RENATO SANTOS 23/03/2021 Qual foi o verdadeiro motivo que Ação que o Presidente Jair Messias Bolsonaro impetrou no STF que foi desconsiderada.
Nenhum dos dois estão errados, porém a Interpretação Hermenêutica cobra lucidez e coerência das partes: Relator e Requerente.
Antes que algum analfabeto Jurídico começa a critica-lo a verdade é que sem Advogado nada se faz nesse País e nem pode.
Há casos que são permitido como no Juizado de Pequenas causas, mas há outros que é impossível, o governo Federal tem a AGU, mas não quis usar, a Petição foi recusada apenas isso não houve mérito de Julgamento.
A causa em si tinha Ornamento Jurídico até aceitável, mas há erros grosseiros na Petição, o Ministro teve ainda a boa atitude de não julga-la inépcia .
O que então houve vejamos: "... O presidente alega que as normas violam os princípios da legalidade, da proporcionalidade e só poderiam ser editadas pelo Executivo Federal, com aprovação do Congresso Nacional. ( correto)
O presidente da República, Jair Bolsonaro, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6764), com pedido de medida liminar, para suspender os decretos da Bahia, do Distrito Federal e do Rio Grande do Sul que estabelecem medidas restritivas no combate à pandemia da Covid-19, como o fechamento de atividades não-essenciais e o toque de recolher noturno. ( correto)
Bolsonaro pede ainda interpretação conforme a Constituição Federal (CF) de dispositivos da Lei 13.874/2019 (Lei de Liberdade Econômica) e da Lei 13.979/2020, a qual prevê as normas gerais no combate à doença, para que se estabeleça que, mesmo em casos de necessidade sanitária comprovada, medidas de fechamento de serviços não essenciais exigem respaldo legal e devem preservar o mínimo de autonomia econômica das pessoas, possibilitando a subsistência pessoal e familiar.( Argumento jurídico correto)
Princípio da legalidade
Para o presidente, as normas questionadas são inconstitucionais por violação ao princípio da legalidade, já que, segundo diz na ADI, não há no direito ordinário (nacional e local) e na CF nenhuma previsão que habilite os governadores e prefeitos a decretar, por autoridade própria, esse tipo de inibição nas liberdades econômica e de locomoção dos cidadãos.
De acordo com Bolsonaro, a Lei 13.979/2020 somente permite a decretação administrativa de restrições que se destinem a pessoas doentes e contaminadas (isolamento) ou com suspeita de contaminação (quarentena).
A seu ver, decretos locais podem definir os serviços e atividades essenciais a serem preservados, mas somente legislação formal pode impor restrições à locomoção de pessoas saudáveis ou ao exercício de atividades econômicas.
O presidente alega que as restrições no direito de locomoção previstas na CF, nos casos de estado de defesa e de estado de sítio, são prerrogativas do Executivo federal e devem ser aprovadas pelo Congresso Nacional.
Proporcionalidade
...."Na avaliação de Bolsonaro, embora os governos tenham alegado que as medidas de toque de recolher e de fechamento de serviços não essenciais estão amparadas em avaliações técnicas, “é possível verificar que esse juízo não atende aos requisitos da proporcionalidade, na medida em que impacta de forma excessiva os direitos à liberdade de locomoção e de subsistência econômica, sem que demonstrada a correlação com os fins buscados e com a insuficiência de alternativas menos gravosas”...."
Não foi aqui questionada as Leis e suas normas Jurídicas, porém , que não tinha assinatura de um Advogado. Apesar que qualquer cidadão posso inpetrar uma Petição no STF ( via eletrônica), mesmo assim contenha uma assinatura de um advogado inscrito devidamente na OAB.
Mas no caso do Governo Bolsonaro, mostra duas linhas os advogados da AGU ou não sabiam ou são todos Petistas e se recusaram assinar.
Decisão do Ministro Marco Aurélio "do Supremo Tribunal Federal (STF), negou trâmite à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6764, em que o presidente da República, Jair Bolsonaro, pedia liminar para suspender decretos da Bahia, do Distrito Federal e do Rio Grande do Sul que estabelecem medidas restritivas no combate à pandemia da Covid-19, como o fechamento de atividades não essenciais e o toque de recolher noturno.
Erro grosseiro
Segundo o ministro, a ação contém “erro grosseiro”, incapaz de ser processualmente sanado, pois foi assinada por Bolsonaro, e não pelo advogado-geral da União (AGU).
“O artigo 103, inciso I, da Constituição Federal é pedagógico ao prever a legitimidade do presidente da República para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade, sendo impróprio confundi-la com a capacidade postulatória”, disse o ministro.
Ele assinalou que, embora o chefe do Executivo personifique a União, a sua representação judicial cabe ao AGU.
Liderança
O relator reafirmou o entendimento do STF de que União, estados, Distrito Federal e municípios formam uma espécie de “condomínio” na tarefa de cuidar da saúde e da assistência pública, cabendo ao presidente da República papel de liderança. “Ante os ares democráticos vivenciados, impróprio, a todos os títulos, é a visão totalitária.
Ao presidente da República cabe a liderança maior, a coordenação de esforços visando o bem-estar dos brasileiros”, concluiu.
Vai uma crítica ao Ministro, deveria encaminha de volta ao Presidente Bolsonaro, não julga-la de imediato, apesar de não arranhar a imagem do Presidente em nada pelo contrário o próprio Ministro assume totalmente a responsabilidade por sua decisão mais uma monocrática e toda as consequências das quebras da economia do Brasil.
Pois fica comprovado que lockdown não salva vidas apenas vai afundar o Brasil numa crise aprofundada com a demanda reprimida antes do ex Presidente Fernando Collor de Melo 1990, na época do então do ex Presidente José Sarney 1995 a 1989.
A decisão na integra do Ministro Marco Aurélio
http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADI6764Decisa771o.pdf
A petição Inicial do Presidente Jair Messias Bolsonaro
http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6136024