RENATO SANTOS 16/09/2020 Dois assuntos para você ficar por dentro na área do direito, sabia que não pode mandar embora trabalhadores com deficiência durante a pandemia e que doenças psiquiátricas que podem ocasionar a incapacidade no trabalho? Como, que podemos ter o direito garantido? Corra atrás.
Dois temas muito importante para todos nós, abordados por duas advogadas no site JusBrasil, a qual o blog vai transcrever na íntegra e com alguns comentários.
No final do texto irá se colocado as fontes de pesquisa. Daí dizer que o direito e a moral são diferentes, mas de alguma forma estão juntos. Direito objetivo é o conjunto de normas jurídicas direcionadas e impostas a todos pelo Estado. Estas normas vinculam a conduta humana, são regras cogentes de comportamento, determinando como agir ou não agir – norma agendi.
O termo direito provém da palavra latina directum, que significa reto, no sentido retidão, o certo, o correto, o mais adequado. ... Numa perspectiva de Kant: ”Direito é o conjunto de condições, segundo as quais, o arbítrio de cada um pode coexistir com o arbítrio dos outros de acordo com uma lei geral de liberdade”.
O conceito de direito remonta às primeiras formas de organização social humanas. Afinal, consta que na mais antiga civilização conhecida, a Suméria, já existia um conjunto de leis, inclusive chamado de Direito Sumério. Não é de hoje, portanto, que o direito está associado a toda e qualquer forma de vida em sociedade.
O primeiro tópico a ser tratado é: Proibição da demissão de pessoa com deficiência durante a pandemia.
Oriunda da Medida Provisória 936/2020, a Lei 14.020/2020 na qual instituiu o Programa Emergencial do Emprego e Renda para o enfrentamento do estado de calamidade que o brasil se encontra atualmente.
Lei que foi criada para inicialmente manter o emprego durante o período em que as empresas sofrem restrições nas atividades.
No inciso V do artigo 17 da referida Lei dispõe que a dispensa sem justa causa do empregado pessoa com deficiência está vedada.
Art. 17. Durante o estado de calamidade pública de que trata o art. 1º desta Lei:
(...)
V - a dispensa sem justa causa do empregado pessoa com deficiência será vedada.
Tal medida foi necessária, pois as empresas que estão com as atividades suspensas ou em regime parcial de trabalho estão reduzindo o seu quadro de funcionários e os empregados com deficiência são os primeiros a serem dispensados.
Importante destacar, a proibição da demissão sem justa causa é uma forma de manter a segurança financeira à pessoa com deficiência, porque maioria depende exclusivamente dessa renda para manter seus lares, caso venha a ser dispensado além de comprometer seu sustento, dificulta o reingresso no mercado de trabalho que está tão difícil.
Como funciona essa proibição?
Infelizmente grande parte das empresas demite o empregado não se importando com a proibição.
À aplicação desta regra é bem simples, qualquer empregado que seja pessoa com deficiência, preenchendo a cota ou não, nesse período não pode ser demitido sem justa causa.
Se o empregado no exercício de sua função cumprir com todas as exigências não pode ser demitido, mas se cometer ato que caracterize possibilidade de justa causa pode a empresa dispensar porque o empregado deu motivo a rescisão do contrato.
A empresa mesmo assim me demitiu, e agora?
É uma situação que vem acontecendo com muita frequência, e infelizmente grande parte dos empregados por não conhecer da proibição aceitar de forma pacífica a dispensa.
Nessa situação, o empregado dispensado deve ingressar com uma ação para que seja feita reintegração na função.
A Lei não deixa margem para interpretação nesse caso, sendo obrigada a empresa a cumpri de forma integral.
O simples documento de demissão já é prova suficiente do descumprimento, não é necessário outros tipos de provas.
Importante destacar, além da reintegração do empregado a empresa deve pagar os salários e demais verbas no período entre a dispensa e a reintegração.
O que a empresa pode fazer?
Ao invés de fazer a demissão, tem a possibilidade de fazer a redução da jornada de trabalho ou suspender temporariamente o contrato de trabalho.
Optando pela redução da jornada e do salário pode permanecer por até 90 dias, e não submetendo a demissão direta do empregado.
Espero que esse conteúdo possa ter ajudado.
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Segundo assunto:
Doenças psiquiátricas e os benefícios do INSS
Você sabia que as doenças psiquiátricas podem ocasionar a incapacidade da pessoa para o trabalho, ou seja, impossibilitá-la de continuar exercendo suas atividades profissionais?
Consequentemente, a Previdência Social (o INSS) tem como dever garantir o bem-estar desses cidadãos em razão do seu precário estado de saúde.
Resultado disso é que, de acordo com o 1º Boletim Quadrimestral de 2017 sobre Benefícios por Incapacidade, elaborado pela Secretaria da Previdência, entre 2012 e 2016, o INSS concedeu mais de um milhão de benefícios (aposentadoria por invalidez e auxílio-doença) em razão de transtornos mentais e comportamentais para os seus segurados.
Sabemos que a concessão desses benefícios a quem possui doenças psiquiátricas é fundamental para que possibilite a realização do tratamento médico do cidadão, bem como para que seja garantida a sua própria subsistência. Além disso, isso muitas vezes faz com que seja possível o retorno do segurado ao mercado de trabalho, já que se torna mais acessível o tratamento.
Ainda assim, na prática, o que podemos notar é que diversos trabalhadores com doenças psiquiátricas enfrentam dificuldades para receberem benefícios perante o INSS. São muitos os clientes que chegam até mim expondo a respeito do despreparo dos peritos em avaliarem a situação real do segurado em razão das doenças psiquiátricas.
Em razão disso, é muito importante sempre ter consciência de seus direitos!
Veja quais são os requisitos para que o segurado obtenha alguns dos benefícios:
· Auxílio-doença (atualmente denominado auxílio por incapacidade temporária): incapacidade para o trabalho ou atividade habitual + qualidade de segurado + número mínimo de 12 contribuições – salvo algumas exceções - (carência);
· Aposentadoria por invalidez (atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente): incapacidade total, permanente e insusceptível de reabilitação para o exercício de outra atividade + qualidade de segurado + número mínimo de 12 contribuições – salvo algumas exceções - (carência);
· Benefício assistencial à pessoa com deficiência/LOAS: deficiência + estado de pobreza/necessidade.
Importante ressaltar que a comprovação da incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, bem como da deficiência, se dá por meio da apresentação de documentação médica, que será confirmada através de perícia.
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Fontes da Pesquisa
Jusbrasil
Advogado, formado pela Faculdade Anhanguera de Brasília. Pós-graduando em Seguridade Social e Direito e Processo do Trabalho – ATAME. E-mail para contato: kayomeloadvocacia@gmail.com
Bianca Freitas
Advogada
biancamfadv@gmail.com
Comentários Renato Santos ,blogueiro, dr.renatosantos@gmail.com, whatsapp 11-986568146