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sexta-feira, 19 de junho de 2020

Ministra Carme Lúcia nega Habeas Corpus para Sara Winter ativista da direita <<>> Decisões Monocráticas um perigo para Democracia <<>> Cláusula Pétrea não esta sendo respeitada







RENATO SANTOS 19/06/2020  Uma Nação chamada Brasil, no momento atual se encontra sem rumo certo, esta perdendo a sua credibilidade por decisões Monocráticas, esses estão afundando de vez por sua arrogância de não serem criticados, quando isso acontece se instaura na Nação uma ditadura sem que a população perceba, mas o mais grave é um Congresso que dorme e um Senado que ronca, o fim está próximo.



Por outro lado não precisamos de pessoas radicais seja elas esquerda ou direita, saber dialogar é a saída, resolver os problemas é  a solução, e deixar de lado questões de ideologia partidária é um bom começo, estamos estacionados pelo COVID-19, e sendo empurrados para um abismo sem volta na economia, o sonho do foro de são paulo acontecendo e ninguém percebendo.

Triste Nação que não gosta da Politica como Ciência, se vê isso até nas Universidades, estamos dando adeus a Democracia tão sonhada que esta virando pesadelo. 

Quando um lado só é valorizada pelos PODERES, sejam eles quais forem, é um sinal que a corda arrebentou e não há mais saída  a  não ser se ajoelhar diante dos inimigos poderosos e entregar a sua Nação pra eles, claro que isso é  atitude de covardes, mas, é que somos, vamos assumir isso e tocar a vida como eles querem sem reclamar.

O caso da SARA WINTER, ela errou é verdade, bastaria aplicar uma multa, mas não errou tanto quanto aos ratos que roubaram a Nação em toda a sua essência,ainda estão aplicando seus golpes e afundando o Brasil em todos  os sentidos.

Uma decisão Monocrática que representa ódio contra a direita e apoiadores do Bolsonaro, fica claro, já que não encontraram nada contra JAIR MESSIAS BOLSONARO, então ataca-se com crueldade contra a liberdade de expressão, e não dá o direito de responder o processo em Liberdade, o mesmo direito que foi dado ao ex-presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva.

O que se aprende no curso de ciência jurídica é apenas para se fazer de conta, " A expressão "habeas corpus" significa apresente o corpo. Ele é uma garantia constitucional que tutela a liberdade de locomoção do homem. Assim, o "habeas corpus" é um remédio constitucional cabível sempre que alguém tiver sofrendo constrangimento ilegal no seu direito de ir e vir, ou quando estiver na iminência de sofrer tal constrangimento".

Na prática não se aplica nas pessoas que não fazem parte de suas  ideologias pessoais, parece um contra senso. Será que somos iguais perante a Justiça? - Desde 1988 com a promulgação da Constituição Federal temos, como cláusula pétrea, a disposição de que “todos são iguais perante a lei” e que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações.

A Cláusula Pétrea não está sendo respeitada.  Não somos iguais perante a Lei.

Sempre aprendemos que o H.C, Habeas corpus é o remédio constitucional que tem a finalidade evitar ou fazer cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder.  Mas não pra todos!

O instituto do habeas corpus tem sua origem remota no Direito Romano, pelo qual todo cidadão podia reclamar a exibição do homem livre detido ilegalmente.

A origem mais apontada por diversos autores é a Magna Carta, que por opressão dos barões, foi outorgada pelo Rei João Sem Terra em 19 de junho de 1215, nos campos de Runnymed, na Inglaterra.

Como aponta Pinto Ferreira: [1]

“O habeas corpus nasceu historicamente como uma necessidade de contenção do poder e do arbítrio. Os países civilizados adotam-no como regra, pois a ordem do hábeas corpus significa, em essência uma limitação às diversas formas de autoritarismo.”

No Brasil, foi introduzido após a partida de D. João VI para Portugal, quando expedido o Decreto de 23 de maio de 1821, referendado pelo Conde dos Arcos.

Estabelecia aquele Decreto que, a partir de então, nenhuma pessoa livre no Brasil poderia ser presa sem escrita do Juiz do território a não ser em caso de flagrante delito, quando qualquer do povo poderia prender o delinqüente; e que nenhum Juiz poderia expedir ordem de prisão sem que houvesse culpa formada, por inquirição de três testemunhas e sem que o fato fosse declarado em lei como delito.

O decreto foi implícito na constituição de 1824, a qual proibia as prisões arbitrarias e mais tarde, foi regulamentado pelo Código de Processo Criminal de 24 de novembro de 1832, nos artigos 340 a 355 e estabelecia que qualquer Juiz poderia passar uma ordem de habeas corpus de ofício, sempre que no curso do processo chegasse ao seu conhecimento que alguém estivesse detido ou preso.

Com o advento da Republica, o Decreto de 11 de outubro de 1890 determinava que todo cidadão nacional ou estrangeiro poderia solicitar ordem de habeas corpus, sempre que ocorresse ou estivesse em vias de se consumar um constrangimento ilegal. Era o aparecimento, entre nós, do habeas corpus preventivo.

A Constituição Federal de 1988 prevê em seu art. 5º, inciso LXVIII que conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.

O sentido da palavra alguém no habeas corpus refere-se tão somente a pessoa física.

Ressalte-se que a Constituição Federal, expressamente, prevê a liberdade de locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa nos termos da lei, nele entrar permanecer ou dele sair com seus bens (CF, art. 5º, XV).

O habeas corpus não poderá ser utilizado para a correção inidônea que não implique coação a liberdade de ir, permanecer e vir. [2]

Na defesa da liberdade de locomoção, cabe ao Poder Judiciário considerar ato de constrangimento que não tenha sido apontado em petição inicial [3]. Da mesma forma, pode atuar no tocante à extensão da ordem, deferindo-a aquém ou além do que pleiteado.

O habeas corpus é uma ação constitucional de caráter penal e de procedimento especial, isenta de custas [4] e que visa evitar ou cessar violência ou ameaça na liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder. Não se trata, portanto de uma espécie de recurso, apesar de regulamentado no capítulo a eles destinado no Código de Processo Penal.

Convém lembrar que, não obstante o esforço teórico desprendido por esses autores e o fato de o habeas corpus servir às vezes, como sucedâneo de recurso, para atacar pronunciamento judicial, está hoje fora de qualquer dúvida a sua natureza jurídica de ação, ou seja, “atuação do interessado, ou alguém por ele, consistente no pedido de determinada providência, a órgão jurisdicional, contra ou em face de quem viola ou ameaça violar a sua liberdade de locomoção”.

Quando alguém se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder. Assim, bastará, pois a ameaça de coação à liberdade de locomoção, para a obtenção de um salvo conduto ao paciente, concedendo-lhe livre trânsito, de forma a impedir sua prisão ou detenção pelo mesmo motivo que ensejou o habeas corpus.

Mas todo esse argumento não são recíprocos, quando se trata de pessoas que não fazem parte de seus grupos ideológicos, nesse sentido as decisões monocráticas se tornam um perigo para democracia brasileira.

Cármen Lúcia ao rejeitar habeas corpus da Sara Winter incorre em crime de abuso de autoridade da LEI Nº 13.869/19

Art. 9º  Decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais:  

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Senador 
@EduGiraoOficial
 comenta o ativismo judicial do STF, os pedidos de impeachment contra os ministros, o inquérito inconstitucional e o papel constitucional do Senado como contrapeso aos arbítrios vindos do STF.

Mas os Senadores estão roncando diante do STF, e pior de tudo abaixando suas frontes para uma ação perigosa que pode levar a uma Instabilidade na Nação, tudo que os perpertuos senhores do poder da esuqerda querem, o STF  esta entrando na onde de seus coróneis a quais os colocaram no PODER, lamentável quando uma Instituição ou seus membros devem favores aos seus Senhores.

O que reza o nosso Ordenamento   Jurídico : Em ambas as espécies haverá possibilidade de concessão de medida de liminar, para se evitar possível constrangimento à liberdade de locomoção irreparável.

Júlio Fabbrini Mirabete lembra que:

“Embora desconhecida na legislação referente ao habeas corpus, foi introduzida nesse remédio jurídico, pela Jurisprudência, a figura da ‘liminar’, que visa atender casos em que a cassação da coação ilegal exige pronta intervenção do judiciário”

Concluí 

“Como medida cautelar excepcional, a liminar em habeas corpus, exige requisitos: o periculum in mora ou perigo na demora, quando há probabilidade de dano irreparável e o fumus boni iuris ou fumaça do bom direito, quando os elementos da impetração, indiquem a existência de ilegalidade” 

Qual foi o crime de tanta crueldade que a SARA  WINTER  cometeu ? Exma Senhora MInistra. O STF não pode ser o seu Julgador e  ao mesmo Tempo Condenador do réu.