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quinta-feira, 5 de agosto de 2021

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RENATO  SANTOS   05/08/2021  Um  processo seja  ele qual  for, em que casos  pode ter dados do  advogado e  da parte interessada  isso é  autor  em sigilo,parece  que   o  Ministro  Data  Vênia  renovou  o entendimento  diante  do Novo  Código do  Processo  Civil, ele  simplesmente  em  sua  decisão  monocrática  decidiu  assim  declarar.

Na  live  dessa  ultima  quinta  feira o deputado Felipe Barros  Deputado  Federal  do  Estado   do  Paraná  explicou  bem  claro,mas  parece  que o Ministro  Alexandre  tem  preguiça  mental  para  ouvir.




Ministro Alexandre de Moraes determina abertura de investigação contra Bolsonaro por ataques ao sistema eleitoral,a  novidade  é  declarar  sigilo  tanto  para quem  é  o   autor  como  para  seu patrono.

RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES

AUTOR(A/S)(ES) :SOB SIGILO

ADV.(A/S) :SOB SIGILO.

Judicial Secrecy on the New Civil Procedure Code– Analysis of the major innovation

Mas  o  que  descreve  o Novo  Código  Civil,na  sua  interpretação  Hermenêutica Jurídica sobre  o tema?

Tema de elevada importância no sistema normativo, o segredo de justiça, recebeu tratamento específico pelo novo Código de Processo Civil. Sendo regra básica a de que todos os processos judiciais sejam públicos, surge a necessidade de delimitar as exceções, ou seja, quando se torna necessário restringir a publicidade.

Uma vez mais deve ser ressaltado que foi inequívoca a opção da Constituição Federal pela publicidade como regra, seja nos procedimentos administrativos (art. 37, caput, da CF/1988), seja nos processos judiciais (art. 5.º, LX, da CF/1988).

Desta forma, a viga mestre é a de que os procedimentos administrativos e processos judiciais sejam públicos, sendo a exceção que a tramitação ocorra com segredo de justiça. O objetivo é claro: 

a-) tornar viável que os atos praticados sejam fiscalizados; 

b-) uma garantia em favor do julgador perante a comunidade de que o mesmo agiu com imparcialidade.

O ministro acolheu notícia-crime encaminhada pelo TSE e determinou que os envolvidos no pronunciamento do presidente da República em 29/7 sejam ouvidos.

Deve ainda ser anotado que tal garantia tem a natureza de direito fundamental, ou seja, o de assegurar a existência de um julgamento de imparcialidade. 

3 Adequado ponderar que o Supremo Tribunal Federal tem sido extremamente rigoroso na defesa da total transparência dos atos processuais, considerando a relevância que é para a credibilidade do Poder Judiciário e de suas decisões com a mais ampla publicidade.

A  questão  aqui  é  outra qual  sentido  levou  o Ministro  decretar  sigilo  tanto  da parte  interessada  no  processo  como do  referido  advogado.

Ao se verificar a questão sob a ótica do Direito Alemão, mas em situação perfeitamente adequada ao Direito Brasileiro, a doutrina

5 deixou consignado que: "A publicidade do processo deve robustecer a confiança popular na administração da justiça. Um velho e natural preconceito suspeita do processo à porta fechada; o que se passa perante os olhos e os ouvidos do público goza de melhor confiança. De facto, permite um controle seguro do processo - por exemplo, como se comporta o juiz perante as partes e as testemunhas, se conduz bem o julgamento - só se alcança pela publicidade (por isso, no séc. XIX, foi novamente introduzido)".

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a instauração imediata de investigação contra o presidente da República, Jair Bolsonaro, por afirmações contra a segurança das urnas eletrônicas e fraudes no sistema de votação. 

Ele acolheu notícia-crime encaminhada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), acompanhada por link do pronunciamento do presidente realizado no dia 29/7, para fins de apuração de possível conduta criminosa relacionada ao Inquérito (INQ) 4781, que investiga notícias fraudulentas (fake news), falsas comunicações de crimes e denunciações caluniosas.

Segundo o ministro, observa-se, nas condutas do presidente, tanto no vídeo do pronunciamento quanto em outras manifestações públicas, inclusive em redes sociais, o nítido objetivo de tumultuar, dificultar, frustrar ou impedir o processo eleitoral, com ataques institucionais ao TSE e aos seu presidente, ministro Luís Roberto Barroso. Essas condutas configuram, em tese, os crimes de calúnia, difamação, injúria, incitação ao crime, apologia ao crime, associação criminosa e denunciação caluniosa, previstos no Código Penal, e outros delitos definidos na Lei de Segurança Nacional e no Código Eleitoral.

A decisão abre vista imediata à Procuradoria-Geral da República para ciência e manifestação, no prazo de cinco dias.

Diligências

O ministro determinou a realização a transcrição, pela Polícia Federal, do vídeo que contém o pronunciamento controvertido e a oitiva dos envolvidos no pronunciamento, na condição de testemunhas, no máximo em 10 dias.

No  seu  despacho : Transcreve: "  Trata-se de inquérito instaurado pela Portaria GP Nº 69, de 14 de março de 2019, do Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente, nos termos do art. 43 do Regimento Interno desta CORTE, para o qual fui designado para condução, considerando a existência de notícias fraudulentas (fake news), denunciações caluniosas, ameaças e infrações revestidas de animus caluniandi, diffamandi ou injuriandi, que atingem a honorabilidade e a segurança do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, de seus membros e familiares, extrapolando a liberdade de expressão.

Objetivo do  Inquérito?  Vamos  lá:  O objeto deste inquérito é a investigação de notícias fraudulentas (fake news), falsas comunicações de crimes, denunciações caluniosas ameaças e demais infrações revestidas de animus caluniandi, diffamandi ou injuriandi, que atingem a honorabilidade e a segurança do SUPREMO

TRIBUNAL FEDERAL, de seus membros; bem como de seus familiares, quando houver relação com a dignidade dos Ministros, inclusive o vazamento de informações e documentos sigilosos, com o intuito de atribuir e/ou insinuar a prática de atos ilícitos por membros da Suprema Corte, por parte daqueles que têm o dever legal de preservar o sigilo; e a verificação da existência de esquemas de financiamento e divulgação em massa nas redes sociais, com o intuito de lesar ou expor a perigo de lesão a independência do Poder Judiciário e o Estado de Direito.

"Por isso, o GVG § 169 período 1 determina a publicidade da audiência perante o tribunal que decide (não para o processo ante o juiz encarregado ou deprecado) incluindo a publicidade das sentenças e despachos.

É de notar, evidentemente, que o processo de jurisdição voluntária não conhece, em regra, a publicidade e, contudo, goza da confiança geral. Todavia, o ZPO encara como tão essenciais as disposições sobre a publicidade para o processo regular, que declarou a sua infração como fundamento absoluto da revista (§ 551 n. 6; vd. Infra § 74 VII 2 c)".

Em face disso, o Ilustre Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, Ministro ROBERTO BARROSO, após aprovação unânime do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, encaminhou notícia-crime em face do Senhor Presidente da República, JAIR MESSIAS BOLSONARO, acompanhada por link do pronunciamento de Sua Excelência, realizado no dia 29/7/2021, para fins de apuração de possível conduta criminosa relacionada a este inquérito. 

As investigações realizadas no presente inquérito indicaram a existência de uma associação criminosa, denominada “Gabinete do Ódio”, dedicada à disseminação de notícias falsas, ataques ofensivos a diversas pessoas, às autoridades e às Instituições, entre elas o SUPREMO

TRIBUNAL FEDERAL, com flagrante conteúdo de ódio, subversão da ordem e incentivo à quebra da normalidade institucional e democrática.

Apurou-se que diversos investigados integrariam um complexo esquema de disseminação de notícias falsas por intermédio de publicações em redes sociais, atingindo um público diário de milhões de pessoas, expondo a perigo de lesão, com suas notícias ofensivas e fraudulentas, a independência dos poderes, o Estado de Direito e a Democracia.

Constatou-se, ainda, por meio de laudos técnicos, a existência de um mecanismo coordenado de criação e divulgação das referidas mensagens entre os investigados, seguindo sempre o mesmo modus operandi, pelo qual os perfis influenciadores:

“iniciam os ataques selecionando um tema. Nesta etapa inicial estes perfis não necessariamente utilizam uma hashtag para disseminar o ataque escolhido, valendo-se muitas vezes de seus seguidores (followers) para criar uma hashtag e impulsionar este ataque. Desta forma, os perfis influenciadores não apareceriam como criadores da hashtag que simboliza o ataque (…) Em seguida, seus seguidores a compartilhar e comentar estas publicações, introduzindo a hashtag em questão (…) neste mesmo dia, de forma aparentemente coordenada, impulsionando ainda mais a adoção desta hashtag por seus seguidores de forma que esta alcançasse o Trend Topics da rede social Twitter (…) Uma vez que uma hashtag alcança o Trend Topics, sua visualização é ampliada significativamente para fora da bolha, alcançando muitos outros usuários, que não são seguidores dos influenciadores iniciais”.

O Segredo de Justiça no Novo Código de Processo Civil No Novo Código de Processo Civil, o segredo de justiça vem disciplinado no art. 189, I a IV, 6 novamente de forma limitada, o que se justifica em decorrência da exceção deste tal tipo de restrição à regra da

publicidade dos atos processuais frente ao texto constitucional. Necessário ressaltar que o segredo de justiça está vinculado aos atos do processo e não à sua própria existência, que sempre será pública. Neste sentido: "(...). O Código não explica a extensão do segredo, que afeta todos os atos praticados no processo, como acima ficou dito. Cumpre distinguir, porém, entre o sigilo sobre o conteúdo do processo, que a lei impõe, e o segredo quanto à existência mesma do processo, de que a lei não cogita; não impõe. (...)". 7

Assim, a existência de um determinado ato processual não pode ser ocultada com a alegação de que o mesmo tramita em segredo de justiça. Já a decisão que decreta segredo de justiça é irrecorrível (art. 1.015, do NCPC) 8 e, portanto, desafia mandado de segurança (art. 5.º, II, da Lei 12.016/2009).

Mostra-se necessária a análise de cada uma das hipóteses que justificam a tramitação do processo em segredo de justiça.

Abra-se IMEDIATA vista à Procuradoria-Geral da República para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Após, os autos físicos deverão ser imediatamente remetidos à Delegada de Polícia Federal DENISSE DIAS ROSA RIBEIRO, responsável pela condução deste inquérito, para cumprimento das diligências.

Oficie-se e publique-se a presente decisão.

Cumpra-se.

Brasília, 4 de agosto de 2021.

Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente