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sexta-feira, 13 de maio de 2022

OAB TEM <<>> Uma vitória da Cidadania agora falta o Presidente Bolsonaro sancionar às Mudanças do Estatuto dos Advogados Alterações a vista n.º 8.906/94 e 13.105/15<<>> Decreto- Lei n.º3.689/41 e Código de processo Penal o link esta disponível no Blog na ìntegra






RENATO  SANTOS  13/05/2022  Basta  uma caneta  do  Presidente  Bolsonaro para  o  Conselho Federal da  OAB  a voltar fazer  o  seu  papel  de  defender a  Democracia e  voltar  a  ser  uma Casa  bem atuante no  seu papel  de  representação  da  Defesa das Prorrogativas  dos  Advogados , de  seus  respectivos  Escritórios  além  do  respeito  aos  profissionais e  aos  Estagiários  todos  devidamente  inscrito  na  Casa  do  Advogado. Se  ninguém  se  achar  o  dono  do pedaço  do  bolo, claro.




 Altera as Leis nºs 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia), e 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), e o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para incluir disposições sobre a atividade privativa de advogado, a fiscalização, a competência, as prerrogativas, as sociedades de advogados, o advogado associado, os honorários advocatícios, os limites de impedimentos ao exercício da advocacia e a suspensão de prazo no processo penal .

AUTORIA: Câmara dos Deputados

DOCUMENTOS:

- Texto do projeto de lei da Câmara

- Legislação citada

Projeto original

http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1944297&filename=PL-5284-202

Altera as Leis nºs 8.906, de 4 de

julho de 1994 (Estatuto da

Advocacia), e 13.105, de 16 de março

de 2015 (Código de Processo Civil), e

o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de

outubro de 1941 (Código de Processo

Penal), para incluir disposições

sobre a atividade privativa de

advogado, a fiscalização, a

competência, as prerrogativas, as

sociedades de advogados, o advogado

associado, os honorários

advocatícios, os limites de

impedimentos ao exercício da

advocacia e a suspensão de prazo no

processo penal.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Esta Lei altera as Leis nºs 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia), e 13.105, de 16 de marçode 2015 (Código de Processo Civil), e o Decreto-Lei nº 3.689,de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para incluir disposições sobre a atividade privativa de advogado a fiscalização, a competência, as prerrogativas, as sociedades de advogados, o advogado associado, os honorários advocatícios, os limites de impedimentos ao exercício da advocacia e a suspensão de prazo no processo penal. Art. 2º A Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º ................................

...................................................

§ 2º-A No processo administrativo, o advogado contribui com a postulação de decisão favorável ao seu constituinte, e os seus atos constituem múnus público.

..............................................”(NR)

“Art. 2º-A O advogado pode contribuir com o processo legislativo e com a elaboração de normas jurídicas, no âmbito dos Poderes da República.”

“Art. 5º ................................

................................................... § 4º As atividades de consultoria e assessoria jurídicas podem ser exercidas de modo verbal ou por escrito, a critério do advogado e do cliente, e independem de outorga de mandato ou de formalização por contrato de honorários.”(NR)

“Art. 6º ................................ Parágrafo único. As autoridades e os servidores públicos dos Poderes da República, os serventuários da Justiça e os membros do Ministério Público devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho, preservando e resguardando, de ofício, a imagem, a reputação e a integridade do advogado nos termos desta Lei.”(NR)

“Art. 7º ................................

................................................... IX-A - sustentar oralmente, durante as sessões de julgamento, as razões de qualquer recurso ou processo presencial ou telepresencial em tempo real e concomitante ao julgamento;

X - usar da palavra, pela ordem, em qualquer tribunal judicial ou administrativo, órgão  de deliberação coletiva da administração pública ou

Comissão Parlamentar de Inquérito, mediante intervenção pontual e sumária, para esclarece requívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, a documentos ou a afirmações que influam na decisão;

...................................................

§ 1º (Revogado).

1) (revogado);

2) (revogado);

3) (revogado).

§ 2º (Revogado).

§ 2º-A Incluídos no plenário virtual o julgamento dos recursos e das ações originárias, sempre que a parte requerer a sustentação oral em tempo real ao julgamento, o processo será remetido para a sessão presencial ou telepresencial.

§ 2º-B Poderá o advogado realizar a sustentação oral no recurso interposto contra a decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer dos seguintes recursos ou ações:

I - recurso de apelação;

II - recurso ordinário;

III - recurso especial;

IV - recurso extraordinário;

V - embargos de divergência;

VI – ação rescisória, mandado de segurança, reclamação, habeas corpus e outras ações de competência originária.