RENATO SANTOS 13/05/2022 Basta uma caneta do Presidente Bolsonaro para o Conselho Federal da OAB a voltar fazer o seu papel de defender a Democracia e voltar a ser uma Casa bem atuante no seu papel de representação da Defesa das Prorrogativas dos Advogados , de seus respectivos Escritórios além do respeito aos profissionais e aos Estagiários todos devidamente inscrito na Casa do Advogado. Se ninguém se achar o dono do pedaço do bolo, claro.
Altera as Leis nºs 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia), e 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), e o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para incluir disposições sobre a atividade privativa de advogado, a fiscalização, a competência, as prerrogativas, as sociedades de advogados, o advogado associado, os honorários advocatícios, os limites de impedimentos ao exercício da advocacia e a suspensão de prazo no processo penal .
AUTORIA: Câmara dos Deputados
DOCUMENTOS:
- Texto do projeto de lei da Câmara
- Legislação citada
Projeto original
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1944297&filename=PL-5284-202
Altera as Leis nºs 8.906, de 4 de
julho de 1994 (Estatuto da
Advocacia), e 13.105, de 16 de março
de 2015 (Código de Processo Civil), e
o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de
outubro de 1941 (Código de Processo
Penal), para incluir disposições
sobre a atividade privativa de
advogado, a fiscalização, a
competência, as prerrogativas, as
sociedades de advogados, o advogado
associado, os honorários
advocatícios, os limites de
impedimentos ao exercício da
advocacia e a suspensão de prazo no
processo penal.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta Lei altera as Leis nºs 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia), e 13.105, de 16 de marçode 2015 (Código de Processo Civil), e o Decreto-Lei nº 3.689,de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para incluir disposições sobre a atividade privativa de advogado a fiscalização, a competência, as prerrogativas, as sociedades de advogados, o advogado associado, os honorários advocatícios, os limites de impedimentos ao exercício da advocacia e a suspensão de prazo no processo penal. Art. 2º A Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ................................
...................................................
§ 2º-A No processo administrativo, o advogado contribui com a postulação de decisão favorável ao seu constituinte, e os seus atos constituem múnus público.
..............................................”(NR)
“Art. 2º-A O advogado pode contribuir com o processo legislativo e com a elaboração de normas jurídicas, no âmbito dos Poderes da República.”
“Art. 5º ................................
................................................... § 4º As atividades de consultoria e assessoria jurídicas podem ser exercidas de modo verbal ou por escrito, a critério do advogado e do cliente, e independem de outorga de mandato ou de formalização por contrato de honorários.”(NR)
“Art. 6º ................................ Parágrafo único. As autoridades e os servidores públicos dos Poderes da República, os serventuários da Justiça e os membros do Ministério Público devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho, preservando e resguardando, de ofício, a imagem, a reputação e a integridade do advogado nos termos desta Lei.”(NR)
“Art. 7º ................................
................................................... IX-A - sustentar oralmente, durante as sessões de julgamento, as razões de qualquer recurso ou processo presencial ou telepresencial em tempo real e concomitante ao julgamento;
X - usar da palavra, pela ordem, em qualquer tribunal judicial ou administrativo, órgão de deliberação coletiva da administração pública ou
Comissão Parlamentar de Inquérito, mediante intervenção pontual e sumária, para esclarece requívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, a documentos ou a afirmações que influam na decisão;
...................................................
§ 1º (Revogado).
1) (revogado);
2) (revogado);
3) (revogado).
§ 2º (Revogado).
§ 2º-A Incluídos no plenário virtual o julgamento dos recursos e das ações originárias, sempre que a parte requerer a sustentação oral em tempo real ao julgamento, o processo será remetido para a sessão presencial ou telepresencial.
§ 2º-B Poderá o advogado realizar a sustentação oral no recurso interposto contra a decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer dos seguintes recursos ou ações:
I - recurso de apelação;
II - recurso ordinário;
III - recurso especial;
IV - recurso extraordinário;
V - embargos de divergência;
VI – ação rescisória, mandado de segurança, reclamação, habeas corpus e outras ações de competência originária.