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sábado, 14 de outubro de 2017

Caso Cesare Battisti Pode Voltar ao Tribunal de Haia e o Brasil Corre Sérios Riscos Caso Seja Condenado O STF Errou a dar Liminar a Favor do Terrorista





RENATO SANTOS 14-10-2017  Muitas  pessoas  fazem criticas  ao STF, sobre  o Italiano Cesare  Battisti,  críticas  com bases  para alguns  e outros não, de fato ele  deveria  ter  si expulso  do Brasil  desde  2004.
  


Quando o ex presidente  Lula  o negou, foi  o maior  erro cometido a favor  de  um assassino,porém,  o  Nosso Ordenamento  Jurídico  é falho, pois, não se tem  acordos  Internacionais atualizados    para o  tal  fato,  onde  foi a falha,  nos  Legisladores, que  deixaram as brechas  abertas.

Uma  dessas  falhas  que  ajuda  o  Italiano  permanecer  no Brasil, é  a mudança no  Ordenamento Jurídico  onde  todo  estrangeiro antes de casar  com uma brasileira e  constituir  um filho  deveria  ser  submetido  a uma investigação criminal  pelos   Órgãos  Internacionais  do seu  País  de  Origem, e  pela  Interpol.

Mas  por  outro  lado  o Próprio  STF errou  e muito  e não permitir  a sua  extradição  ou expulsão  para  o mesmo  cumprir a  sua pena  seja  perpétua  ou trinta  anos, como  determina  a  Lei  no  artigo 7  e inciso  IV. com a sua condenação.

A  qual  deveria  ser  cumprida  no Brasil  até  que seja  julgado  o  HC, e não ficar  solto, pois,  o  argumento  na peça  do HC  não passa  apenas  de um remédio  Jurídico  ao Paciente prevista  na falha  da  Nossa  Constituição  nesses  casos, gerando várias  dúvidas  de interpretação.



Uma  Lei  Ultrapassada  ESTA LEI FOI REPUBLICADA PELA DETERMINAÇÃO DO ARTIGO 11, DA LEI Nº 6.964, DE 09.12.1981.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Em tempo de paz, qualquer estrangeiro poderá, satisfeitas as condições desta Lei, entrar e permanecer no Brasil e dele sair, resguardados os interesses nacionais.
TÍTULO I
Da Aplicação
 Art. 2º Na aplicação desta Lei atender-se-á precipuamente à segurança nacional, à organização institucional, aos interesses políticos, sócio-econômicos e culturais do Brasil, bem assim à defesa do trabalhador nacional.
Art. 3º A concessão do visto, a sua prorrogação ou transformação ficarão sempre condicionadas aos interesses nacionais.
TÍTULO II
Da Admissão, Entrada e Impedimento
CAPÍTULO I
Da Admissão
Art. 4º Ao estrangeiro que pretenda entrar no território nacional poderá ser concedido visto:
I - de trânsito;
II - de turista;
III - temporário;
IV - permanente;
V - de cortesia;
VI - oficial; e
VII - diplomático.
Parágrafo único. O visto é individual e sua concessão poderá estender-se a dependentes legais, observado o disposto no artigo 7º.

Art. 5º Serão fixados em regulamento os requisitos para a obtenção dos vistos de entrada previstos nesta Lei.

Art. 6º A posse ou a propriedade de bens no Brasil não confere ao estrangeiro o direito de obter visto de qualquer natureza, ou autorização de permanência no território nacional.
Art. 7º Não se concederá visto ao estrangeiro:
I - menor de 18 (dezoito) anos, desacompanhado do responsável legal ou sem a sua autorização expressa;
II - considerado nocivo à ordem pública ou aos interesses nacionais;
III - anteriormente expulso do País, salvo se a expulsão tiver sido revogada;
IV - condenado ou processado em outro país por crime doloso, passível de extradição segundo a lei brasileira; ou
V - que não satisfaça às condições de saúde estabelecidas pelo Ministério da Saúde.
Art. 8º O visto de trânsito poderá ser concedido ao estrangeiro que, para atingir o país de destino, tenha de entrar em território nacional.
§ 1º O visto de trânsito é válido para uma estada de até 10 (dez) dias improrrogáveis e uma só entrada.
§ 2° Não se exigirá visto de trânsito ao estrangeiro em viagem contínua, que só se interrompa para as escalas obrigatórias do meio de transporte utilizado.
Art. 9º O visto de turista poderá ser concedido ao estrangeiro que venha ao Brasil em caráter recreativo ou de visita, assim considerado aquele que não tenha finalidade imigratória, nem intuito de exercício de atividade remunerada.
§ 1o O visto de turista poderá, alternativamente, ser solicitado e emitido por meio eletrônico, conforme regulamento.                     (Incluído pela Lei nº 12.968, de 2014)
§ 2o As solicitações do visto de que trata o § 1o serão processadas pelo Sistema Consular Integrado do Ministério das Relações Exteriores, na forma disciplinada pelo Poder Executivo.                      (Incluído pela Lei nº 12.968, de 2014)
§ 3o Para a obtenção de visto por meio eletrônico, o estrangeiro deverá:                     (Incluído pela Lei nº 12.968, de 2014)
I – preencher e enviar formulário eletrônico disponível no Portal Consular do Ministério das Relações Exteriores;                      (Incluído pela Lei nº 12.968, de 2014)
II – apresentar por meio eletrônico os documentos solicitados para comprovar o que tiver sido declarado no requerimento;                         (Incluído pela Lei nº 12.968, de 2014)
III – pagar os emolumentos e taxas cobrados para processamento do pedido de visto;                     (Incluído pela Lei nº 12.968, de 2014)
IV – seguir o rito procedimental previsto nas normas do Manual do Serviço Consular e Jurídico do Ministério das Relações Exteriores.                       (Incluído pela Lei nº 12.968, de 2014)
§ 4o A autoridade consular brasileira poderá solicitar a apresentação dos originais dos documentos para dirimir dúvidas, bem como solicitar documentos adicionais para a instrução do pedido.                      (Incluído pela Lei nº 12.968, de 2014)
§ 5o O Ministério das Relações Exteriores poderá editar normas visando a:                        (Incluído pela Lei nº 12.968, de 2014)
I – simplificação de procedimentos, por reciprocidade ou por outros motivos que julgar pertinentes;                            (Incluído pela Lei nº 12.968, de 2014)
II – sem prejuízo da segurança do sistema e de outras cominações legais cabíveis, inclusão de regras para a obtenção de vistos fisicamente separados da caderneta de passaporte do requerente.                     (Incluído pela Lei nº 12.968, de 2014)
§ 6o O estrangeiro que fornecer informações falsas ou descumprir as regras previstas nos §§ 3o e 4o e nas normas legais pertinentes estará sujeito às penalidades previstas nos incisos I, III, IV, XIII, XV e XVI do art. 125 e no art. 126 desta Lei.                       (Incluído pela Lei nº 12.968, de 2014)
Art. 10. Poderá ser dispensada a exigência de visto, prevista no artigo anterior, ao turista nacional de país que dispense ao brasileiro idêntico tratamento.
Parágrafo único. A reciprocidade prevista neste artigo será, em todos os casos, estabelecida mediante acordo internacional, que observará o prazo de estada do turista fixado nesta Lei.
Art. 10 Poderá ser estabelecida a dispensa recíproca do visto de turista e dos vistos temporários a que se referem os incisos II e III do caput do art. 13, observados prazos de estada definidos nesta Lei.                       (Redação dada pela Lei nº 12.968, de 2014)
Parágrafo único.  A dispensa de vistos a que se refere o caput deste artigo será concedida mediante acordo internacional, salvo, a juízo do Ministério das Relações Exteriores, aos nacionais de país que assegure a reciprocidade de tratamento aos nacionais brasileiros, situação em que a dispensa poderá ser concedida, enquanto durar essa reciprocidade, mediante comunicação diplomática, sem a necessidade de acordo internacional.                    (Redação dada pela Lei nº 12.968, de 2014)
Art. 11. A empresa transportadora deverá verificar, por ocasião do embarque, no exterior, a documentação exigida, sendo responsável, no caso de irregularidade apurada no momento da entrada, pela saída do estrangeiro, sem prejuízo do disposto no artigo 125, item VI.

Art 12. O prazo de estada do turista será de até noventa dias.
Parágrafo único. O prazo poderá ser reduzido, em cada caso, a critério do Ministério da Justiça.

 Art. 12. O prazo de validade do visto de turista será de até cinco anos, fixado pelo Ministério das Relações Exteriores, dentro de critérios de reciprocidade, e proporcionará múltiplas entradas no País, com estadas não excedentes a noventa dias, prorrogáveis por igual período, totalizando o máximo de cento e oitenta dias por ano.                   (Redação dada pela Lei nº 9.076, de 10/07/95)
Art. 13. O visto temporário poderá ser concedido ao estrangeiro que pretenda vir ao Brasil:
I - em viagem cultural ou em missão de estudos;
II - em viagem de negócios;
III - na condição de artista ou desportista;
IV - na condição de estudante;
V - na condição de cientista, professor, técnico ou profissional de outra categoria, sob regime de contrato ou a serviço do Governo brasileiro;
V - na condição de cientista, pesquisador, professor, técnico ou profissional de outra categoria, sob regime de contrato ou a serviço do governo brasileiro;                         (Redação dada pela Lei nº 13.243, de 2016)
VI - na condição de correspondente de jornal, revista, rádio, televisão ou agência noticiosa estrangeira.
VII - na condição de ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada e de congregação ou ordem religiosa.                       (Incluído pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
VIII - na condição de beneficiário de bolsa vinculada a projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação concedida por órgão ou agência de fomento.                      (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)

Art 14. O prazo de estada no Brasil, nos casos dos itens II e III do artigo 13, será de até noventa dias, e, nos demais, salvo o disposto no parágrafo único deste artigo, o correspondente à duração da missão, do contrato, ou da prestação de serviços, comprovada perante a autoridade consular, observado o disposto na legislação trabalhista.

Art. 14. O prazo de estada no Brasil, nos casos dos incisos II e III do art. 13, será de até noventa dias; no caso do inciso VII, de até um ano; e nos demais, salvo o disposto no parágrafo único deste artigo, o correspondente à duração da missão, do contrato, ou da prestação de serviços, comprovada perante a autoridade consular, observado o disposto na legislação trabalhista.                            (Redação dada pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
Parágrafo único. No caso do item IV do artigo 13 o prazo será de até 1 (um) ano, prorrogável, quando for o caso, mediante prova do aproveitamento escolar e da matrícula.
Art. 15. Ao estrangeiro referido no item III ou V do artigo 13 só se concederá o visto se satisfizer às exigências especiais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Imigração e for parte em contrato de trabalho, visado pelo Ministério do Trabalho, salvo no caso de comprovada prestação de serviço ao Governo brasileiro.
Art. 16. O visto permanente poderá ser concedido ao estrangeiro que pretenda se fixar definitivamente no Brasil.

Parágrafo único. A imigração objetivará, primordialmente, propiciar mão-de-obra especializada aos vários setores da economia nacional, visando ao aumento da produtividade, à assimilação de tecnologia e à captação de recursos para setores específicos.

Parágrafo único. A imigração objetivará, primordialmente, propiciar mão-de-obra especializada aos vários setores da economia nacional, visando à Política Nacional de Desenvolvimento em todos os aspectos e, em especial, ao aumento da produtividade, à assimilação de tecnologia e à captação de recursos para setores específicos.                          (Redação dada pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
Art. 17. Para obter visto permanente o estrangeiro deverá satisfazer, além dos requisitos referidos no artigo 5º, as exigências de caráter especial previstas nas normas de seleção de imigrantes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Imigração.
Art. 18. A concessão do visto permanente poderá ficar condicionada, por prazo não-superior a 5 (cinco) anos, ao exercício de atividade certa e à fixação em região determinada do território nacional.
Art. 18-A.  Conceder-se-á residência permanente às vítimas de tráfico de pessoas no território nacional, independentemente de sua situação migratória e de colaboração em procedimento administrativo, policial ou judicial.                            (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)
§ 1o  O visto ou a residência permanentes poderão ser concedidos, a título de reunião familiar:                              (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)         (Vigência)
I - a cônjuges, companheiros, ascendentes e descendentes; e                         (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)
II - a outros membros do grupo familiar que comprovem dependência econômica ou convivência habitual com a vítima.                            (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)
§ 2o  Os beneficiários do visto ou da residência permanentes são isentos do pagamento da multa prevista no inciso II do art. 125.                          (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)
§ 3o  Os beneficiários do visto ou da residência permanentes de que trata este artigo são isentos do pagamento das taxas e emolumentos previstos nos arts. 20, 33 e 131.                     (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)
Art. 18-B.  Ato do Ministro de Estado da Justiça e Cidadania estabelecerá os procedimentos para concessão da residência permanente de que trata o art. 18-A.                            (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)
Art. 19. O Ministério das Relações Exteriores definirá os casos de concessão, prorrogação ou dispensa dos vistos diplomáticos, oficial e de cortesia.
Art. 20. Pela concessão de visto cobrar-se-ão emolumentos consulares, ressalvados:
I - os regulados por acordos que concedam gratuidade;
II - os vistos de cortesia, oficial ou diplomático;
III - os vistos de trânsito, temporário ou de turista, se concedidos a titulares de passaporte diplomático ou de serviço.
Parágrafo único. A validade para a utilização de qualquer dos vistos é de 90 (noventa) dias, contados da data de sua concessão, podendo ser prorrogada pela autoridade consular uma só vez, por igual prazo, cobrando-se os emolumentos devidos.
Parágrafo único.  A validade para a utilização de qualquer dos vistos é de 90 (noventa) dias, contados da data de sua concessão, podendo ser prorrogada pela autoridade consular uma só vez, por igual prazo, cobrando-se os emolumentos devidos, aplicando-se esta exigência somente a cidadãos de países onde seja verificada a limitação recíproca.                              (Redação dada pela Lei nº 12.134, de 2009).
Art. 21. Ao natural de país limítrofe, domiciliado em cidade contígua ao território nacional, respeitados os interesses da segurança nacional, poder-se-á permitir a entrada nos municípios fronteiriços a seu respectivo país, desde que apresente prova de identidade.
§ 1º Ao estrangeiro, referido neste artigo, que pretenda exercer atividade remunerada ou freqüentar estabelecimento de ensino naqueles municípios, será fornecido documento especial que o identifique e caracterize a sua condição, e, ainda, Carteira de Trabalho e Previdência Social, quando for o caso.
§ 2º Os documentos referidos no parágrafo anterior não conferem o direito de residência no Brasil, nem autorizam o afastamento dos limites territoriais daqueles municípios.


Os advogados do italiano Cesare Battisti impetraram Habeas Corpus (HC 148408) no Supremo Tribunal Federal (STF) para obstar a possibilidade de extradição, deportação ou expulsão pelo presidente da República. O relator é o ministro Luiz Fux.

Battisti teve sua extradição pedida pela República da Itália em razão de condenação pela prática de quatro homicídios. 
Em 2010, depois de o STF autorizar a extradição e ressalvar que o deferimento não vincula o Poder Executivo, o então presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, no último dia de seu mandato, assinou decreto no qual negou ao governo italiano o pedido de extradição do ex-ativista. 

Em 2011, o Supremo arquivou a Reclamação (RCL) 11243, ajuizada pelo governo da Itália contra o ato de Lula, e determinou a soltura do italiano.
A defesa de Battisti sustenta que, desde então, têm havido várias tentativas ilegais de remetê-lo para o exterior por meio de outros mecanismos, como a expulsão e a deportação. 

Desde 2016, com as mudanças ocorridas no Poder Executivo, os advogados afirmam que há notícias de que o governo italiano pretende intensificar as pressões sobre o governo brasileiro para obter a extradição.

O alegado risco levou à impetração do HC 136898, que teve seguimento negado. Naquele habeas corpus, o ministro Luiz Fux entendeu que não havia ato concreto de ameaça ou restrição ilegal do direito de locomoção que justificasse a concessão da ordem.

No novo HC, a defesa argumenta que, segundo notícias veiculadas recentemente, há um procedimento sigiloso em curso visando à revisão do ato presidencial que negou a extradição em 2010. 

“Inclusive, em nota oficial enviada pelo Ministério da Justiça ao [site de notícias] G1, informou-se que eventual divulgação do procedimento ‘poderá colocar em risco o sigilo de investigação ou procedimento em andamento’, a verificar que, efetivamente, há informação concreta sobre a existência de expediente que poderá incidir na esfera do direito de locomoção do paciente”, sustenta.

Os advogados também informam que Battisti tem solicitado certidões e informações ao Ministério Público Federal, Ministério da Justiça, Ministério das Relações Exteriores e Casa Civil a fim de obter cópias de procedimentos sobre ele, mas até o momento nenhuma informação foi prestada. 

Outro argumento é a existência de ação civil pública pela qual o Ministério Público pretende a declaração da nulidade do ato que concedeu visto de permanência a Battisti, e, consequentemente, sua deportação.

O juízo da 20ª Vara Federal do Distrito Federal julgou procedente a ação e determinou a imediata prisão administrativa do italiano, mas a ordem foi suspensa liminarmente pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1). Finalmente, alegam que Battisti casou-se com uma brasileira e tem um filho que depende econômica e afetivamente dele, o que impede a sua expulsão.

Apontando risco iminente e irreversível, a defesa pede a concessão de liminar para obstar eventual extradição, deportação ou expulsão a ser levada a efeito pelo presidente da República. 

No mérito, pede-se a confirmação da liminar ou a conversão do HC em reclamação a fim de preservar a autoridade de decisão do STF que reconheceu que a negativa de extradição é insindicável pelo Poder Judiciário (RCL 11423), determinando-se assim o trancamento da ação civil pública.


A  sua  liminar  encontra-se  fora  da realidade  brasileira,  a sua extradição se faz necessária  para ele  cumprir  a sua pena  no  País  de  Origem, fere  acordos  Internacionais,  por  conta  disso  o Brasil poderá ser  processado  no Tribunal de  Haia, Corte  Internacional, por  terrorismo, já  que ele  é  terrorista, mas segue  a grande  burrada  Jurídica  do STF.
O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar Habeas Corpus (HC) 148408 para, preventivamente, impedir eventual extradição do ex-ativista político italiano Cesare Battisti para seu país, até o julgamento em definitivo do pedido, que será submetido ao Plenário. Segundo o ministro, a matéria tratada nos autos que exige um exame mais detalhado pelo STF.
O relator considerou necessária a reflexão acerca do entendimento adotado pelo Supremo no sentido de que o ato presidencial negando a extradição não poderia ser posteriormente revisto pelo Judiciário. “Há que se verificar a possibilidade, ou não, de o atual Presidente da República suplantar decisão presidencial anterior, no afã de atender ao pedido do Estado requerente”, destacou. O ministro observou também o requisito do perigo da demora da decisão, já que a defesa de Battisti afirma que ele se encontra em vias de sofrer a entrega ao governo estrangeiro.
A defesa do italiano formula no HC, no mérito, pedido de reconhecimento da “decadência administrativa” do ato do então presidente Lula, em 2010, negando a extradição. Afirma que “o paciente não pode restar, ad eternum, submetido ao sabor das alterações do cenário político brasileiro e à consequente possibilidade de ser entregue a seu país de origem”.
Narra que notícias veiculadas pela mídia informam a existência de negociação com a Itália para viabilizar a extradição de seu cliente e a existência de procedimento administrativo a fim de embasar decisão do presidente da República.

A Itália havia pedido ao Brasil que indicasse , um representante para a Comissão Permanente de Conciliação, prevista na Convenção sobre Conciliação e Solução Judiciária, assinada pelos dois países em 1954. Assim, conforme o texto da Convenção, daria por encerradas as tratativas sobre o caso pela via diplomática. Um árbitro neutro, provavelmente indicado pela Corte de Haia, estaria incumbido de propor um acordo entre as partes. O prazo estipulado pela Itália não está expresso na convenção e, por isso, o Brasil não trabalhava com esse limite.

Impasse. Independentemente disso, já havia um entendimento de que o Brasil não indicaria seu representante nessa comissão. 
Assessores jurídicos da Presidência da República e do Itamaraty enfatizam que o caso, de qualquer maneira, chegará à Corte de Haia. Por isso, não veem razão para instalar a comissão.

Rejeitar a interferência dessa comissão teria uma consequência adicional considerada relevante pelo governo brasileiro. A avaliação de assessores jurídicos é de que evitar essa comissão restringe os efeitos e a legitimidade de uma eventual decisão da Corte de Haia contrária à permanência de Battisti no Brasil.

Se aceitasse essa comissão, o Brasil estaria admitindo o julgamento pela Corte de Haia. O texto da convenção estabelece que a falta de acordo entre as partes leva automaticamente o caso para uma decisão final da Corte.