RENATO SANTOS 15/03/2022 Cidade de Mogi das Cruzes, São Paulo, muitas pessoas por não saberem de seus direitos, ou quando a vítima comparece numa delegacia de policia sem a presença de um advogado, infelizmente a policia civil comete um grave erro em elaborar um Boletim de ocorrência, de autoria desconhecida, é no mínimo bizarro.
E o Auto de Prisão em flagrante ou inquérito policial , iniciados pelo boletim de ocorrência, que vai para a apreciação do Ministério Público, que firmará a sua " opinio delict" sobre os fatos e decidirá se o " comunicado" do B.O será denunciado ou não pela prática de crime.
Na força Jurídica o B.O, com a sua presunção de varacidade e as suas consequências, presisam ser feitas precisa de autoria do crime ser identificada na hora ou dentro prazo do entendimento juridico.
De acordo com a Policia Civil do Estado de São Paulo, Boletim de Ocorrencia, é o documento utilizado pelos òrgãos da Policia Civil, para registro da noticia do crime, ou seja, aqueles fatos que devem ser apurados através do exercicio de atividade Judiciária, ( Manual de Policia Judiciária da Policia Civil 2000, p.73)
Por sua vez, a função precípua da Polícia Civil consiste em apurar infrações penais e a sua autoria. Faz indagações a pessoas sobre fatos suspeitos, recebe os avisos, as notícias, forma os corpos de delitos para comprovar a existência dos atos criminosos, sequestra os instrumentos dos crimes, colige todos os indícios e provas que pode conseguir, rastreia os delinquentes, captura-os nos termos da lei e entrega-os à Justiça Criminal, juntamente com a investigação feita, para que o judiciário examine e julgue maduramente.
O B.O serve como “pontapé inicial” dado à Polícia pelo comunicante para a investigação dos fatos comunicados. Presta-se fielmente à descrição do fato, registrando horários, determinados locais, relacionando objetos, descrevendo pessoas envolvidas, identificando partes entre inúmeras outras informações relevantes juridicamente.
De outro lado, o brasileiro tem por costume lavrar boletins para o registro de fatos atípicos, isto é, fatos que, muito embora, não se revistam de tipicidade penal - não configurando, portanto, infração penal - servem para “preservar direitos” ou prevenir a prática de possível infração.
O B.O também serve para resguardar a própria ação policial, demonstrando de onde partiu aquela série de ações investigativas que se o órgão de polícia está realizando.
No direito processual penal brasileiro – art. 155 do CPP –, é vedado ao juiz criminal fundamentar a sua sentença com base, exclusivamente, nas provas produzidas na fase de delegacia (pré-processual), ou seja, utilizando-se apenas dos elementos coligidos nas investigações.
Além de dirigir sem habilitação fazer uma conversão perigosa, atropelar a vítima, ainda mente na sua prestação de conta diante da Policia Civil, a perguta é outra por o B.O não tem autoria conhecida.
Motorista faz conversão proibida, atinge motoqueiro. A mulher que estava no carro foge do local do acidente a pé. A polícia levanta a placa e o carro não é roubado. A vítima foi socorrida com diversas fraturas. Minutos depois do acidente a policia faz nova checagem e descobre que existe uma denuncia de roubo do celta prata. Na sequência uma jovem aparece dizendo que soube por um parente que o carro tinha sido furtado e estaria por lá. Na investigação a polícia descobriu que a mulher que deixou o local do acidente, na verdade, é a mãe da jovem que apareceu como dona do carro e que não teve roubo nenhum e sim uma falsa comunicação de crime.
A vítima antes do atropelando, ele estava indo para o trabalho na hora certa dos fatos, a motorista q ue fez errado e precisa indeniza-lo além de responder por tentavida assassinato.
Meu nome é Raissa e meu marido sofreu um acidente de moto segunda passada, a mulher que atropelou ele fugiu, não prestou socorro e ainda ligou após o acidente pro 190 informando que o carro havia sido roubado, a esposa da vitima entrou em contato comigo via whats App.
Eu já dei entrevista pro balanço geral e estou colocando na mídia pra me ajudarem pra que a justiça seja feita, é o mínimo que a Justiça seja feita e que a motorista seja condenada numa Ação civil de indenização, às pessoas pensam que crimes de transito são impuniveis, não são a Gazeta Central Blog, vai acompanhar esse caso de perto, dentro da ética e do respeito das partes envolvida , mas vamos dar prioridade à vítima.
Fundamentos Legais, Artigo 302 da Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997
Institui o Código de Trânsito Brasileiro.
Dos Crimes em Espécie
Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: Ver tópico (180336 documentos)
Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:
I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.
§ 1o No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente: (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência) Ver tópico (61984 documentos)
I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência) Ver tópico (22264 documentos)
II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada; (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência) Ver tópico (10994 documentos)
III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente; (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência) Ver tópico (27300 documentos)
IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros. (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência) Ver tópico (10399 documentos)
V - estiver sob a influência de álcool ou substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos. (Incluído pela Lei nº 11.275, de 2006)
(Revogado pela Lei nº 11.705, de 2008)
§ 2o Se o agente conduz veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência ou participa, em via, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente: (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)
(Revogado pela Lei nº 13. 281, de 2016) (Vigência)
Penas - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)
(Revogado pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
§ 3o Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Incluído pela Lei nº 13.546, de 2017) (Vigência) Ver tópico (2491 documentos)
Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. (Incluído pela Lei nº 13.546, de 2017) (Vigência)
Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: Ver tópico (99793 documentos)
Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Parágrafo único. Aumenta-se a pena de um terço à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do parágrafo único do artigo anterior.
Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1 o do art. 302. (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)
§ 1o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1o do art. 302. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.546, de 2017) (Vigência) Ver tópico (27690 documentos)
§ 2o A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima. (Incluído pela Lei nº 13.546, de 2017) (Vigência) Ver tópico (2566 documentos)
Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública: Ver tópico (9126 documentos)
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.
Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves. Ver tópico (315 documentos)
Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída: (Vide ADC 35) Ver tópico (30151 documentos)
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem:
Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
(Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)
Regulamento
Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012) Ver tópico (477780 documentos)
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Parágrafo único. O Poder Executivo federal estipulará a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.
(Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)
§ 1o As condutas previstas no caput serão constatadas por: (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012) Ver tópico (59951 documentos)
I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012) Ver tópico (32750 documentos)
II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012) Ver tópico (24103 documentos)
§ 2o A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)
§ 2o A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência) Ver tópico (16062 documentos)
§ 3o O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)
§ 3o O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência) Ver tópico (270 documentos)
§ 4º Poderá ser empregado qualquer aparelho homologado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO - para se determinar o previsto no caput. (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019) Ver tópico (17 documentos)
Art. 307. Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código: Ver tópico (16388 documentos)
Penas - detenção, de seis meses a um ano e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre o condenado que deixa de entregar, no prazo estabelecido no § 1º do art. 293, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação. Ver tópico (1028 documentos)
Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, desde que resulte dano potencial à incolumidade pública ou privada:
Penas - detenção, de seis meses a dois anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada:(Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)