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segunda-feira, 16 de dezembro de 2019

Parabéns aos Policiais Civis do Estado do Paraná <<>> 40 pessoas foram presas por rinha em Mairiporã São Paulo graças ao whatsApp ,além da brigas entre os cachorros assavam os animais mortos para serem comidos <<>> Audiência de custódia no foro de Guarulhos







RENATO  SANTOS  16/12/2019 Uma  crueldade sem fim, depois que tratamos esses " canalhas" falam que somos radicais, mas, graças a Policia Civil  do Estado do Panará e a de São Paulo, foram presos  os Quarenta valentões a qual deveriam ser conhecidos  como criminosos. 



Uma rinha de cães foi fechada pela polícia, na noite deste sábado (14), em uma chácara em São Paulo. No local foram encontrados 19 animais da raça pit bull machucados e um animal morto.




Cerca de 40 pessoas foram presas. Entre os presos que eram apostadores estavam um americano, dois peruanos, dois mexicanos e um PM.

Ainda segundo a publicação a Polícia Civil de São Paulo descobriu o local com a ajuda de policiais do Paraná, onde foi rastreado um fornecedor de animais. O grupo marcava as brigas por WhatsApp.

A carne de um cão assado foi encontrado no local e era servido para os participantes, segundo publicado pelo site.

A carne do animal assada serviria para instigar ainda mais os pitbulls durante a rinha. Diversos materiais foram apreendidos no sítio, entre eles medicamentos. O delegado Jan Plzak explicou que havia "estimulantes, mas tinham outros remédios que eram usados nos animais já feridos. Não porque eram bonzinhos, mas para reabilitá-los para a próxima luta".  

As ONGs foram chamadas durante a madrugada para prestar atendimento e auxiliar na remoção dos animais. A ativista Luisa Mell afirmou que "foi uma das piores coisas que já presenciei, davam a carcaça dos mortos para eles comerem. Um cenário horroroso. E olha que estou acostumada, infelizmente. Eles foram mortos de tanto lutar para satisfazer o prazer destes doentes. Era uma coisa muito pavorosa".

A veterinária Marina Passadore revelou que alguns cães têm escoriações, mas cinco estão em estado grave. Um deles corre risco de vida. "Encontraram testosterona que aplicavam nos machos para estimular e aumentar a agressividade. Eles são muito bonzinhos com seres humanos, não morderam ninguém, todo mundo pegou no colo. Mas não deu para colocar um perto do outro que eles se pegam como se fosse a rinha ", contou a veterinária da ONG.

Depois de receber os cuidados médicos, os pitbulls vão ter ainda de passar por exames, castração e só então será possível analisar se eles estão prontos para a reinserção e convívio com o ser humano.

Os 21 pitbulls resgatados de um sítio onde ocorria uma rinha internacional de cães em Mairiporã, na Grande São Paulo, estão feridos e recebem cuidados em três ONGs (Organização Não-Governamental): “Instituto Luisa Mell”, "Encontrei um Amigo" e "Pits Ales". Quarenta e uma pessoas foram presas, entre elas um policial militar, um médico e um veterinário.

No local, a polícia encontrou dois animais mortos e um outro, que estava bastante ferido e duelava na arena, morreu após ser resgatado. Segundo o delegado Matheus Laiola, os pitbulls foram flagrados em confronto numa arena improvisada: "encontramos um cenário de duelo, cachorro brigando, cachorro já morto, outros machucados, inclusive animal assado. Eles comiam e davam para outros animais comerem".

Os 40 presos na rinha internacional de cachorros são levados na manhã desta segunda-feira (16) para a audiência de custódia que será no Fórum de Guarulhos, na Grande São Paulo. Um policial militar detido já foi levado para o Presídio Romão Gomes, na zona norte da capital. Entre os presos, está um veterinário, que aplicava medicamentos nos animais para que eles tivessem condições de voltar para a briga.

A PM informou, em nota, que, se comprovada a participação do policial militar, haverá punição.

No sítio, também foram apreendidos troféus e camisetas com a listagem das competições.

Segundo o delegado responsável pelo caso, a Polícia Civil do Paraná investigava a rinha há mais de quatro meses. Um criador paranaense estava sendo rastreado. Por mensagens de WhatsApp, os agentes de segurança descobriram o local da rinha, onde a Polícia Civil paulista chegou.

A principal pista veio de uma denúncia anônima, segundo a qual um treinador de cães estaria preparando um animal para a competição internacional, marcada para o fim de semana, em Mairiporã.

Com a denúncia, a polícia conseguiu localizar a chácara, em um local afastado, que era alugada exclusivamente para a rinha. O crime seria praticado entre os dias 12 e 19 de dezembro.

Os competidores traziam seus próprios cães, todos da raça Pitbull, que eram colocados para brigar em uma arena improvisada. Muitas vezes, o animal brigava até a morte.

Presidente Sanciona logo o projeto anti crime<<>> Cidadão Colaborador não é figura sinistra de uma sociedade<<>> <<>> Whistleblower <<>> Muitas vidas de jovens seriam salvas e resgatas de criminosos <<>> Não é novidade nenhuma a figura do delator de bem no Brasil <<>> Só não foi divulgada pela Imprensa <<>> O Brasil tem acordos Internacionais com a OEA 1996 <<>> Convenção de Mérida 2003 ONU <<>> A Lei de Acesso à Informação de 2011 <<>> Lei de Proteção à Testemunha entre outros diploma legal






AO LER  ESSA MATÉRIA LEMBRA-SE  DOS ANÚNCIOS OBRIGADO!


RENATO SANTOS 16/12/2019  O projeto anti-crime, do Ministro Sérgio Moro já começa a ter  distorções de interpretação na sua hermenêutica, a figura  do cidadão colaborador, a qual de propósito confundem com o traidor ,nada haver.



Se houvesse a PRATICA do cidadão de bem no Brasil, muitos casos  como da menina de Guarulhos, Isabela Vitória já deveria estar resolvido como o caso da menina VITORIA GABRIELY, estamos  perdendo tempo e vidas  preciosas sendo jogadas dentro de um conceito errado  sobre o tema, o presidente Bolsonaro precisa aprovar o projeto anti crime. 

O Brasileiro é único povo do planeta que  se acostumou ter recompensa financeira  para colocar  verdadeiros criminosos na cadeia, deste  um assalto a mão armada como tráfico de pessoas, e crimes mais " cabeludos", mas, ninguém quer fazer pela verdadeira JUSTIÇA, que é outro sentimento a qual esta ou deveria  estar  em nossas mentes, raizadas.

Vamos aqui tentar  esclarecer alguma dúvida ao projeto que já se encontra  com o Presidente Jair Messias Bolsonaro.

Uma ideia errada  ao projeto, por parte  dos críticos, vamos nas integra respeitando  as  opiniões contrárias, mas esperando  que respeitem a nossa.

texto: da  Advogada Maria Carolina De Jesus Ramos

Especialista em Ciências Penais. Advogada. 16/12/2019 

Algumas considerações sobre o pacote anticrime

Acerca do já tão discutido “pacote anticrime”, são tantos os aspectos polêmicos que um livro seria curto. Difícil seria encontrar aspectos positivos no famigerado projeto. 

Um dos artigos aumenta a pena mínima de 30 para 40 anos:

Art. 3º. O Código Penal (Decreto-lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940) passa a vigorar com as seguintes alterações: 

Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos. (NR)

§ 1º Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 40 (quarenta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo.

A figura do Cidadão Colaborador, ou delator, é uma figura sinistra digna de sociedades totalitárias. O dever de investigar crimes é da autoridade estatal, através de suas polícias e do MP. O cidadão comum já tem canais que permitem denunciar crimes às autoridades competentes, muitos de forma anônima. Se funcionam de forma efetiva ou não, são outras questões. O que a lei aprova parece saído de um cenário de distopia orwelliana:

Seção IV 

Do Cidadão Colaborador

Art. 14 – A. Será considerado Cidadão Colaborador aquele que denunciar às autoridades competentes, de boa-fé e com motivos razoáveis, quaisquer feitos relacionados com o delito desta Lei, recebendo proteção estatal e recompensas.

§ 1º Os benefícios do Cidadão Colaborador somente serão devidos àquele que colaborar efetiva e voluntariamente com a investigação ou a persecução penal.  

§ 2º Para a concessão de recompensas, será levada em conta a personalidade do Cidadão Colaborador, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso.  

§ 3º Aplica-se ao Cidadão Colaborador os direitos do art. 5º desta Lei.  

§ 4º As informações passíveis de recompensas são aquelas consideradas originais, desconhecidas da investigação ou persecução penal e que efetivamente levem à recuperação de valores ou proventos do crime de organização criminosa.  

§ 5º O juiz deverá determinar o pagamento de recompensas, após a recuperação dos valores ou proventos do crime, devendo o valor ser superior a 5% (cinco por cento) e inferior a 20% (vinte por cento) do valor recuperado em razão das informações fornecidas pelo Cidadão Colaborador.  

§ 6º Caberá recurso da sentença que indeferir o pagamento ao Cidadão Colaborador.  

§ 7º Caso haja mais de um Cidadão Colaborador elegível para receber uma recompensa, o valor total da soma das recompensas de todos os Cidadãos Colaboradores deverá respeitar os limites estabelecidos no § 5º.  

§ 8º A informação fornecida pelo Cidadão Colaborador poderá ser utilizada em outros casos conexos ao caso objeto do fornecimento de informações.  

§ 9º Aplica-se, no que couber, a Lei nº 9.807/1999, em caso de necessidade de proteção especial ao Cidadão Colaborador.

Ao invés de melhorar os programas de proteção à testemunha, da citada Lei 9.807/1999, que funcionam de maneira ineficiente, a lei cria uma figura saída das páginas de “1984”, dando prêmios ao cidadão “de bem” que denuncia crimes. Parece uma ampliação do instituto da delação premiada, pessimamente aplicado pelas autoridades brasileiras, sem estudos, sem embasamento, sem provas. Uma péssima inovação, sem dúvida, digna de sociedades totalitárias. 

Os absurdos continuam:

Seção VII 

Dos Crimes Ocorridos na Investigação e na Obtenção de Prova 

Art. 22. (….)

§ 1º A instrução criminal deverá ser encerrada em prazo razoável, o qual não poderá exceder a duzentos e quarenta dias quando o réu estiver preso, prorrogáveis em até igual período, por decisão fundamentada, devidamente motivada pela complexidade da causa ou por fato procrastinatório atribuível ao réu. (grifos nossos).

Uma leitura rasa do exposto acima leva a entender que o réu perdeu o direito à presunção de inocência e o direito de não produzir provas contra si mesmo. O réu será obrigado a colaborar com as investigações? Em um cenário em que advogados estão sendo obrigados a confessar delitos supostamente cometidos por seus clientes, em que advogados quase estão sendo punidos e investigados com seus clientes, ao invés de exercer plenamente o direito à defesa, a instrução criminal se prorrogará indefinidamente no tempo, por “fato atribuído ao réu”? A redação do artigo acima é tortuosa e profundamente questionável.

Enfim, deixando claro que um artigo é espaço insuficiente para discutir todos os aspectos do projeto, e como podem repercutir (mal) no já combalido sistema processual penal brasileiro, deixamos aqui o repúdio a essa mudança que só acrescenta ao puntilismo, sem trabalhar com eficácia para melhorar os índices de segurança pública.

O PROJETO  QUE FOI PARA O SENADO:

Reapresentado no Senado pela senadora Eliziane Gama (PPS-MA) e outros senadores, o projeto de lei (PL) 1.864/2019 contém medidas consideradas a espinha dorsal do pacote anticrime de autoria do Ministério da Justiça e Segurança Pública. O texto altera 13 leis e decretos nas áreas de atuação policial, regras de processo penal, banco de dados, progressão de regime, corrupção e enriquecimento ilícito, entre outros. O Senado Marcos do Val (PPS-ES) foi escolhido relator do projeto na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

Veja a seguir os principais pontos de cada uma das normas alteradas pelo projeto.

Decreto-Lei 2.848/1940 — Código Penal
O PL 1.864/2019 altera dez artigos do Código Penal. Uma das alterações propostas prevê proteção legal a policiais envolvidos na morte de suspeitos. De acordo com o texto, o juiz pode reduzir a pena até a metade ou até deixar de aplicá-la se o “excesso” cometido pelo agente “decorrer de escusável medo, surpresa ou violenta emoção”. O projeto também reconhece a situação de legítima defesa ao policial que, em conflito armado, previne agressão contra ele ou terceiros. Na prática, o agente não precisaria mais “aguardar a ameaça concreta ou o início da execução do crime” para agir. O PL 1.864/2019 agrava o cumprimento de pena para os crimes de roubo e contra a administração pública. Em todos os casos, o regime inicial será fechado. O projeto inclui ainda o chamado “confisco alargado”. Um servidor público condenado por crime com pena acima de seis anos pode ter confiscada parte do patrimônio que seja incompatível com seus rendimentos. A regra vale para bens transferidos por valor irrisório a terceiros.

Decreto-Lei 3.689/1941 — Código de Processo Penal
O Código de Processo Penal concentra a maior parte das mudanças introduzidas pelo PL 1.864/2019: as alterações atingem 16 artigos. A primeira delas prevê a possibilidade de acordo quando o acusado confessa crime com pena até quatro anos, desde que praticado sem violência ou grave ameaça. O objetivo do acordo é “descongestionar os serviços judiciários”. Outra mudança prevê a separação do processo, caso um dos acusados tenha foro privilegiado. O texto também prevê a doação de obras de arte confiscadas a museus públicos e a realização de audiências ou outros atos processuais por meio de videoconferência. Outro artigo trata da prisão em flagrante: o juiz pode colocar em liberdade o acusado que tenha agido em condições de exclusão de ilicitude, como a legítima defesa. Mas, se for reincidente, o acusado será mantido preso. O PL 1.864/2019 também permite a prisão de condenados pelo Tribunal do Júri, mesmo que ainda haja a possibilidade de recurso. Pelo projeto, os condenados em segunda instância também estão sujeitos a prisão, mesmo com a hipótese de recursos pendentes em tribunais superiores.

Lei 7.210/1984 – Lei de Execução Penal
Na Lei de Execuções Penais, as mudanças se restringem a quatro artigos. O texto amplia o rol de pessoas sujeitas ao Banco Nacional de Perfis Genéticos. Pela proposta, não será mais necessário aguardar o trânsito em julgado para que o preso tenha o perfil genético identificado mediante a extração do seu DNA. Quem já estiver cumprindo pena fica sujeito ao exame.

Lei 12.037/2009 – Identificação Criminal
O texto permite a exclusão dos perfis genéticos no caso de absolvição do acusado ou passados 20 anos do cumprimento da pena. O projeto também cria o Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais e, quando for possível, de íris, face e voz para subsidiar investigações criminais.

Lei 8.072/1990 — Lei dos Crimes Hediondos
O PL 1.864/2019 dificulta a progressão de regime e as saídas temporárias em determinadas situações. Isso vai depender da gravidade do crime cometido. Caso tenha ocorrido morte da vítima, por exemplo, a progressão depende do cumprimento de três quintos da pena.


Lei 9.296/1996 — Lei da Escuta Telefônica
O texto alarga a possibilidade de interceptação de comunicações, podendo incluir mensagens e arquivos eletrônicos armazenados em caixas postais eletrônicas.

Lei 9.613/1998 — Lei da Lavagem de Dinheiro
O PL 1.864/2019 trata da infiltração do policial disfarçado em organizações criminosas. De acordo com o texto, a participação do agente em qualquer fase da atividade de lavagem de dinheiro não exclui o crime, desde que haja elementos probatórios de conduta irregular anterior.

Lei 11.343/2006 — Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas
O projeto considera traficante quem vende ou entrega drogas ou matéria-prima para a preparação de entorpecentes a policial disfarçado, desde que haja elementos probatórios de conduta criminal anterior. O objetivo da mudança é deixar claro que essa conduta é considerada criminosa.

Lei 10.826/2003 — Sistema Nacional de Armas
O texto aumenta em 50% a pena para os crimes de posse, porte, disparo, comércio e tráfico de armas, se cometidos por integrantes de forças policiais, empresas de segurança privada e clubes de tiro. O texto também disciplina a coleta de perfis balísticos em um banco nacional de perícia.


Lei 11.671/2008 — Presídios Federais de Segurança Máxima
O projeto prevê o isolamento de lideranças criminosas para impedir que, mesmo cumprindo pena, continuem no comando das organizações. O texto também abre a possibilidade de inclusão de presos em estabelecimentos federais por até três anos (em lugar de um ano). O PL 1.864/2019 muda as regras para as visitas aos presos nos presídios de segurança máxima. Elas serão feitas por meio virtual ou no parlatório, com o máximo de duas pessoas por vez, separadas por vidro. As conversas serão intermediadas por interfones, filmadas e gravadas. O regime não se aplicará a advogados, que teriam apenas que agendar as visitas aos clientes.

Lei 12.850/2013 — Organizações Criminosas
O PL 1.864/2019 prevê que líderes de organizações criminosas iniciem o cumprimento da pena em presídios de segurança máxima. Pelo projeto, integrantes dessas organizações não podem progredir de regime. O texto permite ainda que Ministério Público e Polícia Federal firmem acordos ou convênios com órgãos estrangeiros para investigar crimes internacionais e terrorismo. O PL 1.864/2019 admite ainda o uso como prova de captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos, desde que autorizada pelo juiz.


Lei 13.608/2018 — Recebimento de Denúncias
O projeto introduz a figura do “denunciante do bem”, um cidadão que não está envolvido com o crime e deseja auxiliar o Poder Público. O texto prevê a proteção integral ao informante e a instalação de ouvidorias para receber as denúncias. O PL 1.864/2019 prevê uma recompensa de 5% sobre o valor arrecadado, no caso de recuperação do produto do crime.

Lei 8.429/1992 — Lei de Improbidade Administrativa
A mudança elimina um dispositivo que proibia a possibilidade de acordo ou conciliação nas ações de sequestro de bens do agente público que tenha enriquecido ilicitamente. Essa vedação foi superada pela legislação que trata dos acordos de colaboração e leniência (Lei 12.846, de 2013).

Fonte: Agência Senado

O  denunciante  do bem, essa  figura  já existe e não é de hoje, muitos crimes já foram solucionados, mas,  em épocas deferentes e tempos  diferentes.

Mas  já foi aplicado  em alguns Países, não podemos confundir  aqui  com outro termo, que  é o " traidor", aquele que sabe de algo e traia  seus "  comparsas" de um crime para se beneficiar  com algo.

Como fez Judas  em relação a Cristo  por  30 moedas, no caso da Lei anticrime, é que se classifica  como cidadão de bem.

Denunciante ou delator é uma pessoa que expõe uma má conduta, atividade desonesta ou ilegal que ocorre em uma organização pública ou privada. Essa é  a imagem que  querem passar. Mas não é bem assim!

Essa exposição pode ser efetuada para a sociedade civil e a opinião pública, bem como diretamente para as autoridades públicas. 

A má conduta denunciada pode ser desde a inobservância de uma lei ou outro tipo de norma jurídica ou regulamento, como fraudes, violações à saúde e à segurança de outrem, e corrupção, até ameaças ao interesse público e a valores morais. 


Os denunciantes podem apresentar as suas denúncias internamente (isto é, para pessoas dentro da organização acusada) ou externamente (aos órgãos públicos reguladores, fiscalizadores e policiais, aos meios de comunicação ou a um grupo da sociedade civil comprometido com o assunto).

O conceito de "denunciante" se confunde com o de informante. 


O denunciante, na maioria das vezes, age de boa fé e boas intenções: não há interesses em receber créditos financeiros ou pessoais, mas divulgar um fato, uma ameaça para o que considera prejudicial ao bem comum, ao interesse público ou geral. 

O denunciante assume riscos reais em nome da causa que pretende defender e difundir: o que, muitas vezes, coloca, em risco, sua situação financeira ou física, sua tranquilidade ou a de sua família, sua segurança pessoal, e sua imagem (no caso de envolvimento da mídia, seu nome e rosto saem do anonimato). 

Os denunciantes, frequentemente, enfrentam represálias, por vezes pelas mãos da organização ou grupo que acusaram, às vezes de organizações relacionadas e, por vezes, nos termos da legislação.

A denúncia se confunde com a delação. A denúncia refere-se a algo que se sabe ser ilegal ou nocivo à sociedade ou a um indivíduo. 

Para denunciar, não é necessário que se esteja infiltrado entre criminosos. Já a delação ocorre, muitas vezes, quando um indivíduo infiltrado se disfarça de criminoso para buscar provas e testemunhar contra os infratores. 

Porém, comumente, o delator faz parte dos criminosos, e ele delata porque é contrariado, porque não tira todas as vantagens do esquema. 

Também existem casos, no entanto, em que a delação é estratégia da defesa. O criminoso delata somente para conseguir o atenuamento da pena e, em alguns casos, poder cumprir prisão domiciliar. 

Alguns críticos e advogados equiparam esse caso ao das confissões obtidas por meio de tortura, mas, na verdade, é de iniciativa do próprio criminoso, principalmente quando envolve outro criminoso mais poderoso que pode escapar ileso graças a sua condenação.

No Brasil essa delação é recompensada com o abrandamento da pena e é conhecida como delação premiada.

Já nos países desenvolvidos existe a figura de outro tipo de denunciante, conhecido como Whistleblower, na tradução, um "tocador de apito"

Questões sobre a legitimidade das denúncias, a responsabilidade moral das denúncias, e a apreciação das denúncias pelas instituições, fazem parte do campo da ética política.

A delação e o delator têm inúmeros outros sinônimos populares, principalemnte de conteúdo pejorativoː alcaguetagem, cabuetagem, deduragem, dedo-de-gesso, X-9, dedo-de-seta, dedo-duro, caguete, alcaguete (do árabe al-qawwad).

Essa terminologia pejorativa é incentivada por criminosos e corruptos, inclusive políticos, que não desejam que os cidadãos compreendam a importância do denunciante para a elucidação de crimes e punição dos malfeitores. 

Na discussão do PL 4.850 os Deputados Federais chegaram a discursar equiparando o Whistleblower a um dedo-duro, o que dá uma ideia sobre as intenções desses políticos. Sobre esse assunto é importante a leitura do texto de Mario Cesar Carvalho intitulado "Deputados optam pelo atraso ao enterrar o denunciante .

Diferente da legislação do Brasil, em outros países são comuns grandes recompensas baseadas tanto na recuperação de ativos, quanto na aplicação de multas.

Os Estados Unidos destacam-se como exemplo desse tipo de atitude.

O Congresso dos Estados Unidos criou o "The Whistleblower Program" (programa do denuncianteː whistleblower significa, literalmente, "tocador de apito") em 21 de julho de 2010, através da seção 922 do ato Dodd-Frank. 

Tal programa chegou a anunciar, em julho de 2017, dois prêmios, sendo um de 1,7 milhão e outro de 2,5 milhões de dólares estadunidenses para o servidor público que ajudasse a Comissão de Títulos e Câmbio dos Estados Unidos a começar uma investigação.

A U.S. Commodity Futures Trading Commission (CFTC), agência federal norte-americana que regula o mercado de commodities, oferece, ao denunciante que origina uma ação resultante em mais de 1 milhão de dólares estadunidenses em multas, de 10 a 30% sobre o valor de cada sanção penal aplicada. O capítulo 165 - Regras do denunciante, da norma 17 do Código de Regulamentos Federais, regulamenta o Commodity Exchange Act.

Se  já  houvesse essa prática no Brasil, muitas  vidas de meninas entre 12 a 18 anos, estaria sendo salvas, e muitos criminosos  já estariam na cadeia, a denuncia poderá ser feita via imprensa  ou Justiça.

No Brasil, são aplicáveis normas internacionais que protegem o trabalhador público ou da iniciativa privada contra represálias de seus superiores por atos de denúncia. 

Trata-se da Convenção de Combate à Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico, firmada em 1997 e promulgada no Brasil em 2000, e da Recomendação Anticorrupção do Conselho para o Combate à Corrupção em Transações Comerciais Internacionais, de 2009.

Outras normas internacionais aplicáveis no Brasil são a Convenção Interamericana contra a Corrupção (ou Convenção de Caracas), de 1996 (Organização dos Estados Americanos), e a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (ou Convenção de Mérida), de 2003 (Organização das Nações Unidas).

Além disso, a Lei de Acesso à Informação - LAI, de 2011, alterou o estatuto dos servidores públicos federais para isentá-los de qualquer punição pelo ato de fazerem denúncia de crimes ou de atos de improbidade administrativa. 

Há controvérsias a respeito das alterações promovidas pela LAI, no entanto, e o especialista em inteligência estratégica Jacinto Murowaniecki,, autor do indexador Duraverum, ele próprio um denunciante e vítima de assédio moral por tal atuação, considera esses mesmos dispositivos legais como uma armadilha. 

Outros diplomas legais brasileiros que se referem ao dever de denunciar e à proteção do denunciante são os seguintes: Código de Processo Penal, Lei da Ação Civil Pública, Lei de Improbidade Administrativa, Lei da Ação Popular, Lei do Abuso de Autoridade, Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União e Lei de Proteção às Testemunhas.

Apesar da existência de diversas normas sobre o assunto no direito brasileiro, o país ainda é considerado atrasado quando em comparação com a legislação do Japão, África do Sul, Reino Unido, Canadá, México e Estados Unidos. Críticos apontam que a legislação brasileira desestimula a denúncia e, consequentemente, incentiva a impunidade.

Alguns casos  Famosos que  foram resolvidos.

Nos Estados Unidos

Mark Felt, o "Deep Throat", delatou o caso Watergate.
Daniel Ellsberg
W. Mark Felt (Garganta Profunda)
Jeffrey Wigand
Erin Brockovich
Mark Klein
Chelsea Manning (anteriormente Bradley Manning)
Edward Snowden[8]
Hervé Falciani
No Brasil
Alberto Youssef (Operação Lava Jato)
Delcídio do Amaral (Operação Lava Jato)
Joaquim Silvério dos Reis (inconfidência mineira)
Paulo Roberto Costa (Operação Lava Jato)
Roberto Jefferson (escândalo do mensalão)

REFERÊNCIA DAS  PESQUISAS :

 Jusbrasil. Disponível em https://portal-justificando.jusbrasil.com.br/noticias/320955281/aceitar-a-delacao-premiada-como-prova-legaliza-a-tortura-cometida-por-juizes. Acesso em 26 de outubro de 2017.
 FERREIRA, A. B. H. Novo dicionário da língua portuguesa. 2.ª edição. Rio de Janeiro. Nova Fronteira. 1986. p. 76.
 Carvalho, Mario Cesar (1 de dezembro de 2016). «Deputados optam pelo atraso ao enterrar o denunciante». Folha de São paulo. Consultado em 4 de abril de 2018
 Murowaniecki, Jacinto (2017). «Whistleblower». www.duraverum.com. Consultado em 23 de setembro de 2017
 Mota Junior, João Francisco da (2012). «A Proteção do Servidor Público Denunciante (Whistleblower): Um enfoque na recente tutela jurídica brasileira» (PDF). La Molina, Lima, Peru. Derecho y Cambio Social (30). ISSN 2224-4131. Consultado em 30 de julho de 2014
 Murowaniecki, Jacinto. «Indexador Dura Verum, Sed Verum». Indexador Dura Verum. Consultado em 23 de setembro de 2017
 Whistleblower. Disponível em https://sites.google.com/view/whistleblower. Acesso em 26 de outubro de 2017
 «Edward Snowden: the whistleblower behind the NSA surveillance revelations». The Guardian




Depois de tantos " acordos" no passado o BNDES esta aberto a todos <<>> https://aberto.bndes.gov.br.








RENATO  SANTOS 16/12/2019  Finalmente depois de tantos anos  o BNDES, fica aberto  para  o público, lá, todos  os brasileiros  vão ter  como acompanhar as informações do triste histórico de maracutaia  feito pelos  governos  corruptos com aval  do Congresso  e organizações criminosas nacionais e internacionais. 





Que quase deixaram uma Nação Inteira sr tornar  uma VENEZUELA e CUBA, apesar  de termos ainda bandidos  nos poderes que precisam ser  tirados a começar  nas eleições municipais para  prefeitos e vereadores, de partidos corruptos e de  traidores.

Temos que ficar de olhos abertos e bem abertos na Câmara dos Deputados e no Senado, porém, o que mais chama atenção é  o papel que  o STF esta desenhando um perigo  para a nossa democracia.



Mas  o que é por exemplo " caixa -preta"  do BNDES.

O que afinal é a tal “caixa-preta” de que tanto se ouve falar?
“Caixa-preta” é uma forma de se dizer que algo é secreto, que certas informações estão escondidas e que poucos têm acesso. O termo, que é muito usado para criticar o BNDES, acaba por gerar ainda mais dúvidas e questionamentos sobre as operações do Banco.
Por que o Banco ganhou esse apelido?
Alguns fatos contribuíram para que o BNDES passasse a ser visto como uma “caixa-preta”.
O primeiro deles diz respeito a uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), de 2008, que restringia o acesso do Tribunal de Contas da União (TCU) a informações do Banco Central (BC) protegidas pelo sigilo bancário.


Até então, o BNDES concedia as informações protegidas por sigilo bancário ao TCU. Com o posicionamento do STF em relação ao BC, o BNDES entendeu que se continuasse a conceder ao TCU acesso a informações protegidas por sigilo bancário, isso poderia gerar questionamentos legais para o Banco e seus empregados.
Em 2014, o TCU requereu uma série de documentos e o BNDES decidiu entrar com um mandado de segurança no STF a fim de proteger o sigilo bancário das seguintes informações: (1) saldo devedor das operações de crédito, (2) situação cadastral das empresas, (3) situação de adimplência, (4) rating de crédito e (5) estratégia empresarial. O TCU, por sua vez, entendia que o BNDES não poderia alegar sigilo bancário para não lhe passar estes cinco itens, uma vez que as operações do Banco envolvem recursos públicos.
Em 2015, o STF decidiu que o BNDES era obrigado a informar ao TCU os dados completos das operações de crédito, transferindo a esse órgão de controle a obrigação de sigilo bancário. O BNDES acatou a decisão da Suprema Corte e  a instituição voltou a apresentar informações requeridas ao TCU.
Outro fato que contribuiu para a associação do termo “caixa-preta” ao BNDES ocorreu em 2012, quando o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), ao qual o BNDES era subordinado, decidiu classificar os contratos de financiamento à exportação de bens e serviços de engenharia para Cuba e Angola como “secretos”, sob o argumento de que possuíam informações estratégicas. Esse fato até hoje é desconhecido de grande parte da opinião pública, que atribui ao BNDES tal decisão.
Os contratos de exportação do BNDES para Cuba e Angola continuam secretos?
Três anos depois, em 2015, a classificação de “secreto” dos contratos foi cancelada pelo próprio MDIC. No mesmo ano, os extratos dos contratos, com as condições financeiras (valor, taxa de juros, prazo e garantias) passaram a ser disponibilizados no site do BNDES. Atualmente, todos os contratos de financiamentos à exportação de bens e serviços de engenharia estão disponíveis na íntegra no site do Banco.
E o BNDES tem feito algo para melhorar sua transparência?
Até o ano de 2008, o Banco só publicava em seu site dados de financiamentos para estados e municípios, além de algumas estatísticas gerais sobre os seus empréstimos.
Informações e detalhes sobre os financiamentos do BNDES foram disponibilizados ao longo dos anos, incluindo os valores dos empréstimos para cada cliente, dados sobre exportações, contratos, ações e a lista dos principais tomadores de empréstimos

O BNDES também publicou o Livro Verde e relatórios anuais e de efetividade com os seus principais resultados e, hoje, é um dos bancos que mais disponibiliza informações para o público.
Veja a evolução dos dados de transparência sobre operações no site do BNDES: 
Ano
Aprimoramentos
2006
  • Divulgados dados individualizados de operações: (i) contratadas com Estados e Municípios; (ii) 50 maiores operações diretas
  • Divulgadas estatísticas agregadas sobre desembolsos
2008
  • Ampliação do universo de divulgação de dados individualizados: todas operações contratadas nas formas de apoio direta e indireta não automática  a partir de 2008
2009
  • Divulgado relatório de destinação dos recursos do Tesouro Nacional
2013
  • Ampliação do universo de divulgação de dados individualizados: operações contratadas para apoio à exportação desde 1998
2014
  • Ampliação do universo de divulgação de dados individualizados: operações contratadas na forma de apoio  indireta automática desde 2008
2015
  • Modernização na forma de divulgação de informações: adoção de ferramenta amigável com painéis interativos (gráficos e painéis dinâmicos)
  • Passam a ser divulgadas as condições financeiras e garantias
  • Ampliação do universo de divulgação de dados individualizados: operações contratadas a partir de 2002
  • Divulgação do primeiro Relatório de Efetividade do BNDES (2007 – 2014), que sistematiza os esforços que do Banco em avaliar sua atuação.
2016
  • Ampliação do universo de divulgação de dados individualizados: operações de renda variável desde 2007
  • Evolução no acesso a informações: disponibilização de consulta unificada por CNPJ
  • Divulgação de Notas para Imprensa: relatório com informações detalhadas em valores correntes e constantes do desempenho operacional do BNDES (consultas, aprovações e desembolsos) ao longo do tempo e sob diferentes recortes.
2017
  • Publicação dos contratos de exportação de serviços de engenharia
2018
  • Divulgação do segundo Relatório de Efetividade (2017)
  • Audiência Pública BNDES e TCU
  • Passam a ser divulgadas novas informações sobre as operações de renda fixa (porte do cliente, situação do contrato, identificação das operações de apoio à inovação, fonte de recursos, valor desembolsado)
  • Passam a ser divulgadas novas informações sobre as operações de renda variável (desinvestimentos, remunerações e valor de mercado da carteira)
2019
  • Aprimoramento do site da Transparência com a criação de menus que facilitam a navegação do usuário
  • Divulgação do ranking dos 50 maiores tomadores de recursos (janeiro)
  • Divulgação de painel com a carteira de participações da BNDESpar
  • Divulgação de painel com destinação dos recursos do Tesouro (principais clientes do setor público e privado; agentes financeiros; programas equalizávei; saldo devedor e desembolsos aculumados)

O Banco sempre estará em busca de novas tecnologias, práticas e procedimentos que o permitam se tornar mais transparente. Estamos abertos à sua colaboração neste sentido.

A Lava Jato, que se tornou uma das operações de investigação mais conhecidas do Brasil, trouxe à tona diversos casos de corrupção envolvendo políticos e empresas brasileiras. Algumas dessas empresas eram clientes do BNDES. Portanto, é natural que você tenha dúvidas sobre a atuação do Banco.


A Lava Jato encontrou irregularidades no BNDES?
Não. Algumas empresas de engenharia financiadas pelo Banco foram investigadas pela Lava Jato e, posteriormente, condenadas por atos de corrupção que não dizem respeito ao processo de concessão de financiamento do BNDES e nem aos investimentos que o Banco tenha feito nessas empresas.

Por que o BNDES apoiou essas empresas, se elas eram corruptas?
Somente após ampla investigação por parte da polícia e da Justiça, irregularidades foram descobertas e reveladas publicamente. Antes disso, as irregularidades eram desconhecidas de todos, inclusive do BNDES. As empresas estavam em situação regular perante a Justiça, aptas a tomar empréstimo. Várias delas, inclusive, possuíam investment grade, isto é, eram classificadas com baixo risco de crédito pelas principais agências de rating do mercado.

Qual foi a medida tomada após a descoberta das irregularidades?
Os desembolsos de empréstimos para exportação de bens e serviços de engenharia já contratados foram suspensos. Além disso, o BNDES estabeleceu políticas mais rígidas para os desembolsos futuros, sempre em alinhamento com o Plano de Ação do Tribunal de Contas da União (TCU). Juntas, essas medidas impediram que US$ 11 bilhões (valor equivalente hoje a mais de R$ 40 bilhões), que estavam contratados, fossem liberados.

Ficou claro? Se você tem dúvidas sobre outros casos que nos envolvem e quer conhecer mais sobre as ações do BNDES, dê uma olhada no restante do site. E lembre-se: o BNDES está aberto pra você. Está aberto para o desenvolvimento do Brasil.