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segunda-feira, 16 de outubro de 2017






RENATO SANTOS  16-10-2017  Atenção  você  empresários  ou  pessoas  interessadas  no  bom desenvolvimento  dos negócios , essa  é  a hora de uma boa oportunidade  para  ficar  atualizados.

O papel da Cultura na ampliação da consciência dos líderes passa por fortalecer valores que criem sistemas adaptativos e sustentáveis, suportados por uma cultura de cooperação e colaboração entre todas as partes da organização e da sociedade. É possível cuidar disso conscientemente e de forma planejada, utilizando-se do método dos sete níveis de consciência desenvolvido por Richard Barrett, seja na gestão da cultura organizacional ou servindo como base para elaboração de políticas públicas.






ENTENDENDO A CULTURA DE UMA NAÇÃO

O bem-estar de sua nação é significativamente influenciado pelas necessidades mais importantes nas mentes de seus cidadãos. Compreender quais são essas necessidades é de vital importância para a construção de uma nação bem sucedida, harmoniosa e pacífica. Tudo o que as pessoas dizem que precisam é o que valorizam. Você pode explorar essas questões com uma Avaliação Nacional de Valores.

As nações prosperam ou falham na medida em que criam capital social.
07h30 às 08h30Credenciamento
08h30 às 10h00Apresentação da Pesquisa Nacional de Valores por Richard Barrett
10h00 às 10h30Coffee Break
10h30 às 12h30Painel com Richard Barrett e convidados na visão empresas, cidadãos e governo
12h30 às 14h00Almoço network (livre)
14h00 às 15h00Palestra com Terezinha Rios
15h00 às 16h00Discussão e construção colaborativa de manifesto do cidadão
16h00 às 16h30Coffee Break
16h30 às 17h00Conclusão do manifesto
17h00 às 18h30Palestra com Ricardo Amorim




Querido(a) Leitor(a) , semana que vem tem CLSummit em Sampa! Um evento que reunirá os mais conceituados profissionais do Brasil e do mundo para discutir sobre Cultura Organizacional e Liderança.


Entre eles Richard Barrett, reconhecido internacionalmente como o líder do pensamento sobre a evolução cultural e dos valores humanos nos negócios e na sociedade, acontece dias 24 e 25 e contará também com uma palestra exclusiva do maior influenciador brasileiro do LinkedIn, Ricardo Amorim.


Nos vemos lá? Com o código CLSMARC20 você tem 20% de desconto. Link para o evento no primeiro comentário. #CLSummit

O CLSummit é um evento anual que reunirá os mais conceituados profissionais do Brasil e do mundo, para compartilhar conhecimento e as mais modernas e inovadoras abordagens que influenciam transformações no mundo corporativo. A cada ano keynotes de renome internacional e um poderoso line-up de profissionais, consultores, professores e pessoas inspiradoras se reunirão a fim de desconstruir e reconstruir paradigmas que impulsionem líderes e organizações a alcançar resultados extraordinárias. Em 2017, o tema é Cultura Organizacional e Liderança.

STF reafirma jurisprudência sobre critérios para aposentadoria especial de professor





RENATO SANTOS 16-10-2017  Se  você  é  professor  agora  pode  correr atra´z de seus  benefícios, pois  alguns tinha  o pedido de aposentadoria especial  negado , mas  diante  da  Jurisprudência  fica  mais fácil requerer benefícios.



O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou jurisprudência dominante no Tribunal no sentido de que o tempo de serviço prestado por professor fora da sala de aula, em funções relacionadas ao magistério, deve ser computado para a concessão da aposentadoria especial (artigo 40, parágrafo 5º, da Constituição Federal). 

O tema foi abordado no Recurso Extraordinário (RE) 1039644, de relatoria do ministro Alexandre de Moraes, que teve repercussão geral reconhecida e julgamento de mérito no Plenário Virtual, com reafirmação de jurisprudência. 


No caso dos autos, uma professora da rede pública de ensino do Estado de Santa Catarina pediu aposentadoria especial após ter exercido, entre 1985 e 2012, as funções de professora regente de classe, auxiliar de direção, responsável por secretaria de escola, assessora de direção e responsável por turno. 

O requerimento foi indeferido pela administração pública ao argumento de que nem todas as atividades se enquadravam no rol previsto em ato normativo da Procuradoria-Geral do Estado, definindo quais são as funções de magistério passíveis de serem utilizadas em cálculo para fins de aposentadoria especial.



Decisão de primeira instância da Justiça estadual, contudo, determinou a concessão da aposentadoria a partir de janeiro de 2013. Ao julgar recurso de apelação do estado, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ-SC) excluiu do cômputo da aposentadoria especial o período em que a professora trabalhou como responsável por secretaria de escola. 



No recurso ao STF, ela buscou a reforma do acórdão do TJ-SC sob o argumento de que a Lei 11.301/2006, ao modificar a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), dispõe como funções de magistério, para fins de aposentadoria especial, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.

Sustentou que não apenas a regência de classe, mas todas as demais atividades-fim nas unidades escolares, vinculadas ao atendimento pedagógico, estariam abrangidas como de magistério. Argumentou também que a decisão do STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3772 autoriza o cômputo, como tempo especial, de todas as atividades que desempenhou ao longo de sua carreira. 


Manifestação



Ao se manifestar no Plenário Virtual, o relator observou que, em diversos precedentes, o STF entende que atividades meramente administrativas não podem ser consideradas como magistério, sob pena de ofensa à autoridade da decisão proferida na ADI 3772. 

Na ocasião, foi dada interpretação conforme a Constituição a dispositivo da LDB para assentar que, além da docência, atividades de direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico, desde que exercidas por professores em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis, contam para efeito de aposentadoria especial.



Nesse sentido, o relator julgou acertado o acórdão do TJ-SC ao não considerar, para fins da aposentadoria especial, o tempo de exercício na função de responsável por secretaria de escola. Segundo destacou o ministro, o ato da Procuradoria-Geral do Estado que baliza a administração sobre a matéria elencou, em seu Anexo I, as atividades que se abrigam no conceito de magistério.



A manifestação do relator quanto ao reconhecimento da repercussão geral foi seguida por unanimidade. No mérito, seu entendimento pela reafirmação da jurisprudência e pelo desprovimento do RE foi seguido por maioria, vencido neste ponto o ministro Marco Aurélio. 



Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio”.