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RENATO SANTOS 14/09/2019 Mais um podre do Sistema Judiciário sendo revelado, com a participação direta do sistema bolivariano no Brasil.
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imagem internet ( livre) |
Se foram capazes de fazer algo criminoso contra uma das maiores empresas de viação do Brasil imaginam os acidentes aéreos ocorridos; QUE ATÉ HOJE NÃO DÁ PARA ENGOLIR QUE FOI ACIDENTE SERÁ QUE ATÉ AQUI HOUVE FRAUDE PROCESSUAL? (1)
Agora depois da revelação de fraudes processuais na questão da Varig, podemos ter quase certeza que o Brasil precisa abrir uma CPI pelo Senado e a Câmara dos Deputados pra investigar os acidentes aéreos ocorridos durante a gestão dos comunistas bolivarianos no Brasil.
Onde o seu chefe se encontra preso Lula, pois tudo indica que não dá para acreditar mais nas investigações que foram feitas nem pela aeronáutica e nem pelo CENIPA.(2)
O mesmo CENIPA que foi criado em 2004, O Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (CENIPA) é uma Organização Militar (OM) brasileira, vinculada ao Comando da Aeronáutica (COMAER), diretamente subordinada ao Comandante da Aeronáutica.
O CENIPA é responsável pelas atividades de investigação e prevenção dos acidentes aeronáuticos que ocorram em território brasileiro. Sua sede fica em Brasília - DF.(3)
As atividades realizadas pelo CENIPA estão previstas pelo Decreto nº 5.196, de 26 de agosto de 2004, que tem por finalidade planejar, gerenciar, controlar e executar as atividades relacionadas com a prevenção e investigação de acidentes aeronáuticos no Brasil. Esse decreto não se trata do CENIPA INVESTIGAÇÕES e sim estruturação de cargos, até isso conseguiram fazer.
O DECRETO VERDADEIRO DA CRIAÇÃO DO CENIPA é esse : (4)
O Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (CENIPA) foi criado em 1971, por meio do Decreto nº 69.565, como órgão central do Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (SIPAER).
A criação do CENIPA representou o surgimento de uma nova filosofia a ser difundida no país: a palavra inquérito foi substituída e as investigações passaram a ser realizadas com o único objetivo de promover a "prevenção de acidentes aeronáuticos", em concordância com normas internacionais.
Em 1982, é criado o Comitê Nacional de Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (CNPAA), em cuja Sessão Plenária, sob a direção e coordenação do CENIPA, reúnem-se os representantes de entidades nacionais e estrangeiras, públicas e privadas, direta ou indiretamente ligadas às atividades aeronáuticas. Participam, ainda, organizações civis representativas de classes, como sindicatos.
O conhecimento adquirido com organizações de segurança de voo de outros países, aliado à experiência acumulada ao longo dos anos, resultou no aperfeiçoamento da doutrina de segurança de voo no Brasil e no estabelecimento das bases de pesquisa nesse campo: o trinômio “o Homem, o Meio e a Máquina", pilar da moderna filosofia SIPAER. Assim, as investigações de acidente aeronáutico são concentradas nos aspectos básicos, identificados e relacionados com a atividade aeronáutica, agrupados nos fatores Humano, Material e Operacional.
O Fator Humano compreende o homem sob o ponto de vista biológico em seus aspectos fisiológicos e psicológicos. O Fator Material engloba a aeronave e o complexo de engenharia aeronáutica. O Fator Operacional compreende os aspectos que envolvem o homem no exercício da atividade, incluindo os fenômenos naturais e a infraestrutura.
Para realizar sua missão, o CENIPA desenvolve anualmente atividades educacionais, operacionais e regulamentares. Além disso, como órgão central do SIPAER, tem como atribuições a supervisão, o planejamento, o controle e a coordenação de atividades de investigação e prevenção de acidentes aeronáuticos. Essas ações são realizadas num universo que envolve as três Forças Armadas (Marinha, Exército e Força Aérea Brasileira), Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (INFRAERO), empresas aéreas, entre outros representantes.
Contra o voo da gol 1907, o Voo Gol 1907 (ICAO: GLO 1907) foi uma rota comercial doméstica, operada pela Gol Linhas Aéreas Inteligentes, utilizando um Boeing 737-8EH. (5)
Em 29 de setembro de 2006, a aeronave partiu do Aeroporto Internacional Eduardo Gomes, em Manaus, com destino ao Aeroporto Internacional do Galeão, no Rio de Janeiro, e previsão de uma escala no Aeroporto Internacional Juscelino Kubitschek, em Brasília.
Enquanto sobrevoava o Estado de Mato Grosso, colidiu no ar com um Embraer Legacy 600.
Todos os 154 passageiros e tripulantes a bordo do Boeing 737 morreram após a aeronave se despedaçar no ar e cair em uma área de mata fechada, enquanto o Legacy, apesar de ter sofrido danos graves na sua asa e estabilizador horizontal esquerdo, pousou em segurança com seus sete ocupantes não lesionados, na base Aérea do Cachimbo.da tam que se chocou contra o próprio.
Da morte do ex candidato à presidente pelo PSB , Eduardo Campos, sua morte ocorreu na manhã de 13 de agosto de 2014, quando o jato em que viajava do Rio de Janeiro a Guarujá caiu em um bairro residencial de Santos.
Do ex Ministro Teori em 2017, em 19 de janeiro de 2017, Teori morreu em um acidente de avião na região do litoral de Paraty, no estado do Rio de Janeiro. ... O acidente vitimou outras quatro pessoas.
O presidente Michel Temer manifestou pesar pela morte do ministro e decretou luto oficial de três dias .
O da Tam O voo TAM 3054 (ICAO: TAM 3054) foi uma rota comercial doméstica, operada pela TAM Linhas Aéreas (atual LATAM Airlines Brasil), utilizando um Airbus A320-233, partindo do Aeroporto Internacional de Porto Alegre com destino ao Aeroporto de Congonhas.
Em 17 de julho de 2007, ao tentar pousar na pista 35L em São Paulo, a aeronave não conseguiu frear, ultrapassou os limites da pista, atravessou a avenida Washington Luís e colidiu com o prédio da TAM Express e com um posto de gasolina da Shell.
Todos os 187 passageiros e tripulantes a bordo do A320 e mais doze pessoas em solo morreram.
É o acidente aéreo com mais mortes na história da aviação brasileira, ultrapassando o voo Gol 1907 e também o mais mortífero envolvendo uma aeronave da família A320 até então, sendo ultrapassado em outubro de 2015 pelo voo Metrojet 9268, com 221 mortes.
Outro acidente que pode revelar se houve fraude processual e por que? Voo Air France 447 era a identificação da rota aérea regular de longo curso operada pela companhia francesa Air France entre Rio de Janeiro e Paris.
Tornou-se conhecido pelo acidente aéreo ocorrido durante o voo da noite de 31 de maio para 1 de junho de 2009, efetuado pelo Airbus A330-203, quando a aeronave se despenhou no Oceano Atlântico com 228 pessoas a bordo (216 passageiros e 12 tripulantes).
A revelação que pode colocar todas as investigações aéreas de acidentes no Brasil sob fraude processual em descrédito e os Senadores precisam criar uma CPI, deste 2004, para punir os envolvidos no caso da VARIG e denunciar os envolvidos que deram um prejuízo fraudulento através do Poder Judiciário foi a revelação do ex comandante e piloto no dia 08 de julho de 2008, no próprio Senado e agora volta a tona, em 01 de junho de 2019, publicado pelo portal de noticias Jornal da Cidade Online, e republicado com mais detalhes pelo blog Gazeta Central dia 14 de setembro de 2019, desta vez não acreditando que os acidentes foram acidentes a não serem provocados , pois trata-se não de erros dos pilotos como queriam a imprensa comunista na época, pois tudo que a globo e seus meios de comunicação publicaram começa a ficar mais claro que houve manipulação da informação.(6)
Se houve fraude de falência Judicial precisa ser investigada, trata-se de uma Empresa que na sua época era uma das melhores : Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial, ato fraudulento de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores, com o fim de obter ou assegurar vantagem indevida para si ou para outrem.(7)
Há , um entendimento sobre este assunto Jurídico em outras palavras foi crime: Segue-se as denuncias.
O crime de fraude a credores está expressamente previsto no artigo 168 da LFRE e consiste em:
"Art. 168. Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial, ato fraudulento de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores, com o fim de obter ou assegurar vantagem indevida para si ou para outrem.
Pena — reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa."
Trata-se de crime próprio que, nas palavras de Damásio de Jesus, é: "Crime próprio é o que só pode ser cometido por determinada categoria de pessoas, pois pressupõe no agente uma particular condição ou qualidade pessoal, questão que já estudamos no capítulo da “capacidade especial do sujeito ativo”. O crime próprio pode exigir do sujeito uma particular condição jurídica (acionista, funcionário público); profissional (comerciante, empregador, empregado, médico, advogado); de parentesco (pai, mãe, filho); ou natural (gestante, homem)[1]".
Portanto, o sujeito ativo deste delito será o empresário falido ou em recuperação judicial ou extrajudicial. Ademais, o delito admite que outras pessoas o pratiquem em coautoria, respondendo na medida de sua culpabilidade, conforme disciplina o § 3º do artigo em comento quando trata do concurso de pessoas:
"Art. 168 [...] § 3º. Nas mesmas penas incidem os contadores, técnicos contábeis, auditores e outros profissionais que, de qualquer modo, concorrerem para as condutas criminosas descritas neste artigo, na medida de sua capacidade."
Em relação às sociedades, os sócios, diretores, gerentes, administradores e conselheiros, de fato ou de direito, bem como, o administrador judicial, também poderão responder pelo delito do artigo 168, por força do teor do artigo 179 da LFRE que dispõe:
"Art. 179. Na falência, na recuperação judicial e na recuperação extrajudicial de sociedades, os seus sócios, diretores, gerentes, administradores, e conselheiros, de fato ou de direito, bem como o administrador judicial, equiparam-se ao devedor ou falido para todos os efeitos penais decorrentes desta Lei, na medida de sua culpabilidade."
No tocante ao sujeito passivo do delito em comento, serão os credores a quem o ato fraudulento possa causar prejuízo. Se a fraude ocorrer após as sentenças mencionadas no dispositivo penal, haverá ainda como sujeito passivo a administração da Justiça.
Como elemento subjetivo do crime, temos o dolo, havendo ainda o elemento subjetivo específico representado pela expressão "com o fim de". O crime sub examinem somente pode ser punido pelo dolo direto, através do ato fraudulento com a intenção de obter vantagem indevida em prejuízo dos credores. Ademais, vale dizer, é inadmissível o reconhecimento do delito por força de dolo eventual, visto que a atividade empresarial, em grande parte, é atividade de risco, face às operações de perdas e ganhos que podem levar o empresário à falência ou à recuperação judicial ou extrajudicial, como por exemplo, a atividade de investimento em bolsa de valores.
Consiste a conduta comissiva na prática de ato fraudulento de que lhe resulte ou possa resultar prejuízo aos credores, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial. Inexistindo qualquer destas sentenças, a fraude poderá caracterizar um dos delitos de estelionato previsto no artigo 171[2] do Código Penal.
Por sua vez, o delito não exige que ocorra o resultado pretendido pelo agente, bastando prática da conduta fraudulenta em virtude da expressão "possa resultar prejuízos aos credores". Assim, a tentativa somente caberia quanto aos atos desencadeados para a prática do ato fraudulento.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal de Justiça enfatiza:
“[...]
3. Uma vez que o tipo penal ao art. 168 da Lei n. 11.101/2005 tutela a conduta que possa causar prejuízo, desnecessária a demonstração de efetiva prejuízo, pois o crime é classificado como de perigo. Sendo assim, não é necessário demonstrar que a criação de uma outra empresa, no mesmo ramo comercial que a falida, efetivamente acarretou prejuízo aos credores.
[...][3]”
Quanto à lesão ao bem jurídico, duas interpretações poderão surgir: a primeira é a que exigirá a ocorrência de dano efetivo aos credores (crime de dano), pois, não ocorrendo esse dano, mas apenas a possibilidade de sua ocorrência, a incriminação seria exacerbada, fugindo a regra do princípio da proporcionalidade do direito penal; a segunda, entenderá que se trata de crime de perigo concreto e não presumido, visto que sua consumação poderá ocorrer tanto com o efetivo prejuízo dos credores, quanto com a mera possibilidade concreta deste prejuízo.
Nota-se que o tipo penal não exige que o ato fraudulento praticado pelo credor seja relacionado com a falência, basta que do ato fraudulento resulte prejuízo aos credores ou possibilidade da ocorrência de prejuízo. Não exige a Lei um nexo causal entre a fraude e a falência. Se esta ocorrer por outros motivos e ficar apurado que o empresário praticou algum ato mediante fraude, que resultou ou poderia ter resultado prejuízo aos credores, tem-se como consumado o delito em voga.
O ato fraudulento não chega a ser definido pela LFRE, se fazendo necessário, por sua vez, que o intérprete busque em outros ramos do direito as condutas que importem em ato fraudulento.
O autor Edílson Enedino[4] chama a atenção para o artigo 185 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN), que dispõe: "presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, o sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução [...]".
Em muitos dispositivos de natureza empresarial, a LFRE equipara a fraude à simulação, à falsidade, ao dolo e ao erro essencial, sendo que o artigo 158 do Código Civil, da Lei 10.406 de janeiro de 2002, dispõe sobre a fraude contra credores da seguinte forma:
"Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos."
Já na LFRE, o artigo 130 versa sobre a revogação dos atos praticados com a intenção de prejudicar credores, nos seguintes termos:
"Art. 130. São revogáveis os atos praticados com a intenção de prejudicar credores, provando-se o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar e o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida."
Dessa forma, pode-se denominar ato fraudulento como sendo qualquer ato de má-fé (transmissão gratuita de bens, simulação de venda de bens, alienações onerosas, ocultação e desvio de bens, etc.), que tenha como objetivo obter ou assegurar vantagem indevida em seu benefício ou benefício de outrem (familiares, amigos, companheira), que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores. Se o ato for para favorecer credores, em detrimento de outros credores, a conduta típica será a do artigo 172 e, neste caso, responde o empresário devedor e o credor, face o teor do parágrafo único do artigo 172 da Lei examinada, vejamos:
"Art. 172. Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar plano de recuperação extrajudicial, ato de disposição ou oneração patrimonial ou gerador de obrigação, destinado a favorecer um ou mais credores em prejuízo dos demais:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre o credor que, em conluio, possa beneficiar-se de ato previsto no caput deste artigo."
O autor Luiz Carlos Betanho[5], ao analisar a Lei Falimentar revogada, em relação ao crime de fraude contra credores, antes previsto no artigo 188, I, do Decreto-Lei nº 7.661/45, menciona os seguintes exemplos:
"O falido que anuncia, divulga ou comunica ter um capital que não possui ou ter bens ou um ativo que na realidade não tem, visando com isso, obter maior crédito ou maior facilidade de crédito, está incurso nas penas do art. 188, I. Podem ser exemplos desse tipo de ato fraudulento os seguintes: a) entregar em bancos ou financeiras, relatórios, memoriais ou exposições, enfatizando capital, bens e ativo, que não correspondem à realidade; b) fazer ou difundir prospectos ou publicações, ainda que internas, aparentando capital, ativo e bens que não possua; c) divulgar em revistas ou jornais idênticos artifícios; d) juntar ao pedido de concordata preventiva, balanço, inventário ou relatório, aparentando capital, bens ou ativo maior do que o real."
Referidas condutas supramencionadas refletem bem a fraude que pode caracterizar o crime do artigo 168 da LFRE em exame.
[1] JESUS, Damásio de. Direito penal, volume 1, parte geral, 35ª edição.. Saraiva, 12/2013.
[2] Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
§ 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.
§ 2º - Nas mesmas penas incorre quem:
Disposição de coisa alheia como própria
I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;
Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria
II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;
Defraudação de penhor
III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;
Fraude na entrega de coisa
IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;
Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro
V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;
Fraude no pagamento por meio de cheque
VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.
§ 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
Página do Senado Federal " Comandante diz que venda da Varig foi uma fraude
Fonte: Agência Senado:(8)
Ao depor nesta quarta-feira (9) na Comissão de Serviços de Infra-Estrutura (CI), o presidente da Associação dos Pilotos da Varig, comandante Élnio Borges Malheiros, classificou de "fraude" a venda, em 2006, da companhia aérea Varig para a VarigLog (empresa de logística e transporte de cargas), controlada pelo fundo de investimentos norte-americano Matlin Patterson junto com três sócios brasileiros - Marco Antonio Audi, Luiz Gallo e Marcos Haftel. Segundo o comandante, os três brasileiros eram apenas testas-de-ferro do fundo, reunidos na Volo do Brasil.
Para o comandante Élnio, a operação de venda foi apenas uma "entrega graciosa" de uma empresa brasileira a um grupo estrangeiro, "o que é ilegal". Ele chegou a garantir aos senadores que, atualmente, "ninguém sabe quem são os autênticos donos da Varig e quem está atrás do fundo norte-americano Matlin Patterson".
Élnio, que também é representante da entidade denominada Trabalhadores do Grupo Varig (TGV), qualificou ainda de "calote" o não-pagamento de direitos trabalhistas, incluindo indenizações e salários, aos ex-funcionários da empresa. Disse que, de um total de 10.500 empregados, apenas 850 foram aproveitados pela chamada nova Varig - a VRG -, controlada pela Gol. A promessa, de acordo com ele, era aproveitar toda a mão-de-obra disponível.
O comandante também estranhou não ter havido, por parte do governo federal - incluindo o próprio presidente Luiz Inácio Lula da Silva -, apoio para que os funcionários da Varig, em conjunto com a Lan Chile, pudessem adquirir a empresa, apesar das garantias do pagamento de dívidas trabalhistas e tributárias orçadas em R$ 7 bilhões. A Justiça, mesmo assim, observou ele, deu preferência ao grupo Matlin Patterson, que não honrou as dívidas. Élnio admitiu, entretanto, que o grupo formado pelos funcionários não chegou a divulgar a parceria com a Lan Chile.
Instado pelo líder do DEM no Senado, José Agripino (RN), o comandante classificou de "infelizes" as intervenções do governo no processo de compra e venda da Varig e da VarigLog. Para ele, o governo "em nada ajudou a Varig a se recuperar, mas apenas abriu caminho para a realização de um bom negócio". Segundo Agripino, a Varig foi vendida para a VarigLog por US$ 24 milhões. Oito meses depois, acrescentou, a empresa foi vendida à Gol por US$ 320 milhões.
Mal das pernas
Sem a presença na reunião de representantes da base do governo, o comandante Élnio chamou de "farsa" o plano de recuperação da Varig. Como exemplo, informou que até agora nada foi pago aos ex-funcionários e que o Fundo de Pensão Aerus "está destruído".
Durante o depoimento, o comandante denunciou o que chamou de processo de desestruturação das companhias aéreas brasileiras. Segundo ele, tanto a Gol quanto a TAM "vão muito mal das pernas". Élnio garantiu que as empresas "nem sequer suportariam uma inspeção séria".
- A aviação brasileira caminha a jato para a mesma situação das empresas de transporte marítimo, ou seja, vai virar um quintal dos grupos estrangeiros - previu Élnio, ao condenar a venda de passagens aéreas pelos mesmos preços das passagens de ônibus ou por preços ainda menores.
Antes da fala do comandante, o senador Marconi Perillo (PSDB-GO), que preside o colegiado, leu cartas enviadas a ele por ex-servidores, aposentados, pensionistas e funcionários demitidos da Varig, nas quais há protestos contra o modo como foi feita a venda da empresa, sem levar em conta os interesses dos trabalhadores. No entender de Perillo, a venda e a transferência da Varig para a Gol causaram sérios prejuízos aos ex-funcionários.
Caixa-preta
Em depoimento prestado no mês passado na CI, Denise Abreu, ex-diretora da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) - órgão que regula a aviação comercial em todo o país -, confirmou denúncias de que havia sido pressionada pela ministra Dilma Rousseff, da Casa Civil da Presidência da República, para beneficiar o grupo Matlin Patterson na operação de compra da Varig. Ela também acusou o compadre do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, advogado Roberto Teixeira, de ter praticado tráfico de influência ao usar o nome de Lula para "abrir portas" e, assim, beneficiar o grupo norte-americano.
Denise também afirmou que Roberto Teixeira pressionou a Anac para dispensar os três sócios brasileiros - Audi, Gallo e Haftel - de apresentarem documentação comprovando a capacidade econômico-financeira deles. Pela legislação brasileira, 80% do capital aportado em um negócio envolvendo aquisição de companhia aérea tem que ter origem nacional.
Os três chegaram a ser acusados de atuarem como laranjas, sendo afastados da direção da VarigLog por decisão da Justiça, sob acusação de "gestão temerária". Atualmente, eles brigam na Justiça para voltar a controlar a VarigLog, em poder do grupo Matlin Patterson, o qual já chegou a apresentar à Anac os novos nomes dos controladores da empresa: a chinesa naturalizada brasileira Chan Lup, que deverá ficar com 51% da ações, e o americano Marcussen Miller, também naturalizado brasileiro, com 29% das ações, o que totaliza 80%, em obediência ao que diz a lei brasileira.
Fonte: Agência Senado
Agora da publicação Jornal da Cidade Online : Lula e a Varig: Ex-piloto revela o esquema que levou ao fim da empresa
Lula e a Varig: Ex-piloto revela o esquema que levou ao fim da empresa
Sabem quem é o advogado do Lula ?
Chama-se Cristiano Zanin Martins
E quem é Cristiano Zanin Martins?
Cristiano Zanin Martins é casado com Valeska Teixeira, filha de Roberto Teixeira.
Portanto Cristiano é genro do Roberto Teixeira
Roberto Teixeira é o advogado do ex presidente Lula.
Lula é padrinho do casamento de Cristiano e Valeska
Portanto Lula e Roberto são compadres
Tá mas o que isso tem haver?
Tem haver com a VARIG, precisamente com o fim da Empresa.
Relembrando, pra quem esqueceu e apresentando para os mais novos, Roberto Teixeira foi o responsável por arquitetar juridicamente a fraude da venda da VARIG em 2006, para o fundo estrangeiro Martin Patterson chefiado por um Chinês Larápio vulgo Lap Chan.
Esse criminoso deveria esta preso, ele tem tantas informações que só não colocaria Lula na cadeia, mas toda cúpula que na época estava no poder.
Voltando ao nosso assunto:
Os Fatos : Lan Chan " comprou" a Varig na bacia das Almas, por um precinho camarada, R$ 57 milhões de reais, um verdadeiro negócio da China, via Leilão realizado no dia 20 de julho de 2006, no hangar da empresa no aeroporto Santos Dumont, Rio de Janeiro.
Um ano depois esse chinês pilantra vendeu a boa parte da empresa , os chamados ativos para o Grupo Áurea ( Gol) de Nené Constantino por US$ 320 milhões de dólares , o passivo , incluindo as decisões trabalhistas foi para as " candelas gregas", isto é, para o buraco no termo de um bom português, “Deixar para as calendas gregas” significa “deixar para uma data muito distante, é adiar a solução de alguma coisa para um tempo que nunca há de vir”. Calendas (daí o calendário) era o primeiro dia de cada mês no calendário romano. Não havia o termo calendas no calendário grego.
Tudo arquitetado nos bastidores com aval do governo corrupto do Lula.
Estima-se que o escritório de Roberto Teixeira tenha ganhando sua grande porcentagem non valor risório de US$ 6 milhões de dólares, para ajudar niquilar com a VARIG.
Mas, não para por aí, foram longe demais, ao mesmo tempo que matavam a VARIG Lula dava o nosso dinheiro para VENEZUELA, MOÇAMBIQUE e CUBA, bilhões de reais via BNDES.
A VARIG tinha 20 mil funcionários, vítima de um crime Lesa Pátria que foram para o olho da rua, esse é o sistema da cleptocracia que tanto escrevo, aqui começa a ser revelada a grande farsa de um criminoso e de sua quadrilha, agora todos sabemos que acidentes aéreos podem ser causados por mãos humanas, isso é sabotagem onde vidas foram perdidas , você acha que foi mesmo um acidente? Mediante os fatos narrados?
fontes de pesquisas :
Comentários (1) a ( 8) Renato Santos
Jornal Cidade Online
Senado Federal
Jus Brasil Lei da Falência
Caso Varig 2 – Lap Chan agora fala pelos cotovelos | VEJA.com
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22 de fev de 2017 - Lap Chan, sempre tão silencioso, ficou loquaz de repente. Começou a falar pelos cotovelos. Concedeu ontem entrevista a Roberto Kovalick, ...
Lap Chan, o chinês voador, nega tudo | VEJA.com
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22 de fev de 2017 - No Estadão:O representante do fundo de investimentos americano Matlin Patterson no Brasil, Lap Chan, negou que tenha recebido qualquer ...
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11 de abr de 2008 - O sócio do fundo Matlin Patterson, Lap Wai Chan, dono da VarigLog, deixou o País anteontem no final da tarde, antes que a Polícia Federal ...
Lap Chan, ex-dono da Varig, é proibido de deixar o País ...
https://economia.estadao.com.br › noticias › geral,lap-chan-ex-dono-da-va...
10 de abr de 2008 - Sócio do fundo americano Matlin Patterson, Lap é acusado de desviar recursos da VarigLog.
Texto de Eduardo Eidit Lett Sobre a Fraude da venda VARIG