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quinta-feira, 16 de janeiro de 2020

As principais noticias que vão ser destaque nesta sexta feira <<>> Facebook vai mudar<<>>A Lei 13.964/19 e sua eterna discussão <<>> A conta chegou governador <<>> João Dória nossas decisões na área de segurança pública não tem cunho politico ou ideológico <<>> Enquanto isso a população ainda não perdeu para Caracas e nem pro Rio de Janeiro mas vai se o governo não se aliar com Bolsonaro







RENATO SANTOS 16/01/2020 TERCEIRA SEMANA . O que foi noticia  hoje ( 16/01/2020) e o reflexo no dia  do amanhã. A mudança no visual do Facebook foi anunciada em abril do ano passado, mas só agora começa a ser disponibilizada.

Essa conta Dória você vai pagar, como não é politica e ideológica, senhor  Governador, por conta de seus afastamento do Presidente Jair Bolsonaro, e ter dado  ouvido a esquerda, o senhor ficou conhecido em São Paulo, como pinóquio doria, até quando governador ? Vais esperar  mais  crianças  e jovens  serem abatidos  por marginais, o seu partido PSDB, fez isso junto aos outros covardes da chamada esquerda. 






Até o momento, apenas uma pequena parcela dos usuários teve acesso à novidade, que começou a ser testada neste mês. Ao usar a rede social pelo computador, o uma pequena janela será exibida com a opção de conhecer as mudanças.

Segundo o site de tecnologia norte-americano Cnet, o novo layout deve ser liberado para todos os usuários até o meio do ano e não deve causar um grande estranhamento.

O novo design é similar ao apresentado nos smartphones, mais limpo e com menos cores. O azul, característico desde o lançamento da plataforma, quase desaparece dando lugar ao branco. As principais funções, como o Messenger, grupos e o Marketplace se tornam abas.

O layout é reversível durante a fase do teste caso não se adapta. A funcionalidade  de reportar  bugs  e comentar  sobre o layout  também esta presente.

Outro assunto que vai  dar o que falar, o que muda no Código Penal após a Lei 13.964/2019 (Lei Anticrime)

A Lei 13.964/2019 efetuou algumas alterações no Código Penal. Neste breve artigo, veremos os dispositivos que foram alterados.

Primeira alteração 

Se deu com o acréscimo do parágrafo único ao artigo 25, que trata da legítima defesa. Trata-se da retaguarda jurídica aos policiais tão defendida pelo Presidente Jair Bolsonaro, pois a redação estabelece que

observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.

Art. 51 – Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.

A nova redação colocou um fim à divergência quanto à competência para a cobrança, se perante o juízo da fazenda pública ou penal, pois estabeleceu que “transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juízo da execução penal…”. Trata-se de uma norma de híbrida, pois além de tratar de direito material, estabelece norma de direito processual.



Terceira alteração

O dispositivo modificado foi o art. 75 (limite das penas). Sabe-se que, no Brasil, o tempo de cumprimento máximo de pena era de 30 anos. Agora, com a nova lei, esse limite passa para 40 anos. Haverá muita discussão ainda sobre a inconstitucionalidade do dispositivo, com base na vedação de penas de caráter perpétuo. O quadro que se pinta seria o seguinte: um indivíduo de 20 ou 30 anos, condenado ao cumprimento da pena máxima, sairia da cadeia com 60 ou 70 anos, o que seria praticamente uma prisão perpétua. 

Quarta alteração

Se deu no instituto do livramento condicional, especificamente do inciso III do art. 83. Vejamos a redação antiga e na sequência a redação da nova lei.

Art. 83. (…)
III – comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;

Art. 83. (…)
III – comprovado:

a) bom comportamento durante a execução da pena;

b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;

c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e

d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;

Veja-se que o inciso III foi destrinchado em forma de alíneas; a mudança na redação, trocando a expressão comportamento satisfatório para bom comportamento (alínea a); e o acréscimo de mais um requisito, esculpido na alínea b: não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses.

Quinta alteração

Foi o acréscimo do artigo 91-A, no capítulo que trata dos efeitos da condenação. Vejamos a redação:

Notadamente, regulamentou-se de uma forma mais pormenorizada o efeito do perdimento de bens ou valores, destacando-se o requisito estabelecido no caput, de pena máxima acima de 6 anos de reclusão e o expresso requerimento do MP já na denúncia (§ 3º).

Sexta alteração

Diz respeito às causas impeditivas de prescrição. O artigo 116 foi alterado no inciso II, onde constava a expressão pena no estrangeiro por pena no exterior, além de serem acrescentados os incisos III e IV. Portanto, as causas impeditivas de prescrição agora são: 

Art. 116 – (…)

I – enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime; 

II – enquanto o agente cumpre pena no exterior; 

III – na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e

IV – enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal.

Sétima alteração

Diz respeito ao roubo. Passou-se a prever mais uma majorante, prevendo-a no caso de utilização de arma branca, conforme se verifica abaixo:

Art. 157. (…)

§ 2º. A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:

VII – se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca.

Foi também introduzido pela lei 13.964/19 o § 2º – B, prevendo o dobro da pena quando a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido. 

Ora, o caput do artigo 157 prevê pena de reclusão, de quatro a dez anos. Isso quer dizer que no caso a pena poderá passar de oito a vinte anos. 

Oitava alteração

No crime de estelionato, com o acréscimo do parágrafo quinto. Este dispositivo define que, em regra, a ação penal é pública condicionada à representação. Entretanto, a exceção, ou seja, a ação será pública incondicionada nas hipóteses definidas nos incisos I a IV, quais sejam, se a vítima for Administração Pública, direta ou indireta, criança ou adolescente, pessoa com deficiência mental, ou maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz

Nona alteração

Por fim, chegamos ao crime de concussão, notadamente, na pena, que era de reclusão de dois a oito anos e multa, agora passa a ser reclusão de dois a doze anos e multa.

João Dória  finalmente acordou  pra vida, a população de São Paulo já se cansou de ver seu patrimônio sendo destruído por vândalos.

“Nossas decisões na área de segurança pública não têm cunho político ou ideológico, mas sim o cumprimento da lei e da ordem”, escreveu, acrescentando parabéns aos policiais.

Em seguida, publicou no Twitter um vídeo exibindo uma manifestação, realizada na semana passada, em estações do Metrô de São Paulo. Nas imagens, é possível ver depredação pública por parte dos manifestantes.

Agora  o governador esta mais  preocupado com patrimônio público do que  com a segurança do Estado e  acabar com os malditos bailes fank ou bancadão que tornou a vida  dos pagantes no inferno e não tem dia para acabar, e sim hora pra começar. Quanto a  segurança fica a desejar não perdendo ain para CARACAS na VENEZUELA  e o ESTADO  DO RIO DE JANEIRO.

Mais uma outra noticia: 










Não podemos confiar no STF, Dias Toffoli aceita a criação de Juíze de garantias mas da 180 dias para a sua implantação







RENATO SANTOS 16/012020 TERCEIRA  SEMANA  Não podemos mesmo confiar num STF dominado pelo sistema Bolivariano, é vergonhoso que  o Presidente Dias Toffoli esta fazendo, mas o triste mesmo é que tem brasileiros que ainda concordam com ele, volto a perguntar que vai pagar a conta  dos juízes de garantias, que de graça tenho certeza que  não vão trabalhar.



O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, manteve a validade da norma que institui o juiz das garantias, mas estendeu para 180 dias, a contar da publicação da sua decisão, o prazo para sua implementação. 

Segundo Toffoli, as alterações trazidas pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) são de grande porte, e é necessário um período de transição mais adequado e razoável que viabilize sua adoção de forma progressiva e programada pelos tribunais. A decisão liminar foi proferida em Ações Diretas de Inconstitucionalidade ajuizadas pela Associação dos Magistrados Brasileiros e pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (ADI 6298), pelos partidos Podemos e Cidadania (ADI 6299) e pelo Partido Social Liberal (ADI 6300).

Prazo razoável

A norma estava prevista para entrar em vigor em 23/1. Para Toffoli, no entanto, é necessária a imposição de prazo maior para que os tribunais, a partir das diretrizes de política judiciária que vierem a ser fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), possam, "no exercício de sua autonomia e de acordo com as suas peculiaridades locais", estruturar e implementar a figura do juiz das garantias.

Juiz de garantias

De acordo com a lei, compete ao juiz de garantias controlar a legalidade da investigação e zelar pelos direitos individuais do investigado. “O microssistema do juiz das garantias promove uma clara e objetiva diferenciação entre a fase pré-processual (ou investigativa) e a fase processual propriamente dita do processo penal”, explica Toffoli. “A linha divisória entre as duas fases está situada no recebimento da denúncia ou da queixa, último ato praticado pelo juiz das garantias. Após essa etapa, as questões pendentes passam a ser resolvidas pelo juiz da instrução e do julgamento”.

Parâmetros avançados

Toffoli considerou que os dispositivos que criaram o instituto não invadiram competência concorrente dos estados e da União para editar normas sobre procedimento em matéria processual nem violaram o poder de auto-organização dos tribunais. Para o presidente do STF, as regras dizem respeito ao processo penal, matéria que de competência legislativa privativa da União. Segundo ele, do ponto de vista constitucional, é legítima a opção do Congresso Nacional de instituir no sistema processual penal brasileiro, mais precisamente na persecução criminal, a figura do juiz das garantias.

Na análise preliminar do caso, o ministro também considerou válido o conteúdo da norma. “A instituição do juiz das garantias pela Lei 13.964/2019 veio a reforçar o modelo de processo penal preconizado pela Constituição de 1988”, ressaltou. “Tal medida constitui um avanço sem precedentes em nosso processo penal, o qual tem, paulatinamente, caminhado para um reforço do modelo acusatório”. Para Toffoli, o instituto do juiz das garantias corrobora os mais avançados parâmetros internacionais relativos às garantias do processo penal, “tanto que diversos países já o adotam, não sendo uma novidade no cenário do Direito comparado”.

O ministro observou que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), do qual também é presidente, instituiu grupo de trabalho com objetivo de elaborar estudo relativo à aplicação da Lei 13.964/2019 aos órgãos do Judiciário e assegurar a efetivação do juiz das garantias. Ele salientou que um estudo do CNJ sobre estrutura e localização das unidades judiciárias identificou sete Tribunais de Justiça que contam com centrais ou departamentos de inquéritos policiais. A seu ver, isso demonstra que esse modelo já está sendo difundido pelo país, pois aprimora a atividade judicial realizada na fase pré-processual. Entre os tribunais estaduais que introduziram a prática estão o de São Paulo e o de Minas Gerais, que implementaram o modelo nas comarcas das respectivas capitais.

Dispositivos suspensos

Embora mantendo a validade do instituto, o presidente do STF suspendeu o dispositivo que determina aos tribunais que adotem sistema de rodízio de magistrados para efetivar a criação do juízo das garantias nas comarcas que tenham apenas um juiz (artigo 3º-D). Nesse ponto, ele entende que a norma, ao criar obrigação aos tribunais, viola seu poder de auto-organização e usurpa sua iniciativa para dispor sobre a organização judiciária. Também foi suspenso o dispositivo pelo qual o juiz que conheça de prova declarada inadmissível fica impedido de proferir decidir. Segundo Toffoli, a regra é excessivamente vaga e viola os princípios da segurança jurídica e da legalidade.

Na decisão, Toffoli afasta a aplicação da norma aos processos de competência originária dos tribunais e do Tribunal do Júri, nos quais o julgamento se dá por órgão coletivo; aos casos de violência doméstica e familiar, que exigem medidas imediatas de proteção às vítimas; aos processos de competência da Justiça Eleitoral, em razão da peculiaridade de sua dinâmica.

Regra de transição

Como regra de transição, o ministro estabeleceu que, em relação às ações penais que já tiverem sido instauradas no momento da efetiva implementação do juiz das garantias pelos tribunais, não haverá mudança do juízo competente. Segundo ele, o fato de o juiz da causa ter atuado na fase investigativa não implicará, automaticamente, seu impedimento. 

Em relação às investigações que estiverem em curso no momento da implementação, o juiz se tornará o juiz das garantias e, com o recebimento da denúncia ou da queixa, o processo será enviado ao juiz competente para a instrução e o julgamento da causa.