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RENATO PEREIRA DOS SANTOS FILHO Experiência 1988 Fotógrafo Diário de Guarulhos 1989 Entrevistador Jornal da Liga Árabe de Guarulhos 1990 Entrevistador Jornal do Brás e Federação do Truco Estado de São Paulo 1992 Redator, Fotografo da Gazeta Central de Publicidade e Jornalismo Ltda 1995 - 2.000 Professor Secretária do Estado de São Paulo PEB II 2.001 Arquivista Escritório Doutor Cornélio José Silva 2007 Auxiliar de Escritório Doutor Cornélio José Silva 2009 Arquivista Escritório Jose Maria Zey 2010 - 2012 Escritório do Doutor Cornélio José Silva 2013 -atual Blogueiro Escolaridade • Escola Estadual Professor Cyro Barreiros • Escola Estadual Salim Mudeh • Escola estadual romano Puggiari • Universidade Mogi as Cruzes ( Jornalismo Incompleto 1995) • Universidade Ung Letras ( Incompleto) • Uninove Vergueiro Ciência Jurídica ( trancado) • • Cursos com certificados OAB Certificado do curso/palestra Jurídicas 13 de julho 2005 OAB CERTIFICADO DO CURSO/PALESTRA A POLICIA JUDICIÁRIA NO ESTADO DEMOCRÁTICO E O INQUÉRITO POLICIAL À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL SETEMVRO 2005 TELECENTRO PREFEITURA DE SÃO PAULO CERTIFICADO E CURSO DE INTRODUÇÃO À HTML E OUTRAS LINGUAGENS DE COMPUTAÇÃO DEZEMBRO DE 2005 OAB CERTIFICADO/CURSO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO CÓDIGO DE DESESA DO CONSUMIDOR MAIO DE 2006 OAB CURSO E CERTIFICADO LOCAL DE CRIME O CADÁVER, A FAUNA CADAVÉRICA E A PERÍCIA JUNHO DE 2008 ACADEMIA INTERNACIONAL DE DIREITO E ECONOMIA SETEMBRO 2008 CENTRAL DE CURSO DE RECOLOCAÇÃO E MARKETING ADMINISTRAÇÃO PROFISSIONAL DEZEMBRO DE 2008 IBCCRIM RESPONSABILIDADE PENAL NOS CRIMES DA DITATURA MILITAR 2008 USP UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS DEZEMBRO DE 2008 60 ANOS DA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS CIEE PERSPESCTIVAS DO S ETOR DE HABITAÇÃO 2009 EAD FUG CURSO DE FORMAÇÃO POLITICA 2010 CURSO DE PROFESSOR E A CRITIVIDADE IPC GUARULHOS 2016 FACULDADE FIA DE ADMINISTRAÇÃO E NEGÓCIOS CENARIOS 20/25 FEVEREIRO 2020 CURSO DE PORTEIRO CB0 5174-10 2020 CURSO DE TEOLOGIA SISTEMÁTICA/MISSIOLOGIA/HISTÓRICO DA IGREJA/SERMÃO/LITURGIA DE CULTO 2020 - 2021 INSTITUO BÍBLICO DA 1.ª IGREJA PRESBITERIANA CONSERVADORA DE GUARULHOS DESCRIÇÃO DOS CURSOS: Calculo trabalhistas Cálculo da Previdência Contratos Petições Iniciais ( civil trabalhista Criminal e Previdenciária) Todos administrados pelo Dr. Cornélio José Silva e supervisionados Gestão de Conflitos Pessoais e marketing administrados por Dr. Cornélio Na área de Jornalismo marketing A Importância do marketing Orientação da empresa para o mercado, Conceitos, tendências e tarefas fundamentais de marketing , análise Swot, sistema de marketing de pesquisa Liderança para às seguintes áreas profissional: Jornalismo/Publicidade, Advocacia /Politica Liderança e produtividade a função utilização em Administração e recursos Humanos para todas às área dentro de seus conceitos e preceitos objetivos críticos construtivos ou não. Desafios para a Gestão de Pessoas Gestão de qualidade os desafios atuais da gestão da advocacia e jornalismo para qualidade total

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A empresa Gazeta Central de Publicidade e Jornalismo Ltda, Mantenedora da Gazeta Central.blogspost.com Última atualização: 3 de junho de 2019 e 08/07/2021 De acordo com o Ordenamento Jurídico Brasileiro, LEI Nº 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998. Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências. Art. 1º Esta Lei regula os direitos autorais, entendendo-se sob esta denominação os direitos de autor e os que lhes são conexos. A lei 5.250/67 foi assinada pelo ex-presidente Castelo Branco meses depois da outorga da Constituição de 1967, quando o endurecimento do regime militar se iniciava. Com o objetivo de controlar informações, de acordo com as previsões da norma, jornalistas e veículos de comunicação poderiam ser detidos ou multados caso publicassem algo que ofendesse a “moral e os bons costumes”. A pena poderia ser aumentada se o conteúdo difamasse ou caluniasse alguma autoridade, como o presidente da República. Em 2009, após longo julgamento, 7 dos 11 ministros da Corte concluíram que a lei era incompatível com a atual Constituição, que é repleta de garantias à liberdade de expressão. Pode haver diplomados, menos jornalistas do que outros. Pode haver mais Jornalismo com Jota maiúsculo num blog do que na grande mídia. O Blog além de ser regulamentado pelo Google Sites em normas Internacionais, ainda o seu autor é responsável pelo seu conteúdo,assim sendo, ele pode ter credibilidade seguindo normas Internacionais e a seu País de Origem, além de citar as fonte do conteúdos, ficando ao cargo de sua empresa com CNPJ, e o nome do Responsável e não aplicar a fake news. O jornalista tem que entender como o Google acha a sua notícia, para que o seu jornal online seja lido. Ele tem que ter um blog, e por isso tem que entender que a linguagem, a frequência de atualização e o diálogo com o leitor é bem diferente em um meio digital. Outra finalidade do nosso blog, não somos agregadores de conteúdos e sim de opinião, fazendo uma análise nas principais noticias, com responsabilidade! Renato Santos

segunda-feira, 30 de novembro de 2015

A LEI QUE A MAIORIA DOS BRASILEIROS NÃO CONHECEM, Lei do Impeachment - Lei 1079/50 | Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950

www.gazetacentral.blogspot.com.br 

renatosantos
30/11/2015

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta eu sanciono a seguinte Lei:

PARTE PRIMEIRA



Art. 1º São crimes de responsabilidade os que esta lei especifica. Ver tópico (28 documentos)
Art. 2º Os crimes definidos nesta lei, ainda quando simplesmente tentados, são passíveis da pena de perda do cargo, com inabilitação, até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública, imposta pelo Senado Federal nos processos contra o Presidente da República ou Ministros de Estado, contra os Ministros do Supremo Tribunal Federal ou contra o Procurador Geral da República. Ver tópico (413 documentos)
Art. 3º A imposição da pena referida no artigo anterior não exclui o processo e julgamento do acusado por crime comum, na justiça ordinária, nos termos das leis de processo penal. Ver tópico (99 documentos)
Art. 4º São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentarem contra a Constituição Federal, e, especialmente, contra: Ver tópico (96 documentos)
I - A existência da União: Ver tópico
II - O livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e dos poderes constitucionais dos Estados; Ver tópico (5 documentos)
III - O exercício dos direitos políticos, individuais e sociais: Ver tópico (2 documentos)
IV - A segurança interna do país: Ver tópico
V - A probidade na administração; Ver tópico (21 documentos)
VI - A lei orçamentária; Ver tópico (2 documentos)
VII - A guarda e o legal emprego dos dinheiros públicos; Ver tópico (3 documentos)
VIII - O cumprimento das decisões judiciárias (Constituição, artigo 89). Ver tópico (22 documentos)
TÍTULO I

DOS CRIMES CONTRA A EXISTÊNCIA DA UNIÃO
Art. 5º São crimes de responsabilidade contra a existência política da União: Ver tópico (67 documentos)
1 - entreter, direta ou indiretamente, inteligência com governo estrangeiro, provocando-o a fazer guerra ou cometer hostilidade contra a República, prometer-lhe assistência ou favor, ou dar-lhe qualquer auxílio nos preparativos ou planos de guerra contra a República;
2 - tentar, diretamente e por fatos, submeter a União ou algum dos Estados ou Territórios a domínio estrangeiro, ou dela separar qualquer Estado ou porção do território nacional;
3 - cometer ato de hostilidade contra nação estrangeira, expondo a República ao perigo da guerra, ou comprometendo-lhe a neutralidade;
4 - revelar negócios políticos ou militares, que devam ser mantidos secretos a bem da defesa da segurança externa ou dos interesses da Nação;
5 - auxiliar, por qualquer modo, nação inimiga a fazer a guerra ou a cometer hostilidade contra a República;
6 - celebrar tratados, convenções ou ajustes que comprometam a dignidade da Nação;
7 - violar a imunidade dos embaixadores ou ministros estrangeiros acreditados no país;
8 - declarar a guerra, salvo os casos de invasão ou agressão estrangeira, ou fazer a paz, sem autorização do Congresso Nacional.
9 - não empregar contra o inimigo os meios de defesa de que poderia dispor;
10 - permitir o Presidente da República, durante as sessões legislativas e sem autorização do Congresso Nacional, que forças estrangeiras transitem pelo território do país, ou, por motivo de guerra, nele permaneçam temporariamente;
11 - violar tratados legitimamente feitos com nações estrangeiras.


CAPÍTULO II
DOS CRIMES CONTRA O LIVRE EXERCÍCIO DOS PODERES CONSTITUCIONAIS
Art. 6º São crimes de responsabilidade contra o livre exercício dos poderes legislativo e judiciário e dos poderes constitucionais dos Estados: Ver tópico (50 documentos)
1 - tentar dissolver o Congresso Nacional, impedir a reunião ou tentar impedir por qualquer modo o funcionamento de qualquer de suas Câmaras;
2 - usar de violência ou ameaça contra algum representante da Nação para afastá-lo da Câmara a que pertença ou para coagí-lo no modo de exercer o seu mandato bem como conseguir ou tentar conseguir o mesmo objetivo mediante suborno ou outras formas de corrupção;
3 - violar as imunidades asseguradas aos membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas dos Estados, da Câmara dos Vereadores do Distrito Federal e das Câmaras Municipais;
4 - permitir que força estrangeira transite pelo território do país ou nele permaneça quando a isso se oponha o Congresso Nacional;
5 - opor-se diretamente e por fatos ao livre exercício do Poder Judiciário, ou obstar, por meios violentos, ao efeito dos seus atos, mandados ou sentenças;
6 - usar de violência ou ameaça, para constranger juiz, ou jurado, a proferir ou deixar de proferir despacho, sentença ou voto, ou a fazer ou deixar de fazer ato do seu ofício;
7 - praticar contra os poderes estaduais ou municipais ato definido como crime neste artigo;
8 - intervir em negócios peculiares aos Estados ou aos Municípios com desobediência às normas constitucionais.


CAPÍTULO III
DOS CRIMES CONTRA O EXERCÍCIO DOS DIREITOS POLÍTICOS, INDIVIDUAIS E SOCIAIS
Art. 7º São crimes de responsabilidade contra o livre exercício dos direitos políticos, individuais e sociais: Ver tópico (60 documentos)
1- impedir por violência, ameaça ou corrupção, o livre exercício do voto;
2 - obstar ao livre exercício das funções dos mesários eleitorais;
3 - violar o escrutínio de seção eleitoral ou inquinar de nulidade o seu resultado pela subtração, desvio ou inutilização do respectivo material;
4 - utilizar o poder federal para impedir a livre execução da lei eleitoral;
5 - servir-se das autoridades sob sua subordinação imediata para praticar abuso do poder, ou tolerar que essas autoridades o pratiquem sem repressão sua;
6 - subverter ou tentar subverter por meios violentos a ordem política e social;
7 - incitar militares à desobediência à lei ou infração à disciplina;
8 - provocar animosidade entre as classes armadas ou contra elas, ou delas contra as instituições civis;
9 - violar patentemente qualquer direito ou garantia individual constante do art. 141 e bem assim os direitos sociais assegurados no artigo 157 da Constituição;
10 - tomar ou autorizar durante o estado de sítio, medidas de repressão que excedam os limites estabelecidos na Constituição.

CAPÍTULO IV
DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA INTERNA DO PAÍS
Art. 8º São crimes contra a segurança interna do país: Ver tópico (45 documentos)
1 - tentar mudar por violência a forma de governo da República;
2 - tentar mudar por violência a Constituição Federal ou de algum dos Estados, ou lei da União, de Estado ou Município;
3 - decretar o estado de sítio, estando reunido o Congresso Nacional, ou no recesso deste, não havendo comoção interna grave nem fatos que evidenciem estar a mesma a irromper ou não ocorrendo guerra externa;
4 - praticar ou concorrer para que se perpetre qualquer dos crimes contra a segurança interna, definidos na legislação penal;
5 - não dar as providências de sua competência para impedir ou frustrar a execução desses crimes;
6 - ausentar-se do país sem autorização do Congresso Nacional;
7 - permitir, de forma expressa ou tácita, a infração de lei federal de ordem pública;
8 - deixar de tomar, nos prazos fixados, as providências determinadas por lei ou tratado federal e necessário a sua execução e cumprimento.


CAPÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA A PROBIDADE NA ADMINISTRAÇÃO
Art. 9º São crimes de responsabilidade contra a probidade na administração: Ver tópico (240 documentos)
1 - omitir ou retardar dolosamente a publicação das leis e resoluções do Poder Legislativo ou dos atos do Poder Executivo;
2 - não prestar ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas relativas ao exercício anterior;
3 - não tornar efetiva a responsabilidade dos seus subordinados, quando manifesta em delitos funcionais ou na prática de atos contrários à Constituição;
4 - expedir ordens ou fazer requisição de forma contrária às disposições expressas da Constituição;
5 - infringir no provimento dos cargos públicos, as normas legais;
6 - Usar de violência ou ameaça contra funcionário público para coagí-lo a proceder ilegalmente, bem como utilizar-se de suborno ou de qualquer outra forma de corrupção para o mesmo fim;
7 - proceder de modo incompatível com a dignidade, a honra e o decôro do cargo.


CAPÍTULO VI
DOS CRIMES CONTRA A LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 10. São crimes de responsabilidade contra a lei orçamentária: Ver tópico (61 documentos)
1- Não apresentar ao Congresso Nacional a proposta do orçamento da República dentro dos primeiros dois meses de cada sessão legislativa;
2 - Exceder ou transportar, sem autorização legal, as verbas do orçamento;
3 - Realizar o estorno de verbas;
4 - Infringir , patentemente, e de qualquer modo, dispositivo da lei orçamentária.
5) deixar de ordenar a redução do montante da dívida consolidada, nos prazos estabelecidos em lei, quando o montante ultrapassar o valor resultante da aplicação do limite máximo fixado pelo Senado Federal; (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
6) ordenar ou autorizar a abertura de crédito em desacordo com os limites estabelecidos pelo Senado Federal, sem fundamento na lei orçamentária ou na de crédito adicional ou com inobservância de prescrição legal; (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
7) deixar de promover ou de ordenar na forma da lei, o cancelamento, a amortização ou a constituição de reserva para anular os efeitos de operação de crédito realizada com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei; (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
8) deixar de promover ou de ordenar a liquidação integral de operação de crédito por antecipação de receita orçamentária, inclusive os respectivos juros e demais encargos, até o encerramento do exercício financeiro; (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
9) ordenar ou autorizar, em desacordo com a lei, a realização de operação de crédito com qualquer um dos demais entes da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que na forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente; ((Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
10) captar recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido; (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
11) ordenar ou autorizar a destinação de recursos provenientes da emissão de títulos para finalidade diversa da prevista na lei que a autorizou; (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
12) realizar ou receber transferência voluntária em desacordo com limite ou condição estabelecida em lei. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)


CAPÍTULO VII
DOS CRIMES CONTRA A GUARDA E LEGAL EMPREGO DOS DINHEIROS PÚBLICOS:
Art. 11. São crimes contra a guarda e legal emprego dos dinheiros públicos: Ver tópico (215 documentos)
1 - ordenar despesas não autorizadas por lei ou sem observânciadas prescrições legais relativas às mesmas;
2 - Abrir crédito sem fundamento em lei ou sem as formalidades legais;
3 - Contrair empréstimo, emitir moeda corrente ou apólices, ou efetuar operação de crédito sem autorização legal;
4 - alienar imóveis nacionais ou empenhar rendas públicas sem autorização legal;
5 - negligenciar a arrecadação das rendas impostos e taxas, bem como a conservação do patrimônio nacional.


CAPÍTULO VIII
DOS CRIMES CONTRA O CUMPRIMENTO DAS DECISÕES JUDICIÁRIAS;
Art. 12. São crimes contra o cumprimento das decisões judiciárias: Ver tópico (1984 documentos)
1 - impedir, por qualquer meio, o efeito dos atos, mandados ou decisões do Poder Judiciário;
2 - Recusar o cumprimento das decisões do Poder Judiciário no que depender do exercício das funções do Poder Executivo;
3 - deixar de atender a requisição de intervenção federal do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal Superior Eleitoral;
4 - Impedir ou frustrar pagamento determinado por sentença judiciária.
TÍTULO II


DOS MINISTROS DE ESTADO
Art. 13. São crimes de responsabilidade dos Ministros de Estado; Ver tópico (52 documentos)
1 - os atos definidos nesta lei, quando por eles praticados ou ordenados;
2 - os atos previstos nesta lei que os Ministros assinarem com o Presidente da República ou por ordem deste praticarem;
3 - A falta de comparecimento sem justificação, perante a Câmara dos Deputados ou o Senado Federal, ou qualquer das suas comissões, quando uma ou outra casa do Congresso os convocar para pessoalmente, prestarem informações acerca de assunto previamente determinado;
4 - Não prestarem dentro em trinta dias e sem motivo justo, a qualquer das Câmaras do Congresso Nacional, as informações que ela lhes solicitar por escrito, ou prestarem-nas com falsidade.


PARTE SEGUNDA
TÍTULO ÚNICO
DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA E MINISTROS DE ESTADO
CAPÍTULO I
DA DENÚNCIA
Art. 14. É permitido a qualquer cidadão denunciar o Presidente da República ou Ministro de Estado, por crime de responsabilidade, perante a Câmara dos Deputados. Ver tópico (73 documentos)
Art. 15. A denúncia só poderá ser recebida enquanto o denunciado não tiver, por qualquer motivo, deixado definitivamente o cargo. Ver tópico (27 documentos)
Art. 16. A denúncia assinada pelo denunciante e com a firma reconhecida, deve ser acompanhada dos documentos que a comprovem, ou da declaração de impossibilidade de apresentá-los, com a indicação do local onde possam ser encontrados, nos crimes de que haja prova testemunhal, a denúncia deverá conter o rol das testemunhas, em número de cinco no mínimo. Ver tópico (13 documentos)
Art. 17. No processo de crime de responsabilidade, servirá de escrivão um funcionário da Secretaria da Câmara dos Deputados, ou do Senado, conforme se achar o mesmo em uma ou outra casa do Congresso Nacional. Ver tópico (19 documentos)
Art. 18. As testemunhas arroladas no processo deverão comparecer para prestar o seu depoimento, e a Mesa da Câmara dos Deputados ou do Senado por ordem de quem serão notificadas, tomará as providências legais que se tornarem necessárias legais que se tornarem necessárias para compelí-las a obediência. Ver tópico (3 documentos)


CAPÍTULO II
DA ACUSAÇÃO
Art. 19. Recebida a denúncia, será lida no expediente da sessão seguinte e despachada a uma comissão especial eleita, da qual participem, observada a respectiva proporção, representantes de todos os partidos para opinar sobre a mesma. Ver tópico (24 documentos)
Art. 20. A comissão a que alude o artigo anterior se reunirá dentro de 48 horas e, depois de eleger seu Presidente e relator, emitirá parecer, dentro do prazo de dez dias, sôbre se a denúncia deve ser ou não julgada objeto de deliberação. Dentro dêsse período poderá a comissão proceder às diligências que julgar necessárias ao esclarecimento da denúncia. Ver tópico (11 documentos)
§ 1º O parecer da comissão especial será lido no expediente da sessão da Câmara dos Deputados e publicado integralmente no Diário do Congresso Nacional e em avulsos, juntamente com a denúncia, devendo as publicações ser distribuídas a todos os deputados. Ver tópico (2 documentos)
§ 2º Quarenta e oito horas após a publicação oficial do parecer da Comissão especial, será o mesmo incluído, em primeiro lugar, na ordem do dia da Câmara dos Deputados, para uma discussão única. Ver tópico (4 documentos)
Art. 21. Cinco representantes de cada partido poderão falar, durante uma hora, sobre o parecer, ressalvado ao relator da comissão especial o direito de responder a cada um. Ver tópico (3 documentos)
Art. 22. Encerrada a discussão do parecer, e submetido o mesmo a votação nominal, será a denúncia, com os documentos que a instruam, arquivada, se não fôr considerada objeto de deliberação. No caso contrário, será remetida por cópia autêntica ao denunciado, que terá o prazo de vinte dias para contestá-la e indicar os meios de prova com que pretenda demonstrar a verdade do alegado. Ver tópico (6 documentos)
§ 1º Findo esse prazo e com ou sem a contestação, a comissão especial determinará as diligências requeridas, ou que julgar convenientes, e realizará as sessões necessárias para a tomada do depoimento das testemunhas de ambas as partes, podendo ouvir o denunciante e o denunciado, que poderá assistir pessoalmente, ou por seu procurador, a tôdas as audiências e diligências realizadas pela comissão, interrogando e contestando as testemunhas e requerendo a reinquirição ou acareação das mesmas. Ver tópico
§ 2º Findas essas diligências, a comissão especial proferirá, no prazo de dez dias, parecer sôbre a procedência ou improcedência da denúncia. Ver tópico
§ 3º Publicado e distribuído esse parecer na forma do § 1º do art. 20, será o mesmo, incluído na ordem do dia da sessão imediata para ser submetido a duas discussões, com o interregno de 48 horas entre uma e outra. Ver tópico (1 documento)
§ 4º Nas discussões do parecer sôbre a procedência ou improcedência da denúncia, cada representante de partido poderá falar uma só vez e durante uma hora, ficando as questões de ordem subordinadas ao disposto no § 2º do art. 20. Ver tópico (1 documento)
Art. 23. Encerrada a discussão do parecer, será o mesmo submetido a votação nominal, não sendo permitidas, então, questões de ordem, nem encaminhamento de votação. Ver tópico (17 documentos)
§ 1º Se da aprovação do parecer resultar a procedência da denúncia, considerar-se-á decretada a acusação pela Câmara dos Deputados. Ver tópico (1 documento)
§ 2º Decretada a acusação, será o denunciado intimado imediatamente pela Mesa da Câmara dos Deputados, por intermédio do 1º Secretário. Ver tópico (1 documento)
§ 3º Se o denunciado estiver ausente do Distrito Federal, a sua intimação será solicitada pela Mesa da Câmara dos Deputados, ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado em que êle se encontrar. Ver tópico
§ 4º A Câmara dos Deputados elegerá uma comissão de três membros para acompanhar o julgamento do acusado. Ver tópico (1 documento)
§ 5º São efeitos imediatos ao decreto da acusação do Presidente da República, ou de Ministro de Estado, a suspensão do exercício das funções do acusado e da metade do subsídio ou do vencimento, até sentença final. Ver tópico (6 documentos)
§ 6º Conforme se trate da acusação de crime comum ou de responsabilidade, o processo será enviado ao Supremo Tribunal Federal ou ao Senado Federal. Ver tópico

CAPÍTULO III
DO JULGAMENTO
Art. 24. Recebido no Senado o decreto de acusação com o processo enviado pela Câmara dos Deputados e apresentado o libelo pela comissão acusadora, remeterá o Presidente cópia de tudo ao acusado, que, na mesma ocasião e nos termos dos parágrafos 2º e 3º do art. 23, será notificado para comparecer em dia prefixado perante o Senado. Ver tópico (1 documento)
Parágrafo único. Ao Presidente do Supremo Tribunal Federal enviar-se-á o processo em original, com a comunicação do dia designado para o julgamento. Ver tópico
Art. 25. O acusado comparecerá, por si ou pêlos seus advogados, podendo, ainda, oferecer novos meios de prova. Ver tópico
Art. 26. No caso de revelia, marcará o Presidente novo dia para o julgamento e nomeará para a defesa do acusado um advogado, a quem se facultará o exame de todas as peças de acusação. Ver tópico (10 documentos)
Art. 27. No dia aprazado para o julgamento, presentes o acusado, seus advogados, ou o defensor nomeado a sua revelia, e a comissão acusadora, o Presidente do Supremo Tribunal Federal, abrindo a sessão, mandará ler o processo preparatório o libelo e os artigos de defesa; em seguida inquirirá as testemunhas, que deverão depor publicamente e fora da presença umas das outras. Ver tópico (2 documentos)
Art. 28. Qualquer membro da Comissão acusadora ou do Senado, e bem assim o acusado ou seus advogados, poderão requerer que se façam às testemunhas perguntas que julgarem necessárias. Ver tópico
Parágrafo único. A Comissão acusadora, ou o acusado ou seus advogados, poderão contestar ou argüir as testemunhas sem contudo interrompê-las e requerer a acareação. Ver tópico
Art. 29. Realizar-se-á a seguir o debate verbal entre a comissão acusadora e o acusado ou os seus advogados pelo prazo que o Presidente fixar e que não poderá exceder de duas horas. Ver tópico (8 documentos)
Art. 30. Findos os debates orais e retiradas as partes, abrir-se-á discussão sobre o objeto da acusação. Ver tópico
Art. 31. Encerrada a discussão o Presidente do Supremo Tribunal Federal fará relatório resumido da denúncia e das provas da acusação e da defesa e submeterá a votação nominal dos senadores o julgamento. Ver tópico (7 documentos)
Art. 32. Se o julgamento for absolutório produzirá desde logo, todos os efeitos a favor do acusado. Ver tópico
Art. 33. No caso de condenação, o Senado por iniciativa do presidente fixará o prazo de inabilitação do condenado para o exercício de qualquer função pública; e no caso de haver crime comum deliberará ainda sobre se o Presidente o deverá submeter à justiça ordinária, independentemente da ação de qualquer interessado. Ver tópico (8 documentos)
Art. 34. Proferida a sentença condenatória, o acusado estará, ipso facto destituído do cargo. Ver tópico (3 documentos)
Art. 35. A resolução do Senado constará de sentença que será lavrada, nos autos do processo, pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, assinada pêlos senadores que funcionarem como juizes, transcrita na ata da sessão e, dentro desta, publicada no Diário Oficial e no Diário do Congresso Nacional. Ver tópico (4 documentos)
Art. 36. Não pode interferir, em nenhuma fase do processo de responsabilidade do Presidente da República ou dos Ministros de Estado, o deputado ou senador; Ver tópico (9 documentos)
a) que tiver parentesco consangüíneo ou afim, com o acusado, em linha reta; em linha colateral, os irmãos cunhados, enquanto durar o cunhado, e os primos co-irmãos; Ver tópico
b) que, como testemunha do processo tiver deposto de ciência própria. Ver tópico
Art. 37. O congresso Nacional deverá ser convocado, extraordinariamente, pelo terço de uma de suas câmaras, caso a sessão legislativa se encerre sem que se tenha ultimado o julgamento do Presidente da República ou de Ministro de Estado, bem como no caso de ser necessário o início imediato do processo. Ver tópico (252 documentos)
Art. 38. No processo e julgamento do Presidente da República e dos Ministros de Estado, serão subsidiários desta lei, naquilo em que lhes forem aplicáveis, assim os regimentos internos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, como o Código de Processo Penal. Ver tópico (4 documentos)


PARTE TERCEIRA
CAPÍTULO I
DOS MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Art. 39. São crimes de responsabilidade dos Ministros do Supremo Tribunal Federal: Ver tópico (155 documentos)
1- altera, por qualquer forma, exceto por via de recurso, a decisão ou voto já proferido em sessão do Tribunal;
2 - proferir julgamento, quando, por lei, seja suspeito na causa;
3 - exercer atividade político-partidária;
4 - ser patentemente desidioso no cumprimento dos deveres do cargo;
5 - proceder de modo incompatível com a honra dignidade e decôro de suas funções.
Art. 39-A. Constituem, também, crimes de responsabilidade do Presidente do Supremo Tribunal Federal ou de seu substituto quando no exercício da Presidência, as condutas previstas no art. 10 desta Lei, quando por eles ordenadas ou praticadas. (Incluído pela Lei nº 10.028, de .2000) Ver tópico (24 documentos)
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos Presidentes, e respectivos substitutos quando no exercício da Presidência, dos Tribunais Superiores, dos Tribunais de Contas, dos Tribunais Regionais Federais, do Trabalho e Eleitorais, dos Tribunais de Justiça e de Alçada dos Estados e do Distrito Federal, e aos Juízes Diretores de Foro ou função equivalente no primeiro grau de jurisdição. (Incluído pela Lei nº 10.028, de .2000) Ver tópico


CAPÍTULO II
DO PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA
Art. 40. São crimes de responsabilidade do Procurador Geral da República: Ver tópico (11 documentos)
1 - emitir parecer, quando, por lei, seja suspeito na causa;
2 - recusar-se a prática de ato que lhe incumba;
3 - ser patentemente desidioso no cumprimento de suas atribuições;
4 - proceder de modo incompatível com a dignidade e o decôro do cargo.
Art. 40-A. Constituem, também, crimes de responsabilidade do Procurador-Geral da República, ou de seu substituto quando no exercício da chefia do Ministério Público da União, as condutas previstas no art. 10 desta Lei, quando por eles ordenadas ou praticadas. (Incluído pela Lei nº 10.028, de .2000) Ver tópico (1 documento)
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se: (Incluído pela Lei nº 10.028, de .2000) Ver tópico
I - ao Advogado-Geral da União; (Incluído pela Lei nº 10.028, de .2000) Ver tópico
II - aos Procuradores-Gerais do Trabalho, Eleitoral e Militar, aos Procuradores-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, aos Procuradores-Gerais dos Estados e do Distrito Federal, e aos membros do Ministério Público da União e dos Estados, da Advocacia-Geral da União, das Procuradorias dos Estados e do Distrito Federal, quando no exercício de função de chefia das unidades regionais ou locais das respectivas instituições. (Incluído pela Lei nº 10.028, de .2000) Ver tópico


TÍTULO II
DO PROCESSO E JULGAMENTO
CAPÍTULO I
DA DENÚNCIA
Art. 41. É permitido a todo cidadão denunciar perante o Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e o Procurador Geral da República, pêlos crimes de responsabilidade que cometerem (artigos 39 e 40). Ver tópico (19 documentos)
Art. 41-A. Respeitada a prerrogativa de foro que assiste às autoridades a que se referem o parágrafo único do art. 39-A e o inciso II do parágrafo único do art. 40-A, as ações penais contra elas ajuizadas pela prática dos crimes de responsabilidade previstos no art. 10 desta Lei serão processadas e julgadas de acordo com o rito instituído pela Lei no 8.038, de 28 de maio de 1990, permitido, a todo cidadão, o oferecimento da denúncia. (Incluído pela Lei nº 10.028, de .2000) Ver tópico (2 documentos)
Art. 42. A denúncia só poderá ser recebida se o denunciado não tiver, por qualquer motivo, deixado definitivamente o cargo. Ver tópico (14 documentos)
Art. 43. A denúncia, assinada pelo denunciante com a firma reconhecida deve ser acompanhada dos documentos que a comprovem ou da declaração de impossibilidade de apresentá-los, com a indicação do local onde possam ser encontrados. Nos crimes de que haja prova testemunhal, a denúncia deverá conter o rol das testemunhas, em número de cinco, no mínimo. Ver tópico (4 documentos)
Art. 44. Recebida a denúncia pela Mesa do Senado, será lida no expediente da sessão seguinte e despachada a uma comissão especial, eleita para opinar sobre a mesma. Ver tópico (5 documentos)
Art. 45. A comissão a que alude o artigo anterior, reunir-se-á dentro de 48 horas e, depois de eleger o seu presidente e relator, emitirá parecer no prazo de 10 dias sobre se a denúncia deve ser, ou não julgada objeto de deliberação. Dentro desse período poderá a comissão proceder às diligências que julgar necessárias. Ver tópico (3 documentos)
Art. 46. O parecer da comissão, com a denúncia e os documentos que a instruírem, será lido no expediente de sessão do Senado, publicado no Diário do Congresso Nacional e em avulsos, que deverão ser distribuídos entre os senadores, e dado para ordem do dia da sessão seguinte. Ver tópico (2 documentos)
Art. 47. O parecer será submetido a uma só discussão, e a votação nominal considerando-se aprovado se reunir a maioria simples de votos. Ver tópico (3 documentos)
Art. 48. Se o Senado resolver que a denúncia não deve constituir objeto de deliberação, serão os papeis arquivados. Ver tópico (5 documentos)
Art. 49. Se a denúncia for considerada objeto de deliberação, a Mesa remeterá cópia de tudo ao denunciado, para responder à acusação no prazo de 10 dias. Ver tópico (1 documento)
Art. 50. Se o denunciado estiver fora do Distrito Federal, a cópia lhe será entregue pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado em que se achar. Caso se ache fora do país ou em lugar incerto e não sabido, o que será verificado pelo 1º Secretário do Senado, a intimação farse-á por edital, publicado no Diário do Congresso Nacional, com a antecedência de 60 dias, aos quais se acrescerá, em comparecendo o denunciado, o prazo do art. 49. Ver tópico (1 documento)
Art. 51. Findo o prazo para a resposta do denunciado, seja esta recebida, ou não, a comissão dará parecer, dentro de dez dias, sobre a procedência ou improcedência da acusação. Ver tópico (4 documentos)
Art. 52. Perante a comissão, o denunciante e o denunciado poderão comparecer pessoalmente ou por procurador, assistir a todos os atos e diligências por ela praticados, inquirir, reinquirir, contestar testemunhas e requerer a sua acareação. Para esse efeito, a comissão dará aos interessados conhecimento das suas reuniões e das diligências a que deva proceder, com a indicação de lugar, dia e hora. Ver tópico (11 documentos)
Art. 53. Findas as diligências, a comissão emitirá sobre o seu parecer, que será publicado e distribuído, com todas as peças que o instruírem e dado para ordem do dia 48 horas, no mínimo, depois da distribuição. Ver tópico (1 documento)
Art. 54. Esse parecer terá uma só discussão e considerar-se-á aprovado se, em votação nominal, reunir a maioria simples dos votos. Ver tópico (2 documentos)
Art. 55. Se o Senado entender que não procede a acusação, serão os papeis arquivados. Caso decida o contrário, a Mesa dará imediato conhecimento dessa decisão ao Supremo Tribunal Federal, ao Presidente da República, ao denunciante e ao denunciado. Ver tópico (1 documento)
Art. 56. Se o denunciado não estiver no Distrito Federal, a decisão ser-lhe-á comunicada a requisição da Mesa, pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado onde se achar. Se estiver fora do país ou em lugar incerto e não sabido, o que será verificado pelo 1º Secretário do Senado, far-se-á a intimação mediante edital pelo Diário do Congresso Nacional , com a antecedência de 60 dias. Ver tópico (1 documento)
Art. 57. A decisão produzirá desde a data da sua intimação os seguintes efeitos, contra o denunciado: Ver tópico (4 documentos)
a) ficar suspenso do exercício das suas funções até sentença final; Ver tópico
b) ficar sujeito a acusação criminal; Ver tópico
c) perder, até sentença final, um terço dos vencimentos, que lhe será pago no caso de absolvição. Ver tópico


CAPÍTULO II
DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA
Art. 58. Intimado o denunciante ou o seu procurador da decisão a que aludem os três últimos artigos, ser-lhe-á dada vista do processo, na Secretaria do Senado, para, dentro de 48 horas, oferecer o libelo acusatório e o rol das testemunhas. Em seguida abrir-se-á vista ao denunciado ou ao seu defensor, pelo mesmo prazo para oferecer a contrariedade e o rol das testemunhas. Ver tópico
Art. 59. Decorridos esses prazos, com o libelo e a contrariedade ou sem eles, serão os autos remetidos, em original, ao Presidente do Supremo Tribunal Federal, ou ao seu substituto legal, quando seja ele o denunciado, comunicando-se-lhe o dia designado para o julgamento e convidando-o para presidir a sessão. Ver tópico (1 documento)
Art. 60. O denunciante e o acusado serão notificados pela forma estabelecida no art. 56. para assistirem ao julgamento, devendo as testemunhas ser, por um magistrado, intimadas a comparecer a requisição da Mesa. Ver tópico (2 documentos)
Parágrafo único. Entre a notificação e o julgamento deverá mediar o prazo mínimo de 10 dias. Ver tópico
Art. 61. No dia e hora marcados para o julgamento, o Senado reunir-se-á, sob a presidência do Presidente do Supremo Tribunal Federal ou do seu substituto legal. Verificada a presença de número legal de senadores, será aberta a sessão e feita a chamada das partes, acusador e acusado, que poderão comparecer pessoalmente ou pêlos seus procuradores. Ver tópico (2 documentos)
Art. 62. A revelia do acusador não importará transferência do julgamento, nem perempção da acusação. Ver tópico (2 documentos)
§ 1º A revelia do acusado determinará o adiamento de julgamento, para o qual o Presidente designará novo dia, nomeando um advogado para defender o revel. Ver tópico
§ 2º Ao defensor nomeado será, facultado o exame de tôdas as peças do processo. Ver tópico
Art. 63. No dia definitivamente aprazado para o julgamento, verificado o número legal de senadores será aberta a sessão e facultado o ingresso às partes ou aos seus procuradores. Serão juizes todos os senadores presentes, com exceção dos impedidos nos termos do art. 36. Ver tópico (5 documentos)
Parágrafo único. O impedimento poderá ser oposto pelo acusador ou pelo acusado e invocado por qualquer senador. Ver tópico
Art. 64. Constituído o Senado em Tribunal de julgamento, o Presidente mandará ler o processo e, em seguida, inquirirá publicamente as testemunhas, fora da presença umas das outras. Ver tópico (1 documento)
Art. 65. O acusador e o acusado, ou os seus procuradores, poderão reinquirir as testemunhas, contestá-las sem interrompê-las e requerer a sua acareação sejam feitas as perguntas que julgar necessárias. Ver tópico (1 documento)
Art. 66. Finda a inquirição, haverá debate oral, facultadas a réplica e a tréplica entre o acusador e o acusado, pelo prazo que o Presidente determinar, Ver tópico (1 documento)
Parágrafo único. Ultimado o debate, retirar-se-ão partes do recinto da sessão e abrir-se-á uma discussão única entre os senadores sobre o objeto da acusação. Ver tópico
Art. 67. Encerrada a discussão, fará o Presidente um relatório resumido dos fundamentos da acusação e da defesa, bem como das respectivas provas, submetendo em seguida o caso a julgamento. Ver tópico (2 documentos)


CAPÍTULO III
DA SENTENÇA
Art. 68. O julgamento será feito, em votação nominal pêlos senadores desimpedidos que responderão "sim" ou "não" à seguinte pergunta enunciada pelo Presidente: "Cometeu o acusado F. o crime que lhe é imputado e deve ser condenado à perda do seu cargo?" Ver tópico (3 documentos)
Parágrafo único. Se a resposta afirmativa obtiver, pelo menos, dois terços dos votos dos senadores presentes, o Presidente fará nova consulta ao plenário sobre o tempo não excedente de cinco anos, durante o qual o condenado deverá ficar inabilitado para o exercício de qualquer função pública. Ver tópico
Art. 69. De acordo com a decisão do Senado, o Presidente lavrará nos autos, a sentença que será assinada por ele e pêlos senadores, que tiverem tomado parte no julgamento, e transcrita na ata. Ver tópico (1 documento)
Art. 70. No caso de condenação, fica o acusado desde logo destituído do seu cargo. Se a sentença for absolutória, produzirá a imediata reabilitação do acusado, que voltará ao exercício do cargo, com direito à parte dos vencimentos de que tenha sido privado. Ver tópico (2 documentos)
Art. 71. Da sentença, dar-se-á imediato conhecimento ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal e ao acusado. Ver tópico (1 documento)
Art. 72. Se no dia do encerramento do Congresso Nacional não estiver concluído o processo ou julgamento de Ministro do Supremo Tribunal Federal ou do Procurador Geral da República, deverá ele ser convocado extraordinariamente pelo terço do Senado Federal. Ver tópico (1 documento)
Art. 73 No processo e julgamento de Ministro do Supremo Tribunal, ou do Procurador Geral da República serão subsidiários desta lei, naquilo em que lhes forem aplicáveis, o Regimento Interno do Senado Federal e o Código de Processo Penal. Ver tópico (3 documentos)


PARTE QUARTA
CAPÍTULO I
DOS GOVERNADORES E SECRETÁRIOS DOS ESTADOS
Art. 74. Constituem crimes de responsabilidade dos governadores dos Estados ou dos seus Secretários, quando por eles praticados, os atos definidos como crimes nesta lei. Ver tópico (595 documentos)


CAPÍTULO II
DA DENÚNCIA, ACUSAÇÃO E JULGAMENTO
Art. 75. É permitido a todo cidadão denunciar o Governador perante a Assembléia Legislativa, por crime de responsabilidade. Ver tópico (46 documentos)
Art. 76.A denúncia assinada pelo denunciante e com a firma reconhecida, deve ser acompanhada dos documentos que a comprovem, ou da declaração de impossibilidade de apresentá-los com a indicação do local em que possam ser encontrados. Nos crimes de que houver prova testemunhal, conterão rol das testemunhas, em número de cinco pelo menos. Ver tópico (19 documentos)
Parágrafo único. Não será recebida a denúncia depois que o Governador, por qualquer motivo, houver deixado definitivamente o cargo. Ver tópico (4 documentos)
Art. 77. Apresentada a denúncia e julgada objeto de deliberação, se a Assembléia Legislativa por maioria absoluta, decretar a procedência da acusação, será o Governador imediatamente suspenso de suas funções. Ver tópico (30 documentos)
Art. 78. O Governador será julgado nos crimes de responsabilidade, pela forma que determinar a Constituição do Estado e não poderá ser condenado, senão à perda do cargo, com inabilitação até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública, sem prejuízo da ação da justiça comum. Ver tópico (63 documentos)
§ 1º Quando o tribunal de julgamento fôr de jurisdição mista, serão iguais, pelo número, os representantes dos órgãos que o integrarem, excluído o Presidente, que será o Presidente do Tribunal de Justiça. Ver tópico (3 documentos)
§ 2º Em qualquer hipótese, só poderá ser decretada a condenação pelo voto de dois têrços dos membros de que se compuser o tribunal de julgamento. Ver tópico (2 documentos)
§ 3º Nos Estados, onde as Constituições não determinarem o processo nos crimes de responsabilidade dos Governadores, aplicar-se-á o disposto nesta lei, devendo, porém, o julgamento ser proferido por um tribunal composto de cinco membros do Legislativo e de cinco desembargadores, sob a presidência do Presidente do Tribunal de Justiça local, que terá direito de voto no caso de empate. A escolha desse Tribunal será feita - a dos membros do legislativo, mediante eleição pela Assembléia: a dos desembargadores, mediante sorteio. Ver tópico (11 documentos)
§ 4º Êsses atos deverão ser executados dentro em cinco dias contados da data em que a Assembléia enviar ao Presidente do Tribunal de Justiça os autos do processo, depois de decretada a procedência da acusação. Ver tópico (2 documentos)
Art. 79. No processo e julgamento do Governador serão subsidiários desta lei naquilo em que lhe forem aplicáveis, assim o regimento interno da Assembléia Legislativa e do Tribunal de Justiça, como o Código de Processo Penal. Ver tópico (32 documentos)
Parágrafo único. Os Secretários de Estado, nos crimes conexos com os dos governadores, serão sujeitos ao mesmo processo e julgamento. Ver tópico
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 80. Nos crimes de responsabilidade do Presidente da República e dos Ministros de Estado, a Câmara dos Deputados é tribunal de pronuncia e o Senado Federal, tribunal de julgamento; nos crimes de responsabilidade dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e do Procurador Geral da República, o Senado Federal é, simultaneamente, tribunal de pronuncia e julgamento. Ver tópico (1 documento)
Parágrafo único. O Senado Federal, na apuração e julgamento dos crimes de responsabilidade funciona sob a presidência do Presidente do Supremo Tribunal, e só proferirá sentença condenatória pelo voto de dois terços dos seus membros. Ver tópico
Art. 81 A declaração de procedência da acusação nos crimes de responsabilidade só poderá ser decretada pela maioria absoluta da Câmara que a preferir. Ver tópico
Art. 82. Não poderá exceder de cento e vinte dias, contados da data da declaração da procedência da acusação, o prazo para o processo e julgamento dos crimes definidos nesta lei. Ver tópico (4 documentos)
Rio de Janeiro, 10 de abril de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
EURICO GASPAR DUTRA
Honório Monteiro
Sylvic de Noronha Canrobert P. da Costa
Raul Fernandes
Guilherme da Silveira
João Valdetaro de Amorim e Mello
Daniel de Carvalho
Clemente Mariani
Armando Trompowsky
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.4.1950

domingo, 29 de novembro de 2015

COP 21 HÁ UM CLIMA DE DESCONFIANÇA ENTRE OS MANIFESTANTES NA FRANÇA

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renato santos
29/11/2015

LB com Mikael Libert, Caroline Delabroy, Mickaël e Nicolas Bosredon Stival

Eles atraíram milhares de pessoas em Marselha, Lille, Bordeaux, Toulouse ... Manifestações proibidas em toda a França por prefeituras tiveram lugar este domingo.



Enquanto em Paris, o lugar de reunião da República tem aumentado, levando a confrontos entre a polícia e alguns manifestantes em outros lugares cadeias e passeatas ocorreram pacificamente.

Procissão improvisada em Lille

Em Lille, os organizadores tinham planejado uma string. Mas lagartas redondas formadas por pequenos grupos que structuraient um por um, uma procissão nasceu que se juntou em bom humor os passos da Opera House na cidade.

Em toda a França, os manifestantes enfrentaram o estado de emergência

"A nossa marcha para o clima foi banido, enquanto o mercado está aberto a isso", explica Philippe, um dos participantes, que também disse pelo pessimista sobre os resultados da COP 21. 

"Eu não acho que algo concreto pelo que esta reunião de chefes de estado, muito subserviente aos interesses financeiros. "
Bordeaux e Toulouse, na calma

Em Toulouse, 400, segundo a polícia, e 1.000 manifestantes, organizadores, desafiaram a proibição e marcharam ao longo das avenidas depois de formar uma corrente humana como em todo o mundo. Um helicóptero acompanhou a procissão mas a polícia não intervieram, tem visto o nosso repórter no local.

Mesmo passividade em Bordéus, onde as forças de segurança fizeram discreta. "Nós vimos alguns policiais, nos disse um militante Europa Ecologie Les Verts, eles não nos dizem nada. "Várias centenas de Bordeaux podem formar uma cadeia humana impressionante. 

Como em qualquer outro lugar, os participantes não tinha a intenção de desistir de sua reunião devido à emergência.

"Nós não entendemos por que ele mantém certos eventos, tais como mercados de Natal, o que deixa milhares de pessoas fazem as lojas St. Catherine Street, e que nos impede, mantemos um comício pela paz."

A VERDADE SECRETA : A evidência de que Riyadh teria participado nos ataques contra o World Trade Center iria aparecer em um documento censurou há 13 anos, a administração Bush

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renato santos
29/11/2015

Elements, discussão e história sobre algumas questões sensíveis de segurança nacional. O documento abalaria Washington. 28 páginas, que iria apontar responsabilidades, diretos ou indiretos, a Arábia Saudita nos ataques ao World Trade Center, que infame 11 de setembro de 2011. 



Ele também iria questionar o consulado da Arábia Saudita em Los Angeles, Embassy países em Washington, bem como sauditas ricos instalados em Sarasota, Flórida.

Estes eram parte do relatório de 28 páginas em 11 de setembro do Comitê de Inteligência do Senado, lançado em 2002. Antes de serem removidas e classificadas, a pedido da administração Bush. E, de acordo com Le Figaro, eles encontram-se hoje em um quarto seguro da Câmara dos Deputados ... mas pode ressurgir.

Desclassificação necessária

Para Bob Graham, ex-vice-presidente da comissão parlamentar que investiga os ataques, requer nova publicação, mesmo alegando que o governo saudita estava diretamente envolvido no financiamento do 11 de setembro de 2001, e que alguns homens-bomba ter recebido dinheiro com este governo.

"Os sauditas sabem o que eles fizeram, eles sabem que nós sabemos. (...) Para mim, nós mostramos que o que eles fazem, não haveria impunidade. 

Então, eles continuaram a apoiar a Al-Qaeda, e mais recentemente no apoio económico e ideológico para o Estado islâmico. É a nossa recusa de encarar a verdade que criou a nova onda de extremismo que atingiu Paris ", diz o ex-senador nas colunas do Le Figaro.

Em 2002, o republicano (ex-Democrata) só levou sua luta para a desclassificação do documento famoso. Mas depois de uma conferência de imprensa em janeiro deste ano no Capitólio, o republicano Walter Jones eo democrata Stephen Lynch entrou para a batalha, com uma resolução HR 428 pedindo a desclassificação.

E Obama?

E, embora nós já sabíamos que a maioria dos bombardeiros eram cidadãos sauditas, a publicar esta curta passagem evocando possível financiar Riyadh, poderia prejudicar as relações entre Washington e do país, um tradicional aliado dos Estados Unidos no Oriente -orient. 

Por seu lado, a Arábia Saudita nega a responsabilidade e, de acordo com Le Figaro, pediu a desclassificação, a fim de "limpar seu nome".

Ainda assim, para o senador democrata Charles Schumer, citado pela Paris Match, o fato de que Obama tem continuado a manter o segredo "só reforça a teoria de que o governo dos EUA protege a Arábia Saudita."


sábado, 28 de novembro de 2015

HOJE NO HANGOUTS AS 20:30 A MELHOR EQUIPE DO BRASIL DEBATERÁ SOBRE A VIOLÊNCIA CONTRA MULHER, O QUE ESTA ERRADO NA LEI DA MARIA DA PENHA, AO VIVO / TATIANE DE MELO, CESAR ROBERTO, AGULIES GREGO E RENATO SANTOS, PERGUNTAS PODEM SER FEITAS NO CHAT NO YOUTUBE

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renato santos
28/11/2015

No hangouts  de hoje as  20:30  horas, estaremos  debatendo sobre a   Lei nº 11.340 de 07 de Agosto de 2006. Estarão presentes  ao vivo  TATIANE DE  MELO, CESAR  ROBERTO, AGUILES  GREGO  E  RENATO SANTOS, todos  poderão mandar  sua pergunta e responderemos  ao vivo, na medida do possivel.




Vejam os  senhores a que ponto  estamos  chegando, além de matar agora  confessa  que  o fez pela  redes  sociais, e os brasileiros  não acorda  mesmo  não é verdade? Eta  povo idiotizado mesmo.

Tenho criticas  na lei  da maria  da penha, que  na realidade virou  foi  autorização  para  matar  a  mulher, ela  não tem mais força  jurídica  como se pensavam  no inicio de sua formação, tem  falhas, que  precisam ser  corrigidas  o mais rápido possível.

Cerca de tres anos  atras , teve uma iniciativa de criar  uma CPI, mas,  cade  os resultados  , enquanto  isso  continuam matando as  mulheres  sem dó e sem piedade, e para  piorar ainda divulgam nas  rede sociais.

fonte
Associação do Ministério
Publico de  Minas Gerais

fonte de Pesquisa Portal
JUSBRASIL


Comissão parlamentar instalada ontem vai percorrer o país em investigação sobre a violência contra as brasileiras

O Congresso instalou nessa quarta-feira uma comissão parlamentar mista de inquérito (CPMI) para investigar a violência contra a mulher. Formada por 12 deputados e 12 senadores, a comissão terá 180 dias para apurar falhas na aplicação da Lei Maria da Penha ou na própria legislação. A deputada Jô Moraes (PCdoB-MG) foi designada presidente da CPMI. A relatora será a senadora Ana Rita (PT-ES). O grupo vai aos estados verificar as condições de cumprimento das punições aos agressores e das garantias de segurança das mulheres ameaçadas.

Para Jô Moraes, casos recentes, como os ocorridos em Minas Gerais, mostram que, apesar de a legislação a princípio não ter falhas, a aplicabilidade ainda deixa a desejar. A deputada se refere ao caso da procuradora Ana Alice Moreira de Melo, de 35 anos, morta a facadas em sua casa, em Nova Lima. O principal suspeito, o marido Djalma Brugnara Veloso, de 50, foi encontrado morto no dia seguinte em um motel. Outra morte que, na opinião de Jô, poderia ter sido evitada foi a da cabeleireira Maria Islane de Morais, de 31, no início de 2010. Ela foi assassinada em seu salão de beleza pelo ex-marido, cujas ameaças a vítima já havia denunciado em pelo menos oito boletins de ocorrência.

Vamos sair pelo país e ver como funcionam as delegacias e varas especializadas e os abrigos de apoio a mulheres. Temos que saber por que uma lei que a sociedade conhece e busca respeitar não é eficaz. Em Minas há situações em que as mulheres tomaram todas as providências e não adiantou, antecipou Jô Moraes. A comissão fará um levantamento estrutural. A princípio, não há indicações para alterar a lei. Até hoje ninguém achou falha na lei. O que pode ser encontrado, por exemplo, seria o acúmulo de processos nas varas ou número reduzido de equipes nas delegacias de mulheres, comentou.

Jô disse ainda que a comissão precisa encontrar métodos para fiscalizar os possíveis agressores, quando denunciados. Uma ideia seria a tornozeleira eletrônica, para impedir que eles descumpram a ordem de manter afastamento das mulheres que denunciam. Em 28 de fevereiro, na primeira reunião, a relatora vai apresentar o cronograma de trabalho.

Ainda nessa quarta-feira, Jô, a relatora Ana Rita e demais integrantes da CPI iriam ao Supremo Tribunal Federal (STF) para assistir ao julgamento de uma ação que questiona se homem que agride mulher pode ser processado com base na Lei Maria da Penha, mesmo que a vítima não preste queixa. O Ministério Público quer ter o direito de poder denunciar o agressor, ainda que a mulher não queria representar contra ele. Até o fechamento desta edição a ação ainda não havia sido julgada.

A criação da CPMI ocorre no momento em que a Câmara procura reduzir o espaço de articulação da oposição, que tenta abrir uma CPI para investigar as mudanças no comando da Casa da Moeda.

Na retomada dos trabalhos legislativos, o presidente da Casa, Março Maia (PT-RS), autorizou a abertura de três comissões: para investigar o tráfico de pessoas, a exploração sexual de menores e o trabalho escravo. O regimento da Câmara permite o funcionamento de até cinco CPIs ao mesmo tempo.

Blindagem

Sem quórum mínimo para abrir os trabalhos, a Comissão Mista de Orçamento (CMO) cancelou nessa quarta-feira a reunião que poderia votar o requerimento de convite do ministro da Fazenda, Guido Mantega. A base aliada orientou os parlamentares a esvaziarem os trabalhos. O presidente da comissão, senador Vital do Rêgo (PMDB-PB), anunciou na terça-feira que colocaria o pedido de sua autoria em votação na tarde dessa quarta-feira. Nem sequer apareceu no colegiado. Apenas sete deputados compareceram. Nenhum senador apareceu. O quórum mínimo para abrir a sessão era de seis deputados e dois senadores. Coube então ao vice-líder do governo no Congresso, deputado Gilmar Machado (PT-MG


MAIS  UM CASO :
fonte  G1 


O pedreiro José Souza, ex-namorado de Francisca Sérgio, assassinada na madrugada desta sexta-feira (27), em Rio Claro, confessou o crime em uma postagem feita no Facebook durante a manhã. "Matei porque me traiu", escreveu na rede social, provocando reações de desconfiança e decepção. Segundo a Polícia Militar, o suspeito de 42 anos fugiu após o assassinato e ainda não foi localizado.




O homicídio aconteceu no Jardim das Palmeiras. A PM informou que recebeu uma ligação sobre uma briga de casal na Rua 15 e, quando chegou ao local, encontrou a gerente de 30 anos morta com marcas de facadas pelo corpo.

O ex-namorado foi considerado como suspeito e, horas depois, escreveu que tinha cometido o crime. Sem acreditarem no post, amigas começaram a questioná-lo e ele respondeu que, enquanto ajudava Francisca a criar os filhos, ela o traía.

Após a resposta, novos comentários surgiram. "Não acredito que você fez isso", escreveu uma amiga. "Não acredito nisso, que coisa mais triste", afirmou outra. Mas essas mensagens não tiveram resposta.




Violência contra a mulher 

Foi o segundo assassinato de uma mulher registrado na região em apenas dois dias. Na manhã de quinta-feira (26), a professora Elissandra Anunzio Polli foi encontrada morta com lesões no rosto e um cadarço branco enrolado no pescoço em sua casa, em Matão.

A polícia deu início à investigação e chegou a um suspeito que morava em uma república de trabalhadores ao lado da residência da vítima. 

Segundo o delegado Alfredo Gagliano Junior, a intenção do homem era violentar a professora e ela reagiu. Ele confessou o crime e vai responder por homicídio qualificado.

O QUE PRECISA  SER  MUDADO  NA LEI  MARIA  DA PENHA? 

Considerada pela ONU a terceira melhor lei do mundo de enfrentamento à violência contra a mulher, a Lei Maria da Penha ainda esbarra em alguns entraves para ser cumprida integralmente. 

Os problemas vão desde um comportamento machista de alguns juízes e delegados até o número insuficiente de delegacias e varas especializadas. 

No segundo capítulo da série especial sobre a violência contra a mulher, entenda as dificuldades enfrentadas pelas vÍtimas na hora de procurar a justiça. E confira as recomendações e propostas da comissão que investigou o assunto no Congresso. A reportagem é de Ana Raquel Macedo.

240 relatos de violência contra a mulher foram registrados por dia pela Central de Atendimento à Mulher, o Ligue 180, em 2012. 

Dos mais de 88 mil atendimentos, quase 57% referiam-se a casos de violência física, seguidos de denúncias de violência psicológica, moral, sexual e patrimonial. Entre os relatos, 89% tinham como agressor o companheiro, cônjuge, namorado, ex-marido ou ex-namorado da vítima.

No total, o Ligue 180 realizou mais de 700 mil atendimentos no ano passado, entre denúncias e pedidos de informação. Um aumento de 11% em comparação a 2011. 

O serviço foi criado em 2005 pela Secretaria de Políticas para as Mulheres para escutar e orientar mulheres em situação de violência. Desde a sanção da Lei Maria de Penha, em 2006 (11.340/06), essa tem sido uma das principais causas de ligação à central.

Apesar de não haver um sistema nacional unificado de informações sobre violência contra a mulher, dados registrados pelos sistemas de saúde e levantamentos feitos pelo IBGE sobre o tema também indicam a prevalência de casos envolvendo companheiros e ex-companheiros das vítimas, bem como as ocorrências em residências dos envolvidos.

É difícil afirmar se os registros têm se mantido altos porque mais mulheres se sentem motivadas a denunciar ou se a violência, em si, continua aumentando. Uma constatação preocupante, no entanto, é que muitos dos casos relatados não chegam às delegacias e, consequentemente, não são encaminhados à Justiça. Pesquisa da Fundação Perseu Abramo, de 2010, indica que apenas um terço é levado às autoridades.

Para a comissão de inquérito que investigou no Congresso a violência contra a mulher entre 2012 e 2013, o quadro é grave e demonstra a insuficiência de equipamentos públicos adequados para receber as vítimas. Segundo o relatório final do grupo, o país conta com 408 Delegacias da Mulher e 103 núcleos especializados em delegacias comuns. A maioria está concentrada nas capitais e regiões metropolitanas.

Mesmo onde há as delegacias, a comissão constatou a situação de abandono de muitas delas, dificultando o registro de boletins de ocorrência e tomada de depoimentos das vítimas ou testemunhas. 

Uma das poucas exceções é a Delegacia da Mulher do Distrito Federal, que, apesar de localizada no Plano Piloto - longe das regiões com mais concentração feminina na capital - conta com uma estrutura adequada para atendimento às mulheres.

A Delegada-chefe da delegacia do DF, Ana Cristina Melo Santiago, concorda que é fundamental um acolhimento adequado às mulheres vítimas de violência.

"Nós precisamos que tenha esse conhecimento muito específico dessas questões, para que essa mulher, quando venha a uma delegacia, a gente sabe que ela rompeu vários obstáculos, internos, emocionais, sociais, culturais, até ela decidir pelo registro da ocorrência. 

Então, quando ela chega no balcão, ela, de forma alguma, pode ser revitimizada. Ela tem que encontrar profissionais capacitados e conhecedores dessa dinâmica da violência, para que ela seja acolhida e não tratada como uma espécie de co-responsável pela violência que ela sofreu."

Não é só nas delegacias que as vítimas podem encontrar problema. A comissão de inquérito também constatou que os Tribunais de Justiça do país não dão a devida atenção à Lei Maria da Penha. 

Apesar das recomendações do Conselho Nacional de Justiça, falta orçamento para a instalação de juizados e varas especializadas. Segundo a comissão, são 66 Juizados Especializados de Violência Doméstica no Brasil.

Para a relatora da investigação, senadora Ana Rita, do PT do Espírito Santo, o machismo também continua forte nas instituições.

"Eu diria que esta questão do machismo é muito presente nas instituições também, o que dificulta a aplicação da nossa legislação, em particular da Lei Maria da Penha. Falta capacitação dos profissionais. 

Precisamos investir muito na capacitação, não só de quem atende lá na ponta, como são os policiais na delegacias, que precisam de capacitação intensa. Mas também de promotores, de juízes, de todos aqueles que têm papel no andamento do processo."

A CPI constatou, por exemplo, que juízes em diferentes estados continuam aplicando a Lei Maria da Penha como lhes convém, usando, inclusive, instrumentos já proibidos pelo Supremo Tribunal Federal, como a suspensão do processo pela admissão de que lesões decorrentes de violência doméstica e familiar podem ser de menor potencial ofensivo.

A comissão criticou, ainda, decisão recente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em não considerar como passível de análise pelo juizado especializado o caso de agressão envolvendo o ator Dado Dolabella e sua ex-namorada, a atriz Luana Piovani. 

O argumento é de que eles não eram casados e de que não havia relação de vulnerabilidade entre a atriz e o namorado à época da agressão. O caso está agora no Superior Tribunal de Justiça e, na avaliação do advogado de Piovani, Marcelo Salomão, pode se tornar um divisor de águas na aplicação da Lei Maria da Penha.

"Se prevalecer esse entedimento desta Câmara do Tribunal de Justiça do RJ, praticamente, em todos os casos envolvendo violência doméstica, será exigida a produção de uma prova inicial quanto a essa vulnerabilidade, dependência quanto à situação de opressão da mulher. 

Não havendo a caracterização de opressão da mulher - e isso é um conceito até subjetivo- , a lei não é aplicada. Acho que a decisão do tribunal contraria o espírito da lei e interpreta de uma maneira praticamente espúria a aplicação da lei em relação à maioria dos casos. (...) A pessoa famosa e autônoma, como essa vítima de quem estamos falando, ela não pode ser vítima de violência doméstica? E outra coisa: violência doméstica só pode acontecer em casa?"

O juiz Álvaro Kálix Ferro, conselheiro do CNJ, reconhece que há problemas na aplicação da Lei Maria da Penha, mas diz que, em sete anos, a norma tem motivado aos poucos uma mudança na cultura de tolerância à violência.

"Essa questão da violência contra a mulher é de uma complexidade ímpar. Além da penalização, existe todo um trabalho que é preciso fazer, seja com a mulher, seus familiares e até com o agressor, como a própria lei diz no seu art. 30, que pode ser encaminhado para cursos, compreensão da questão de gênero, para a questão da violência. 

Há necessidade dessa interdisciplinaridade e ela só ocorrerá se cada um dos órgãos, incluído o Poder Judiciário, atue bem com equipes multidisciplinares."

Para a comissão que investigou a violência contra a mulher no Congresso, é possível aperfeiçoar a legislação. Entre as mudanças propostas à Lei Maria da Penha, está a a obrigação de o juiz, ao encaminhar mulheres para abrigamento, analisar necessariamente os requisitos da prisão preventiva do agressor, para evitar que o réu permaneça solto enquanto a vítima se mantenha com a liberdade restringida em uma casa-abrigo. Outra proposta é para que esteja explícita na lei a impossibilidade de se perguntar à vítima o interesse em desistir do processo penal.

Na luta pelo rompimento do ciclo de agressões, não pode haver brecha para a impunidade, segundo Lourdes Maria Bandeira, da Secretaria de Políticas para as Mulheres.

"Quando uma mulher denuncia que foi agredida, ela tem que ser encaminhada ao sistema de Saúde, ao IML, ao Ministério Público. Isso tem que ser investigado, se tornar um processo. 

Há uma complexidade grande, que muitas vezes, dada ausência e condição de recursos, muitas vezes pela própria falta de equipamento desses órgãos, acaba que processo se perde no meio do caminho. E, sem contar também, que nem sempre a sensibilidade de todos os agentes públicos está voltada para este problema."

Na tentativa de tornar mais eficaz o atendimento às vítimas, o governo federal lançou recentemente o programa "Mulher, Viver sem Violência", com previsão de verba de R$ 265 milhões. 

Entre as medidas, está a construção das chamadas Casas da Mulher Brasileira nas 27 capitais, com serviços integrados de delegacia, juizado especializado, ministério público, defensoria, abrigamento temporário, espaço de convivência, sala de capacitação e brinquedoteca.