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sábado, 7 de março de 2015

ENTREVISTA EXCLUSIVA E ATUALIZADA COM A BRASILEIRA QUE FOI PRESA NA VENEZUELA , MAS HOJE ESTA LIVRE EMILIANE COIMBRA


ENTREVISTA EXCLUSIVA  E  ATUALIZADA 
DATA 07/03/  2015

Hoje  para  pairar as  duvidas  ela  esta  em casa  na VENEZUELA, e que  não se  acostuma mais em morar no Brasil.

A estudante contou com exclusividade à GAZETA CENTRAL IRBING INTERNACIONAL com os cartazes, em frente à loja de seu irmão, porque os amigos haviam saído de perto dela.



EMILIANE

Os  fatos narrados  por  ela  se  deu  numa terça  feira, juntamente  com a  prisão de LEOPOLDO LOPES, todos  se  vestiram de branco, estava  todos  na praça  se manifestando, outros estudantes passaram perto  perto de  um pequeno supermercado, ai  eles  deixaram  cartazes  escrito  várias  coisas.

Neste  momento  ela  relata que  estava  brincando  com a sobrinha  dela, quando chegou  os  GNB  em  bando  e  o pessoal da  imigração, e  deram  voz  de prisão para ela, quando  alguns  soldados  diziam para  ela  que  quem mandava aqui  era CHAVES, assim  ficou  quieta  com medo  sentindo-se impotente.

A  tática de guerrilha, provocava  a  garota  para  que  ela  briga-se  com eles, mas,  ela manteve a  calma, teve  um  deles  que  perguntou a  ela  se tinha advogado, ela por  sua  vez  respondeu  que  não, ele  voltou  afirmar que  poderia  representa-la e  disse que  era  um chavista, a  vontade  dela  era de dar  um  tapa  na cara  dele.

No  calabouso  onde  tinha  ratos  e  baratas  ela  chorava  desesperada  e  com medo de  até  ser  abusada  sexualmente, ela  implorava  pelo  amor de Deus  para  solta-la que  não  tinha  feito  nada de errado,na  cidade  em que  ela mora só  tem escassez não  há  nada  de  alimento e  para  piorar  ainda a  situação  há  roubos, bem  diferente do Brasil.

Ela  descreve a  situação da VENEZUELA  nesse  momento da  entrevista  não saímos para  comprar  e  sim para  caçar  as  coisa, na  rua, cada  dia  esse país  esta se afundando  mais, na  situação que  me  encontro  não posso  nem sair  para  discutir sou  apenas  uma estrangeira, ela  se  sente  orgulhosa  de ser  venezuela, já  fui ao Brasil depois  da  minha liberdade, mas  não me  acostumo.E  o recado  que  dou  ao Brasil  é  se  preparem  a situação  vai ficar  igual  da  VENEZUELA.


Estávamos na rua protestando, mas os soldados chegaram e me viram com os cartazes na mão. Eles me questionaram, disseram que eu estava indo contra a ordem pública e incitando a violência —contou.

Emiliane disse que vários alunos do colégio em que estuda estavam protestando, e ela resolveu participar. Os cartazes que os amigos confeccionaram tinham as frases: “Abaixo, Maduro; abaixo a escassez e abaixo a violência”. A estudante contou que foi interrogada, e também o irmão dela.


— “Como uma estrangeira participa de um ato como esse? — perguntou um guarda —Eu disse que ia participar porque estávamos em uma caminhada, e queria ir junto.
A jovem foi levada para a 52ª Brigada de Infantaria de Selva, e passou a noite no local. Ela foi atendida pelo serviço consular do Brasil, mas os soldados receberam a ordem de mantê-la detida para uma audiência, realizada na quarta-feira (19).


— Depois fiquei sabendo que meus amigos queriam protestar, em frente à brigada, mas minha mãe chorou e pediu para eles não irem, porque poderia piorar a situação. Então, no dia seguinte eu fui levada para o tribunal, e lá um advogado público e dois advogados do consulado [do vice-consulado brasileiro na cidade] participaram — lembra.


Ainda assustada, ela recorda que sentiu medo, porque antes da audiência ficou numa sala fechada. “Parecia um calabouço, e eu chorei muito”, lembrou-se.
Após a audiência, ela foi posta em liberdade, sob custodia tutelar. Ela não pode, portanto, deixar a cidade, e deve se apresentar periodicamente ao tribunal, enquanto o julgamento final não ocorrer.


Emiliane disse que resolveu protestar pelas dificuldades que está vivendo no país. “Moramos aqui há 15 anos. Mas está faltando tudo por aqui, pior do que mostram em Caracas. Não se acha sabonete para comprar, não se acha comida. Faz tempo que eu não tomo leite, porque não chega aqui”, queixou-se.


A estudante também reclama da violência. “Aqui tem muitos assaltos, entram dentro da casa da gente. Já assaltaram minha casa assim”, relata.
Mas a estudante foi orientada a não protestar mais. “O consulado mesmo me explicou, porque sou estrangeira. Eu até pedi desculpas lá no tribunal”, comenta.


O defensor público Richard Díaz Urbina, que acompanha o caso, disse que a jovem não cometeu crime, e que não estava “infringindo a ordem” pelo fato de ter cartazes de protesto. “Mas, arbitrariamente, o entendimento da polícia agora é que manifestar-se é um ato delitivo”, explicou.










PAGINA SEIS : Venezuela sí es una DICTADURA! Por Blas De Paz Santos


Venezuela sí es una DICTADURA!

“La dictadura es una forma de gobierno en la cual el poder se concentra en torno a la figura de un solo individuo (dictador) o élite, generalmente a través de la consolidación de un gobierno de facto, que se caracteriza por una ausencia de división de poderes, una propensión a ejercitar

O trecho da delação de Youssef que cita Lula e Dilma aparece no pedido de abertura de inquérito encaminhado pela Procuradoria-Geral da República para investigar a senadora Gleisi Hoffmann (PT-PR)

O doleiro Alberto Youssef disse, em depoimento na Operação Lava Jato, que a presidente Dilma Rousseff e o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva tinham conhecimento da "estrutura que envolvia a distribuição e repasse de comissões" na Petrobras. Durante o processo de delação premiada, Youssef afirmou que "tanto a presidência da Petrobras como o Palácio do Planalto" sabiam do esquema.

Questionado sobre a quem se referia ao mencionar Palácio do Planalto, Youssef citou os nomes de Lula, Dilma, e parte da cúpula do governo do ex-presidente: Gilberto Carvalho, Gleisi Hoffmann, Antonio Palocci, José Dirceu, Ideli Salvatti e Edison Lobão.
O trecho da delação de Youssef que cita Lula e Dilma aparece no pedido de abertura de inquérito encaminhado pela Procuradoria-Geral da República para investigar a senadora Gleisi Hoffmann (PT-PR). O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, descartou a possibilidade de investigar a presidente Dilma Rousseff.
"Em complementação ao termo de declarações realizado na data de ontem, o declarante gostaria de ressaltar que tanto a presidência da Petrobras, quando o Palácio do Planalto tinham conhecimento da estrutura que envolvia a distribuição e repasse de comissões no âmbito da estatal", relatam os investigadores sobre o depoimento de Youssef.
Na sequência, explicam: "Indagado quanto a quem se referia em relação ao termo 'Palácio do Planalto', esclarece que tanto a presidência da República, Casa Civil, Ministro de Minas e Energia, tais como Luiz Inácio Lula da Silva, Gilberto Carvalho, Ideli Salvatti, Gleisi Hoffmann, Dilma Rousseff, Antonio Palocci, José Dirceu e Edison Lobão, entre outros relacionados".
As evidências apontam, segundo a Procuradoria, que Gleisi recebeu R$ 1 milhão em agosto de 2010 para custear sua campanha. As investigações demonstram "que o apoio político aos operadores do esquema de contratos ilegais e corrupção de agentes públicos mantidos no ambiente da Petrobras era algo imprescindível", aponta a peça da PGR. A petista será investigada por suposta prática de corrupção passiva e lavagem de dinheiro.

O CRIME DA DILMA FOI ANTES DE ELA SER PRESIDENTE DA REPÚBLICA NESSE CASO HÁ INDICIOS


O ex-diretor de Abastecimento da Petrobras Paulo Roberto Costa disse em seu depoimento de delação premiada aos investigadores da Operação Lava Jato que foi procurado pelo doleiro Alberto Youssef a pedido do ex-ministro Antonio Palocci em 2010 para que repassasse R$ 2 milhões da cota de propina de 1% que cabia ao PP para a campanha presidencial da então candidata Dilma Rousseff.

A citação à Dilma não será investigada porque "não há viabilidade jurídica para apuração dos fatos em detrimento da Presidente da República", conforme justificou o procurador-geral da República, Rodrigo Janot. 

"O presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções", detalhou. O que significa que o crime teria sido cometido antes de Dilma assumir a Presidência, em 2011.

Costa disse ainda em seu depoimento que autorizou o pedido de Youssef e mandou fazer o pagamento da quantia solicitada. O doleiro, segundo Costa, operacionalizou o pagamento. Costa afirmou que Youssef não declarou se o pedido de Palocci teria sido feito diretamente pelo político ou por meio de algum assessor.

Indagado sobre o episódio também no âmbito da delação premiada, Alberto Youssef negou as afirmações de Costa e "afirmou categoricamente que não é verdadeira", de acordo com a petição do PGR enviada ao Supremo.


Conversa de um impeachment que parece pouco viável não é inocente, acredita Aragão: "é como quando se diz que algum banco irá falhar e o rumor afeta as ações e a confiança dos clientes

Nestas últimas semanas, impeachment (desafio) é a palavra de zumbido no Brasil. Alguns políticos de oposição e, acima de tudo, os organizadores de uma marcha usaram anti Dilma Rousseff convocada através das redes sociais em várias cidades do país a 15 de março, por ocasião do escândalo de corrupção gigante Petrobras. 


Mas um processo para a remoção do Presidente do Brasil - cercado por Lava Jato operação investiga o desvio de dinheiro do estado, um mau momento económico e uma acentuada queda na popularidade - não é tão simples.

O verdadeiro nome do impeachment na Constituição brasileira é "crime de responsabilidade". O texto diz: "O Presidente da República, no termo do seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos não relacionados com o exercício das suas funções". 

A chave encontra-se na definição de "outros actos". Dilma Rousseff presidiu o Conselho de administração da Petrobras entre 2003 e 2010 (Lava Jato operação investigar alegadas irregularidades da empresa de petróleo do estado entre 2004 e 2012). Se o Congresso aceitou as alegações da época como uma razão para demitir Dilma Rousseff, o Supremo Tribunal provavelmente tumbaría-los usando este artigo, diz Carlos Ari Sundfeld, Professor de direito da Fundação Getúlio Vargas.

Por outro lado, este é o segundo mandato de Dilma Rousseff, foi reeleito em outubro, por uma margem estreita. E algumas vozes sugerem que isso não poderia ser julgado por algo aconteceu na sua fase anterior como presidente do Brasil, em conformidade com o mesmo artigo da Constituição. 

Não é tudo limpo, porque existem sem precedentes. "Esta questão nunca foi discutida em processos semelhantes no Brasil. E há uma doutrina jurídica que discutir este problema, porque a reeleição é algo recente [entrou em vigor em 1998] "." Até agora, Fernando Collor de Mello (1990-1992) é o único presidente que tem sido contestado na história deste país, mas Cardoso também teve que se acostumar com as manifestações e gritos de "Fora FHC" durante sua segunda passagem no poder (1999-2002).

O aumento do risco que Dilma Rousseff é exposta não está sendo acusado de cometer crimes, mas de disfarçá-las ou ignorá-los durante seu mandato, acredita o advogado Ari Sundfeld.

Um exemplo: o tesoureiro nacional do partido dos trabalhadores, Joao Vaccari Neto tem sido um dos últimos pesos-pesados do partido acusado de envolvimento no desvio de fundos da Petrobras para nada mais e nada menos do que uma década.

Se Dilma Rousseff desafios pela frente, ainda teria que obter o voto de dois terços da Câmara dos deputados. Embora a base de aliados do governo ocupam 60% dos assentos de deputados e senadores, isto é o suporte mais frágeis de um partido no poder desde o retorno da democracia em 1989. 

Do ponto de vista político, a possibilidade real de um impeachment é 'quase ' zero '', diz Thiago Aragão, parceiro de consultoria Arko Advice análise política. "Um impeachment nasce de uma insatisfação popular alta, mas não esta que vemos hoje, mas um muito mais forte. Para fazer isso, protesto no próximo dia 15 deve repetir todos os fins de semana há meses".

Conversa de um impeachment que parece pouco viável não é inocente, acredita Aragão: "é como quando se diz que algum banco irá falhar e o rumor afeta as ações e a confiança dos clientes. Toda vez que alguém menciona o impeachment, ele coloca o presidente mais defensiva"

O MAL DA DILMA, É A SUA POLÍTICA SERIA ELA TRAIDORA DE RENAN

Todo o Brasil está ainda pendente do Supremo Tribunal de Justiça brasileiro (STF, sigla em inglês) para revelar o conteúdo completo da lista de políticos envolvidos no escândalo de corrupção da companhia petrolífera Petrobras. 

Mais tarde, você tem tempo até esta sexta-feira. Mas enquanto isso, a imprensa brasileira está revelando dados de pesquisas importantes. Uma delas é que o procurador-geral é não a favor de estar envolvido nem a presidente Dilma Rousseff, do partido dos trabalhadores (PT), 


Aécio Neves, líder do partido de oposição da social-democracia brasileira (PSDB) e, juntamente com Dilma Rousseff, candidata presidencial em 2014, apesar do fato de que seus nomes aparecem no registro. Ambos, na verdade, foram mencionados pelos denunciantes para dar informações da polícia em troca de uma redução das sanções.

Alberto Youssef, um especialista em lavagem de dinheiro - e um dos pilares da trama corrupta, acusado de embolsar milhões de dólares, acusaram Dilma e Presidente Lula, de acordo com o publicado meses atrás a revista Veja, conhecer a habitação e olhar para o outro lado. Os dois negaram.

 De acordo com a imprensa brasileira, o Ministério público vê que testemunho é frágil para acusar o Presidente e também abrange em uma lei que não pode ser dirigida ao Presidente da República por fatos que não é diretamente responsável sob seu mandato. Por esse motivo, o pedido que o Presidente não é investigado. De qualquer maneira, o Supremo Tribunal de Justiça agora tem a última palavra, mas tudo indica que Dilma Rousseff será sumária.

Também o nome de Aécio Neves deixou a boca de Youssef, se tornou a principal fonte da polícia. Em particular, ele acusou-o, citando uma terceira pessoa já falecida, de ter recebido dinheiro de uma empresa pública relacionada à Petrobras, em 1990. Ele acrescentou que a irmã do político encenou um intermediário e e-mail. Também neste caso o promotor tem raciocinou que as provas são insuficientes para processar Neves, que na quarta-feira, ao ouvir a notícia, foi rápido em culpar o governo de querer envolvê-lo neste poço sem fundo no qual a Petrobras pesquisa está se tornando.

Entretanto, o país e especialmente a classe política vivem em suspense, esperando a lista completa dos envolvidos (os melhores advogados de primeira linha esgotado no Brasil, dada a demanda). Ao mesmo tempo, o governo manobra em duas frentes para tentar parar a turbulência política e económica a sangrar. 

Pela primeira vez, Dilma Rousseff reuniu-se com os líderes de seus partidos aliados no Congresso e no Senado para pedir apoio, lembrando-lhes, entre outras coisas, as acusações que lhes atribuiu. Na quarta-feira, o Senado rejeitou uma medida de ajuste fiscal que o ministro brasileiro da economia considerado essencial.

No lado econômico, o governo luta para garantir que as agências de rating não reduzindo a nota do Brasil, para que o dólar não atirar ainda mais (como três mudança real por um dólar) e aumentou as taxas de juros..--algo prometeu fazer durante a campanha..--para conter a inflação.

TUDO INDICA QUE DILMA NÃO ESTEJA ENVOLVIDA SEGUNDO A DECISÃO DO DESPACHO DO MINISTRO SERÁ

RENATO SANTOS

O  Ministro da  Justiça  tem que  mais  ficar  neutro, seja a quem  for,  ele  tem que  valer a  democracia  e  as  Instituições  Brasileira  para que  seja  respeita  a  Democracia  ao  contrário da  Justiça  Venezuela  que  se  vendeu  ao  castrimo.
Foto Irbing 

As declarações  do  Ministro,  só  foi  feita  hoje,  com transmissão ao  vivo  por  alguns canais  de  TV, por causa  das  repercussões  em  duas  linhas  de  interpretação  sendo uma delas  que  a GAZETA CENTRAL, afirma  que  se  for  para  processar a  Dilma  a Constituição  não  impede e a  outra  se  trata da influência  do Ministro  sobre  as listagens  e  do  Ministério  Público  Federal e  o STF.

Se  a  Dilma  não  está  envolvida ou  não  há  indicios  contra  ela  segundo  o Ministro, então  por que  ela mesma  não  prova, respondendo  algumas  questões :


a) Senhora  Presidente,  como  que a  senhora  não sabia se  demorou  tanto  em exonerar a  Presidente da  Petrobras.
b) Como  ficou  a  compra  da  refenaria  dos  Estados Unidos, mande devolver  o nosso  dinheiro, então.
c) Se  todos  esses  que  estão  com  seus  nomes  na lista, por que a  Senhora  não  pede a  eles  renunciarem  seus  respectivos  mandados e  devolver  todo  o  nosso  dinheiro.


Em tom enfático, o ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, veio a público para defender Dilma Rousseff em relação a acusações de suposto envolvimento da presidente da República nos desvios investigados pela Operação Lava Jato, na tarde deste sábado (7). Em seu discurso, ele afirmou que o Supremo Tribunal Federal não viu qualquer indício de participação da chefe do Poder Executivo no escândalo e, por este motivo, não há motivos para acusá-la disso. 

"Dos fatos que constaram, não há sequer indícios que pudessem envolver a presidente da República. Porque, quando você tem fatos narrados que não justificam abertura de inquéritos, é dito 'Arquive-se'", disse Cardozo, em coletiva de imprensa realizada neste sábado (7), na sede do Ministério da Justiça, em Brasília. "Por quê? Porque não há nada,não há fatos, não há indícios."

Por essa razão, disse Cardozo, é incorreta a interpretação de que Dilma só não foi investigada por estar protegida pela Constituição. "Dizer que a presidente Dilma não foi investigada por haver um dispositivo constitucional que não permitiria isso não é verdade. É incorreto dizê-lo. Ela não foi investigada porque não havia indícios."

O ministro aproveitou para criticar, sem citar o nome da publicação, a revista Veja, que às vésperas de eleição divulgou que, segundo os delatores da Lava Jato, Dilma e o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva sabiam do esquema de pagamento de propinas na Petrobras investigado pelaa operação.
"Aquilo que foi dito com verdade absoluta na véspera da eleição (...) Agora, o Procurador-Geral da República, referendado pelo STF, diz que não 'há indícios mínimos capazes de autorizar a abertura de qualquer procedimento'".
Cardozo ainda alfinetou, indiretamente, o senador Aécio Neves (PSDB). O tucano, adversário de Dilma na eleição de 2014, foi citado pelo doleiro Alberto Yousseff, mas o Procurador-Geral da República (PG), Rodrigo Janot, pediu o arquivamento das investigações contra ele por entender que as menções eram vagas. O STF concordou com o Supremo.
SEM INDÍCIOS A  FORÇA  DO  PEDIDO DE 

impeachment 

O não envolvimento de Dilma na Lava Jato também servirá para minimizar, segundo Evangelista, a força das manifestações de forças políticas e sociais contra o governo federal, agendadas para o próximo dia 15. De acordo com o cientista político, caso houvesse o indício de envolvimento de Dilma nos desmandos da petrolífera, certamente as mobilizações poderiam dar impulso à abertura de um processo de impeachment no Congresso Nacional contra ela.
Por isso, o professor ressalta que as manifestações podem ou não representar um novo momento no quadro político nacional. Além da mobilização contrária a Dilma, há outra, também agendada, para o dia 12, só que em apoio à Petrobras e ao governo do PT. “Não é uma mobilização do PT, nem do governo Dilma, mas dos movimentos sociais, liderados pela CUT e em defesa da Petrobras”, esclarece o professor.
Sobre a manifestação contrária a Dilma, Evangelista diz que, apesar de não ser oficialmente organizada pelo PSDB, que fez uma avaliação e não achou adequado se envolver nas mobilizações, esta manifestação tem forte componente da forças mais retrógradas de direita, inclusive propondo o retorno dos militares ao poder.
“Por isso acho que essas manifestações podem ou não significar um momento novo no quadro. Se tivesse indício de participação de Dilma na Lava jato, a mobilização poderia criar condições para o impeachment. Mas, sem base legal, vai ser uma demonstração de força das duas partes em que foi cindida a sociedade brasileira após o processo eleitoral. Dependendo da magnitude, será dentro da normalidade”.
Ainda conforme a avaliação do professor, pelos indícios, as primeiras manifestações contra Dilma foram pouco expressivas. “Tem a perspectiva do impeachment, mas essa perspectiva poderá ser esvaziada por não adicionar o ingrediente jurídico ao político, que neste caso poderia criar condições para as forças do Congresso agir no sentido de provocar o impeachment”.

NÃO É VERDADE, A CONSTITUIÇÃO NO SEU FUCLO DIZ : A PRESIDENTA DILMA PODE SER PROCESSADA DESTE QUE DOIS TERÇO DO CONGRESSO SUBMETA ELA AO STF E ELE TÊM COMPETÊNCIA SIM

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
TÍTULO IV - Da Organização dos Poderes
CAPÍTULO II - DO PODER EXECUTIVO
Seção III - Da Responsabilidade do Presidente da República





 

A  Constituição não  impede que  a  Presidenta  Dilma  seja  processada, o que  na verdade impede  é  esse  congresso vegetativo e  o  senado  morto, ela precisa  sim   por  dois terços submete-la ao  STF.






Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
 
 
“O STF possui competência originária para processar pedido de explicações formulado com apoio no art. 144 do CP, quando deduzido contra a presidente da Republica, que dispõe de prerrogativa de foro, ratione muneris, perante esta Corte Suprema, nas infrações penais comuns (CF, art. 86, caput, c/c art. 102, I, b).” (Pet 5.146, rel. min.Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 21-2-2014, DJE de 27-2-2014.)
 
 
“Oferecimento de denúncia por qualquer cidadão imputando crime de responsabilidade ao presidente da República (...). Impossibilidade de interposição de recurso contra decisão que negou seguimento à denúncia. Ausência de previsão legal (Lei 1.079/1950). A interpretação e a aplicação do Regimento Interno da Câmara dos Deputados constituem matéria interna corporis, insuscetível de apreciação pelo Poder Judiciário.” (MS 26.062-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 10-3-2008, Plenário,  DJE de 4-4-2008.) No mesmo sentidoMS 25.588-AgR, Rel. Min.Menezes Direito, julgamento em 2-4-2009, Plenário, DJE de 8-5-2009.
 
 
"Tramitação e processamento de representação por quebra de decoro parlamentar. Deputado federal licenciado e investido no cargo de ministro de Estado. Liminar indeferida. (...) O membro do Congresso Nacional que se licencia do mandato para investir-se no cargo de ministro de Estado não perde os laços que o unem, organicamente, ao Parlamento (CF, art. 56, I). Consequentemente, continua a subsistir em seu favor a garantia constitucional da prerrogativa de foro em matéria penal (Inq 777-3-QO/TO, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 1º-10-1993), bem como a faculdade de optar pela remuneração do mandato (CF, art. 56, § 3º). Da mesma forma, ainda que licenciado, cumpre-lhe guardar estrita observância às vedações e incompatibilidades inerentes ao estatuto constitucional do congressista, assim como às exigências ético-jurídicas que a Constituição (CF, art. 55, § 1º) e os regimentos internos das casas legislativas estabelecem como elementos caracterizadores do decoro parlamentar. Não obstante, o princípio da separação e independência dos Poderes e os mecanismos de interferência recíproca que lhe são inerentes impedem, em princípio, que a Câmara a que pertença o parlamentar o submeta, quando licenciado nas condições supramencionadas, a processo de perda do mandato, em virtude de atos por ele praticados que tenham estrita vinculação com a função exercida no Poder Executivo (CF, art. 87, parágrafo único, I, II, III e IV), uma vez que a Constituição prevê modalidade específica de responsabilização política para os membros do Poder Executivo (CF, arts. 85, 86 e 102, I, c). Na hipótese dos autos, contudo, embora afastado do exercício do mandato parlamentar, o impetrante foi acusado de haver usado de sua influência para levantar fundos junto a bancos ‘com a finalidade de pagar parlamentares para que, na Câmara dos Deputados, votassem projetos em favor do Governo’ (Representação 38/2005, formulada pelo PTB). Tal imputação se adequa, em tese, ao que preceituado no art. 4º, IV, do Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados que qualifica como suscetíveis de acarretar a perda do mandato os atos e procedimentos levados a efeito no intuito de ‘fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos legislativos para alterar o resultado de deliberação’." (MS 25.579-MC, Rel. p/ o ac. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 19-10-2005, Plenário, DJ de 24-8-2007.)
 
 
"Impeachment do presidente da República: apresentação da denúncia à Câmara dos Deputados: competência do presidente desta para o exame liminar da idoneidade da denúncia popular, 'que não se reduz à verificação das formalidades extrínsecas e da legitimidade de denunciantes e denunciados, mas se pode estender (...) à rejeição imediata da acusação patentemente inepta ou despida de justa causa, sujeitando-se ao controle do Plenário da Casa, mediante recurso (...)'. MS 20.941-DF, Sepúlveda Pertence, DJ de 31-8-1992." (MS 23.885, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 28-8-2002, Plenário, DJ de 20-9-2002.) VideMS 30.672-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 15-9-2011, Plenário, DJE de 18-10-2011.
 
 
"A Corte, no julgamento de cautelar na ADI 1.628-SC, já adotou posição quanto à aplicabilidade do quorum de 2/3 previsto na CF como o a ser observado, pela Assembleia Legislativa, na deliberação sobre a procedência da acusação contra o governador do Estado." (ADI 1.634-MC, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 17-9-1997, Plenário, DJ de 8-9-2000.)
 
 
"Constitucional. Impeachment. Controle judicial. Impeachment do presidente da República. Pena de inabilitação para o exercício de função pública. CF, art. 52, paragrafo único. Lei 27, de 7-1-1892; Lei 30, de 8-1-1892. Lei 1.079, de 1950. Controle judicial do impeachment: Possibilidade, desde que se alegue lesão ou ameaça a direito. CF, art. 5º, XXXV. Precedentes do STF: MS 20.941-DF (RTJ 142/1988); MS 21.564-DF e MS  21.623-DF. O impeachment, no Brasil, a partir da Constituição de 1891, segundo o modelo americano, mas com características que o distinguem deste: no Brasil, ao contrário do que ocorre nos Estados Unidos, lei ordinária definirá os crimes de responsabilidade, disciplinará a acusação e estabelecerá o processo e o julgamento. Alteração do direito positivo brasileiro: a Lei 27, de 1892, art. 3º, estabelecia: a) o processo de impeachment somente poderia ser intentado durante o período presidencial; b) intentado, cessaria quando o presidente, por qualquer motivo, deixasse definitivamente o exercício do cargo. A Lei 1.079, de 1950, estabelece, apenas, no seu art. 15, que a denúncia só poderá ser recebida enquanto o denunciado não tiver, por qualquer motivo, deixado definitivamente o cargo. No sistema do direito anterior à Lei 1.079, de 1950, isto é, no sistema das Leis 27 e 30, de 1892, era possível a aplicação tão somente da pena de perda do cargo, podendo esta ser agravada com a pena de inabilitação para exercer qualquer outro cargo (CF de 1891, art. 33, § 3º; Lei 30, de 1892, art. 2º), emprestanto-se à pena de inabilitação o caráter de pena acessória (Lei  27, de 1892, arts. 23 e 24). No sistema atual, da Lei 1.079, de 1950, não é possível a aplicação da pena de perda do cargo, apenas, nem a pena de inabilitação assume caráter de acessoriedade (CF, 1934, art. 58, § 7º; CF, 1946, art. 62, § 3º; CF, 1967, art. 44, paráfrafo único; EC 1/1969, art. 42, parágrafo único; CF, 1988, art. 52, parágrafo único. Lei 1.079, de 1950, arts. 2º, 31, 33 e 34). A existência, no impeachment brasileiro, segundo a Constituição e o direito comum (CF, 1988, art. 52, parágrafo único; Lei 1.079, de 1950, arts. 2º, 33 e 34), de duas penas: a) perda do cargo; b) inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública. A renúncia ao cargo, apresentada na sessão de julgamento, quando já iniciado este, não paralisa o processo de impeachment. Os princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade administrativa (CF, art. 37). A jurisprudência do STF relativamente aos crimes de responsabilidade dos prefeitos municipais, na forma do DL 201, de 27-2-1967. Apresentada a denúncia, estando o prefeito no exercício do cargo, prosseguirá a ação penal, mesmo após o término do mandato, ou deixando o prefeito, por qualquer motivo, o exercício do cargo. Mandado de segurança indeferido." (MS 21.689, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 16-12-1993, Plenário, DJ de 7-4-1995.)
 
 
"No regime da Carta de 1988, a Câmara dos Deputados, diante da denúncia oferecida contra o presidente da República, examina a admissibilidade da acusação (CF, art. 86, caput), podendo, portanto, rejeitar a denúncia oferecida na forma do art. 14 da Lei 1.079/1950. No procedimento de admissibilidade da denúncia, a Câmara dos Deputados profere juízo político. Deve ser concedido ao acusado prazo para defesa, defesa que decorre do princípio inscrito no art. 5º, LV, da Constituição, observadas, entretanto, as limitações do fato de a acusação somente materializar-se com a instauração do processo, no Senado. Neste, é que a denúncia será recebida, ou não, dado que, na Câmara ocorre, apenas, a admissibilidade da acusação, a partir da edição de um juízo político, em que a Câmara verificará se a acusação é consistente, se tem ela base em alegações e fundamentos plausíveis, ou se a notícia do fato reprovável tem razoável procedência, não sendo a acusação simplesmente fruto de quizílias ou desavenças políticas. Por isso, será na esfera institucional do Senado, que processa e julga o presidente da República, nos crimes de responsabilidade, que este poderá promover as indagações probatórias admissíveis. Recepção, pela CF/1988, da norma inscrita no art. 23 da Lei 1.079/1950." (MS 21.564, Rel. p/ o ac. Min. Carlos Velloso, julgamento em 23-9-1992, Plenário, DJ de 27-8-1993.)
 
 
"Questão de ordem resolvida, por maioria, no sentido de conceder-se, em parte, a medida liminar, a fim de assegurar, ao impetrante, o prazo de dez sessões, para a apresentação de defesa, por aplicação analógica, unicamente nesse ponto, do art. 217, § 1º, I, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados." (MS 21.564-MC-QO, Rel. Min. Octavio Gallotti, julgamento em 10-9-1992, Plenário, DJ de 27-8-1993.)
 
 
"No mandado de segurança requerido contra decisão do presidente da Câmara dos Deputados, que rejeitou liminarmente a denúncia por crime de responsabilidade, os denunciados são litisconsortes passivos necessários: conversão do julgamento em diligência para a citação deles: decisão unânime. Preliminar de falta de jurisdição do Poder Judiciário para conhecer do pedido: rejeição, por maioria de votos, sob o fundamento de que, embora a autorização prévia para a sua instauração e a decisão final sejam medidas de natureza predominantemente política – cujo mérito é insusceptível de controle judicial – a esse cabe submeter a regularidade do processo de impeachment, sempre que, no desenvolvimento dele, se alegue violação ou ameaça ao direito das partes; votos vencidos, no sentido da exclusividade, no processo deimpeachment, da jurisdição constitucional das Casas do Congresso Nacional." (MS 20.941, Rel. p/ o ac. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 9-2-1990, Plenário,DJ de 31-8-1992.)
 
 
§ 1º - O Presidente ficará suspenso de suas funções:
 
 
I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;
 
 
II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.
 
 
§ 2º - Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
 
 
§ 3º - Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.
 
 
"Orientação desta Corte, no que concerne ao art. 86, § 3º e § 4º, da Constituição, naADI 1.028, de referência à imunidade à prisão cautelar como prerrogativa exclusiva do presidente da República, insuscetível de estender-se aos governadores dos Estados, que institucionalmente, não a possuem." (ADI 1.634-MC, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 17-9-1997, Plenário, DJ de 8-9-2000.)
 
 
"O Estado-membro, ainda que em norma constante de sua própria Constituição, não dispõe de competência para outorgar ao governador a prerrogativa extraordinária da imunidade à prisão em flagrante, à prisão preventiva e à prisão temporária, pois a disciplinação dessas modalidades de prisão cautelar submete-se, com exclusividade, ao poder normativo da União Federal, por efeito de expressa reserva constitucional de competência definida pela Carta da República. A norma constante da Constituição estadual – que impede a prisão do governador de Estado antes de sua condenação penal definitiva – não se reveste de validade jurídica e, consequentemente, não pode subsistir em face de sua evidente incompatibilidade com o texto da CF." (ADI 978, Rel. p/ o ac. Min. Celso de Mello, julgamento em 19-10-1995, Plenário, DJ de 24-11-1995.) No mesmo sentidoHC 102.732, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 4-3-2010, Plenário, DJE de 7-5-2010.
 
 
§ 4º - O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
 
 
"O que o art. 86, § 4º, confere ao presidente da República não é imunidade penal, mas imunidade temporária à persecução penal: nele não se prescreve que o presidente é irresponsável por crimes não funcionais praticados no curso do mandato, mas apenas que, por tais crimes, não poderá ser responsabilizado, enquanto não cesse a investidura na presidência. Da impossibilidade, segundo o art. 86, § 4º, de que, enquanto dure o mandato, tenha curso ou se instaure processo penal contra o presidente da República por crimes não funcionais, decorre que, se o fato é anterior à sua investidura, o Supremo Tribunal não será originariamente competente para a ação penal, nem consequentemente para o habeas corpus por falta de justa causa para o curso futuro do processo. Na questão similar do impedimento temporário à persecução penal do congressista, quando não concedida a licença para o processo, o STF já extraíra, antes que a Constituição o tornasse expresso, a suspensão do curso da prescrição, até a extinção do mandato parlamentar: deixa-se, no entanto, de dar força de decisão à aplicabilidade, no caso, da mesma solução, à falta de competência do Tribunal para, neste momento, decidir a respeito." (HC 83.154, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 11-9-2003, Plenário, DJ de 21-11-2003.)
 
 
"Os governadores de Estado – que dispõem de prerrogativa de foro ratione muneris, perante o STJ (CF, art. 105, I, a) – estão sujeitos, uma vez obtida a necessária licença da respectiva Assembleia Legislativa (RTJ 151/978-979 – RTJ 158/280 – RTJ 170/40-41 – Lex/Jurisprudência do STF 210/24-26), a processo penal condenatório, ainda que as infrações penais a eles imputadas sejam estranhas ao exercício das funções governamentais." (HC 80.511, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 21-8-2001, Segunda Turma, DJ de 14-9-2001.)
 
 
"A imunidade do chefe de Estado à persecução penal deriva de cláusula constitucional exorbitante do direito comum e, por traduzir consequência derrogatória do postulado republicano, só pode ser outorgada pela própria CF. Precedentes: RTJ 144/136, Rel. Min. Sepúlveda PertenceRTJ 146/467, Rel. Min. Celso de Mello." (ADI 1.021, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 19-10-1995, Plenário, DJ de 24-11-1995.)
 
 
"Os Estados-membros não podem reproduzir em suas próprias Constituições o conteúdo normativo dos preceitos inscritos no art. 86, § 3º e § 4º, da Carta Federal, pois as prerrogativas contempladas nesses preceitos da Lei Fundamental – por serem unicamente compatíveis com a condição institucional de chefe de Estado – são apenas extensíveis ao presidente da República." (ADI 978, Rel. p/ o ac. Min. Celso de Mello, julgamento em 19-10-1995, Plenário, DJ de 24-11-1995.)
 
 
"O art. 86, § 4º, da Constituição, ao outorgar privilégio de ordem político-funcional ao presidente da República, excluiu-o, durante a vigência de seu mandato – e por atos estranhos ao seu exercício –, da possibilidade de ser ele submetido, no plano judicial, a qualquer ação persecutória do Estado. A cláusula de exclusão inscrita nesse preceito da Carta Federal, ao inibir a atividade do Poder Público, em sede judicial, alcança as infrações penais comuns praticadas em momento anterior ao da investidura no cargo de chefe do Poder Executivo da União, bem assim aquelas praticadas na vigência do mandato, desde que estranhas ao ofício presidencial. A norma consubstanciada no art. 86, § 4º, da Constituição, reclama e impõe, em função de seu caráter excepcional, exegese estrita, do que deriva a sua inaplicabilidade a situações jurídicas de ordem extrapenal. O presidente da República não dispõe de imunidade, quer em face de ações judiciais que visem a definir-lhe a responsabilidade civil, quer em função de processos instaurados por suposta prática de infrações político-administrativas, quer, ainda, em virtude de procedimentos destinados a apurar, para efeitos estritamente fiscais, a sua responsabilidade tributária. A CB não consagrou, na regra positivada em seu art. 86, § 4º, o princípio da irresponsabilidade penal absoluta do presidente da República. O chefe de Estado, nos ilícitos penais praticados in officio ou cometidos propter officium, poderá, ainda que vigente o mandato presidencial, sofrer a persecutio criminis, desde que obtida, previamente, a necessária autorização da Câmara dos Deputados." (Inq 672-QO, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 16-9-1992, Plenário, DJ de 16-4-1993.)