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quinta-feira, 12 de outubro de 2017

Crise Institucional Já Esta acontecendo Agora o Senado é o Novo Supremo






RENATO SANTOS  12-10-2017  A  crise  Institucional  já  começou, os procuradores da lava jato . O que  a Corte fez  foi entregar  ao povo as prorrogativas  para  tirar  os denunciados, e  entramos  na crise  um perigo do bolivarianismo no  Brasil 



O resultado da sessão do STF (Supremo Tribunal Federal) da 4ª feira (11.out.2017) não agradou procuradores da força-tarefa da Lava Jato no Paraná. No Facebook, Deltan Dallagnol, coordenador do grupo no Estado, e Carlos Fernando dos Santos Lima publicaram críticas à decisão da Corte de deixar para o Congresso a palavra final em caso de afastamento de congressistas.
Ativos na rede social, Dallagnol e Lima argumentam que a medida vai reforçar a impunidade dos políticos.
Não surpreende que anos depois da Lava Jato os parlamentares continuem praticando crimes: estão sob suprema proteção. Parlamentares têm foro privilegiado, imunidades contra prisão e agora uma nova proteção: um escudo contra decisões do STF, dado pelo próprio STF“, cita o post de Dallagnol.
No texto, o coordenador da força-tarefa Lava Jato no Paraná e 1 dos principais defensores das “10 medidas contra a corrupção” elogiou a postura de 2 integrantes da Corte.”Fica o reconhecimento à minoria que vem adotando posturas consistentes e coerentes contra a corrupção, especialmente M. Fachin e Barroso“, afirma.

EX-SUPREMO

O procurador-regional da República e integrante da força-tarefa Carlos Fernando dos Santos Lima foi ainda mais duro. Logo que a sessão do Supremo terminou postou a seguinte frase: “Hoje tivemos a submissão do STF ao Congresso. Podemos chamá-lo ex-Supremo“.
Mais tarde, publicou outra mensagem em que 1 exemplo da Suprema Corte dos Estados Unidos para criticar a postura do STF.
Apesar das dificuldades momentâneas, a doutrina de Marshall consolidou-se, e foi seguida como modelo em diversas novas repúblicas que foram surgindo, inclusive a brasileira, sob influência de Rui Barbosa. Infelizmente, ontem, o STF deixou de lado todo o processo histórico de consolidação da interpretação da Constituição Federal pelo Poder Judiciário para se curvar às ameaças dos políticos“, disse.

O QUE DECIDIU O SUPREMO

Após horas de discussão, o STF decidiu que pode determinar medidas cautelares contra deputados e senadores sem o aval do Congresso. O Poder Legislativo terá que autorizar apenas quando a medida impossibilitar o exercício do mandato.
Nos casos de afastamento é o Congresso que dará a palavra final. Eis como votaram hoje os 11 ministros:

Ministro rejeita ação do ex-presidente Lula que pedia nulidade de interceptações telefônicas






RENATO SANTOS 12-10-2017  O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Edson Fachin negou seguimento (julgou inviável) à Reclamação (RCL) 24619, ajuizada pela defesa do ex-presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva com o objetivo de anular interceptações telefônicas determinadas pelo juízo da 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba (PR) e que captaram diálogos mantidos entre o ex-presidente e autoridades com prerrogativa de foro no Supremo.


A defesa alegou usurpação da competência do Supremo afirmando que o juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba teria emitido juízo de valor sobre as conversas, além de autorizar o levantamento do sigilo das interceptações e o uso dos diálogos em inquéritos policiais. 
Ao negar seguimento à reclamação, o ministro Fachin afirmou a investigação em questão não está direcionada a agentes detentores de prerrogativa de foro. “A mera captação de diálogos envolvendo detentor de prerrogativa de foro não permite, por si só, o reconhecimento de usurpação da competência da Corte”, afirmou. Segundo ele, é “indispensável, em verdade, o apontamento concreto e específico da potencial aptidão da prova de interferir na esfera jurídico do titular da referida prerrogativa”.
O ministro acrescentou que não é caso de se fazer, por meio de reclamação, uma “aguda análise de fatos e provas, na hipótese em que o reclamante não aponta, de modo seguro, a potencial participação ativa do titular da prerrogativa nos fatos em apuração”. 
Para ele, a alegação de que os agentes detentores de prerrogativa de foro terão seus diálogos devassados por todos aqueles que tiverem acesso a tais procedimentos constitui tema alheio à reclamação, por não estar relacionado à competência da Corte. “Se referidos agentes públicos não figuram como alvo da investigação, cabe ao juízo singular avaliar e, sendo o caso, zelar pelo sigilo das provas que guarnecem o acervo sob sua supervisão”, afirmou.
O ministro Edson Fachin acrescentou ainda que o juízo da 13ª Vara Federal observou decisão do Plenário do Supremo na Reclamação (Rcl) 23457, que invalidou as interceptações captadas após o término da ordem judicial.

Caso Aécio Neves <<>> A Corte tem Competência <<>> Mas Precisa Comunicar ao Congresso <<>> A Decisão Final é Prerrogativa do Povo Afastar qualquer Político Por Corrupção






RENATO SANTOS 12-10-2107  Temos  que tomar  cuidado  com as informações  que são repassadas  pela chamada  grande  imprensa a sua finalidade  e jogar  o povo  contra  o STF,  ou  criar  crises  institucionais , como foi o caso  do Senador  Aécio  Neves.  O  Respeito  entre  as Instituições  precisam  haver, pois,  estamos  ainda  dentro do regime democrático e não  no  Bolivariano, como  ocorreu  na  VENEZUELA, onde  o Supremo Tribunal  daquele  País  determinou  o afastamento  de  todos  os deputados  oposicionistas de  Maduro, e criou  uma  Assembléia  Constituinte  sem  respaldo  na  Constituição  Bolivariana.




A  decisão  do  STF Brasileiro  está  dentro  da normalidade da democracia, para  tanto  os  votos  foram apertados, cabendo  a decisão  final  da Presidente  Carmem Lúcia a  não " sangrar"  os  direitos de cada  político, claro, que  não  podemos  confiar  num Congresso  Corrupto  aí a decisão  final  fica  mesmo  por  conta  do povo  na hora das eleições, a  qual  mostrou  que  mais de 20 mil títulos eleitorais  eram  falsos, isso  é  usavam as mesmas  digitais, olha só, ainda  tinha  gente de criticava  a  biometria, se fosse  usado  esse sistema nas  eleições  passadas  duvido que LULA e DILMA  se elegiam-se.

O que o STF  fez  em outras  palavras  foi passar  a decisão final  ao povo, já que  na própria  constituição deixa claro  "  todo o poder emana do povo", cabe  essa prerrogativa  em  julgar  Aécio Neves  e todos  os políticos pela  corrupção através do voto ou  ajuizar  uma ação para  exigir  a sua saída do Senado.

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Poder Judiciário tem competência para impor a parlamentares as medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP). Apenas no caso da imposição de medida que dificulte ou impeça, direta ou indiretamente, o exercício regular do mandato, a decisão judicial dever ser remetida, em 24 horas, à respectiva Casa Legislativa para deliberação, nos termos do artigo 53, parágrafo 2º, da Constituição Federal.
A decisão se deu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5526, julgada parcialmente procedente da sessão desta quarta-feira (11). Na ação, os partidos Progressista (PP), Social Cristão (PSC) e Solidariedade pediam interpretação conforme a Constituição para que a aplicação das medidas cautelares, quando impostas a parlamentares, fossem submetidas à deliberação da respectiva Casa Legislativa em 24 horas. O prazo está previsto na Constituição para os casos de prisão em flagrante de crime inafiançável. Nessas hipóteses, diz o texto constitucional, os autos deverão ser remetidos para que a maioria dos membros delibere sobre a prisão. Pelo entendimento da maioria, no entanto, apenas a medida que suspenda o mandato ou embarace seu exercício deve ser submetida a posterior controle político do Legislativo.
Procedência parcial
O ministro Alexandre de Moraes divergiu do relator, ministro Edson Fachin, e votou pela procedência parcial da ação. Para ele, não é cabível a aplicação das medidas cautelares do artigo 319 do CPP que impliquem o afastamento do mandato ou dificultem seu exercício. No entanto, entendeu que, caso se admita a aplicação dessas cautelares, a decisão deve ser remetida à Casa Legislativa respectiva para os fins do artigo 53, parágrafo 2º, da Constituição Federal.
O ministro Dias Toffoli também votou pela procedência parcial da ação. Segundo seu entendimento, medidas cautelares diversas da prisão que interfiram no exercício do mandato eletivo somente poderão ser impostas se houver flagrante de crime inafiançável e, não havendo estado de flagrância, apenas em situações de “superlativa excepcionalidade”. Em ambas as hipóteses, contudo, o ministro considera que a decisão judicial deve ser submetida, em 24 horas, ao controle político da respectiva Casa Legislativa. “Se a regra é a submissão da prisão em flagrante ao escrutínio do Parlamento, deve ela também ser aplicada no caso de imposição de medidas cautelares diversas da prisão”, observou. “A finalidade do controle político da prisão em flagrante de parlamentar é proteger, ao juízo discricionário da Casa Legislativa, o livre exercício do mandato eletivo contra interferências externas”.
O ministro Ricardo Lewandowski também votou no sentido da parcial procedência da ADI. Por analogia ao teor do dispositivo constitucional, explicou o ministro, a imposição de medida cautelar alternativa que implicar o afastamento da função parlamentar deverá, tal qual nas hipóteses de prisão em flagrância, também ser sopesada pelo voto da maioria dos membros da Câmara dos Deputados e do Senado, para avaliação exclusivamente política. O ministro destacou, porém, que as medidas que não revelem nenhum cerceamento das atividades parlamentares podem ser determinadas pelo Judiciário sem necessidade de ulterior aval das Casas Legislativas.
O ministro Gilmar Mendes também seguiu a divergência, votando pela parcial precedência da ação. Para ele, a norma da imunidade constitucional não deve ser interpretada de forma restritiva ou ampliativa, mas é necessário que se explicite o que ela representa. “Essa norma é uma pedra de toque do sistema de divisão de Poderes”, ressaltou, argumentando que a imunidade não é uma garantia do parlamentar, mas, sim, da democracia.
Na sequência da votação, o ministro Marco Aurélio concluiu pela inaplicabilidade da imposição de qualquer das medidas cautelares alternativas do artigo 319 do CPP a parlamentares. Vencido neste ponto, ele assentou que tais restrições, caso impostas pelo Judiciário, devem ser submetidas a posterior controle político do Legislativo.
Presidente do STF
A ministra Cármen Lúcia, presidente do STF, enfatizou a necessidade de cumprimento das determinações penais impostas pelo Judiciário aos demais Poderes, porém, ponderou que o cargo eletivo não é de titularidade do parlamentar, e sim do eleitorado. Por esse motivo, defendeu a plena aplicabilidade das medidas cautelares alternativas a parlamentares, mas apenas aquela que implica afastamento da função pública (inciso VI do artigo 319 do CPP) deve ser submetida a posterior deliberação do Legislativo. “No ponto específico do afastamento do exercício do mandato, como é o afastamento de algo que foi entregue pelo eleitor, tenho que nesse caso o magistrado deverá tomar as decisões pertinentes na jurisdição penal, mas deverá encaminhar ao órgão competente para que se tenha a possiblidade de prosseguimento”, afirmou.
Em seu voto ela também ressaltou a indisponibilidade da jurisdição penal atribuída ao STF, ou a todo o Judiciário, e sua incidência sobre todos, mesmo sobre os parlamentares. A Constituição Federal não poderia atribuir a um Poder uma competência passível de ser descumprida, significando que a possiblidade de seguimento do processo penal segue intacta, a despeito da possiblidade de preservação do mandato. “Não há um poder sobre o outro, cada um tem sua função e a interpretação da Constituição deverá ocorrer sem exclusão de nenhum cidadão, afinal estamos falando de um Estado, não de um Olimpo. Ninguém é deus ou está acima das leis. Somos servidores públicos nós todos”, concluiu.
Improcedência
O relator, ministro Edson Fachin, votou pela improcedência da ação, afastando os argumentos apresentados pelos partidos políticos. Segundo o ministro, o STF tem repelido a ampliação de prerrogativas e imunidades que não estejam expressamente previstas na Constituição Federal. A pretensão trazida na ADI, explicou o relator, é de se estender às medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP regras constitucionais que regulam hipóteses diversas. Tal pleito, segundo ele, “contrasta com a necessária interpretação restritiva que se deve dar, em razão do princípio republicano, aos óbices constitucionais impostos à sujeição igualitária de todos às regras penais e processuais penais”.
Ao acompanhar o relator, o ministro Luís Roberto Barroso observou que a imposição pelo Judiciário de medidas cautelares diversas da prisão a parlamentares não necessita do aval do Legislativo. Ele lembrou que a Constituição Federal prevê que os parlamentares podem decidir sobre prisão em flagrante de crime inafiançável (artigo 53, parágrafo 2º), podem sustar o andamento de ações penal (artigo 53, parágrafo 3º) e deliberar sobre perda de mandato (artigo 55, parágrafo 2º). De acordo com Barroso, estas são únicas exceções constitucionais expressamente previstas no tocante à tramitação de processos crime contra parlamentares.
Para a ministra Rosa Weber, as prerrogativas constitucionais não são direitos que busquem proteger o parlamentar, mas sim a preservação da representação popular por eles exercida. Ao rejeitar o entendimento de que o Congresso deveria ser ouvido no caso de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, a ministra disse entender que, como não se trata de prisão, submeter a decisão a outro Poder, sem que haja comando constitucional nesse sentido, implicaria corromper o equilíbrio da separação de Poderes.
O ministro Luiz Fux afirmou que as imunidades garantidas aos congressistas representam, em essência, exceções aos postulados republicano e isonômico. Segundo ele, o artigo 53 da Constituição protege o parlamentar apenas de um tipo de medida – a prisão sem ser em flagrante de crime inafiançável. Fux lembrou que as imunidades têm o objetivo de evitar perseguições políticas, e não isentá-los da prática de crimes contra a administração da justiça ou a administração pública.
Também se manifestando pela improcedência da ação, o ministro Celso de Mello ressaltou em seu voto que o mandato eletivo não pode ser utilizado como forma de coibir a atuação do Poder Judiciário. Segundo seu entendimento, o princípio republicano traz em si o princípio da responsabilidade, inclusive criminal, porque ninguém está acima da Constituição, nem os parlamentares. Em uma sociedade livre e fundada em bases democráticas, afirma, o cidadão tem o direito de ser governado por administradores probos, legisladores íntegros, e julgado por juízes incorruptíveis. “Aqueles que são investidos por eleição ou por nomeação em mandatos eletivos ou em cargos incumbidos de desempenhar a alta missão de reger os destinos do estado hão de manter estrito respeito e total obediência aos postulados da probidade pessoal e da moralidade administrativa”.