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quarta-feira, 28 de abril de 2021

Você ainda tem dúvidas do Ministro Luiz Fux, Ministro Gilmar Mendes Junto o Governador João Dória são ateus? Então leia na íntegra o que Ministro Fux disse em seu voto " amici curiae ( <<>> ele repudiou a fala que sitou as palavras de Jesus Cristo no Evangelho de Lucas " ... perdoai-os Senhor, eles não sabem o que fazem<<>> A Minha Posição como Cristão e Presbiteriano Conservador e Blogueiro <<>>Vai de encontro o que o Reverendo Welerson Alves Duarte escreveu <<<>> Em relação ao culto presencial <<>> Estamos sendo prejudicados <<>> O Culto Público é uma atividade Essencial <<>> Os desigrejados afirmam não há necessidade <<>> O Blog afirma sim há necessidades e pode ajudar às pessoas não entrar em depressão<<>> Temos a verdadeira comunhão com os irmãos, além da nossa Liturgia <<>> ( Temos a Constituição de Westminster ) <<>> Constituição e Ordem Doutrinária <<>> Breve Catecismo Maior<<>> A nossa Liturgia está sendo atropelada por decisões monocráticas do STF

 




RENATO SANTOS 28/04/2021 Antes de mais nada quero registrar a minha ausência ao meu público anunciantes e ao google, estava configurando o meu canal no Youtube Gazeta Central Renato Santos, para melhorar ainda mais a qualidade de informação aproveito a oportunidade para pedir a todos a se inscrever. 



É único meio de contato que temos para falar e comentar os acontecimentos do Brasil com ética, informação, e até a verdadeira manifestação às vezes com " raiva" dos acontecimentos mal contatos por uma Imprensa que só pensa em destruir o Governo Bolsonaro, mas  o assunto de hoje é por que sou contra as decisões monocráticas do STF, sem atacar a Instituição, essas decisões são perigo para nossa democracia, fiquemos espertos.

Uma delas a DECISÃO de fechar as Igrejas no tempo da pandemia, isso é grave e beneficia a esquerda a qual não tem mais argumentos, estão tratando os cristãos como comércio isso não pode, na cara de pau é perseguição pelos governadores e prefeitos ( corruptos), a igreja tem papel essencial para a vida das pessoas, e evitar números de depressão e suicídio, o papel da igreja além disso vai mais longe cuida da responsabilidade da salvação, e com elas vem a Escola Bíblica Dominical, coral,grupos de louvor e a pregação, a comunhão entre os irmãos que professa  a mesma Fé, e também a confissão de pecados e o mais importante da Liturgia a Santa Ceia, onde temos contato com o Nosso Senhor Jesus Cristo, pedindo perdão dos nossos pecados. Por essa razão eu como Presbiteriano Conservador sou contra as decisões Monocráticas do STF, vamos respeitar as nossas Crenças, todas as medidas cabíveis  tomamos, mas aceitar calados  um imposição de censura não dá. Isso não é só na nossa Igreja, é em todas que confessa a mesma Fé, com respeito as suas doutrinas mas o que se trata  aqui, é que estão usando a Pandemia com único propósito perseguir a  Igreja de Cristo no Brasil.

Acima descrevi a opinião do Blog, logo abaixo publicarei o texto , que vai fazer você a  concordar com a nossa posição, Deus levanta homens sérios e íntegros, conheço bem o Reverendo Welerson Alves Duarte deste pequeno, professamos a mesma Fé.

EU SOU A IGREJA? CULTO PÚBLICO É ESSENCIAL?

Há tempos nós temos visto manifestações de um grupo de pessoas que ficou conhecido como “desigrejados”, chamados assim porque declaram que, se cada cristão é a igreja, ele pode, portanto, servir a Deus em sua própria casa sem a necessidade da igreja física, que eles chamam de institucionalizada.

Nestes tempos de pandemia uma nova questão surgiu e logo se associou à primeira: O Culto presencial é necessário? Após a decisão do STF dando poder aos governadores e prefeitos de decretar o fechamento das igrejas, essa questão explodiu nas redes sociais.

A Igreja Presbiteriana Conservadora do Brasil, igreja a qual pertenço, é um ramo da Igreja de Cristo que “tem as Escrituras Sagradas do Antigo e Novo Testamentos como a única regra de fé e prática, adota o regime presbiteriano de governo, aceita os Símbolos de Westminster (Confissão de Fé, Catecismo Maior e Breve Catecismo, tradução brasileira) como seu sistema doutrinário e rege-se pela presente Constituição e Ordem” (Extraído da Constituição e Ordem, Introdução Geral, item 2).

Esta é, portanto, uma Igreja confessional, de modo que a resposta às perguntas que provocam este texto deve ser buscada nas Escrituras, tomando os símbolos de fé de Westminster como exposição fiel das doutrinas bíblicas.

Dentre outras coisas a Confissão de Fé de Westminster declara o seguinte sobre a igreja:

“III. A esta Igreja Católica Visível Cristo deu o ministério, os oráculos e as ordenanças de Deus, para congregamento e aperfeiçoamento dos santos nesta vida, até o fim do mundo, e pela sua própria presença e pelo seu Espírito, os torna eficazes para esse fim, segundo a sua promessa.

IV. Esta Igreja Católica tem sido ora mais, ora menos visível. As igrejas particulares, que são membros dela, são mais ou menos puras conforme neles é, com mais ou menos pureza, ensinado e abraçado o Evangelho, administradas as ordenanças e celebrado o culto público” (Capítulo XXV).

Comentando a respeito destes tópicos o teólogo A. A. Hodge diz o seguinte: 

“3. Estas seções ensinam que Deus deu a esta Igreja Universal visível, em todos os seus ramos e elementos constituintes – 3.1. As Escrituras inspiradas como um oráculo infalível e uma regra de fé e prática; ... 3.3. As ordenanças, tais como pregação, oração, cânticos de louvor, os santos sacramentos do Batismo e Ceia do Senhor e a disciplina. 3.4. Que o grande fim designado para ser concretizado por essa doação é 3.4.1. [A reconciliação] dos eleitos dentre os filhos da Igreja ou do mundo e 3.4.2. o aperfeiçoamento dos santos quando são reunidos. Ef.11-13.” (A Confissão Comentada, pg. 425)

Como se pode ver, a questão da reunião presencial se mostra essencial para o uso dos meios de graça e desenvolvimento da Igreja. A confissão fala em ter a igreja recebido oráculos e ordenanças para o congregamento (reunião presencial) e aperfeiçoamento dos santos, e que as igrejas são mais ou menos puras dependendo do ensino, administração de ordenanças e celebração do culto público. Como considerar como não essencial algo que a Confissão diz ser aquilo que contribui para a maior pureza da Igreja? 

Mas o que é culto público? A Igreja Presbiteriana Conservadora do Brasil publicou, nos anos 90, um documento sobre liturgia onde define culto público como sendo “o encontro de Deus com o Seu povo. Crentes vêm a Seu convite e são bem-vindos à Sua presença. Deus fala através da invocação, da leitura da Palavra, do sermão e da bênção. Os fiéis respondem com cânticos, oração e confissão de fé. O culto litúrgico é o momento no qual se estabelece uma relação vertical - entre Deus e o adorador - diferenciando-se das demais reuniões do povo de Deus, como escolas dominicais, estudos bíblicos, palestras, debates, comemorações etc., em que essa relação é essencialmente horizontal - entre uma pessoa e outra.” (https://www.ipcb.org.br/index/digesto/ - XII Reunião Ordinária – 1997)

Pode-se ver que nesta definição segue-se o mesmo princípio apresentado na Confissão de Fé, e não poderia ser de outra forma. Pelo que foi apresentado até aqui, já se pode ver que, de acordo com nossos símbolos de fé, o ajuntamento do povo de Deus é essencial e não opcional.

Porém, alguém poderia dizer: “mas essa é a opinião da Confissão de Fé, e nossa regra de fé e prática é a Bíblia e não a Confissão”. Evidentemente, tudo o que cremos e praticamos tem que ter por base a Escritura. No entanto, é preciso destacar em primeiro lugar que temos a Confissão como expressão fiel do ensino escriturístico de modo que o que se encontra nela é a sistematização das doutrinas encontradas na Bíblia, porém para que não haja dúvidas sobre a base escriturística do que foi dito, destacamos o fato de que a palavra grega usada no Novo Testamento para indicar a reunião do povo de Deus significa ajuntamento. 

Sobre esta palavra o Dr João Paulo Thomás de Aquino diz o seguinte:

“O verbo significa ‘reunir-se com outros como um grupo, ajuntar, agregar’ (BDAG). A palavra é formada pela preposição syn, que significa ‘com’ e pelo verbo ércomai, que significa ‘ir, vir’. É por isso, que a palavra também tem outros significados tais como ‘vir ou ir junto com uma ou mais pessoas, viajar junto com alguém’ e ‘unir-se em relacionamento íntimo, ajuntar-se em um contexto sexual’ (BDAG). (https://cpaj.mackenzie.br/ceia-virtual-on-line-como-a.../).

Um dos lugares onde esta palavra ocorre é I Coríntios 14.26, que claramente fala a respeito do culto público. Além desse fato, pode-se ver de modo claro no Novo Testamento a ênfase no ajuntamento do povo de Deus. 

Bem, se o culto presencial é essencial, ao respondermos a segunda pergunta que provocou este texto acabamos respondendo também à primeira. Como posso ser igreja individualmente se é essencial a reunião presencial?

Ainda assim podemos acrescentar que a Confissão de Fé de Westminster declara que os crentes devem viver em comunidade, de modo que é impossível ser igreja sozinho. Veja o que ela diz:

“II. Os santos são, pela sua profissão, obrigados a manter uma santa sociedade e comunhão no culto de Deus e na observância de outros serviços espirituais que tendam à sua mútua edificação, bem como a socorrer uns aos outros em coisas materiais, segundo as suas respectivas necessidades e meios; esta comunhão, conforme Deus oferecer ocasião, deve estender-se a todos aqueles que em qualquer lugar, invocam o nome do Senhor Jesus” (Confissão de Fé de Westminster, Capítulo XXVI, II).

A Bíblia nunca diz que alguém é igreja no singular; sempre que ela se refere à igreja a coloca como corpo, ou seja, conjunto de membros.

Diante do exposto, parece claro que congregar não é opcional. É verdade que vivemos um tempo de pandemia, o que tem levado alguns Conselhos a suspender as reuniões do povo de Deus, mesmo quando os governantes não o fazem. Não pretendo entrar no mérito da questão, se esta é a melhor medida ou não.

Aqueles que por lei estão impedidos de se reunir, creio que neste momento devam obedecer, ainda que sob protesto, enquanto não se configure claramente em perseguição religiosa, mesmo sendo estas leis flagrantemente inconstitucionais. Não podemos achar normal o que fez o STF, tirando da Igreja um direito que deveria ser inalienável.

Caso o Conselho de uma igreja que, mesmo estando em um Estado em que as reuniões não foram proibidas, tenha decidido interromper as reuniões presenciais por estar em uma região onde a pandemia fugiu totalmente do controle, que o faça pelo menor tempo possível levando em consideração o grande prejuízo que tal medida causa aos crentes. Também não é sábio alegar que com isso estão mostrando empatia com os enlutados, pois tal posicionamento acaba sendo uma acusação de falta de empatia por parte daquelas igrejas que tem se reunido. Não diga muito menos que estar reunido é algo desnecessário, que o “culto on-line” (algo que não existe) substitui bem a reunião presencial; isso não faz jus ao ensino bíblico.

Este é um momento único e, portanto, um momento de muitas dúvidas. Porém, os princípios escritos nas Escrituras e demonstrados em nossos Símbolos de Fé devem ser suficientes para nos dirigir nas difíceis decisões a tomar.

Em Cristo,

Welerson Alves Duarte


DECISÃO MAJORITÁRIA COM BASE NA INFORMAÇÃO TÉCNICA PELA  Nota Técnica do Centro de Contingência. MAS NÃO FALA DE QUAL ESTADO 

STF mantém restrição temporária de atividades religiosas presenciais no Estado de São Paulo

Em decisão majoritária, a Corte concluiu que a proibição tem o intuito de proteger a vida dos fiéis e conter a disseminação do coronavírus.

Por maioria dos votos (9x2), o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (8), manter a restrição temporária da realização de atividades religiosas coletivas presenciais, no Estado de São Paulo, como medida de enfrentamento da pandemia de Covid-19. A Corte entendeu que tal proibição não fere o núcleo essencial da liberdade religiosa e que a prioridade do atual momento é a proteção à vida.

O Tribunal considerou constitucional o dispositivo do Decreto estadual 65.563/2021 que, em caráter emergencial, vedou excepcional e temporariamente a realização de cultos, missas e outras cerimônias religiosas a fim de conter a disseminação do novo coronavírus.

Julgamento de mérito

O Tribunal decidiu já julgar no mérito a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 811, ajuizada pelo Partido Social Democrático (PSD). 

O exame da matéria teve início na sessão plenária de ontem (7), com a apresentação dos argumentos das partes, dos terceiros interessados, bem como com o relatório e o voto do ministro Gilmar Mendes.

Liberdade religiosa não violada

A manifestação do relator orientou a decisão majoritária da Corte. O ministro Gilmar Mendes votou pela improcedência da ação a fim de que seja mantida a aplicação do artigo 2º, II, “a”, do Decreto nº 65.563/2021.

Mendes, a imposição de tais proibições, além de não violar o direito à liberdade religiosa, foi corroborada em nova Nota Técnica do Centro de Contingência do Coronavírus juntada aos autos nesta semana. Os dados, relacionados ao avanço da pandemia, revelam o elevado risco de contaminação das atividades religiosas coletivas presenciais.

Esse entendimento foi acompanhado, hoje (8), por outros oito integrantes do Tribunal. Seguiram o relator os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio, Luiz Fux e as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia.

A maioria destacou a relevância da liberdade de religião e de crença, porém, com base em critérios técnicos e científicos, avaliou que as restrições previstas no decreto paulista são adequadas e necessárias para conter a transmissão do vírus e evitar o colapso do sistema de saúde.

Ao considerar que a medida é emergencial, temporária e excepcional, essa vertente observou que tal limitação resguarda os direitos de proteção à vida e à saúde, também protegidos constitucionalmente.

Recorde de mortos

O presidente do STF, ministro Luiz Fux, verificou que, segundo o consórcio de imprensa, 4.249 brasileiros morreram nas últimas 24 horas, um triste recorde desde o início da pandemia. “É necessário avaliar a realidade”, salientou o ministro, que se uniu à maioria, ao observar que o decreto é razoável, foi fundamentado e tem bases científicas. “Esse é um momento de deferência à ciência”, completou.

Utilização de medidas sanitárias

Abriu divergência o ministro Nunes Marques, que votou pela inconstitucionalidade da norma paulista, destacando que a Constituição protege a liberdade religiosa. Ele foi seguido pelo ministro Dias Toffoli.

Em seu voto, Nunes Marques salientou a importância da religião na vida do ser humano, principalmente no atual momento de pandemia, e avaliou que, no caso, a Constituição deve ser interpretada com base na razoabilidade e na proporcionalidade, verificadas as medidas sanitárias.

O ministro Nunes Marques considerou possível a realização de missas e cultos de forma prudente e com a harmonização de medidas preventivas, observando o espaço arejado, a capacidade do local, o espaçamento entre os fieis, o uso de máscaras e álcool gel, bem como a aferição de temperatura.


EC/CR//EH

FOI UMA DECISÃO MONOCRÁTICA SIM:

Relator vota contra liberação de cultos e missas na pandemia

O ministro Gilmar Mendes levou em consideração a proteção à saúde, diante do avanço da pandemia. O julgamento deverá ser retomado nesta quinta-feira (8).

O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar, nesta quarta-feira (7), a constitucionalidade de dispositivo do Decreto 65.563/2021, do Estado de São Paulo, que vedou integralmente a realização de cultos, missas e outras atividades religiosas coletivas como medida de enfrentamento da pandemia de Covid-19.


Único a votar até o momento, o relator, ministro Gilmar Mendes, se manifestou contrário à liberação das atividades religiosas coletivas e presenciais. A análise da questão deverá ser retomada nesta quinta-feira (7).


A matéria está sendo discutida no julgamento, pelo Plenário do STF, do referendo em medida cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 811, ajuizada pelo Partido Social Democrático (PSD). No dia 5/4, o ministro Gilmar Mendes negou o pedido de liminar que visava suspender a aplicação do artigo 2º, II, “a”, do Decreto nº 65.563/2021.


Proporcionalidade


Em seu voto pela improcedência da ADPF, o ministro Gilmar Mendes fez uma ampla análise de direito comparado, com julgados nacionais e internacionais envolvendo a pandemia. Para ele, não deve prosperar o argumento que aponta a desproporcionalidade da medida.


Segundo ele, as razões para a imposição de tais proibições foram corroboradas em nova Nota Técnica do Centro de Contingência do Coronavírus juntadas aos autos ontem (6). Os dados, relacionados ao avanço da pandemia, revelam o elevado risco de contaminação das atividades religiosas coletivas presenciais.


De acordo com o relator, as informações prestadas pelo Governo do Estado de São Paulo demonstram “um verdadeiro quadro de calamidade pública no sistema de saúde, sem precedentes na história brasileira”. A seu ver, é possível afirmar que há um razoável consenso na comunidade científica de que os riscos de contaminação decorrentes de atividades religiosas coletivas são superiores ao de outras atividades econômicas, mesmo aquelas realizadas em ambientes fechados.


Atividades coletivas proibidas


De acordo com o ministro, no mês de março, atingiu-se a marca histórica de mais de 3.769 mortes diárias pelo novo coronavírus em meio a um “verdadeiro colapso” no sistema de saúde.


Segundo ele, a própria Nota Técnica sugere, dentre as medidas de enfrentamento da curva crescente de novos casos, a proibição irrestrita da realização de atividades coletivas, como eventos esportivos, atividades religiosas e, ainda, reunião, concentração ou permanência de pessoas em espaços públicos como praias, praças, parques.


O ministro Gilmar Mendes ressaltou que o Centro de Contingência tem recomendado a suspensão de atividades realizadas em ambientes e espaços públicos. Portanto, todas as atividades presenciais coletivas, não apenas as religiosas, foram desestimuladas, a fim de conter a disseminação do vírus e proteger a saúde pública, afirmou.


Sustentações


Durante a sessão, foram ouvidos os argumentos das partes, dos terceiros interessados (amici curiae) e da Procuradoria-Geral da República (PGR). O procurador do Estado de São Paulo Rodrigo Minicucci salientou que a edição do decreto visou a diminuição do número de mortos. Segundo ele, a vida é pressuposto para o exercício de todo direito fundamental, e considerou que a medida é excepcional, proporcional, temporária e justificada. “O decreto apenas restringe, sem vulnerar o núcleo essencial do direito fundamental”, ressaltou.


Para o advogado-geral da União (AGU), André Mendonça, em momentos de calamidade pública deve prevalecer a Constituição Federal e o respeito aos direitos fundamentais, no caso, a liberdade religiosa. “Ser cristão, na sua essência, é viver em comunhão não só com Deus, mas com o próximo. Sem vida em comunidade, não há cristianismo”, afirmou, ao considerar que as atividades religiosas também ajudam na prevenção de transtornos depressivos e de ansiedade causados pela pandemia.


O procurador-geral da República (PGR), Augusto Aras, ressaltou que a Constituição Federal assegura o direito ao culto público e coletivo. Para ele, deve haver a ponderação de valores, observadas a razoabilidade e a proporcionalidade, bem como a defesa da dignidade humana. Considerou, ainda, que não é necessário fechar totalmente os templos, mas que sejam aplicados os protocolos necessários para as atividades religiosas. “A ciência salva vidas e a fé também”, disse.


A maioria dos terceiros interessados admitidos no processo defendeu a permanência das atividades religiosas. Fizeram sustentações orais os advogados Tiago Rafael Vieira (Instituto Brasileiro de Direito e Religião), Uziel Santana dos Santos (Associação Nacional de Juristas Evangélicos), Luiz Gustavo Pereira da Cunha (Diretório Nacional do Partido Trabalhista Brasileiro).


Também se manifestaram os defensores Taiguara Fernandes de Sousa (Associação Centro Dom Bosco de Fé e Cultura), Ricardo Hasson Sayeg (Conselho Nacional dos Conselhos de Pastores do Brasil), Walter de Paula Silva (Conselho Nacional de Pastores e Líderes Evangélicos Indígenas), Kayan Acassio da Silva (Associação Instituto Santo Atanásio de Fé e Cultura) e Paulo Roberto Iotti Vecchiatti (Partido Cidadania).


Repúdio


O ministro Fux repudiou fala de um dos amici curiae (é uma expressão em Latim utilizada para designar uma instituição que tem por finalidade fornecer subsídios às decisões dos tribunais, oferecendo-lhes melhor base para questões relevantes e de grande impacto)   que, ao final de sua sustentação oral, invocou as palavras de Jesus Cristo no Evangelho de Lucas para se referir aos integrantes da Corte – “perdoai-os senhor, eles não sabem o que fazem”. 

Segundo o presidente do STF, a misericórdia divina invocada deve ser solicitada a quem se omite diante dos males, e não diante do Supremo Tribunal Federal, que tem agido prontamente desde que a pandemia começou.

“O STF não se omitiu, foi pronto e célere numa demanda que se iniciou há poucos dias. Essa é uma matéria que nos impõe uma escolha trágica e temos responsabilidade suficiente para enfrentá-la”, afirmou. Para o ministro, além de guardar a Constituição, o STF deve lutar pela vida e pela esperança. “Estamos vigilantes na defesa da humanidade”, disse Fux.

Mas está na Constituição a Liberdade de Culto, o papel da Igreja também é de salvar vidas.

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 811 SÃO

PAULO

RELATOR : MIN. GILMAR MENDES

REQTE.(S) : PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD

NACIONAL

ADV.(A/S) : ANTÔNIO PEDRO MACHADO

INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO

PAULO

AM. CURIAE. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

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AM. CURIAE. : INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO E RELIGIAO

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RELIGIÃO - CEDIRE

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FÉ E CULTURA

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ADPF 881-MC/DF

2

AM. CURIAE. : CONSELHO NACIONAL DOS CONSELHOS DE

PASTORES DO BRASIL - CONCEPAB

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AM. CURIAE. : CONSELHO NACIONAL DE PASTORES E LÍDERES

EVANGÉLICOS INDÍGENAS - CONPLEI

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