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terça-feira, 22 de março de 2016

Ministro Teori determina remessa ao STF de interceptações que envolvem presidente da República

O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a remessa, ao STF, de processos em trâmite no juízo da 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba (PR) que envolvam conteúdo de interceptação de conversas telefônicas envolvendo a presidente da República, Dilma Rousseff. 


Com base em jurisprudência da Corte, o ministro destacou que cabe apenas ao Supremo Tribunal Federal decidir sobre a necessidade de desmembramento de investigações que envolvam autoridades com prerrogativa de foro. 
A decisão liminar foi tomada na Reclamação (RCL) 23457, em que o ministro determina, ainda, a suspensão dos efeitos da decisão da 13ª Vara Federal que autorizou a divulgação das conversações telefônicas interceptadas entre a presidente e o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
A Reclamação, ajuizada pela Advocacia-Geral da União (AGU), alega que houve usurpação de competência do Supremo no caso, uma vez que no curso de interceptação telefônica, tendo como investigado o ex-presidente Lula, foram captadas conversas mantidas com a presidente. 

Sustenta que o magistrado de primeira instância, ao constatar a presença de conversas de autoridade com foro por prerrogativa de função, como é o caso da presidente da República, deveria encaminhar tais conversas interceptadas para o órgão jurisdicional competente, o Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 102, inciso I, alínea b, da Constituição da República.

A AGU argumenta que a decisão de divulgar as conversas da presidente, “ainda que encontradas fortuitamente na interceptação, não poderia ter sido prolatada em primeiro grau de jurisdição, por vício de incompetência absoluta”. 

Alega, ainda, que a comunicação envolvendo a presidente da República é uma questão de segurança nacional, conforme a Lei nº 7.170/83, e as prerrogativas de seu cargo estão protegidas pela Constituição Federal.
Decisão

De acordo com o ministro Teori Zavascki, embora a interceptação telefônica tenha sido aparentemente voltada a pessoas que não tinham prerrogativa de foro, “o conteúdo das conversas – cujo sigilo, ao que consta, foi levantado incontinenti, sem nenhuma das cautelas exigidas em lei – passou por análise que evidentemente não competia ao juízo reclamado”. 
Assim, o relator deferiu a liminar para que o STF, “tendo à sua disposição o inteiro teor das investigações promovidas, possa, no exercício de sua competência constitucional, decidir acerca do cabimento ou não do seu desmembramento, bem como sobre a legitimidade ou não dos atos até agora praticados”.

“Cumpre enfatizar que não se adianta aqui qualquer juízo sobre a legitimidade ou não da interceptação telefônica em si mesma, tema que não está em causa. O que se infirma é a divulgação pública das conversas interceptadas da forma como ocorreu, imediata, sem levar em consideração que a prova sequer fora apropriada à sua única finalidade constitucional legítima (“para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”), muito menos submetida a um contraditório mínimo. 
A esta altura, há de se reconhecer, são irreversíveis os efeitos práticos decorrentes da indevida divulgação das conversações telefônicas interceptadas. Ainda assim, cabe deferir o pedido no sentido de sustar imediatamente os efeitos futuros que ainda possam dela decorrer”, concluiu o relator.
MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 23.457 PARANÁ RELATOR : MIN. TEORI ZAVASCKI RECLTE.(S) :PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO RECLDO.(A/S) :JUIZ FEDERAL DA 13ª VARA FEDERAL DE CURITIBA/PR ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS INTDO.(A/S) :MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA DECISÃO: 1. Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizado pela Presidente da República, em face de decisão proferida pelo juízo da 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba, nos autos de “Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônicos 5006205- 98.2016.4.04.7000/PR”. Em linhas gerais, alega-se que houve usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, pois: a) no curso de interceptação telefônica deferida pelo juízo reclamado, tendo como investigado principal Luiz Inácio Lula da Silva, foram captadas conversas mantidas com a Presidente da República; b) o magistrado de primeira instância, “ao constatar a presença de conversas de autoridade com prerrogativa de foro, como é o caso da Presidenta da República, [...] deveria encaminhar essas conversas interceptadas para o órgão jurisdicional competente, o Supremo Tribunal Federal”, nos termos do art. 102, I, b, da Constituição da República; (c) “a decisão de divulgar as conversas da Presidenta - ainda que encontradas fortuitamente na interceptação - não poderia ter sido prolatada em primeiro grau de jurisdição, por vício de incompetência absoluta” e d) “a comunicação envolvendo a Presidenta da República é uma questão de segurança nacional (Lei n. 7.170/83), e as prerrogativas de seu cargo estão protegidas pela Constituição”. Postulou, liminarmente, a suspensão imediata dos efeitos da decisão proferida em 16.3.2016 no dito procedimento e, ao final, seja anulada a decisão reclamada, determinando-se a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. Ato contínuo, por meio de petição protocolada sob número 13698/2016, a reclamante apresentou aditamento à petição inicial e Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 10579830. RCL 23457 MC / PR alegou, em síntese, que (a) “segundo divulgado pela imprensa […] o juízo federal da 13ª Vara Federal de Curitiba houve por bem suspender o envio a essa Corte Suprema dos inquéritos que tratam dos fatos que ensejam as medidas de interceptação, limitando-se apenas a encaminhar os dados da quebra de sigilo telefônico do ex-Presidente Luis Inácio Lula da Silva”; (b) o magistrado reclamado não teria competência para definir “o conjunto de inquéritos ou processos judiciais em curso que devem ou não ser remetidos ao exame do Pretório Excelso, única Corte de Justiça apta juridicamente a proceder a esse exame”. Requereu, assim, que seja determinado ao juízo reclamado “a remessa de todos os inquéritos e processos judiciais em curso que tratam dos fatos que ensejaram as interceptações telefônicas em que foram registrados diálogos da Sra. Presidente da República, dos Srs. Ministros de Estado e de outros agentes políticos porventura dotados de prerrogativa de foro”. 2. A concessão de medida liminar também no âmbito da reclamação (arts. 158 do RISTF e 989, II, do Código de Processo Civil) pressupõe, além da comprovação da urgência da medida, a demonstração da plausibilidade do direito invocado, requisitos que no caso se mostram presentes. 3. O presente caso traz, em sua gênese, matéria que esta Suprema Corte já reconheceu como de sua competência no exame das Ações Penais 871-878 e procedimentos correlatos, porém procedendo à cisão do feito, a fim de que seguissem tramitando, no que pertine a envolvidos sem prerrogativa de foro, perante o juízo reclamado, sem prejuízo do exame de competência nas vias ordinárias (AP 871 QO, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 10/06/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014). 4. É certo que eventual encontro de indícios de envolvimento de autoridade detentora de foro especial durante atos instrutórios subsequentes, por si só, não resulta em violação de competência desta Suprema Corte, já que apurados sob o crivo de autoridade judiciária que 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 10579830. RCL 23457 MC / PR até então, por decisão da Corte, não violava competência de foro superior (RHC 120379, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 24-10- 2014; AI 626214-AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe 08-10-2010; HC 83515, Relator(a): Min. NELSON JOBIM, Tribunal Pleno, DJ 04-03-2005; Rcl 19138 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, DJe de 18-03-2015 e Rcl 19135 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, DJe de 03-08-2015; Inq 4130-QO, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 23-9-2015). 5. O exame dos autos na origem revela, porém, ainda que em cognição sumária, uma realidade diversa. Autuado, conforme se observa na tramitação eletrônica, requerimento do Ministério Público de interceptação telefônica, em 17.2.2016, “em relação a pessoas associadas ao ex-Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva (eventos 1 e 2)”, aditado em 18.2.2016, teve decisão de deferimento em 19.2.2016 e sucessivos atos confirmatórios e significativamente ampliativos, em 20.2.2016, 26.2.2016, 29.2.2016, 3.3.2016, 4.3.2016 e 7.3.2016, sempre com motivação meramente remissiva, tornando praticamente impossível o controle, mesmo a posteriori, de interceptações de um sem número de ramais telefônicos. 6. Embora a interceptação telefônica tenha sido aparentemente voltada a pessoas que não ostentavam prerrogativa de foro por função, o conteúdo das conversas – cujo sigilo, ao que consta, foi levantado incontinenti, sem nenhuma das cautelas exigidas em lei – passou por análise que evidentemente não competia ao juízo reclamado: “Observo que, em alguns diálogos, fala-se, aparentemente, em tentar influenciar ou obter auxílio de autoridades do Ministério Público ou da Magistratura em favor do exPresidente. Cumpre aqui ressalvar que não há nenhum indício nos diálogos ou fora deles de que estes citados teriam de fato procedido de forma inapropriada e, em alguns casos, sequer há informação se a intenção em influenciar ou obter intervenção 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 10579830. RCL 23457 MC / PR chegou a ser efetivada. Ilustrativamente, há, aparentemente, referência à obtenção de alguma influência de caráter desconhecido junto à Exma. Ministra Rosa Weber do Supremo Tribunal Federal, provavelmente para obtenção de decisão favorável ao ex-Presidente na ACO 2822, mas a eminente Magistrada, além de conhecida por sua extrema honradez e retidão, denegou os pleitos da Defesa do ex-Presidente. De igual forma, há diálogo que sugere tentativa de se obter alguma intervenção do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski contra imaginária prisão do ex-Presidente, mas sequer o interlocutor logrou obter do referido Magistrado qualquer acesso nesse sentido. Igualmente, a referência ao recém nomeado Ministro da Justiça Eugênio Aragão (‘parece nosso amigo’) está acompanhada de reclamação de que este não teria prestado qualquer auxílio. Faço essas referências apenas para deixar claro que as aparentes declarações pelos interlocutores em obter auxílio ou influenciar membro do Ministério Público ou da Magistratura não significa que esses últimos tenham qualquer participação nos ilícitos, o contrário transparecendo dos diálogos. Isso, contudo, não torna menos reprovável a intenção ou as tentativas de solicitação.” 7. Enfatiza-se que, segundo reiterada jurisprudência desta Corte, cabe apenas ao Supremo Tribunal Federal, e não a qualquer outro juízo, decidir sobre a cisão de investigações envolvendo autoridade com prerrogativa de foro na Corte, promovendo, ele próprio, deliberação a respeito do cabimento e dos contornos do referido desmembramento (Rcl 1121, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 04/05/2000, DJ 16-06-2000 PP-00032 EMENT VOL-01995-01 PP-00033; Rcl 7913 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 12/05/2011, DJe-173 DIVULG 08-09-2011 PUBLIC 09-09-2011 EMENT VOL-02583-01 PP-00066). No caso em exame, não tendo havido prévia decisão desta Corte sobre a cisão ou não da investigação ou da ação relativamente aos fatos indicados, envolvendo autoridades com 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 10579830. RCL 23457 MC / PR prerrogativa de foro no Supremo Tribunal Federal, fica delineada, nesse juízo de cognição sumária, quando menos, a concreta probabilidade de violação da competência prevista no art. 102, I, b, da Constituição da República. 8. Diante da relevância dos fundamentos da reclamação, é de se deferir a liminar pleiteada, para que esta Suprema Corte, tendo à sua disposição o inteiro teor das investigações promovidas, possa, no exercício de sua competência constitucional, decidir acerca do cabimento ou não do seu desmembramento, bem como sobre a legitimidade ou não dos atos até agora praticados. 9. Procede, ainda, o pedido da reclamante para, cautelarmente, sustar os efeitos da decisão que suspendeu o sigilo das conversações telefônicas interceptadas. São relevantes os fundamentos que afirmam a ilegitimidade dessa decisão. Em primeiro lugar, porque emitida por juízo que, no momento da sua prolação, era reconhecidamente incompetente para a causa, ante a constatação, já confirmada, do envolvimento de autoridades com prerrogativa de foro, inclusive a própria Presidente da República. Em segundo lugar, porque a divulgação pública das conversações telefônicas interceptadas, nas circunstâncias em que ocorreu, comprometeu o direito fundamental à garantia de sigilo, que tem assento constitucional. O art. 5º, XII, da Constituição somente permite a interceptação de conversações telefônicas em situações excepcionais, “por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”. Há, portanto, quanto a essa garantia, o que a jurisprudência do STF denomina reserva legal qualificada. A lei de regência (Lei 9.269/1996), além de vedar expressamente a divulgação de qualquer conversação interceptada (art. 8º), determina a inutilização das gravações que não interessem à investigação criminal (art. 9º). Não há como conceber, portanto, a divulgação pública das 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 10579830. RCL 23457 MC / PR conversações do modo como se operou, especialmente daquelas que sequer têm relação com o objeto da investigação criminal. Contra essa ordenação expressa, que – repita-se, tem fundamento de validade constitucional – é descabida a invocação do interesse público da divulgação ou a condição de pessoas públicas dos interlocutores atingidos, como se essas autoridades, ou seus interlocutores, estivessem plenamente desprotegidas em sua intimidade e privacidade. Quanto ao ponto, vale registrar o que afirmou o Ministro Sepúlveda Pertence, em decisão chancelada pelo plenário do STF (Pet 2702 MC, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 18/09/2002, DJ 19-09-2003 PP-00016 EMENT VOL-02124-04 PP-00804), segundo a qual: “62. [A] garantia do sigilo das diversas modalidades técnicas de comunicação pessoal - objeto do art. 5°, XII - independe do conteúdo da mensagem transmitida e, por isso - diversamente do que têm afirmado autores de tomo, não tem o seu alcance limitado ao resguardo das esferas da intimidade ou da privacidade dos interlocutores. 63. ‘Por el contrario’ - nota o lúcido Raúl Cervini (L. Flávio Gomes Raúl Cervini Interceptação Telefônica,. ed RT, 1957, p. 33), ‘el secreto de las comunicaciones aparece en las Constituciones modernas – e incluso se infiere en la de Brasil - con una construcción rigurosamente formal. No se dispensa el secreto en virtud del contenido de la comunicación, ni tiene nada que ver su protección com el hecho a estas efectos jurídicamente indiferente – de que lo comunicado se inscriba o no en el ámbito de la privacidad. Para la Carta Fundamental, toda comunicación es secreta, como expresión transcendente de la libertad, aunque sólo algunas de ellas puedan catalogarse de privadas. Respecto a este tema há sido especialmente clarificador el Tribunal Constitucional Espanõl al analizar el fundamento jurídico de una norma constitucional de similares características estructurales al art. 5 XII de la Constitución Brasileña. Há señalado el Alto Tribunal que la norma constitucional establece una obligación de no hacer para los poderes públicos, la que debe 6 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 10579830. RCL 23457 MC / PR mostrarse eficaz com independencia del contenido de la comunicación, textualmente: ‘el concepto de ‘secreto’ en el art. 18, 3°. (de la Constitución española) tiene un carácter ‘formal’ em el sentido de que se predica de lo comunicado, sea cual sea su contenido y pertenezca o no el objeto de la comunicación misma al ámbito de lo personal, lo íntimo o lo reservado’. Agrega más adelante que sólo desligando la existencia del Derecho de la cuestión sustantiva del conteniclo de lo comunicado puede evitarse caer en la inaceptable aleatoriedad en su reconocimiento que llevaría la confusón entre este Derecho y el que protege la intimidad de las personas’. 64. Desse modo - diversamente do que sucede nas hipóteses normais de confronto entre a liberdade de informação e os direitos da personalidade - no âmbito da proteção ao sigilo das comunicações, não há como emprestar peso relevante, na ponderação entre os direitos fundamentais colidentes, ao interesse público no conteúdo das mensagens veiculadas, nem à notoriedade ou ao protagonismo político ou social dos interlocutores”. 10. Cumpre enfatizar que não se adianta aqui qualquer juízo sobre a legitimidade ou não da interceptação telefônica em si mesma, tema que não está em causa. O que se infirma é a divulgação pública das conversas interceptadas da forma como ocorreu, imediata, sem levar em consideração que a prova sequer fora apropriada à sua única finalidade constitucional legítima (“para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”), muito menos submetida a um contraditório mínimo. A esta altura, há de se reconhecer, são irreversíveis os efeitos práticos decorrentes da indevida divulgação das conversações telefônicas interceptadas. Ainda assim, cabe deferir o pedido no sentido de sustar imediatamente os efeitos futuros que ainda possam dela decorrer e, com isso, evitar ou minimizar os potencialmente nefastos efeitos jurídicos da divulgação, seja no que diz respeito ao comprometimento da validade da prova colhida, seja até mesmo quanto a eventuais consequências no plano da responsabilidade civil, disciplinar ou criminal. 7 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 10579830. RCL 23457 MC / PR 11. Nos atos ampliativos antes referidos, encontra-se decisão datada de 26.2.2016, em que é autorizada a interceptação telefônica de advogado sob o fundamento de que estaria “minutando as escrituras e recolhendo as assinaturas no escritório de advocacia dele”. Aparentemente, é só em 16.3.2016 que surge efetiva motivação para o ato: “Mantive nos autos os diálogos interceptados de Roberto Teixeira, pois, apesar deste ser advogado, não identifiquei com clareza relação cliente/advogado a ser preservada entre o exPresidente e referida pessoa. Rigorosamente, ele não consta no processo da busca e apreensão 5006617-29.2016.4.04.7000 entre os defensores cadastrados no processo do ex-Presidente. Além disso, como fundamentado na decisão de 24/02/2016 na busca e apreensão (evento 4), há indícios do envolvimento direto de Roberto Teixeira na aquisição do Sítio em Atibaia do exPresidente, com aparente utilização de pessoas interpostas. Então ele é investigado e não propriamente advogado. Se o próprio advogado se envolve em práticas ilícitas, o que é objeto da investigação, não há imunidade à investigação ou à interceptação.” Sem adiantar exame da matéria, constata-se ser ela objeto de petição nos autos de Pet 5.991, a qual, com a presente decisão, sofre, no que diz respeito à jurisdição do STF, perda superveniente de interesse processual, devendo ser arquivada. 12. Ante o exposto, nos termos dos arts. 158 do RISTF e 989, II, do Código de Processo Civil, defiro a liminar para determinar a suspensão e a remessa a esta Corte do mencionado “Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônicos 5006205-98.2016.4.04.7000/PR” e demais procedimentos relacionados, neles incluídos o “processo 5006617- 29.2016.4.04.7000 e conexos” (referidos em ato de 21.3.2016), bem assim quaisquer outros aparelhados com o conteúdo da interceptação em tela, ficando determinada também a sustação dos efeitos da decisão que autorizou a divulgação das conversações telefônicas interceptadas. 8 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 10579830. RCL 23457 MC / PR Comunique-se com urgência à autoridade reclamada, a fim de que, uma vez tendo cumprido as providências ora deferidas, preste informações no prazo de até 10 (dez) dias. Com informações ou decorrido o prazo, abra-se vista dos autos ao Procurador-Geral da República (arts. 160 do RISTF e 991 do Código de Processo Civil) e voltem conclusos para julgamento. Junte-se cópia desta decisão nos autos de Pet 5.991, arquivando-se aqueles. Publique-se. Intime-se. Brasília, 22 de março de 2016 Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente 9 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas B

O BLOG DA GAZETA CENTRAL INFORMA ATRAVÉS DA OAB, QUE O VELÓRIO DO DOUTOR LEANDRO BALCONE ESTÁ REALIZADO NA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARULHOS NA RUA JOÃO GONÇALVES CENTRO, A PARTIR DAS 22 HORAS DO DIA 22 DE MARÇO E SERÁ SEPULTADO NO CEMITÉRIO DO PARQUE PRIMAVERA I AVENIDA OTÁVIO BRAGA DE MESQUITA - TABOÃO




RENATO SANTOS
22/03/2016


Leandro Balcone é assassinado



O advogado criminalista Leandro Balcone foi assassinado hoje dentro de seu escritório de advocacia, na Rua Marajó (Região Centro). De acordo com relatos, um homem chegou a pé no local e afirmou ser cliente de Balcone. Ao entrar, descarregou um revólver e ainda deu uma facada no advogado. 

O face renatosantos/gazetacentral  tem 15 amigos comum  com  o  doutor.

Na  ultima conversa que  tivemos  ele acompanhava  o trabalho  do  blog, mas,  por ser  um patriota, sabia que correria  risco de vida, mas não entrou  em detalhes, vez ótimo trabalho  em  GUARULHOS  com o MOVIMENTO LIVRE, as investigações estão nas mãos  do DHPP DE GUARULHOS.

Ele  foi candidato a vereador  pelo PDT, onde obteve 666 votos, ficou  como suplente depois  saiu  do partido ingressando  ao psb .




Advogado, com título especialista em Direito Processual Penal. Autor do projeto de Combate corrupção.

Balcone participava de protestos anti-governo como membro do Movimento Guarulhos Livre. 

Ontem, ele disse no Facebook que vinha "sofrendo alguns ataques" por ser "advogado criminalista" e "pedir a prisão do chefe da quadrilha", ao se referir ao ex-presidente Lula.

Ontem o blog  estava editando  várias matérias a repeito da  operação lava jato, quando recebemos essa publicação : Deixamos   mensagens  no inbox do mesmo para  contatos, mas,  não tivemos retorno, seria ma entrevista a respeito do assunto, até que recebemos a noticia de sua morte  pela rede social do facebook.




No dia  19 de março deste ano ele compareceu  no casamento, 

Casamento "piu e pia" (Rogério e Vanessa) que Deus abençoe está família.





QUEM ERA  BALCONE  :


Dados de Leandro Balcone

Nome Verdadeiro: Leandro Balcone Pereira
Idade: 35 (29/03/1980)
Escolaridade: Superior Completo
Estado Civil: solteiro(a)
Nacionalidade: brasileira nata
Ocupação: Advogado
Local de Nascimento: São Paulo/SP

Leandro Balcone - 12612

 SUPLENTE
CARGO
Vereador Guarulhos - SP
NÚMERO
12612
PARTIDO
 PDT
VOTOS
666
RESULTADO
SUPLENTE
LEGENDA
#ne#
LIMITE DE GASTOS:
Máx. R$ 500.000
COMPOSIÇÃO
PDT



Líder de movimento anti-governo, o advogado criminalista Leandro Balcone foi assassinado dentro do seu escritório, no Centro de Guarulhos, na tarde desta terça-feira (22).
Através do seu perfil no Facebook, Balcone disse, na última segunda, que vinha “sofrendo alguns ataques por ser advogado criminalista e pedir prisão do chefe de quadrilha”.
De acordo com informações do jornal Folha Metropolitana, o assassino chegou ao local se passando por cliente e descarregou a arma.
Balcone pretendia se candidatar a vereador em Guarulhos pelo PSB. Em 2012, ele se candidatou pelo PDT.




Ele escreveu  no  mural dele  essa mensagem ontem as  18  horas.

Eu venho sofrendo alguns ataques por causa de ser advogado criminalista e pedir a prisão do chefe da quadrilha...

Vou explicar o meu posicionamento.
1) Trabalho estritamente na área criminal, não atuando em nenhuma outra área.

2) Acredito que todos deveriam ser iguais. Ter os mesmo direitos e deveres como está na nossa Constituição Federal.
3) O que defendo claramente é a isonomia, TODOS devem ter os mesmos direitos. O que não vejo aqui no caso Lula, e vou explicar.
a) Não importa o tipo do crime, a cor da pele ou a profissão, na primeira instância o cara sendo pobre já é taxado como perigoso.
b) Ou ponto, até crimes de menor potencial em comarcas são motivos para a manutenção da prisão provisória. Chega a ser ridículo o cara ficar preso o processo inteiro e condenado a cumprir no aberto. (Assim que o juiz condena ele solta... tem lógica)

4) O que estou cobrando é a mesma moeda, ou seja olho por olho... Estes governantes SAFADOS nunca se preocuparam com a população, nunca se preocupou com o inocente que por muitas vezes foi preso ilegalmente (sim ainda existem inocentes presos, tenho um caso que um cliente foi preso 30 dias após o roubo da moto, nada foi encontrado em sua casa ou sua posse, ele foi reconhecido pelo Facebook e no dia do crime ele estava na praia, com 30 testemunhas, retirou dinheiro na lotérica com o seu RG e o crime foi em Guarulhos) ficou 1 ano preso e ao final foi absolvido.
a) Ele não tem nenhuma passagem;
b) Tem registro em carteira;
c) Todos negaram sua liberdade (comarca, TJ, STJ e STF) por ser pobre e não ser um Lula da vida.

E estes animais ptistas vem querer defender um lixo destes que aparece em diversas delações, que furtou bens do palácio, que escondeu patrimônio, que tentou burlar a Justiça.
Eu quero é mais. Quero mais Lula, Dilma, Dirceu, Aécio, Alkimin e todos os outros na cadeia.
Se eles roubaram o sonho do povo, se criaram este estado de necessidade e de cultura bandida eles que paguem pela mesma moeda...
Assim quem sabe os próximos podem dar educação, cultura e meios para que a população saia da marginalidade e venha somar com todos os outros trabalhadores e assim vamos criar um novo Brasil.
Não há como ser mais claro que "ou a prisão do Lula seja feita e considerada normal com o que vivemos ou mudamos tudo é abrimos as portas para todos os presos usar da mesma medida"
Pronto falei...
Assim que penso... Direitos igual a todos...



    Acho que agora acabam as mentiras de alguns...
    Uma parte de nossa manifestação... Não aceitamos partido políticos. Aceitamos pessoas... mesmo que sejam de qualquer partido político...


    -0:21

    Comentários
    Eu venho sofrendo alguns ataques por causa de ser advogado criminalista e pedir a prisão do chefe da quadrilha...
    Vou explicar o meu posicionamento.
    1) Trabalho estritamente na área criminal, não atuando em nenhuma outra área.
    2) Acredito que todos deveriam ser iguais. Ter os mesmo direitos e deveres como está na nossa Constituição Federal.
    3) O que defendo claramente é a isonomia, TODOS devem ter os mesmos direitos. O que não vejo aqui no caso Lula, e vou explicar.
    a) Não importa o tipo do crime, a cor da pele ou a profissão, na primeira instância o cara sendo pobre já é taxado como perigoso.
    b) Ou ponto, até crimes de menor potencial em comarcas são motivos para a manutenção da prisão provisória. Chega a ser ridículo o cara ficar preso o processo inteiro e condenado a cumprir no aberto. (Assim que o juiz condena ele solta... tem lógica)
    4) O que estou cobrando é a mesma moeda, ou seja olho por olho... Estes governantes SAFADOS nunca se preocuparam com a população, nunca se preocupou com o inocente que por muitas vezes foi preso ilegalmente (sim ainda existem inocentes presos, tenho um caso que um cliente foi preso 30 dias após o roubo da moto, nada foi encontrado em sua casa ou sua posse, ele foi reconhecido pelo Facebook e no dia do crime ele estava na praia, com 30 testemunhas, retirou dinheiro na lotérica com o seu RG e o crime foi em Guarulhos) ficou 1 ano preso e ao final foi absolvido.
    a) Ele não tem nenhuma passagem;
    b) Tem registro em carteira;
    c) Todos negaram sua liberdade (comarca, TJ, STJ e STF) por ser pobre e não ser um Lula da vida.
    E estes animais ptistas vem querer defender um lixo destes que aparece em diversas delações, que furtou bens do palácio, que escondeu patrimônio, que tentou burlar a Justiça.
    Eu quero é mais. Quero mais Lula, Dilma, Dirceu, Aécio, Alkimin e todos os outros na cadeia.
    Se eles roubaram o sonho do povo, se criaram este estado de necessidade e de cultura bandida eles que paguem pela mesma moeda...
    Assim quem sabe os próximos podem dar educação, cultura e meios para que a população saia da marginalidade e venha somar com todos os outros trabalhadores e assim vamos criar um novo Brasil.
    Não há como ser mais claro que "ou a prisão do Lula seja feita e considerada normal com o que vivemos ou mudamos tudo é abrimos as portas para todos os presos usar da mesma medida"
    Pronto falei...
    Assim que penso... Direitos igual a todos...
    Eu li que o advogado do Lula impetrou um Habeas-corpus em favor do Lula.
    Mas ele impetrou no STF.
    Juro que não acredito que os caras pagam uma fortuna para seus advogados e o cara comete uma gafe destas!
    ...Ver mais
    Eu acho engraçado que agora todo ptista virou especialista em interceptação telefônica.
    Bom para quem não sabe eu sou Advogado Criminalista e tenho especialização em Direito Processual Penal. Mas completando já ministrei aula na pós graduação sobre interceptação telefônica.
    E um dos princípios básicos do direito é a publicidade (isto todo advogado sabe)
    ...Ver mais

    A interceptação telefônica, feita pela Polícia Federal, que gravou a conversa entre a presidente Dilma Rousseff e o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva...
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    É assim Potiguar Bloch que vcs se manifestam?

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Mais uma juíza acaba de proibir Lula de assumir o posto de ministro da Casa Civil do governo Dilma Rousseff, informa Thiago Prado. A decisão agora é da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro. No despacho, a juíza Regina Coeli Formisano defere liminar na ação popular proposta por Thiago Schettino Godim Coutinho. Abaixo alguns trechos da decisão:
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