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segunda-feira, 15 de janeiro de 2018

Laços de Amizade Sempre Acaba Num Só Lugar >>:: Fernando Haddad Foi Indiciado Pela Policia Federal Adeus a Campanha Por Caixa 2 <<>> E mais JOÃO VACCARI NETO<<<< FRANCISCO CARLOS DE SOUZA <<<<< RONALDO CÂNDIDO DE JESUS <<<<<< ZULEICA LOPES MARANHÃO DE SOUZA>>>>>> GILBERTO QUEIROZ DE SOUZA










RENATO  SANTOS   15/01/2018    O  PT  pode dar  adeus a  sua  campanha  para  presidente de  2018,  não se  trata  de perseguição  politica  e  sim  de  corrupção, todos  estão envolvidos  é uma  tragédia  para  a  esquerda  brasileira,  a  cúpula toda,  mas,  não se enganem  com  os  demais, no  caso  PMDB  PSDB,  entre  outros,  o  Brasil  não  tem  condições  de  fazer  eleições.


Num  Inquérito  Policial  da  Federal   Fernando  Haddad  que  era  um nome  mais  possível   para   sair  como pré  candidato  no  lugar   do  Lula, esta  sendo  indiciado.

INQUÉRITO POLICIAL Nº 199/2016-11-SR/PF/SP INSTAURADO EM: 25/11/2015 TÉRMINO: 05 de janeiro de 2018 PROCESSO Nº: 17-45.2016.6.26.0001 – 1ª Zona Eleitoral de São Paulo/SP INCIDÊNCIA PENAL: artigos 350 do Código Eleitoral, 1º, § 1º, II, da Lei 9.6136/1998 e 288 do Código Penal INDICIADOS: FERNANDO HADDAD FRANCISCO MACENA DA SILVA JOÃO VACCARI NETO FRANCISCO CARLOS DE SOUZA RONALDO CÂNDIDO DE JESUS ZULEICA LOPES MARANHÃO DE SOUZA GILBERTO QUEIROZ DE SOUZA Meritíssimo Juiz, Excelentíssimo Promotor de Justiça Eleitoral I) INTRODUÇÃO Instaurou-se o presente inquérito policial para apurar possíveis crimes previstos nos artigos 350 do Código Eleitoral e 1º, § 1º, I, da Lei 9.613/98, a partir de ofício oriundo da Promotoria de Justiça da 1ª Zona Eleitoral de São Paulo, que por sua vez remeteu ofício da Procuradoria Regional Eleitoral (fls. 04), encaminhando os autos da Notícia de Fato n. 1.03.000.001313/2015-11, instaurada por força de ofício do Supremo Tribunal Federal (STF). Determinou-se, pois, a apuração de supostas práticas criminosas envolvendo os indivíduos JOSÉ DE FILLIPI JÚNIOR e VALDEMAR SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO DELECOR - DELEGACIA DE COMBATE À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS DA COSTA NETO (fls. 07 e 108/129), referidas no Temo de Colaboração n. 29, firmado por RICARDO PESSOA (fls. 33/39), vinculado ao acordo de colaboração premiada por ele celebrado e homologado pela Suprema Corte. Segundo consta, RICARDO PESSOA, Presidente da empreiteira UTC, teria recebido pedido de JOÃO VACCARI NETO, então Tesoureiro do Partido dos Trabalhadores (PT), para pagamento de uma dívida de campanha do então candidato a Prefeito da cidade de São Paulo/SP, FERNANDO HADDAD, relativa ao pleito de 2012, junto a uma gráfica pertencente a um indivíduo conhecido como CHICÃO. O pagamento, então, após tratativas entre o tal CHICÃO e WALMIR PINHEIRO SANTANA, Diretor Financeiro da UTC, teria sido operacionalizado por ALBERTO YOUSSEF, responsável por gerenciar a contabilidade paralela, à margem da legalidade, da empreiteira em questão. II) CONJUNTO PROBATÓRIO ANTERIOR AO CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE BUSCA E APREENSÃO Iniciadas as investigações, tomaram-se por termo as declarações de RICARDO PESSOA (fls. 165/166) e WALMIR PINHEIRO SANTANA (fls. 170/171). Ao ser ouvido nesta unidade policial, RICARDO PESSOA, em suma, confirmou o relato prestado por ocasião da confecção do Termo de Colaboração n. 29. Informou que foi procurado por JOÃO VACCARI NETO, Tesoureiro do Partido dos Trabalhadores (PT), o qual lhe solicitou o pagamento de uma dívida da campanha do então candidato a Prefeito de São Paulo/SP, FERNANDO HADDAD, relativa ao pleito de 2012, junto a uma gráfica. Disse que a pessoa de JOSÉ DI FILIPPI JÚNIOR fora o responsável por realizar sua SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO DELECOR - DELEGACIA DE COMBATE À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS aproximação junto ao candidato FERNANDO HADDAD, com quem manteve conversas durante o período eleitoral (relativo à campanha de 2012), para conhecer seu plano de Governo. Sobre o pagamento de tal dívida, afirmou ter sido operacionalizado por WALMIR PINHEIRO, então Diretor Financeiro da UTC, o qual teria entrado em contato com ALBERTO YOUSSEF para concluir o pagamento, feito com verbas de uma contabilidade paralela que mantinha com JOÃO VACCARI, “relativa a propinas pagas em decorrência de obras da Petrobrás”. Contou RICARDO PESSOA, ainda, que em negociações com o responsável pela gráfica, conhecido até então apenas pela alcunha de “CHICÃO”, WALMIR PINHEIRO conseguiu reduzir o valor da dívida de R$ 3.000.000,00 (três milhões) para R$ 2.600.000,00 (dois milhões e seiscentos mil reais). Disse, demais disso, que o número de telefone fornecido quando da assinatura do Termo de Colaboração Nº 29 (11-97579-8538) lhe foi repassado por JOÃO VACCARI como sendo o número a ser utilizado para manter contato com o tal “CHICÃO”. Informou, ainda, que o pagamento fora feito em moeda corrente, ou seja, em “cash”. WALMIR PINHEIRO, por sua vez, corroborou a versão de RICARDO PESSOA, afirmando que, pouco depois das eleições de 2012, em uma reunião com JOÃO VACCARI, este solicitou o pagamento de uma dívida junto a uma gráfica que havia prestado serviços para a campanha do então candidato FERNANDO HADDAD, fornecendo o telefone do responsável pela tal gráfica, conhecido apenas como “CHICÃO”. Segundo WALMIR, o número do telefone seria (11) 97579-8538, com o qual manteve contato por meio do telefone de número (11) 98193-5677 (Operadora TIM), que utilizava à época. Continuando seu relato, WALMIR PINHEIRO disse que, após os contatos, “CHICÃO” compareceu à sede da UTC, no começo do ano de 2013, ocasião em que, mediante tratativas, acordaram o valor de R$ 2.600.000,00 (dois milhões e seiscentos mil reais), a serem pagos em razão da dívida do Partido SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO DELECOR - DELEGACIA DE COMBATE À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS dos Trabalhadores (PT) junto à tal gráfica de CHICÃO. Contou, pois, que o pagamento foi operacionalizado por ALBERTO YOUSSEF, “responsável pela guarda dos valores em espécie, relativos ao Caixa Dois da empresa”. Já em estágio avançado das investigações, vieram aos autos do inquérito policial um novo procedimento investigativo, conduzido no âmbito da Procuradoria Regional da República da 3ª Região, relativo aos fatos ora em apuração. Trata-se do procedimento Notícia de Fato N. 1.03.000000828/2016- 76 (Apenso V). Tal procedimento fora instaurado, igualmente, por força de ofício oriundo do Supremo Tribunal Federal (n. 306/R), endereçado ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo/SP (v. fls. 05 do Apenso V – numeração PRE/SP). De suma relevância o que revelou WALMIR PINHEIRO por meio do relato constante de seu Termo de Colaboração n. 24 (fls. 53/56 do Apenso V, numeração PRE/SP). Disse ele que para fazer frente a “demandas” que surgiam de partidos políticos, a empreiteira UTC precisou “montar alguns contratos”, ou seja, criou uma engenharia criminosa para “fabricar” dinheiro ilícito, mantido em contabilidade paralela, não declarada. O esquema consistia na celebração de contratos de prestação de serviços fictícios ou com valores superfaturados, de modo que a diferença superfaturada “voltasse” para a empresa poder pagar os valores ajustados junto a atores do cenário político, situação que teria perdurado no período de 2006 a 2014. Teriam sido firmados contratos desse jaez criminoso, então, com as empresas SM Terraplanagem, sem que serviço algum tivesse sido prestado, e com a empresa Rockstar, com valores superfaturados. Assim, segundo WALMIR PINHEIRO, depois de descontadas as despesas operacionais, o restante dos valores era utilizado para, em parte, pagar propinas, por meio de procedimentos de “Caixa 2”. SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO DELECOR - DELEGACIA DE COMBATE À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS Relatou WALMIR PINHEIRO, ainda no âmbito de sua colaboração premiada, o superfaturamento de contratos firmados com ROBERTO TROMBETA, igualmente agente colaborador no contexto da denominada Operação Lava Jato 1 , o qual prestava consultoria tributária à empresa UTC. Segundo WALMIR PINHEIRO, então, por meio do superfaturamento dos contratos firmados com TROMBETA, “produzia” recursos para a empreiteira, de modo que a diferença superfaturada era entregue para ALBERTO YOUSSEF, encarregado de “guardar” os valores, ou seja, gerir a contabilidade paralela e ilícita da UTC. Exemplificando, WALMIR PINHEIRO relatou que se um serviço prestado por TROMBETA tivesse o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), o contrato era firmado pelo valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), de modo que a diferença superfaturada, após o abatimento dos impostos, retornava para a empreiteira e, em seguida, era entregue, em espécie, a ALBERTO YOUSSEF ou algum de seus empregados, RAFAEL ÂNGULO e ADARICO NEGROMONTE. A fls. 460/534, estão juntados os contratos de consultoria tributária com valores superfaturados, respectivas notas fiscais e comprovantes de pagamento, firmados entre as empresas MRTR GESTÃO EMPRESARIAL LTDA., à época controlada por ROBERTO TROMBETA, por um lado, e UTC ENGENHARIA S/A ou UTC PARTICIPAÇÕES LTDA., por outro. A fls. 200/202, está juntado documento comprobatório do controle de acesso às dependências da empresa UTC ENGENHARIA, contendo suposta identificação de “CHICÃO”, que com ele teria mantido contato no intuito de acertar o pagamento das dívidas da campanha eleitoral de 1 < http://www.mpf.mp.br/pr/sala-de-imprensa/noticias-pr/sala-de-imprensa/docs/trombeta-e-morales1> . Acesso em 24/03/2017. SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO DELECOR - DELEGACIA DE COMBATE À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS 2012 do então candidato ao cargo de Prefeito, FERNANDO HADDAD, junto a uma gráfica de propriedade daquele indivíduo. Mediante pesquisas em bancos de dados disponíveis e diligências de campo (v. Informações Policiais a fls. 205/208 e 216/219), “CHICÃO” fora identificado como FRANCISCO CARLOS DE SOUZA (CPF 376.586.978-34), ex-Deputado Estadual pelo Partido dos Trabalhadores (PT), o qual tem/teve vínculos (formais e informais) com as seguintes empresas: KI BANCA COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. (CNPJ 65.966.632/0001-50), FRANCISCO CARLOS DE SOUZA EIRELLI – EPP (CNPJ 19.846.350/0001- 00) e “RD GRÁFICA” (CANDIDO OLIVEIRA GRÁFICA EIRELI – EPP, CNPJ 12.064.476/0001-75). A fls. 312/320, Informação Policial N. 04/2016 a respeito da empresa LWC EDITORA GRÁFICA LTDA – EPP, CNPJ 04.711.421/0001-81, a qual consta da prestação de contas oficial da campanha do candidato FERNANDO HADDAD, no pleito de 2012, como fornecedora de “publicidade por materiais impressos”, cujo valor informado foi de R$ 354.450,00. À época das eleições de 2012, referida empresa apresentava em seu quadro societário as pessoas de ZULEICA LOPES MARANHÃO DE SOUZA (CPF 908.052.088- 87) e GILBERTO QUEIROZ DE SOUZA (CPF 033.201.768-03). Mediante pesquisas nos bancos de dados disponíveis, identificou-se que ZULEICA fora casada com FRANCISCO CARLOS DE SOUZA, vulgo “CHICÃO”, no período de 1997 a 2006. GILBERTO, a seu turno, o outro sócio da pessoa jurídica, é irmão de FRANCISCO CARLOS DE SOUZA. A fls. 239/249, Informação Policial n. 02/2016 que retrata o resultado da medida cautelar de afastamento de sigilo telefônico, a qual confirma a existência de contatos telefônicos entre os terminais de n. (11) SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO DELECOR - DELEGACIA DE COMBATE À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS 97579-8538 – VIVO e (11) 98193-5677 – TIM, bem como aponta as respectivas localizações geográficas. Interessante observar que a linha de n. (11) 97579- 8538 estava devidamente ativa no período solicitado, bem como era de titularidade de RONALDO CÂNDIDO DE JESUS (CPF 112.906.845-53), o qual consta nos bancos de dados disponíveis como “dirigente/acionista” da empresa CÂNDIDO OLIVEIRA GRÁFICA EIRELI – EPP (RD GRÁFICA), que apresenta o mesmo endereço da empresa FRANCISCO CARLOS DE SOUZA EIRELI – EPP, qual seja, Rua 21 de Abril, 1517 – Brás, São Paulo/SP. Os demais sócios da empresa CÂNDIDO OLIVEIRA GRÁFICA EIRELI – EPP, por sua vez, são CAUÃ POLICHETTI LOPES MARANHÃO e DANILO PIRES DE OLIVEIRA CANDIDO. A quebra do sigilo telefônico revelou que a maior parte das ERB’s – Estações de Rádio Base (antenas de telefonia celular) de localização do terminal (11) 98193-5677 (do qual era titular a empresa UTC), quando das ligações em questão, informadas pela Operadora TIM S/A, são próximas aos endereços da residência de WALMIR PINHEIRO (Rua José da Silva Ribeiro, 76 – apto 01 – São Paulo/SP) e da sede da empresa UTC (Avenida Alfredo Egídio de Souza Aranha, 384 – São Paulo/SP), constantes dos bancos de dados disponíveis à Polícia Federal. Por outro lado, a maior parte das ERB’s – Estações de Rádio Base (antenas de telefonia celular) de localização do terminal (11) 97579-8538 (do qual era titular RONALDO CÂNDIDO DE JESUS), quando dos contatos em tela, informadas pela Operadora VIVO S/A, são próximas aos endereços de FRANCISCO CARLOS DE SOUZA (Rua Rua Niterói, 151 – apto 22, São Caetano do Sul/SP) e da sede da empresa FRANCISCO CARLOS DE SOUZA EIRELI – EPP (Rua 21 de Abril, 1515 – Brás, São Paulo/SP), constantes dos bancos de dados disponíveis à Polícia Federal. SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO DELECOR - DELEGACIA DE COMBATE À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS Em seguida, tomaram-se por termo as declarações de ALBERTO YOUSSEF, na Superintendência da Polícia Federal no Paraná (v. fls. 235/236 do IPL 199/2016-11), o qual não apenas confirmou o relato de RICARDO PESSOA e WALMIR PINHEIRO, mas também disse que se encontrou com “CHICÃO” e efetuou para ele os pagamentos que lhe foram solicitados pelo representante da empresa UTC ENGENHARIA, para o fim de quitar dívida da campanha eleitoral de 2012 do então candidato a Prefeito Municipal de São Paulo FERNANDO HADDAD. Contou YOUSSEF que parte dos pagamentos foi feita com moeda corrente, em “cash”, e parte mediante transferências bancárias a partir de contas correntes controladas pelas interpostas pessoas (“laranjas”) LEONARDO MEIRELLES, WALDOMIRO DE OLIVEIRA ou MEIRE POZA, a qual possuía em seu nome a empresa ARBOR. A fls. fls. 307/308, foi ouvido RAFAEL ANGULO LOPEZ, empregado de ALBERTO YOUSSEF à época dos fatos, também agente colaborador no âmbito da denominada Operação Lava Jato. RAFAEL ANGULO informou ter trabalhado no escritório de YOUSSEF, situado na Avenida Renato Paes de Barros, nesta cidade de São Paulo/SP, no período aproximado de 2005 a 17 de março de 2014, quando se deu a prisão de seu patrão, na primeira fase da Operação Lava Jato. Segundo RAFAEL, em suma, seu trabalho consistia em realizar pagamentos, transferências e transporte de valores. Recordou-se, então, de que em meados de 2013, um indivíduo conhecido como CHICÃO fora ao aludido escritório na Avenida Renato Paes de Barros, aproximadamente umas 03 (três) vezes, para apanhar valores em espécie. Disse RAFAEL, ainda, que CHICÃO chegava ao local com seu veículo, um HYUNDAI AZERA, de cor preta, pela garagem, onde ficava aguardando no carro o momento em que receberia os valores em espécie. Contou, também, que YOUSSEF já deixava preparada a quantia que seria levada por CHICÃO, acondicionada em uma caixa ou sacola. Relatou, em SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO DELECOR - DELEGACIA DE COMBATE À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS seguida, RAFAEL ANGULO, ter ele próprio retirado do cofre em uma determinada ocasião a quantia aproximada de R$ 200.000,00, a qual fora entregue, após, a CHICÃO. A fls. fls. 410/425, Laudo Prosopográfico n. 002/2017 – SEPAP/DINCRE/INI/DIREX/PF, comparativo da imagem extraída do sistema de controle de acesso de portaria da empresa UTC ENGENHARIA e da imagem de FRANCISCO CARLOS DE SOUZA (CPF 376.586.978-37) constante do Sistema de Passaportes da Polícia Federal – SINPA; Colheu-se, também, prova decorrente do compartilhamento de informações da investigação da denominada Operação “Custo Brasil” (IPL 414/2015-11, autos judiciais n. 0011881-11.2015.4.03.6181 – 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo), devidamente deferido pelo Juízo em que corre o citado feito (fls. 227/vº), consistente no material apreendido na sede do Partido dos Trabalhadores (PT) em razão do cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido por referida 6ª Vara Criminal Federal. De relevante, encontrou-se no material apreendido uma planilha que apresenta repasses de campanha a candidatos do Partido dos Trabalhadores para o pleito realizado no ano de 2012. Seguem os dados técnicos da planilha observada (v. Informação Policial n. 03/2016, fls. 257/261): Nome: REPASSES CAMPANHA 2012.xls Tipo: XLS Tamanho: 346624 Categoria: Planilhas Criação: 18/12/2012 20:09:00 GMT Hash: 7E12C9F98232FDB1406B687E0CE1BC1E Caminho: /Mat-4313- 2016/vol_vol2/USUARIOS/marineide.caires/BKP- SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO DELECOR - DELEGACIA DE COMBATE À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS Francisco/Documents/Arquivos do Outlook/Outlook.pst>>InÃ-cio de Pastas Particulares/Caixa de Entrada/DESPACON/ENC: Planilha Repasses Campanha/REPASSES CAMPANHA 2012.xls. Descobriu-se, em seguida, que ao filtrar referido documento com o nome do então candidato FERNANDO HADDAD, surgem na planilha valores relativos à contabilidade da campanha eleitoral de 2012 ao cargo de Prefeito de São Paulo. Em tal planilha, então, há indicação de valores que teriam sido “doados” à campanha de FERNANDO HADDAD. Contudo, para alguns valores, não há a indicação correspondente na coluna “origem” de quem teria sido o respectivo doador. Demais disso, na mesma coluna “origem”, para o expressivo valor de R$ 1.900.000,00 (um milhão e novecentos mil reais), há a rubrica “VACCARI”, o que de corrobora o relato apresentado por RICARDO PESSOA, WALMIR PINHEIRO e ALBERTO YOUSSEF. Isso porque o valor correspondente a VACCARI encontrado na planilha (R$ 1.900.000,00), se não idêntico à quantia apontada pelos colaboradores como sendo aquela cujo pagamento fora solicitada por VACCARI (R$ 2.600.000,00), representa um montante aproximado, considerado o universo de valores que poderiam ter sido lançados, o que constitui forte indicativo de que se trata, ao menos, de contabilidade parcial relativa à dívida da campanha junto à Gráfica LWC. A tabela ora comentada é a seguinte (grifo nosso): REPASSES CAMPANHA 2012 - CANDIDATOS/COMITÊS/DRS/DMS FAVORECIDO VALOR UF DATA ORIGEM FERNANDO HADDAD PREFEITO 475.000,00 SP 27/07/2012 FERNANDO HADDAD PREFEITO 475.000,00 SP 30/07/2012 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO DELECOR - DELEGACIA DE COMBATE À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS FERNANDO HADDAD PREFEITO 190.000,00 SP 02/08/2012 FHS FERNANDO HADDAD PREFEITO 475.000,00 SP 02/08/2012 JOSE AURIEMO NETO FERNANDO HADDAD PREFEITO 1.900.000,00 SP 06/08/2012 GRUPO AMIL FERNANDO HADDAD PREFEITO 1.500.000,00 SP 06/08/2012 JBS FERNANDO HADDAD PREFEITO 712.500,00 SP 13/08/2012 RESICONTROL FERNANDO HADDAD PREFEITO 95.950,00 SP 16/08/2012 FERNANDO HADDAD PREFEITO 475.000,00 SP 17/08/2012 FERNANDO HADDAD PREFEITO 142.500,00 SP 27/08/2012 LISTA VACAREZZA FERNANDO HADDAD PREFEITO 475.000,00 SP 28/08/2012 FERNANDO HADDAD PREFEITO 142.500,00 SP 31/08/2012 FERNANDO HADDAD PREFEITO 190.000,00 SP 31/08/2012 FERNANDO HADDAD PREFEITO 142.500,00 SP 31/08/2012 EMPARSANCO FERNANDO HADDAD PREFEITO 475.000,00 SP 04/09/2012 MENDES JUNIOR ENG. FERNANDO HADDAD PREFEITO 475.000,00 SP 05/09/2012 FERNANDO HADDAD PREFEITO 950.000,00 SP 06/09/2012 FERNANDO HADDAD PREFEITO 475.000,00 SP 11/09/2012 FERNANDO HADDAD PREFEITO 950.000,00 SP 14/09/2012 LISTA AGUTIERREZ FERNANDO HADDAD PREFEITO 1.900.000,00 SP 14/09/2012 VACCARI FERNANDO HADDAD PREFEITO 138.467,25 SP 17/09/2012 BUNGE FERNANDO HADDAD PREFEITO 967.200,70 SP 17/09/2012 COOPERSUCAR FERNANDO HADDAD PREFEITO 142.500,00 SP 18/09/2012 EMPARSANCO Em seguida, com o feito correndo perante o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo devido ao foro por prerrogativa de função de FERNANDO HADDAD, dando continuidade às investigações, expediu-se ofício ao Ministro Relator do Inquérito n. 3.989, em trâmite perante o STF, no intuito SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO DELECOR - DELEGACIA DE COMBATE À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS de obter o Termo de Declarações de ALBERTO YOUSSEF prestado no âmbito da celebração de acordo de colaboração premiada, em que se faz menção aos fatos ora em apuração (fls. 298). Em resposta, veio aos autos o Ofício n. 20623/2016 do STF (fls. 350), por meio do qual se encaminhou o Termo de Declarações n. 06 de ALBERTO YOUSSEF (fls. 358/362), por força da decisão tomada pelo então Ministro Relator, Teori Zavascki, autorizando o compartilhamento daquela prova com essa investigação (fls. 351/355). No que interessa aos fatos em apuração no inquérito policial em epígrafe, relatou ALBERTO YOUSSEF, resumidamente, aos 03/07/2015, na Superintendência da Polícia Federal no Paraná, a existência de empresas por ele controladas, com a intenção de emitir notas fiscais fictícias, para dar ares de legalidade a pagamentos a título de “propina”, feitos a partidos políticos, quais sejam, a MO CONSULTORIA e a EMPREITEIRA RIGIDEZ. Em seguida, sobre a movimentação financeira de empresas de alguma forma relacionada a YOUSSEF, disse ele que a transferência no valor de R$ 160.765,00, ocorrida no dia 10/06/2013, da EMPREITEIRA RIGIDEZ para a LWC ARTES GRÁFICAS – EPP fora realizada a mando de RICARDO PESSOA. Tal pagamento, segundo contou YOUSSEF naquela ocasião, dizia respeito a parte do valor de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), devidos pela UTC ao Partido dos Trabalhadores (PT). De acordo com ALBERTO YOUSSEF, quando RICARDO PESSOA determinou a realização do pagamento, informou que seria procurado por um indivíduo conhecido como “CHICÃO”, o qual ocupara o cargo de Deputado Estadual em São Paulo pelo PT, indicado por JOÃO VACCARI NETO. Assim, além do pagamento feito por meio do sistema bancário, “CHICÃO” também teria levado dinheiro em espécie. Por meio de decisão tomada aos 03/11/2016, acolhendo representação formulada por esta Autoridade Policial, o Presidente do Tribunal SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO DELECOR - DELEGACIA DE COMBATE À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS Regional Eleitoral afastou o sigilo bancário de pessoas físicas e jurídicas envolvidas nos fatos ora em apuração, no âmbito dos autos n. 17- 45.2016.6.26.0001, dentre eles a empresa LWC EDITORA GRÁFICA LTDA. – EPP (CNPJ 04.711.421/0001-81). Assim, mediante pesquisa feita no Sistema SIMBA - que possibilita a transmissão de informação decorrentes de afastamento de sigilo bancário por via eletrônica, em atenção à Carta-Circular n. 3.454/2010 do Banco Central -, na conta corrente n. 138444, agência n. 635 - CAMBUCI (SAO PAULO/SP), cuja titular é sobredita empresa LWC, junto ao Banco do Brasil S/A, na data informada por ALBERTO YOUSSEF como sendo aquela em que ocorreu a aludida transação financeira, ou seja, 10/06/2013, a partir do filtro RIGIDEZ, obteve-se o seguinte resultado: Titular (CPF/CNPJ - Nome): 04.711.421/0001-81 - LWC ARTES GRAFICA EIRELI Banco: 001 - BANCO DO BRASIL Agência: 635 - CAMBUCI (SAO PAULO/SP) Conta: 138444 (Conta Corrente) Lin Data Tipo - Histórico Docum. Valor D C Origem/Destino da operação Financeira CPF/CNPJ – Nome - Bco-Ag-Conta 1 10/06/2013 209-TED TRANSFERENCIA ELETR.DISPON 8390597 160.750,00 C 05.279.268/0001-28 - EMPREITEIRA RIGIDEZ LTDA - 341-8059-104508 De outra banda, mediante nova pesquisa nas contas correntes dos indivíduos que tiveram seus sigilos bancários afastados, por meio do Sistema SIMBA, com o filtro do código “220 – depósitos em espécie”, observou-se o seguinte lançamento em uma das contas de RONALDO CÂNDIDO DE JESUS (o mesmo indivíduo em nome de quem estava cadastrado o telefone celular indicado por JOÃO VACCARI NETO a WALMIR PINHEIRO, mediante o qual teriam sido mantidas tratativas entre este último e SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO DELECOR - DELEGACIA DE COMBATE À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS FRANCISCO CARLOS DE SOUZA, para o acerto dos valores a serem pagos no intuito de quitar dívida de campanha de FERNANDO HADDAD): Titular (CPF/CNPJ - Nome): 112.906.845-53 - RONALDO CANDIDO DE JESUS Banco: 341 - ITAU UNIBANCO S/A Agência: 4054 - PERSONNALITE SÃO CAETANO DO SUL (SAO CAETANO DO SUL/SP) Conta: 188448 (Conta Corrente) Lin Data Tipo - Histórico Docum. Valor D C Origem/Destino da operação Financeira CPF/CNPJ – Nome - Bco-Ag-Conta 1 22/05/2013 220-DEPOSITO DINHEIRO 25.000,00 C - Além disso, aos 25/06/2013, a empresa LWC recebeu o expressivo valor de R$ 200.000,00 em uma de suas contas corrente, oriundos da pessoa jurídica PHISICAL COMERCIO IMPORTACAO EXPORTACAO (CNPJ 13.658.204/0001-66), ligada a ALBERTO YOUSSEF 2 . Confira-se o extrato: Titular (CPF/CNPJ - Nome): 04.711.421/0001-81 - LWC ARTES GRAFICA EIRELI Banco: 001 - BANCO DO BRASIL Agência: 635 - CAMBUCI (SAO PAULO/SP) Conta: 138444 (Conta Corrente) Lin Data Tipo - Histórico Docum. Valor D C Origem/Destino da operação Financeira CPF/CNPJ – Nome - Bco-Ag-Conta 2 Vide: . Acesso em 04 de maio de 2017. SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO DELECOR - DELEGACIA DE COMBATE À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS 1 25/06/2013 209-TED TRANSFERENCIA ELETR.DISPON 8677872 200.000,00 C 13.658.204/0001-66 - PHISICAL COMERCIO IMPORTACAO EXPORTACAO - 237-500- 727938 Demais disso, pesquisa realizada nos extratos bancários das empresas LWC ARTES GRÁFICA e CANDIDO & OLIVEIRA GRÁFICA, via Sistema SIMBA, revelou a ocorrência de 04 (quatro) depósitos em espécie, em valores expressivos, operados em datas próximas à data da referida transferência da conta corrente da empreiteira RIGIDEZ para conta da empresa LWC. Aos 22/05/2013, com efeito, identificou-se um depósito de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em uma das contas da empresa LWC, oriundo de MARCELO MIRANDA CÂNDIDO (CPF 298.564.378-30), falecido em 2014 (segundo banco de dados da Receita Federal), possível sobrinho de RONALDO CÂNDIDO DE JESUS. Confira-se: Titular (CPF/CNPJ - Nome): 04.711.421/0001-81 - LWC ARTES GRAFICA EIRELI Banco: 001 - BANCO DO BRASIL Agência: 635 - CAMBUCI (SAO PAULO/SP) Conta: 138444 (Conta Corrente) Lin Data Tipo - Histórico Docum. Valor D C Origem/Destino da operação Financeira CPF/CNPJ – Nome - Bco-Ag-Conta 1 22/05/2013 201-DEPOSITO ONLINE 78301147 200151 100.000,00 C 298.564.378-30 - MARCELO MIRANDA CANDIDO Logo em seguida, aos 27/05/2013 e 06/06/2013, identificaramse, respectivamente, um depósito de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais) e outro de R$ 100.000,00 (cem mil reais), na mesma conta corrente da empresa LWC, ambos oriundos de MARCELO MIRANDA CÂNDIDO. Confiramse: SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO DELECOR - DELEGACIA DE COMBATE À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS Titular (CPF/CNPJ - Nome): 04.711.421/0001-81 - LWC ARTES GRAFICA EIRELI Banco: 001 - BANCO DO BRASIL Agência: 635 - CAMBUCI (SAO PAULO/SP) Conta: 138444 (Conta Corrente) Lin Data Tipo - Histórico Docum. Valor D C Origem/Destino da operação Financeira CPF/CNPJ – Nome - Bco-Ag-Conta 1 27/05/2013 201-DEPOSITO ONLINE 48661101 300077 125.000,00 C 298.564.378-30 - MARCELO MIRANDA CANDIDO Titular (CPF/CNPJ - Nome): 04.711.421/0001-81 - LWC ARTES GRAFICA EIRELI Banco: 001 - BANCO DO BRASIL Agência: 635 - CAMBUCI (SAO PAULO/SP) Conta: 138444 (Conta Corrente) Lin Data Tipo - Histórico Docum. Valor D C Origem/Destino da operação Financeira CPF/CNPJ – Nome - Bco-Ag-Conta 1 06/06/2013 201-DEPOSITO ONLINE 48661653 200185 100.000,00 C 298.564.378-30 - MARCELO MIRANDA CANDIDO Além disso, identificou-se uma quarta transferência, também em valores em espécie, para conta corrente da empresa CANDIDO & OLIVEIRA GRÁFICA EIRELI – EPP, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), ocorrida na mesma época, aos 31/05/2013, igualmente oriunda de MARCELO MIRANDA CÂNDIDO. Veja-se: SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO DELECOR - DELEGACIA DE COMBATE À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS Titular (CPF/CNPJ - Nome): 12.064.476/0001-75 - CANDIDO & OLIVEIRA GRAFICA EIRELI - EPP Banco: 001 - BANCO DO BRASIL Agência: 322 - SAO CAETANO DO SUL (SAO CAETANO DO SUL/SP) Conta: 554480 (Conta Corrente) Lin Data Tipo - Histórico Docum. Valor D C Origem/Destino da operação Financeira CPF/CNPJ – Nome - Bco-Ag-Conta 1 31/05/2013 201-DEPOSITO ONLINE 78301252 000218 100.000,00 C 298.564.378-30 - MARCELO MIRANDA CANDIDO Pouco antes, aos 22 de maio de 2013, RONALDO CÂNDIDO DE JESUS depositou a expressiva quantia de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) na mesma conta corrente de sua empresa, CÂNDIDO & OLIVEIRA GRÁFICA EIRELI – EPP. Confira-se: Titular (CPF/CNPJ - Nome): 12.064.476/0001-75 - CANDIDO & OLIVEIRA GRAFICA EIRELI - EPP Banco: 001 - BANCO DO BRASIL Agência: 322 - SAO CAETANO DO SUL (SAO CAETANO DO SUL/SP) Conta: 554480 (Conta Corrente) Lin Data Tipo - Histórico Docum. Valor D C Origem/Destino da operação Financeira CPF/CNPJ – Nome - Bco-Ag-Conta 1 22/05/2013 201-DEPOSITO ONLINE 78301147 200275 50.000,00 C 112.906.845-53 - RONALDO CANDIDO DE JESUS Mediante pesquisas em fontes abertas na internet localizou-se vídeo produzido por FERNANDO HADDAD (v. Informação Policial n. 01/2017, a fls. 449/453), logo após o término do pleito de 2016, em que este investigado demonstra conhecimento acerca das despesas realizadas durante a SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO DELECOR - DELEGACIA DE COMBATE À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS campanha, bem como solicita a internautas contribuições para honrar compromissos com prestadores de serviço. Eis o conteúdo obtido por meio da degravação do áudio de referido vídeo: "Aí moçada, ahhn, a eleição acabou, mas a campanha ainda não. E pra gente continuar defendendo as nossas propostas pra educação, pra cidade e pro país, a gente precisa encerrar a campanha. E essa campanha foi muito diferente do ponto de vista de financiamento. E nós temos ainda alguns profissionais que precisam receber pelo trabalho que fizeram, trabalho dedicado ao longo da campanha. E pra isso eu conto muito com a tua colaboração. Nós temos um link aqui embaixo do vídeo que é doaçoes.haddadsp.com.br que permite a você colaborar com o quanto você puder. Isso vai nos ajudar muito a quitar esses compromissos com esses profissionais e seguir a vida, que a vida política não para. Muito importante a tua, a sua participação. É vencer essa etapa, virar essa página, é importante pra gente recobrar energia, pra voltar a debater aquilo que interessa, que é continuar transformando São Paulo, continuar transformando o Brasil Conto com a tua colaboração. Obrigado por tudo até aqui. Tamojunto!" A existência do vídeo e da respectiva página da rede social em que foi publicado foram preservadas por meio do Laudo Pericial n. 845/2017 – NUCRIM/SETEC/SR/PF/SP, acostado a fls. 455/456. Embora referido vídeo não faça prova cabal de que FERNANDO HADDAD possuía ciência do montante total dos valores relativos à prestação de serviços da empresa gráfica LWC, no pleito de 2012, porque diz respeito à campanha de 2016, constitui significativo elemento indiciário de que o candidato a Prefeito em tela tem – e SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO DELECOR - DELEGACIA DE COMBATE À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS assim deve ser – pleno conhecimento de quem foram os prestadores de serviço de sua última campanha eleitoral, bem como os respectivos valores dos serviços contratados. Ora, se assim ocorreu em relação ao pleito de 2016, é intuitivo que também tenha ocorrido em relação à eleição de 2012. Por fim, em razão da farta prova oral, documental e pericial colhida ao longo da investigação, esta Autoridade Policial representou pelo deferimento de medidas cautelares de busca e apreensão, prisões temporárias, conduções coercitivas e seqüestro de bens, as quais foram parcialmente deferidas pelo Juízo da Primeira Zona Eleitoral de de São Paulo/SP, nos autos n. 30-10.2017.6.26.0001. As ordens judiciais, deferidas por meio da decisão cuja cópia está a fls. 551/566 traduzem-se em mandados de busca e apreensão cumpridos nas residências de FRANCISCO CARLOS DE SOUZA, RONALDO CÂNDIDO DE JESUS, CAUÃ POLICHETTI LOPES MARANHÃO, DANILO PIRES DE OLIVEIRA CÂNDIDO, ZULECA LOPES MARANHÃO DE SOUZA e GILBERTO QUEIROZ DE SOUZA, bem como nas sedes das empresas AXIS GRÁFICA LTDA – ME, FRANCISCO CARLOS DE SOUZA EIRELI – EPP e CÂNDIDO & OLIVEIRA GRÁFICA EIRELI – EPP, além de seqüestro de bens existentes em nome desses investigados. Parte do cumprimento das ordens judiciais está documentado por meio das peças que compõem o Apenso VI (mandados de busca e apreensão, autos de apreensão, material físico apreendido e respectivos relatórios de análise). O material eletrônico apreendido por força dos mandados, armazenado em telefones celulares, computadores e mídias em geral, restou analisado pela equipe de policiais e o resultado é visto nos relatórios de análise de mídia acostados a fls. 753/786. SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO DELECOR - DELEGACIA DE COMBATE À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS III) CONJUNTO PROBATÓRIO APÓS O CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE BUSCA E APREENSÃO Pois bem, em relação aos documentos físicos apreendidos, sobreleva notar todos aqueles referidos nos Relatórios de Análise acostados a fls. 66/75, 125/130 e 156/164 do Apenso VI. Destacam-se (i) a Ata de Registro de Preços n. 143/2013, datada de 26/11/2013 e a (ii) respectiva Ordem de Serviço – Fornecimento, ambas emitidas pela Prefeitura Municipal de Cubatão/SP, relativamente à empresa CÂNDIDO & OLIVEIRA GRÁFICA LTDA., cujo proprietário é RONALDO CÂNDIDO DE JESUS, acostadas a fls. 79/89 do Apenso VI, bem como (iii) a planilha de fls. 91/100 do Apenso VI, na qual há vários lançamentos no campo “OBS” (observações) com os dizeres “descontar RONALDO”. Tais materiais foram apreendidos na residência de FRANCISCO CARLOS DE SOUZA, situada na Rua Desembargador Aragão, 248, apto. 24-B, São Paulo/SP (mandado de busca e apreensão a fls. 14/vº do Apenso VI). Confirmam, portanto, a confusão patrimonial entre as empresas gráficas LWC e CÂNDIDO & OLIVEIRA GRÁFICA LTDA., bem como o fato de que FRANCISCO era o real controlador das pessoas jurídicas. Sobre essa última empresa, destaca-se, ainda, a resposta ao ofício de fls. 458 dos autos principais, expedido à concessionária de energia elétrica AES ELETROPAULO, com o objetivo de identificar o consumo de energia das empresas gráficas objeto da investigação no período eleitoral do pleito de 2012. Em resposta, a ELETROPAULO encaminhou o ofício e a mídia de fls. 650/653, na qual estão gravados os arquivos impressos e juntados a fls. 654/660. A documentação ora aludida indica que a empresa CÂNDIDO & OLIVEIRA passou a apresentar consumo de energia elétrica apenas a partir do final do mês de junho de 2013. Não estava operante essa pessoa jurídica, SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO DELECOR - DELEGACIA DE COMBATE À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS portanto, durante o pleito eleitoral de 2012, embora tenha constado como prestadora oficial de serviços da campanha de FERNANDO HADDAD junto à Justiça Eleitoral (v. Relatório de Análise Técnica de fls. 21/36 do Apenso VII, composto pelos autos do procedimento em que se materializou o trâmite dos atos de investigação decorrentes do afastamento dos sigilos bancários acima referidos). Os documentos encontrados na residência de RONALDO CÂNDIDO DE JESUS (relatório a fls. 125/130 de Apenso VI), tais como o instrumento de confissão de dívida de fls. 132 do Apenso VI, e os talonários de cheque cujo emitente é a empresa CÂNDIDO & OLIVEIRA (cópias acostadas a fls. 137/146 do Apenso VI), por meio dos quais se verifica que FRANCISCO CARLOS DE SOUZA fora beneficiário de expressivos valores durante o ano de 2012, oriundos da conta-corrente da pessoa jurídica CÂNDIDO & OLIVEIRA, também confirmam a já referida confusão patrimonial e subordinação de RONALDO perante FRANCISCO. Ainda sobre a documentação física apreendida, destacam-se os extratos bancários da empresa LWC encontrados na sede da empresa FRANCISCO CARLOS DE SOUZA EIRELI – EPP (ITEM 12 do relatório de análise de fls. 156/165 do Apenso VI; documentos juntados a fls.294/296 do Apenso VI). Essa prova documental faz cair por terra a versão fantasiosa apresentada por ZULEICA LOPES MARANHÃO, convivente de FRANCISCO CARLOS DE SOUZA, quando de sua oitiva em termo de declarações (fls. 580/581 dos autos principais). Nessa oportunidade, com efeito, ZULEICA afirmou que cuidava apenas da parte comercial da empresa LWC, de modo que quem cuidaria da parte financeira e administrativa seria FRANCISCO. Não soube dizer ZULEICA, ainda, se a empresa prestara serviços durante a campanha eleitoral de FERNANDO HADDAD no pleito de 2012. Os SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO DELECOR - DELEGACIA DE COMBATE À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS documentos apreendidos acima referidos, no entanto, desmentem essa versão, pois são extratos bancários emitidos justamente por ZULEICA, relativos às transferências para a conta da LWC, dentre outros, dos valores cujas origens são as empresas EMPREITEIRA RIGIDEZ e PHISICAL COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO, ou seja, as empresas de fachada utilizadas por ALBERTO YOUSSEF para realizar o pagamento da dívida remanescente da campanha eleitoral de 2012 do candidato FERNANDO HADDAD à empresa LWC. A propósito, sobre a prova oral colhida após o cumprimento dos mandados de busca e apreensão, importa destacar o relato apresentado por FRANCISCO CARLOS DE SOUZA (fls. 576/578 dos autos principais). Em suma, disse FRANCISCO que de fato recebeu valores em espécie, na sede do escritório de ALBERTO YOUSSEF, bem como via transferências bancárias oriundas das empresas de fachada por ele controladas, relativos a serviços prestados durante o pleito eleitoral de 2012. Segundo FRANCISCO, as transferências para a conta da LWC oriundas das empresas CONSTRUTORAL RIGIDEZ, PHISICAL, bem como de um laboratório de Santa Catarina, cujo nome não se recordou, no valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), tiveram essa finalidade, ou seja, promover a quitação de dívidas da campanha eleitoral de 2012. Sobre essa última transação, o afastamento do sigilo bancário decretado pelo Tribunal Regional Eleitoral permite confirmar sua ocorrência. Trata-se do seguinte TED: Titular (CPF/CNPJ - Nome): 04.711.421/0001-81 - LWC ARTES GRAFICA EIRELI Banco: 001 - BANCO DO BRASIL Agência: 635 - CAMBUCI (SAO PAULO/SP) Conta: 138444 (Conta Corrente) SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO DELECOR - DELEGACIA DE COMBATE À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS Lin Data Tipo - Histórico Docum. Valor D C Origem/Destino da operação Financeira CPF/CNPJ – Nome - Bco-Ag-Conta 1 10/06/2013 209-TED TRANSFERENCIA ELETR.DISPON 112102 800.000,00 C 83.874.628/0001-43 - LABORATORIO FARMACEUTICO ELOFAR LTD - 265-2- 1065053 Confessou FRANCISCO, também, que em relação a esses serviços não houve prestação de contas à Justiça Eleitoral, bem como que os depósitos em espécie feitos na conta das empresas LWC e CÂNDIDO & OLIVEIRA por MARCELO MIRANDA CÂNDIDO, no ano de 2013, “possivelmente referem-se aos pagamentos em espécie que lhe foram feitos por ALBERTO YOUSSEF” (fls. 578). Afirmou FRANCISCO, porém, que a dívida de campanha paga por meio das empresas de fachada de ALBERTO YOUSSEF, bem como por meio de dinheiro em espécie obtido junto a esse operador financeiro, não era da campanha de FERNANDO HADDAD, mas sim do Diretório Estadual do Partido dos Trabalhadores (PT). Tal dívida, segundo FRANCISCO, seria relativa a serviços prestados a diversos políticos, concorrentes aos cargos de prefeito e vereador, contratados pelo Diretório Estadual do PT. Disse, então, que as tratativas da contratação desses serviços para o Diretório Estadual do PT deu-se com o presidente estadual do partido à época, EDINHO SILVA. Afirmou, então, haver emitido uma nota fiscal “a posteriori”, no valor de R$ 2.600.000,00 (dois milhões e seiscentos mil reais), contra o mencionado diretório. Esse ponto do relato de FRANCISCO fora desmentido pelo depoimento do atual Prefeito de Araraquara/SP, EDSON ANTONIO EDINHO DA SILVA (termo de declarações a fls. 820/821 e quesitos oferecidos a fls. 787/788). EDINHO SILVA, nesse sentido, negou veementemente a contratação SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO DELECOR - DELEGACIA DE COMBATE À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS de tais serviços, o estabelecimento de tratativas com FRANCISCO, bem como a emissão da aludida nota fiscal. Disse, ainda, ser impossível que o Diretório Estadual fique com o encargo de organização e elaboração de materiais para o Diretório Municipal. FRANCISCO CARLOS DE SOUZA comprometeu-se a apresentar, ainda, perante esta Autoridade Policial, relação de todos os candidatos para os quais a LWC prestou serviços durante as eleições de 2012 (fls. 577), o que até o momento não ocorreu. A prova oral colhida após o cumprimento dos mandados de busca e apreensão compreende, ainda, as oitivas de RONALDO CANDIDO DE JESUS (fls. 573/575), ZULEICA LOPES MARANHÃO DE SOUZA (fls. 580/581), GILBERTO QUEIROZ DE SOUZA (fls. 582/583), CAUÃ POLICHETTI LOPES MARANHÃO (fls. 585), DANILO PIRES DE OLIVEIRA CÂNDIDO (fls. 587/588), POLIANA ALVES DOS SANTOS (fls. 634), ROBERTO TROMBETA (fls. 665), FERNANDO HADDAD (fls. 667/669), FRANCISCO MACENA DA SILVA (fls. 671/672) e NÁDIA CAMPEÃO (fls. 793). O investigado JOÃO VACCARI NETO, por sua vez, mediante a petição acostada a fls. 749/750, manifestou o exercício de seu direito constitucional de permanecer calado. De relevante, cabe dizer que as negativas apresentadas por FERNANDO HADDAD e FRANCISCO MACENA DA SILVA, no sentido de que não houve contratação das empresas gráficas LWC e CÂNDIDO & OLIVEIRA GRÁFICA em valores acima daqueles declarados à Justiça Eleitoral, para a prestação de serviços à campanha de FERNANDO HADDAD no pleito de 2012, não se coaduna com o farto conjunto probatório existente nos autos. SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO DELECOR - DELEGACIA DE COMBATE À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS Sobre os documentos eletrônicos apreendidos durante o cumprimento dos mandados de busca e apreensão, destacam-se aqueles relacionados nos relatórios de fls. 733/786. Sobreleva notar e-mail encontrado no aparelho de telefone celular de FRANCISCO, trocado entre ele e seu exadvogado, identificado com LUIZ CARLOS (v. fls. 763/764). Neste e-mail LUIZ CARLOS cobra FRANCISCO o valor de R$ 920.000,00, que teria emprestado à pessoa jurídica NÚCLEO GRÁFICA, empresa de FRANCISCO. FRANCISCO teria se comprometido a pagar assim que recebesse o pagamento do PT. Porém, LUIZ CARLOS afirma que FRANCISCO teria recebido R$ 1.700.000,00 do PT, bem como R$ 1.650.000,00 de outros candidatos, sem contudo quitar sua dívida. LUIZ CARLOS explicita, então, que FRANCISCO não produziu o total referente ao valor recebido do PT, emitindo nota fria, bem como que FRANCISCO estaria envolvido em esquema com ALBERTO YOUSSEF, no valor de R$ 2.4000.000,00. Destacam-se, ainda, documentos encontrado no notebook de GILBERTO QUEIROZ DE SOUZA (v. fls. 783/785 dos autos principais), consistente em: a) CONTROLE DA harris de abril 2012 02.xls: Trata-se de Planilha do Excel cujo Hash é EA80F98630A6E241337321EB422C5A9B, caminho >CONTROLE DA harris de abril 2012 02.xls>. b) 14.02.2012 SM74.xls: Cuida-se de Planilha do Excel com Hash 4A2A8DD2B7A87CC1C97DE2AABA27484F, caminho SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO DELECOR - DELEGACIA DE COMBATE À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS /img_item04.E01/vol_vol3/Users/Admin/AppData/Local/ Microsoft/Windows Live Mail/www.grafica 82e/Inbox/174A67DC-00004E42.eml>>14.02.2012 SM74.xls. Tais documentos indicam ter havido prestação de serviços gráficos pela empresa LWC EDITORA GRÁFICA LTDA., no mês de abri de 2012, a Fernando Haddad, com provável contrapartida financeira e fora da contabilidade oficial de sua candidatura à Prefeitura do Município de São Paulo/SP naquele ano. Quanto ao segundo documento logo acima descrito, trata-se registro de contabilidade que abrange o período de fevereiro de 2012, no qual se vê a presença do timbre da empresa LWC EDITORA E GRÁFICA: Como se vê do lançamento “INFO FERNANDO HADDAD”, neste caso também existem elementos a indicar prestação de serviços realizados em 15 de fevereiro de 2012, a qual também escapa à contabilidade oficial da campanha eleitoral, já que nada nesse sentido surge da busca realizada na ferramenta on line disponibilizada pelo TSE. SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO DELECOR - DELEGACIA DE COMBATE À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS Todo conjunto probatório colhido nos autos está a indicar, portanto, a prestação de serviços gráficos à campanha de FERNANDO HADDAD por parte das empresas LWC e CÂNDIDO & OLIVEIRA GRÁFICA LTDA. em valores acima daqueles declarados à Justiça Eleitoral, bem como o pagamento pela prestação desses serviços via empresas de fachada e recebimento de numerário em espécie, com origem ilícita. IV) TIPIFICAÇÃO Desta feita, o conjunto probatório acima descrito aponta para a prática do crime previsto no artigo 350 do Código Eleitoral. Quanto à autoria, há de ser imputada àqueles que subscreveram a prestação de contas (v. Apenso I, 04/06), ou seja, o então tesoureiro da campanha, FRANCISCO MACENA DA SILVA, bem como o candidato a Prefeito e principal beneficiário dos serviços prestados, FERNANDO HADDAD, o qual afirmou quando de sua oitiva, saliente-se, que mantinha reuniões semanais com FRANCISCO MACENA à época da campanha para tomar conhecimento das receitas e despesas que eram realizadas (fls. 667). Ainda segundo HADDAD, na condição de tesoureiro da campanha, “CHICO MACENA” tinha conhecimento das contratações que eram feitas, “pois tudo passava por ele, às vezes ‘a posteriori’” (fls. 667). Quanto à então candidata a Vice-Prefeita, NÁDIA CAMPEÃO, embora tenha subscrito a prestação de contas, tudo indica para a verossimilhança de suas alegações, no sentido de que tinha papel secundário na campanha e, portanto, não tomou parte das contratações das empresas gráficas objeto desta investigação. Além deles, o então Tesoureiro do Partido dos Trabalhadores, JOÃO VACCARI NETO, também há de ser responsabilizado pelo crime em questão (artigo 350 do Código Eleitoral). Com efeito, embora não tenha sido SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO DELECOR - DELEGACIA DE COMBATE À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS subscritor da prestação de conta à Justiça Eleitoral, a prova dos autos indica ter sido JOÃO VACCARI o responsável por solicitar aos representantes legais da empresa UTC o pagamento da dívida da campanha, em valores muito superiores àqueles informados ao TRE/SP. Dessa forma, além de ser sabedor da discrepância, na condição de então tesoureiro do partido político, concorreu para contratação dos serviços gráficos, em montante muito superior ao informado na prestação de contas, bem como para a prestação de informações falsas ao TRE/SP. Além disso, a planilha apreendida no curso da denominada Operação Custo Brasil, comentada no tópico acima, indica que JOÃO VACCARI era o responsável pela arrecadação de valores necessários ao financiamento da campanha política do candidato FERNANDO HADDAD. Diante desse estado de coisas, força é convir ter JOÃO VACCARI concorrido para a prática do crime. Mas não é só. Como se viu acima, o colaborador WALMIR PINHEIRO narrou, no âmbito de sua colaboração premiada, o superfaturamento de contratos de consultoria tributária firmados com ROBERTO TROMBETA, igualmente agente colaborador no âmbito da denominada Operação Lava Jato. Dessa forma, por meio do superfaturamento dos contratos firmados com TROMBETA, WALMIR PINHEIRO “produzia” recursos para a empreiteira, de modo que a diferença superfaturada era entregue para ALBERTO YOUSSEF, encarregado de “guardar” os valores, ou seja, gerir a contabilidade paralela e ilícita da UTC. Conforme detalhado ao longo da exposição fática acima, ante a farta prova colhida, os recursos oriundos dessa contabilidade paralela e ilícita foram utilizados para a quitação da dívida de campanha de FERNANDO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO DELECOR - DELEGACIA DE COMBATE À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS HADDAD, no pleito de 2012, com as referidas empresas gráficas, mediante pagamentos de valores em espécie e via sistema bancário oficial. Assim, como se está a tratar de recursos com origem criminosa, houve a prática do crime de lavagem de capitais, previsto no artigo 1º, § 1º, II, da Lei 9.613/98, tendo como crimes antecedentes a falsidade ideológica dos contratos firmados entre a empreiteira UTC e ROBERTO TROMBETA (artigo 299 do Código Penal) e, principalmente, a manutenção de recurso ou valor paralelamente à contabilidade exigida pela legislação (artigo 11 da Lei 7.492/86). Um dos principais responsáveis pelo crime de lavagem de capitais ora investigado, por ter figurado como elo entre os núcleos empresarial-financiador (empresa UTC), político (candidatos e respectivo tesoureiro) e empresarial-prestador de serviços (empresas gráficas), é JOÃO VACCARI NETO. Esse investigado, com efeito, foi o responsável por intermediar a negociação havida entre os representantes legais da empreiteira UTC e o controlador do grupo de gráficas que prestou serviços à campanha, FRANCISCO CARLOS DE SOUZA, vulgo “CHICÃO”. O número do telefone celular utilizado por “CHICÃO”, aliás, fora repassado a RICARDO PESSOA por JOÃO VACCARI. RICARDO PESSOA, ademais, relatou ter JOÃO VACCARI lhe dito que a dívida com a gráfica poderia ser abatida da contabilidade paralela e ilícita que a UTC mantinha junto a ALBERTO YOUSSEF. Concorreu VACCARI, portanto, para a prática de mais um crime, qual seja, o de lavagem de capitais. Além de JOÃO VACCARI, demais disso, há farta prova oral e documental de autoria do crime de lavagem por parte de FRANCISCO CARLOS DE SOUZA, vulgo “CHICÃO”, controlador das empresas gráficas, e sobre as demais pessoas físicas vinculadas às empresas do ramo de artes SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO DELECOR - DELEGACIA DE COMBATE À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS gráficas, seja na condição de interpostas pessoas (“laranjas”) ou na condição de operadoras de atos de lavagem de dinheiro. Assim, RONALDO CÂNDIDO DE JESUS, na condição de proprietário da empresa CÂNDIDO & OLIVEIRA GRÁFICA EIRELI – EPP (v. fls. 248), concorreu para a prática do crime de lavagem de dinheiro. Com efeito, a empresa CÂNDIDO apresentou intenso fluxo financeiro com a empresa LWC, além de ter recebido em sua conta corrente, na mesma época em que se deu a já aludida transferência da empresa EMPREITEIRA RIGIDEZ para a LWC, valores em espécie objeto de comunicação suspeita ao COAF, os quais, conforme o próprio FRANCISCO confessou, são decorrentes dos pagamentos que obteve de ALBERTO YOUSSEF. Em nome de RONALDO CÂNDIDO, ainda, estava o telefone celular utilizado para entrar em contato com WALMIR PINHEIRO, aparelho que, em verdade, era utilizado por FRANCISCO CARLOS DE SOUZA, conforme relato do próprio WALMIR e Informação Policial de fls. 239/246, aparelho este que, nos momentos das ligações em testilha, estava em locais próximos à residência de FRANCISCO e à empresa FRANCISCO CARLOS DE SOUZA EIRELI - EPP. Quanto a CAUÃ POLICHETTI LOPES MARANHÃO e DANILO PIRES DE OLIVEIRA CÂNDIDO (fls. 585/588), embora tenham figurado como sócios da empresa CÂNDIDO & OLIVEIRA GRÁFICA, a prova oral colhida indica que não tinham participação nos atos de administração da empresa e integraram o contrato social apenas para composição das quotas, de modo que, em tese, ao menos a partir da prova que por ora fora colhida, não tinham conhecimento dos atos criminosos desenvolvidos no seio da pessoa jurídica em questão. SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO DELECOR - DELEGACIA DE COMBATE À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS São responsáveis pela prática de atos de lavagem de dinheiro, por outro lado, ZULEICA LOPES MARANHÃO DE SOUZA e GILBERTO QUEIROZ DE SOUZA, em nome de quem estava a empresa LWC EDITORA GRÁFICA LTDA – EPP, à época dos fatos. Os documentos apreendidos na sede da gráfica FRANCISCO CARLOS DE SOUZA EIRELI – EPP (v. relatório de análise de fls. 156/164 do Apenso VI) e na residência de GILBERTO (v. relatório de análise de fls. 781/786 dos autos principais) reforçam essa conclusão. Por outro lado, há fortes indícios de se estar diante de uma união concertada de vontades, estável e permanente, que vem se prolongando ao longo dos últimos anos, ao menos desde o ano 2012, estabelecida entre os responsáveis pelas empresas gráficas (FRANCISCO CARLOS DE SOUZA, RONALDO CÂNDIDO DE JESUS, ZULEICA LOPES MARANHÃO DE SOUZA e GILBERTO QUEIROZ DE SOUZA), estruturada para o fim de promover a lavagem de capitais mediante atuação no mercado gráfico, com a prestação de serviços a partidos políticos e, concomitantemente, o recebimento de valores decorrentes de atividade criminosa. Configura-se aqui, portanto, verdadeira associação criminosa (Código Penal, artigo 288), formada pelos indivíduos relacionados. Por todo exposto, determinou-se o FORMAL INDICIAMENTO dos seguintes investigados, por meio do despacho fundamentado de fls. 801/817, ora reproduzido em forma de relatório final: a) FERNANDO HADDAD, como incurso no artigo 350 do Código Eleitoral; b) FRANCISCO MACENA DA SILVA, como incurso no artigo 350 do Código Eleitoral; SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO DELECOR - DELEGACIA DE COMBATE À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS c) JOÃO VACCARI NETO, como incurso nos artigos 350 do Código Eleitoral, c/c artigo 29 do Código Penal, e artigo 1º, § 1º, II, da Lei 9.613/98, c/c o artigo 29 do Código Penal; d) FRANCISCO CARLOS DE SOUZA, como incurso no artigo 1º, § 1º, II, da Lei 9.613/98, e no artigo 288 do Código Penal; e) RONALDO CÂNDIDO DE JESUS como incurso no artigo 1º, § 1º, II, da Lei 9.613/98, e no artigo 288 do Código Penal f) ZULEICA LOPES MARANHÃO DE SOUZA, como incursa no artigo 1º, § 1º, II, da Lei 9.613/98, c/c o artigo 29 e no artigo 288, ambos do Código Penal g) GILBERTO QUEIROZ DE SOUZA, no artigo 1º, § 1º, II, da Lei 9.613/98, c/c o artigo 29 e no artigo 288, ambos do Código Penal V) CONCLUSÃO Pelo exposto, comprovadas autoria e materialidade delitivas, encerro o presente inquérito policial, cujos autos ora remeto à apreciação de Vossas Excelências, para adoção das medidas judiciais que entenderem cabíveis. São Paulo, 05 de janeiro de 2018. JOÃO LUIZ MORAES ROSA Delegado de Polícia Federal 1ª Classe – Matrícula 17.76

Julgamento dos Recusos do Lula Sob suspeita depois do encontro entre Cármen Lucia Presidente do STF e Thompson Flores Presidente do TRF-4, Ele saiu Calado diante da Imprensa








RENATO  SANTOS   15/01/2018    Especulação  ou  fato  real,  o que  esta  por  tras  da  visitinha  da  presidente  do STF  Cármen  Lucia  ao  Presidente  do  TRF-4. 
  



E  por que  depois  do encontro  ele saiu  sem  dar  as  caras  para  Imprensa,querendo  talvez  exclusividade  coma  globo,  a  que  rumo  se dará o  processo  do ex  presidente  Lula,  caso  ele  não seja  condenado  a  teoria  da  conspiração  da  corrupção  se  poderá  valar  da  verdade  nesse  caso   fomos todos  para  o  ralo, e não  há mais JUSTIÇA  a que  conhecíamos  na  FACULDADE DE  DIREITO.

O presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), desembargador federal Thompson Flores, reuniu-se na manhã desta segunda-feira, 15, por cerca de uma hora com a presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Cármen Lúcia. Ao sair da audiência, Flores somente disse à imprensa que "qualquer declaração sobre a reunião será dada pela ministra".
A única informação sobre o encontro é de que Cármen e o presidente do TRF-4 conversaram sobre a segurança dos prédios públicos e dos juízes envolvidos no julgamento do ex-presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva no Tribunal, marcado para o dia 24 de janeiro.
Na semana passada, o presidente do TRF-4 encaminhou ofício ao STF e à Procuradoria-Geral da República, relatando que desembargadores da Corte têm recebido ameaças. Ele também relatou o ocorrido a deputados petistas durante reunião na última sexta-feira.
O TRF-4 vai julgar os recursos de Lula, condenado pelo juiz Sérgio Moro a uma pena de 9 anos e seis meses de prisão, e de outros seis réus no processo do famoso tríplex do Guarujá.
Às 12h30, o presidente do Tribunal segue para o Palácio Planalto para se encontrar com o ministro do Gabinete de Segurança Institucional (GSI), o general de Exército Sérgio Westphalen Etchegoyen.
Nesta tarde, às 16h30, Flores tem uma reunião com a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, também para tratar da segurança envolvendo o julgamento do ex-presidente.

Regime Assassino Nicolas Maduro Fuzila O Piloto Venezuelano Oscar Perez e Mais 14 Pessoas Em Video Transmitido ao Vivo Pelas Redes sociais Ele Disse RESISTENCIA UNIDA ORGANIZADA AL MANDO TOMEN SUS PUESTOS









RENATO   SANTOS    15/01/2018  NOS ESTÁN DISPARANDO CON RPE CON GRANADAS Y LANZAN GRANADAS, HAY FRANCOTiRADORES , HAY CIVILES AQUÍ ADENTRO, DIJIMOS QUE NOS ÍBAMOS A ENTREGAR Y NO QUIEREN NO QUEREN QUE NOS ENTREGUEMOS, NOS QUEREN ASESINAR . 


Son las palabras del hermano Libertario Venezolano OSCAR PÉREZ . 


Pueblo de Venezuela vamos todos unidos a las calles a luchar y a tumbar el gobierno Nicolás Maduro . Nos van asesinar a todos con ellos no hay negociaciones, el pueblo tiene el poder de tumbar gobierno, Vamos a pedir la salida del asesino Nicolás Maduro . RESISTENCIA UNIDA ORGANIZADA AL MANDO TOMEN SUS PUESTOS. 

La batalla va a empezar en las Calles de Venezuela ,No queremos Mas más un gobierno asesino corrupto genocida . Artículo 333 y 350 activarse en toda Venezuela . Dios con nosotros .





(CNN Español) - Un miembro del grupo autodenominado Equilibrio Nacional confirmó a CNN que efectivos de seguridad del gobierno de Venezuela ubicaron a Óscar Pérez en la zona de El Junquito en el municipio Libertador, al oeste de Caracas.




Al menos un policía ha muerto en los enfrentamientos y hay 10 heridos, tres de ellos en estado grave, afirmó Diosdado Cabello en su cuenta de Twitter.
Pérez es el exinspector de la policía científica de Venezuela que burló la seguridad del Estado venezolano, robó un helicóptero y atacó las sedes de varias instituciones públicas en Caracas a mediados de 2017.
CNN no ha podido confirmar la información de manera independiente.
Desde tempranas horas de la mañana Pérez publicó varios videos en su red social en los que muestra estar resguardado en un cuarto junto a otros miembros de su equipo. Pérez, ensangrentado, denuncia que miembros de la policía dispararon en su contra.
Por su parte, el constituyente Diosdado Cabello informó en su cuenta de Twitter que Pérez “atacó a quienes lo rodean, hiriendo a dos funcionarios del FAES, los cuerpos de seguridad respondieron al fuego”. FAES es un grupo especial de la Policía Nacional.

Complot Para Destrui Una Nación <<>>> Urgente Se Você Tem Parentes e Conhecidos na Colômbia Tirem eles de lá <<>> Acordo de Paz entre Santos o Traidor e As farc Não Passa de Uma Mentira <<>> Soldados Militares Cubanos Estão Chegando Armados Pra Defender As Farc <<>> Ivan Marquez Disse Queremos Ser Igual ao Chavismo da Venezuela







RENATO  SANTOS   15/01/2018     { Imformacion esta es la trampa , y tramoya , que está preparando Santos , en unión a los Castros, y ha los terroristaa de FARC , ~~> Dónde están creados , y falsificandos miles , y miles de Cerulas Falsas, y hasta están negociando, y le están proponiendo Células, y trabajo a venezolanos que están llegando a Colombia 🇨🇴 , Con tal de que voten por el Candidato de la FARC , y también le están dando falsa Células a miles de Cubanos 🇨🇺Comunistas.




Estamos  recebendo informações  de  ERNESTO GALAN,  que  há  informações  de  soldados  cubanos  já  presentes  na COLOMBIA  para   se unir  as  FARC,  para  fazer  a  mesma  coisa  que   fizeram  na  VENEZUELA.





O  Acordo  firmado  entre  SANTOS, AS  FARCS  e  com  aval  de  RAUL  CASTRO,  na realidade  para  dominar  a  COLOMBIA   e  transformar  num  País  comunista .