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domingo, 17 de julho de 2022

Desde 1985 O Brasil vive Ativismo Judicial <<>> Ministra Rosa Weber encaminhou a PGR abertura de processo contra o Presidente Bolsonaro<<>> Qual vai ser o Ministro do STF que vai abrir processo a quem produziu um atentado contra o Presidente da República ( video está disponível no Blog) Artigo141 do CP<<>> Art. 69 a 91<<>> Parágrafo único do art.145 do CP <<>> Que o Ministro da Justiça faça o requerimento contra o produtor <<>> Art,26 da Lei de Segurança Nacional<<>> Extrai do art,2.º da Lei 7.170/83<<>> Em que pena estabilidade democrática nacional<<> Crimes contra honra do Presidente da Republica ameaçar é crime e precisa pagar para não acontecer mais<<>> Respeitar o Presidente é uma obrigação mesmo que você não goste seja ele quem for!

 




RENATO SANTOS  15/07/2022  A  Gazeta  Central  Blog  tem  a  obrigação  de informar  seus  leitores com mais  de 1 milhão de  pessoas a expressão  Ativismo  Judicial o  que  é  e quando  surgiu,  ela  não  um termo  usado recentemente. Palavras-chave: O Ativismo Judicial se caracteriza pela atuação proativa do Poder Judiciário no meio político buscando a concretização da chamada justiça social, onde o Judiciário atua com maior interferência .Produzir  vídeo  contra  o Presidente  Bolsonaro  é  crime  sim  senhor!



A expressão Ativismo Judicial nasceu no ano de 1947, quando o jornalista americano Arthur Meier Schlesinger Jr. na revista “Fortune” em uma publicação chamada “The Supreme Court: 1947” ou “A Suprema Corte: 1947”, onde analisou a atuação dos juízes americanos.

Cabe  ao  Jornalista e  ao Blogueiro analizar a atuação  dos  Integrantes  da Suprema Corte  Brasileira  no  nosso caso, o ativismo judicial é uma consequência da judicialização – mas não somente dela. O excesso de demandas de cunho político levadas ao judiciário é que faz com que os juízes atuem de maneira expansiva, ultrapassando o limite da lei, tornando-se um juiz legislador.

O ativismo judicial se intensificou no Brasil após a promulgação da Carta Magna de 1988, em especial com a atual formação do Supremo Tribunal Federal. Recentemente os tribunais têm demonstrando uma postura claramente ativista.

O problema na identificação do ativismo, judicial, reside nas dificuldades inerentes ao processo de interpretação constitucional. Afinal, o parâmetro utilizado para caracterizar uma decisão como ativismo ou não reside numa controvertida posição sobre qual é a correta leitura de um determinado dispositivo constitucional.

Os  Ministros podem  sim  escolher  seus  políticos a qual  colocou  lá dentro, é  o  tal  "  rabo  preso",  ele  deixa  de ser inpacial  e defende  às ideias  do partido e  do principal  do seu  candidato,  moralmente  é  uma vergonha,  é verdade,  mas  acontece.

O  que  esta  acontecendo  no  STF, e  simples  de  entendimento. Interação  entre  o Direito  e  a Politica, às  pessoas  da chamada  DIREITA  CONSERVADORA  e  da ESQUERDA  tem  uma  crença, que  são intepretações(  significado) sobre  fatos, pessoas, coisas ou  situações,  que  se  generalizam  para  toda  a experiência de viver de cada  um  de nós. Essas  generalizações acontecem também a  nosso  próprio  respeito.

Uma das  formas  de Instalação a  muito  tempo, os  brasileiros  tinham  essa  crença repetição  do que  vimos, ouvirmos e sentimentos que  POLITICA E RELEGIÃO  não  se discute,  errado. Deste  a primeira  eleição  depois  da  democratização  em  1985,  essa crença  foi  criando raízes  dentro  das Igrejas (  massa  de manobra)  até  que a  esquerda  se aproveito  disso para fazer  o que  eles  mais  gostam, ainda  existe  pessoas  assim.

Só  que  o  quadro  é  grave, se falam  nas URNAS  de votação, lembram  que  a Ministra  Carmem  Lucia  disse:  "Quando  o STF  for  provocado  ele  tem  que  agir", a  pergunta a  sociedade brasileira  é  unida?  NÃO! CADA  GRUPO  SEGUE  SEUS LÍDERES,  cada  brasileiro  segue  seu  pastor  cegamente porém  eles  não sabem nem pra que  e  qual  finalidade, aqui  começa o  período  de  escravidão do  Poder  do  autoconhecimento. com ajuda  de jornalista da esquerda e  da  atuação  do foro de são  paulo (  muito  aqui se passando  por  direita  mas  não são. 

Bom, o Poder Judiciário desempenha um poder de interpretar e aplicar o direito, correto?

Quando o juiz decide matérias associadas aos interesses privados das pessoas, essa atuação não costuma suscitar grandes controvérsias.

Contudo, esse mesmo judiciário, quando declara uma lei inconstitucional, determina que o SUS ou um governo estadual financie o tratamento de um indiívduo fora do país, ou suspende uma execução de obra pública por questões ambientais, aí sim surgem os questionamentos.

Isso porque há uma sobreposição da vontade do judiciário da vontade política dos outros dois poderes, daqueles representantes que foram eleitos pelo voto do povo.

Dessa forma, há uma interação entre judiciário e política, na medida em que o judiciário produz decisões que interferem com a atuação do Legislativo e do Executivo.

Um  exemplo  claro  de  ativismo  Judicial:A vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Rosa Weber, no exercício da Presidência, encaminhou à Procuradoria-Geral da República (PGR) uma petição apresentada pelo Partido dos Trabalhadores (PT) e por 13 deputados federais noticiando a suposta prática, pelo presidente da Republica, Jair Bolsonaro, dos delitos de incitação ao crime, apologia de crime ou criminoso, abolição violenta do Estado Democrático de Direito e violência política.


No despacho, a ministra Rosa Weber destacou que a abertura de vista dos autos antecede qualquer outra providência sobre o caso, pois cabe à PGR formar sua opinião sobre investigação de crimes nos processos de competência do STF.


Na Petição (PET) 10466, os autores afirmam que as recentes lives de Bolsonaro e suas manifestações em redes sociais contêm ameaças às instituições e ao processo eleitoral, além de servirem de estímulos e incentivos, de forma direta ou subliminar, às práticas violentas, de ódio e intolerância, contra brasileiros que professam pensamentos e ideologias diferentes. Como exemplo, citaram o recente assassinato de um dirigente do PT, em Foz do Iguaçu (PR), por um apoiador de Bolsonaro.


Segundo a petição, o presidente da República estaria usando sua posição de autoridade para espalhar o ódio e a contenda, e esse comportamento poderia levar a uma situação “de violência não desejada pela sociedade, em pleno processo democrático, durante o qual as rivalidades e as disputas devem ser de ideias, não de força”.


Pedem, assim, a abertura de investigação para apurar a suposta prática dos crimes pelo presidente da República, além da adoção das medidas administrativas e civis cabíveis em razão da responsabilidade pelas condutas descritas nos autos.

Agora ela esta  atuando  na Legislação  Brasileira?  Claro  que  não!


Ele produziu  o material simulando um atentado  e  a morte  do Presidente da  República  Jair Messias  Bolsonaro  ele  foi  criado  assim, agora  o STF, precisa cumprir a sua  campanha  contra  Fake News, essa  atitude  do  ódio  mostra  o  quato  esse  cinesta  está convertido  que  o Lula  é  o semi  deus  dessa  época, a pergunta  a mesma  Ministra  que  quer  a PGR  investiga  crime  do  Presidente  da Republica,  vai  mandar  a  Justiça  prender  esse  cidadão?:  Vamos  aguardar!

Trata o art. 141 do CP das chamadas disposições comuns relacionadas aos crimes contra a honra (calúnia, injúria e difamação). Assim, segundo o inciso I do mencionado artigo, a pena será aumentada de um terço se tais crimes forem cometidos contra o Presidente da República; ou contra chefe de governo estrangeiro.

Trata o art. 141 do CP das chamadas disposições comuns relacionadas aos crimes contra a honra (calúnia, injúria e difamação). Assim, segundo o inciso I do mencionado artigo, a pena será aumentada de um terço se tais crimes forem cometidos contra o Presidente da República; ou contra chefe de governo estrangeiro.

Trata-se opção legislativa que busca resguardar o prestígio de tal cargo político, vez que, cabe lembrar, é o Presidente da República o chefe do Poder Executivo Federal.

Logo, a norma não busca proteger a honra da pessoa do Presidente (seja lá quem for). Pretende apenas preservar a credibilidade da importante função que ele exerce.

Caso o Presidente da República seja vítima de crime contra a honra, a quem competirá o julgamento?


O foro por prerrogativa de função, também chamado de foro especial ou foro privilegiado, é uma prerrogativa constitucional conferida às autoridades quando estas figuram como rés (no polo passivo) de ações penais, não quando gozam da qualidade de vítimas.


A competência para julgamento será, em regra, da Justiça Federal, uma vez que o crime contra a honra tem relação com o exercício funcional, ou seja, com a condição que o indivíduo ostenta de Presidente da República , observadas as normas do Código de Processo Penal (art. 69 ao 91).

Reza o parágrafo único do art. 145 do CP que na hipótese de crime contra honra do Presidente da República ou contra chefe de governo estrangeiro (art. 141, I), deve haver requisição do Ministro da Justiça.

Trata-se, portanto, de ação penal condicionada à requisição.

A requisição, em tal caso, é condição de procedibilidade. Significa dizer que, sem ela, não poderá ser proposta a ação penal.

Por fim, vale lembrar, ante a ausência de previsão legal, não existe uma prazo para que o Ministro da Justiça faça a requisição (diferente da representação, que deve ser feita em 6 meses, contados do conhecimento da autoria, sob pena de decadência).

O art. 26 da Lei de Segurança Nacional também prevê os mesmos crimes contra a honra do Presidente da República, dos quais, segundo trata, também poderão ser vítimas o Presidente do Senado, o da Câmara dos Deputados e o do Supremo Tribunal Federal.


A diferença de aplicação em relação às previsões do Código Penal é que, conforme se extrai do art. 2º da Lei 7.170/83 [2]:


“Quando o fato estiver também previsto como crime no Código Penal, no Código Penal Militar ou em leis especiais, levar-se-ão em conta, para a aplicação desta Lei:

I – a motivação e os objetivos do agente;

II – a lesão real ou potencial aos bens jurídicos mencionados no artigo anterior”.

Basta pensarmos em crimes contra a honra do Presidente da República cuja motivação seja política, buscando o agente comprometer, com essas ofensas, a estabilidade democrática nacional.

Comentário Renato Santos: STF: [1] e [2] Greco, Rogério. Curso de Direito Penal: parte especial, volume II: introdução à teoria geral da parte especial: crimes contra a pessoa / Rogério Greco. – 14. ed. Niterói, RJ: Impetus, 2017. [3] Súmula 147, do STJ - "Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função".