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sexta-feira, 18 de dezembro de 2020

COVID-19 <<>> Vacinação compulsória não significa vacinação forçada como queria o Governador de São Paulo João Dória e outros " nanicos ditadores STF julgou dentro da Constituição <<>> E mais ela tem quer ser gratuita <<>> E de acordo com o Presidente da Casa Judiciária LUiZ FUX Há uma Segurança Jurídica que precisa ser respeitada

 RENATO  SANTOS  18/12/2020  Muitas  pessoas  ignorantes, outras  arrogantes e  os chamados radicais, andaram  fazendo vídeos  no  canal na plataforma do Youtube, descendo a lenha  no STF, o Presidente  Bolsonaro  devolveu no troco certo  os chamando-os de ignorantes, direita burra entre outros adjetivos para se tomem vergonha na cara e façam o que é coerente. 



Na opinião deste  blog vão  estudar  primeiro antes  de ficarem  usando meios digitais  para influenciar  os desavisados  da vida, eu  como responsável pelo blog, jamais  vou pactuar  com esses imbecis que nunca foram da direita, mas centro esquerda, queremos  pessoas  que saibam de verdade  falar e influenciar as outras  pessoas  com coerência e não a estupidez do radicalismo.

Usem as máscaras 


A vacinação contra a Covid-19 será obrigatória, mas ninguém será forçado a tomá-la, de acordo com o Supremo Tribunal Federal. 

Nove ministros seguiram o voto de Ricardo Lewandowski: impor a vacina seria inconstitucional, mas União, estados e municípios podem aplicar medidas restritivas, definidas em lei, a quem não quiser se imunizar. 

A única divergência, embora parcial, foi de Nunes Marques, para quem a obrigatoriedade é “último recurso” e o Ministério da Saúde deveria ser ouvido. 

Marques foi nomeado pelo presidente Jair Bolsonaro, crítico feroz da obrigatoriedade. Lewandowski também concedeu liminar autorizando estados e municípios a comprarem vacinas aprovadas no exterior se a Anvisa não expedir liberação em 72 horas. A medida já estava prevista em lei, mas apenas para o governo federal.

O STF decidiu ainda, e por unanimidade, que pais não podem deixar de vacinar seus filhos por “convicções filosóficas, religiosas, morais e existenciais”. 

Os autores da ação, cujos nomes foram mantidos em sigilo, são adeptos de alimentação vegana e alegavam que não vacinar os filhos era “excesso de zelo”, não negligência. A decisão tem repercussão geral, ou seja, vale para qualquer ação semelhante no país.

Mas Bolsonaro não gostou. O presidente voltou a dizer que não tomará vacina de jeito algum, alegando que já contraiu o vírus. Especialistas, porém, dizem que quem já teve Covid-19 também precisa ser imunizado. Entre outros motivos, para impedir a propagação da doença.

De acordo com o presidente, não vai ter vacina para todo mundo. “Com todo respeito ao Supremo, tomou medida antecipada”, disse em sua live tradicional das quintas. “Nem vacina tem. Não vai ter vacina para todo mundo.” Bolsonaro se queixou, igualmente, de a Anvisa ser obrigada a se posicionar em até 72 horas a respeito de vacinas aprovadas nos EUA, Japão, Europa e China.

Como ainda, vacina deve demorar, mesmo. A da Pfizer, que já está imunizando gente no Reino Unido, EUA e Canadá, não deve chegar tão cedo ao Brasil. 

O laboratório afirma que a Anvisa faz exigências, para o registro de emergência, que não são comuns noutros cantos. 

Pergunta, por exemplo, sobre o número de doses que estarão à disposição e exige o cronograma de vacinação a ser estabelecido no país. (O mesmo cronograma que o Ministério da Saúde afirma não ter como estabelecer.) 

Sem negociação seguida de contrato, informa a Pfizer, não é possível oferecer de antemão estes dados. Então, como as informações são exigências da Anvisa para antes do contrato e o laboratório só pode oferecê-las após estabelecer os termos do contrato, será preciso esperar o registro definitivo da vacina. 

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Estado pode determinar aos cidadãos que se submetam, compulsoriamente, à vacinação contra a Covid-19, prevista na Lei 13.979/2020. De acordo com a decisão, o Estado pode impor aos cidadãos que recusem a vacinação as medidas restritivas previstas em lei (multa, impedimento de frequentar determinados lugares, fazer matrícula em escola), mas não pode fazer a imunização à força. Também ficou definido que os estados, o Distrito Federal e os municípios têm autonomia para realizar campanhas locais de vacinação.


O entendimento foi firmado no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6586 e 6587, que tratam unicamente de vacinação contra a Covid-19, e do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1267879, em que se discute o direito à recusa à imunização por convicções filosóficas ou religiosas. O exame da matéria foi iniciado na sessão de ontem (16), com o voto do ministro Ricardo Lewandowski, relator das ADIs.


Direito coletivo


Em seu voto, apresentado na sessão de hoje, o ministro Luís Roberto Barroso, relator do ARE 1267879, destacou que, embora a Constituição Federal proteja o direito de cada cidadão de manter suas convicções filosóficas, religiosas, morais e existenciais, os direitos da sociedade devem prevalecer sobre os direitos individuais. Com isso, o Estado pode, em situações excepcionais, proteger as pessoas, mesmo contra sua vontade - como, por exemplo, ao obrigar o uso de cinto de segurança.


Para Barroso, não são legítimas as escolhas individuais que atentem contra os direitos de terceiros. Ele lembrou que a vacinação em massa é responsável pela erradicação de uma série de doenças, mas, para isso, é necessário imunizar uma parcela significativa da população, a fim de atingir a chamada imunidade de rebanho.


O ministro também manifestou- se pela constitucionalidade da vacinação obrigatória, desde que o imunizante esteja devidamente registrado por órgão de vigilância sanitária, esteja incluído no Plano Nacional de Imunização (PNI), tenha sua obrigatoriedade incluída em lei ou tenha sua aplicação determinada pela autoridade competente.


Meios indiretos


O ministro Nunes Marques, que ficou parcialmente vencido, também considera possível a instituição da obrigatoriedade da vacina contra a Covid-19 pela União ou pelos estados, desde que o Ministério da Saúde seja previamente ouvido, e apenas como última medida de combate à disseminação da doença, após campanha de vacinação voluntária e a imposição de medidas menos gravosas. Ele considera que essa obrigatoriedade pode ser implementada apenas por meios indiretos, como a imposição de multa ou outras restrições legais.


Em relação à recusa em vacinar os filhos, o ministro afirmou que a liberdade de crença filosófica e religiosa dos pais não pode ser imposta às crianças, pois o poder da família não existe como direito ilimitado para dirigir o direito dos filhos, mas sim para proteger as crianças contra riscos decorrentes da vulnerabilidade em que se encontram durante a infância e a adolescência.


Obrigatoriedade dupla


O ministro Alexandre de Moraes ressaltou que a compulsoriedade da realização de vacinação, de forma a assegurar a proteção à saúde coletiva, é uma obrigação dupla: o Estado tem o dever de fornecer a vacina, e o indivíduo tem de se vacinar. Para o ministro Edson Fachin, nenhuma autoridade ou poder público pode se esquivar de adotar medidas para permitir a vacinação de toda a população e assegurar o direito constitucional à saúde e a uma vida digna. “A imunidade coletiva é um bem público coletivo”, afirmou.


Complexo de direitos


Segundo a ministra Rosa Weber, eventuais restrições às liberdades individuais decorrentes da aplicação das medidas legais aos que recusarem a vacina são imposições do próprio complexo constitucional de direitos, que exige medidas efetivas para a proteção à saúde e à vida. “Diante de uma grave e real ameaça à vida do povo, não há outro caminho a ser trilhado, à luz da Constituição, senão aquele que assegura o emprego dos meios necessários, adequados e proporcionais para a preservação da vida humana”, argumentou.


Solidariedade


Ao acompanhar os relatores, a ministra Cármen Lúcia defendeu a prevalência do princípio constitucional da solidariedade, pois o direito à saúde coletiva se sobrepõe aos direitos individuais. “A Constituição não garante liberdades às pessoas para que elas sejam soberanamente egoístas”, disse.


O ministro Gilmar Mendes observou que, enquanto a recusa de um adulto a determinado tratamento terapêutico representa o exercício de sua liberdade individual, ainda que isso implique sua morte, o mesmo princípio não se aplica à vacinação, pois, neste caso, a prioridade é a imunização comunitária. Também para o ministro Marco Aurélio, como está em jogo a saúde pública, um direito de todos, a obrigatoriedade da vacinação é constitucional. “Vacinar-se é um ato solidário, considerados os concidadãos em geral”, disse.


Ameaças


Em voto acompanhando integralmente os relatores, o presidente do STF, ministro Luiz Fux, ressaltou o empenho e o esforço dos ministros para que o julgamento fosse concluído ainda hoje, de forma a transmitir à sociedade segurança jurídica ao tema, frente a uma pandemia que já provocou a morte de milhares de brasileiros. Fux observou que a hesitação quanto à vacinação é considerada uma das 10 maiores ameaças à saúde global, segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS).


Teses


A tese de repercussão geral fixada no ARE 1267879 foi a seguinte: “É constitucional a obrigatoriedade de imunização por meio de vacina que, registrada em órgão de vigilância sanitária, tenha sido incluída no plano nacional de imunizações; ou tenha sua aplicação obrigatória decretada em lei; ou seja objeto de determinação da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios com base em consenso médico-científico. Em tais casos, não se caracteriza violação à liberdade de consciência e de convicção filosófica dos pais ou responsáveis, nem tampouco ao poder familiar”.


Nas ADIs, foi fixada a seguinte tese:


(I) A vacinação compulsória não significa vacinação forçada, facultada a recusa do usuário, podendo, contudo, ser implementada por meio de medidas indiretas, as quais compreendem, dentre outras, a restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares, desde que previstas em lei, ou dela decorrentes, e tenham como base evidências científicas e análises estratégicas pertinentes, venham acompanhadas de ampla informação sobre a eficácia, segurança e contraindicações dos imunizantes, respeitem a dignidade humana e os direitos fundamentais das pessoas; atendam aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade; e sejam as vacinas distribuídas universal e gratuitamente.


(II) Tais medidas, com as limitações expostas, podem ser implementadas tanto pela União como pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios, respeitadas as respectivas esferas de competência.


PR/CR//CF