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RENATO PEREIRA DOS SANTOS FILHO Experiência 1988 Fotógrafo Diário de Guarulhos 1989 Entrevistador Jornal da Liga Árabe de Guarulhos 1990 Entrevistador Jornal do Brás e Federação do Truco Estado de São Paulo 1992 Redator, Fotografo da Gazeta Central de Publicidade e Jornalismo Ltda 1995 - 2.000 Professor Secretária do Estado de São Paulo PEB II 2.001 Arquivista Escritório Doutor Cornélio José Silva 2007 Auxiliar de Escritório Doutor Cornélio José Silva 2009 Arquivista Escritório Jose Maria Zey 2010 - 2012 Escritório do Doutor Cornélio José Silva 2013 -atual Blogueiro Escolaridade • Escola Estadual Professor Cyro Barreiros • Escola Estadual Salim Mudeh • Escola estadual romano Puggiari • Universidade Mogi as Cruzes ( Jornalismo Incompleto 1995) • Universidade Ung Letras ( Incompleto) • Uninove Vergueiro Ciência Jurídica ( trancado) • • Cursos com certificados OAB Certificado do curso/palestra Jurídicas 13 de julho 2005 OAB CERTIFICADO DO CURSO/PALESTRA A POLICIA JUDICIÁRIA NO ESTADO DEMOCRÁTICO E O INQUÉRITO POLICIAL À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL SETEMVRO 2005 TELECENTRO PREFEITURA DE SÃO PAULO CERTIFICADO E CURSO DE INTRODUÇÃO À HTML E OUTRAS LINGUAGENS DE COMPUTAÇÃO DEZEMBRO DE 2005 OAB CERTIFICADO/CURSO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO CÓDIGO DE DESESA DO CONSUMIDOR MAIO DE 2006 OAB CURSO E CERTIFICADO LOCAL DE CRIME O CADÁVER, A FAUNA CADAVÉRICA E A PERÍCIA JUNHO DE 2008 ACADEMIA INTERNACIONAL DE DIREITO E ECONOMIA SETEMBRO 2008 CENTRAL DE CURSO DE RECOLOCAÇÃO E MARKETING ADMINISTRAÇÃO PROFISSIONAL DEZEMBRO DE 2008 IBCCRIM RESPONSABILIDADE PENAL NOS CRIMES DA DITATURA MILITAR 2008 USP UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS DEZEMBRO DE 2008 60 ANOS DA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS CIEE PERSPESCTIVAS DO S ETOR DE HABITAÇÃO 2009 EAD FUG CURSO DE FORMAÇÃO POLITICA 2010 CURSO DE PROFESSOR E A CRITIVIDADE IPC GUARULHOS 2016 FACULDADE FIA DE ADMINISTRAÇÃO E NEGÓCIOS CENARIOS 20/25 FEVEREIRO 2020 CURSO DE PORTEIRO CB0 5174-10 2020 CURSO DE TEOLOGIA SISTEMÁTICA/MISSIOLOGIA/HISTÓRICO DA IGREJA/SERMÃO/LITURGIA DE CULTO 2020 - 2021 INSTITUO BÍBLICO DA 1.ª IGREJA PRESBITERIANA CONSERVADORA DE GUARULHOS DESCRIÇÃO DOS CURSOS: Calculo trabalhistas Cálculo da Previdência Contratos Petições Iniciais ( civil trabalhista Criminal e Previdenciária) Todos administrados pelo Dr. Cornélio José Silva e supervisionados Gestão de Conflitos Pessoais e marketing administrados por Dr. Cornélio Na área de Jornalismo marketing A Importância do marketing Orientação da empresa para o mercado, Conceitos, tendências e tarefas fundamentais de marketing , análise Swot, sistema de marketing de pesquisa Liderança para às seguintes áreas profissional: Jornalismo/Publicidade, Advocacia /Politica Liderança e produtividade a função utilização em Administração e recursos Humanos para todas às área dentro de seus conceitos e preceitos objetivos críticos construtivos ou não. Desafios para a Gestão de Pessoas Gestão de qualidade os desafios atuais da gestão da advocacia e jornalismo para qualidade total

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segunda-feira, 2 de outubro de 2017

Rodrigo Janot Mentiu Tempo Todo enganado o País<<>> PROVA O ENCONTRO DELE NUM BAR COM ADVOGADO DA JBS <<>>> Ele tinha um só Objetivo Brindar Lula <<>> As Pesquisa são de Manipulação <<>> Real Fernando Haddad é nome dado com certo Pra 2018 pelo PT <<>>> Outro Braço Direito do Ex Procurador Eduado Pelella se coloca a disposição da Doutora Raquel da PGR









RENATO SANTOS 02-10-2017  Antes  de mais  nada  não estou aqui sendo advogado do diabo apenas  narrando  os fatos. A que ponto  chega  a atuação  do ex procurador  Rodrigo  Janot  a frente da PGR, a mais baixa e vergonhosa atitude de interesses, até  as pesquisas  são manipuladas nesse  País a favorecer o maior bandido de toda  história da  República Brasileira(  LULA) , e a tal de rejeição do Presidente Michel Temer. 

internet 


Isso por que o jogo das mentiras estão mostrando a sua verdadeira faceta, mas,  o alvo principal era derrubar  o governo que esses cleptocratas  do poder  prenunciavam  na mais alta voz o chamando de ilegitimo  e  golpista.

Mas  erros  foram  cometidos e sabe quem os entregou foi exatamente o " ex-braço"  direito do  Procurador  Janot o doutor  Marcello Miller, quando ele  mudou de lado passando a ser advogado da JBS.


VAMOS RELEMBRAR PRA  NÃO ESQUECER  JAMAIS

DATA  11-09-2017
O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, foi fotografado no sábado (9) em um bar de Brasília com um dos advogados da JBS, Pierpaolo Bottini. O encontro ocorreu um dia depois de Janot ter pedido a prisão de Joesley Batista, um dos donos da empresa, e de Ricardo Saud, executivo que atuava como lobista no Congresso. Um áudio com uma conversa entre Joesley e Saud motivou o pedido de prisão, que foi atendido pelo ministro Edson Fachin, relator da Lava Jato no Supremo Tribunal Federal. A dupla se entregou no domingo (10). Na prática, a prisão suspendeu a imunidade penal que havia sido acordada na delação premiada dos dois. A gravação foi feita em 17 março de 2017, mas só foi entregue ao Ministério Público em 31 de agosto. Ela sugere que Marcelo Miller, hoje ex-procurador da República, trabalhava para a JBS ao mesmo tempo em que ainda estava no Ministério Público. Miller teve a prisão pedida por Janot, mas negada por Fachin. Janot e o advogado da JBS se pronunciaram após a publicação da foto pelo site O Antagonista. Eles disseram que não trataram de assuntos profissionais. O procurador-geral da República declarou em nota que falou de “amenidades”. Já o advogado Bottini afirmou que o encontro demonstra “que as diferenças no campo judicial não devem extrapolar para a ausência de cordialidade no plano das relações pessoais”. O Nexo conversou com dois professores de direito para saber sobre a legalidade do encontro entre Janot e o advogado da JBS e o possível impacto negativo desse encontro no andamento das investigações da Lava Jato. São eles: Alvaro de Azevedo Gonzaga, professor de Teoria Geral do Direito e do Estado da PUC – SP Rubens Glezer, professor de Direito da FGV – SP Há impedimento legal para Janot se encontrar com o advogado da JBS num bar em Brasília? ALVARO DE AZEVEDO GONZAGA Não. De maneira clara e objetiva, não há nenhum dispositivo no código de ética da advocacia ou no estatuto da OAB [Ordem dos Advogados do Brasil] que vede a possibilidade de um encontro, como eles mesmos declararam. RUBENS GLEZER  Não há nenhuma proibição legal nem para que o advogado e Janot se falem, nem para que eles se encontrem. Assim como todos nós temos eventos sociais de toda natureza, autoridades de diferentes patamares da república se encontram e se confraternizam. As circunstâncias, fora da agenda e um dia após o pedido de prisão do cliente, importam nesse caso? ALVARO DE AZEVEDO GONZAGA  Se eles foram no bar para tratar do pedido de prisão [de Joesley Batista], se ele deveria se entregar ou não, existe impedimento porque essa discussão precisa ser registrada em agenda. Mas nós devemos ouvir o que eles declararam, e os dois disseram que não estavam ali para tratar do caso. Em época de delação premiada, em que todo mundo é culpado até que se prove o contrário, usar esse tipo de lógica com o procurador-geral da República e com um advogado me parece pouco democrático e excepcional. RUBENS GLEZER  Sim. O encontro é permitido desde que não exista nenhuma evidência de que está havendo nada ilegal no conteúdo. A questão é se há algo moralmente ou politicamente equivocado. Eu acho que há por parte dos dois – Janot e advogado da JBS –, ainda que em graus distintos. Há em ambos os casos um problema sobre a consciência de quais são os papéis públicos que seus cargos impõem. O lugar para que o procurador faça perguntas a advogados é no gabinete, numa agenda pública, especialmente num contexto em que ele está se opondo aos interesses desse advogado e que está sendo pedida a suspeição dele no processo. Existe uma exigência do papel dele de proteger a percepção de idoneidade. Para além da legalidade, como fica a imagem do procurador com a divulgação da foto? Há impacto na Lava Jato? ALVARO DE AZEVEDO GONZAGA Existe uma questão de moralidade. A gente passa por um momento muito delicado, de acusações graves e variadas. Esse encontro pode colaborar para arranhar não apenas a imagem do Procurador, mas da própria operação [Lava Jato] e eu considero isso perigoso. Mas é muito mais pela moralidade. Porque precisa ficar muito claro, se eles foram lá para tratar do caso do Joesley, está errado, porque isso precisa ser feito na agenda institucional. Eles disseram que não foram fazer isso, e nós precisamos confiar no que eles estão dizendo. Ainda assim, o procurador-geral ir ao bar com um amigo que é advogado pode colocar, atualmente, uma questão de moralidade? Pode. Mas a gente precisa tomar cuidado para não criar um Estado policialesco em que essas pessoas não podem fazer nada, porque eles também têm vida social. A gente tem que tomar cuidado com o risco de estabelecer um Estado policialesco com a justificativa de que ele já foi exercido antes. RUBENS GLEZER  O ponto crucial aí, que não está claro, é a conduta do Marcelo Miller e a sua relação com o Janot. É importante destacar, em primeiro lugar, que apesar de Joesley e do Saud terem sido presos, o ministro do Supremo Edson Fachin não decretou a prisão do Miller. A reputação da Lava Jato depende, em parte, da ideia de que não existe corrupção no Ministério Público. Em um segundo nível, a questão é se essa possível corrupção atinge a alta chefia do Ministério Público, como Rodrigo Janot. Se houver qualquer prova nesse sentido, você mina a credibilidade da Lava Jato, porque qualquer um pode dizer que ela serviu a esses interesses ou que ela foi instrumentalizada por esses interesses. Então, a reputação da Lava Jato fica dependendo parcialmente de qual foi o papel do Marcelo Miller e da sua relação com o Janot. Isso dá munição para a narrativa de quem está vendo no procurador alguém que não está conseguindo equilibrar suas relações, como a acusação que o governo Temer faz de que teria havido um favorecimento excessivo no processo a Joesley.


Outro  a quem muito  a  revelar  também : 22-09-2017

Braço direito de Janot diz que está à disposição de Raquel para ‘qualquer esclarecimento’

Eduardo Pelella foi citado em conversa do procurador Sidney Madruga, exonerado nesta sexta-feira, 22, do cargo de coordenador do Grupo Executivo Nacional da Função Eleitoral (Genafe)



O procurador regional da República Eduardo Pelella se colocou à disposição da procuradora-geral da República, Raquel Dodge, para ‘qualquer esclarecimento’. Pelella foi o braço direito do ex-procurador-geral da República Rodrigo Janot e citado em conversa do procurador regional da República Sidney Madruga.

Segundo  as declarações  do próprio procurador:
logueiro


De acordo com o colunista do Jornal Estadão blogueiro  Fausto Macedo, Madruga foi flagrado pela reportagem do jornal Folha de S. Paulo em conversa em um restaurante em Brasília na qual fala que a ‘tendência’ no órgão é investigar Pelella.
Madruga pediu exoneração nesta sexta-feira, 22, do cargo de coordenador do Grupo Executivo Nacional da Função Eleitoral (Genafe).
Na mensagem a Raquel, o braço direito de Janot afirma que ‘a exemplo do que ocorreu durante todo o período de transição, estou à disposição para qualquer esclarecimento que se entenda necessário’.
De acordo com a assessoria da PGR, o pedido de exoneração da equipe foi apresentado “com a finalidade de evitar ilações impróprias e indevidas”.
“A PGR reitera informação repassada ao jornal de que o procurador mencionado não atua em matéria criminal e não teve acesso a nenhuma investigação ou ação penal conduzidas pela atual equipe do Grupo de Trabalho da Lava Jato, em Brasília. A portaria de exoneração foi assinada na tarde de hoje”, informou a assessoria da Procuradoria-Geral da República.

Renato Santos GAZETA CENTRAL.

Mas  não para  aí, a situação pode ser invertida, pois o Congresso está sendo viciado pela Imprensa Covarde que não aceita Michel Temer, no poder, e mais essas pesquisa onde indica  LULA em disparada não passa de fraude de manipulação sendo que  nos bastidores do PT, já se dão como certa o nome  do ex prefeito de SP  Fernando  Haddad  como forte candidato  a presidente da república em 2018 pela sigla, iremos desvendar  ainda mais  o fato do JANOT.

Rodrigo  Janot  tinha  duas  alternativas, uma  não pela aceitação da nova  procuradora  a doutora Raquel e  a outro  blindar  LULA dos processos  que  estão nas mãos  do  Juíz Sergio Moro, pra  tirar  o MICHEL TEMER e nomear  LULA  através da indicação dele ( JANOT), e  com a  aprovação do Congresso  Corrupto,  ferindo  assim não só a Constituição mas  quebrando a  harmonia  dos poderes, como fizeram na VENEZUELA.

Chamamos  de  Poder  Paralelo  ou  governo  oculto apoiado pela organização criminosa  OCRIM do foro de são paulo, o que  realmente  acontece  dentro  dos  bastidores  na política  é  um jogo perigoso e sujo são capazes  de dar  suas  almas  ao diabo, seguindo  a cartilha de KARL MARX, e  suas  regras pra se manter  no  poder.

O  blogueiro  Luis  Cardoso  publicou  uma matéria de um  ex deputado  Eduardo Cunha a qual esta preso que  chama muita atenção no qual estou explanando o assunto.

Preso há quase um ano, o ex-presidente da Câmara e deputado cassado, Eduardo Cunha afirmou em entrevista à revista Época que Rodrigo Janot queria que ele fizesse uma delação mentirosa para derrubar o presidente Michel Temer (PMDB). O ex-deputado reafirmou que nunca recebeu valores para ficar quieto.
Em sua primeira entrevista desde que foi preso, em outubro de 2016, Cunha afirmou que o ex-procurador-geral da República Rodrigo Janot queria usá-lo para seus próprios interesses políticos. “Janot queria que eu colocasse mentiras na delação para derrubar o Michel Temer”. As mentiras que Cunha deveria confirmar eram a da compra de seu silêncio e pagamentos a deputados para que eles votassem a favor do impeachment de Dilma Rousseff.
Janot, entretanto, não estava interessado na verdade, e sim em tirar Temer da Presidência. Para ele, o interesse de Janot era emplacar seu candidato, Nicolao Dino, no comando da Procuradoria-Geral da República (PGR), já que um terceiro mandato seu era improvável. “O nome de Dino, vice-procurador-geral eleitoral de Janot e irmão do atual governador do Maranhão Flávio Dino (PCdoB), enfrentava resistência no PMDB. Com o nome de Dino enfraquecido, Raquel Dodge – apontada como desafeto de Janot – seria escolhida. “O Janot viu a oportunidade de tirar o Michel Temer e conseguir fazer o sucessor dele na PGR”, completou o ex-deputado.
Cunha afirmou ainda que, com sua recusa a mentir na delação, Janot passou a jogar com a delação do doleiro Lucio Funaro. “O Janot tem ódio de mim. Mas o ódio dele pelo Michel Temer passou a ser maior do que a mim. Então, se eu conseguisse derrubar o Michel Temer, ele aceitava. Mas eu não aceitei mentir. E ele preferiu usar o Lúcio Funaro de cavalo.”
A delação do doleiro é um dos pilares que sustentam a segunda denúncia contra Temer, por organização criminosa e obstrução da Justiça, apresentada por Janot pouco antes de deixar o comando do MPF. Ele diz que não teve acesso à delação de Funaro, mas pelo que acompanhou na mídia, “há contrabando e mentiras” nas declarações do doleiro, feitas “única e exclusivamente” pelo que ele ouviu dizer de Cunha.
Pronto para delatar
O ex-deputado disse à reportagem da revista que, apesar de ter tentado fechar delação premiada com a PGR), sabia que o acordo não sairia na gestão de Janot, que deixou o cargo no último dia 17 de setembro. O peemedebista diz que “só uma criança” acreditaria que Janot iria aceitar seu acordo de delação, mas quis negociar para demonstrar que tem intenção de contar o que sabe.
Ele se mostrou disposto a continuar a negociação de seu acordo com Raquel Dodge, que assumiu o comando do Ministério Público Federal no lugar de Janot. “Estou pronto para revelar tudo o que sei, com provas, datas, fatos, testemunhas, indicações de meios para corroborar o que posso dizer.” O ex-deputado também afirmou que tem histórias “quilométricas” para contar, desde que a negociação seja “de boa-fé”.
Cunha ainda fez mistério sobre fatos que traria à tona com sua delação premiada, mas afirmou que seu acordo seria fatal aos três principais acordos de delação da Lava Jato. “O que eu tenho para falar ia arrebentar a delação da JBS e ia debilitar a da Odebrecht. E agora posso acabar com a do Lúcio Funaro”.
Questionado pela reportagem de Época sobre o que revelaria de tão grave, Cunha disse que não quebraria acordo de confidencialidade, que continua válido, com a procuradoria-geral da República (PGR): “Eu honro meus acordos.”
“Trapalhada institucional”
Cunha classificou a delação dos irmãos Batista de “absurda” e “seletiva”, por ter omitido fatos importantes e ser brando com o PT, dando exemplo de episódio em que ele e Joesley teriam se reunido por quatro horas com o ex-presidente Lula, que tinha ido pedir que o impeachment contra Dilma Rousseff, conduzido por Cunha, fosse interrompido.
Para ele, o desejo de Janot em derrubar Temer e fazer seu sucessor colocou o Supremo Tribunal Federal (STF) em situação delicada. “Tenho conhecimento de omissões graves. Essa é uma das razões pelas quais minha delação não poderia sair com o Janot. Ele, com esses objetivos políticos, acabou criando uma trapalhada institucional, que culminou no episódio do áudio da JBS. Jogou uma nuvem de suspeição no Supremo sem base alguma.”


domingo, 1 de outubro de 2017

Essa semana Teremos DATENA X XUXA O Circo vai pegar Fogo







RENATO SANTOS  01/10/2017 Não  é  segredo pra  ninguém  quem acompanha  os bastidores da tv, que DATENA  não  suporta a XUXA, mas, parece que esse tipo de show chama mais atenção e no mês da criança o circo  vai pegar fogo.  

Resta saber qual dos dois irão se queimar, consta as mas línguas que a razão é outra DATENA estaria sendo cogitado pra  ir a TV RECORD, depois da morte  do apresentador MARCELO RESENDE e o acerto  das novelas das seis ,o CIDADE ALERTA está perdendo espaço, vamos aguardar novos capítulos.


O clima esquentou entre os apresentadores Xuxa Meneghel, da Record, e José Luiz Datena, da Band, neste sábado (30/9). Por meio de suas redes sociais, os dois trocaram diversas ofensas e xingamentos.

Tudo começou com um comentário do filho de Datena, Joel Datena. Durante a apresentação do programa Brasil Urgente, ao comentar um episódio envolvendo um menor de idade, Joel teria dito que, se o menor em questão fosse seu filho, bateria nele.

Rainha dos baixinhos rebateu comentário com indignação. Foto: Reprodução/Facebook
Rainha dos baixinhos rebateu comentário com indignação. Foto: Reprodução/Facebook


Indignada, a eterna Rainha dos Baixinhos, que foi uma das maiores defensoras da lei menino Bernardo — cujo objetivo é coibir castigos físicos em crianças — usou a sua conta no Facebook para protestar. 

"Violência gera violência e falta de informação no seu caso é imperdoável. Como uma pessoa que deveria passar informação é tão desinformado? Uma criança não deve ser corrigida com porrada. É fato, é lei", publicou Xuxa. 

Em resposta, José Luiz Datena publicou um vídeo no Instagram, onde, sem dizer o nome de Xuxa, afirma que "uma das poucas vezes que quis dar umas palmadas" em seu filho foi quando ele assistia "àquela garota de programa infantil que cresceu e continua infantil e, além disso, imbecil".

quarta-feira, 27 de setembro de 2017

Rocinha o " berço" da Criminalidade




RENATO SANTOS  27/09/2017  O Estado  do Rio  de Janeiro  esta  no caos  total,   enquanto  o  Governador Pezão  estiver  no  Poder.



O trabalho da inteligência das polícias e Forças Armadas aponta que em 850 das 1.025 comunidades da capital há traficantes ou milicianos (policiais ou bombeiros que exploram serviços e oferecem "segurança privada"). Essas quadrilhas exercem o controle territorial, com o uso de armamento pesado, como fuzis, e recorrendo com frequência à tortura e ao assassinato para impor a vontade e cometer extorsões.


Nove das 12 comunidades pobres da capital submetidas ao domínio de facções criminosas e/ou milícias - e cujo cenário é considerado bastante perigoso - têm Unidades de Polícia Pacificadora (UPP). Uma delas é a Rocinha, na zona sul do Rio, onde desde o dia 17 um racha entre traficantes causou confrontos que levaram as Forças Armadas a iniciar um cerco.


O projeto das UPPs, lançado no governo Sérgio Cabral Filho (2007-2014), vive uma crise. Recentemente, a Secretaria de Segurança anunciou que transferiria parte dos PMs para o policiamento no "asfalto".


Espalhadas pelas zonas norte, sul e oeste, as 12 áreas tidas como mais críticas são: Rocinha, Acari, Cidade de Deus, Mangueira, Turano, Manguinhos, Parada de Lucas, Complexo do Alemão, Complexo da Maré, Jacarezinho, Santa Marta e Vila Cruzeiro. Nelas, a presença de bandos armados e os centros de comando definidos tornam alto o risco para moradores e para policiais. Em alguns locais, as organizações terceirizam para grupos menores as áreas de atuação, conforme relatórios oficiais.


O tráfico de drogas continua como atividade criminosa principal. A receita dos bandidos também advém da cobrança de impostos de comerciantes e da distribuição de carvão, botijões de gás e água mineral - importante em locais sem rede de distribuição regular. Também exploram serviços de transporte por vans e há cobrança de pedágio para entrega de produtos como pizzas, eletrodomésticos e materiais de construção.


Divisão por cores


Desde 2015, o Rio divide as UPPs em três cores, de acordo com o grau de periculosidade: verde, amarela e vermelha. Na ocasião, foram classificadas como vermelhas (as mais perigosas) Rocinha, Alemão, Cidade de Deus, São João e Camarista Méier. Nelas, os bandidos resistiram à ocupação permanente pela polícia e os níveis de confrontos e tiroteios são altos. Nas comunidades de bandeira amarela, existe risco operacional médio. Nas verdes, o processo de pacificação é estável.


Entre os moradores das favelas ainda consideradas perigosas, a despeito da presença das UPPs, o clima é de desesperança. Em Manguinhos, onde foi instalada uma unidade em 2013, os tiros voltaram já em 2015. "É uma sensação muito ruim, porque o programa começou com pique. O (ex-secretário de Segurança José Mariano) Beltrame vinha a reuniões conosco e dizia que a UPP não era para acabar com o tráfico, porque seria impossível, mas com a violência. Não acabou nada e a tendência é piorar", lamentou um líder comunitário.


No caso da Rocinha, a pretendida pacificação nunca foi cumprida, afirmou o sociólogo Ignacio Cano, coordenador do Laboratório de Análise da Violência da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj). "A curto prazo, o máximo que podemos esperar no Rio é uma tentativa de conter os tiroteios. Não há espaço para novas políticas."

Cano considera que a guerra na Rocinha só está mobilizando a cidade e as autoridades estaduais e federais pelo fato de a favela estar na zona sul, a parte mais rica do Rio. A socióloga Julita Lemgruber, coordenadora do Centro de Estudos de Segurança e Cidadania da Universidade Candido Mendes, ressalta o mesmo ponto. "O Rio escolheu lidar com o varejo das drogas nas favelas de forma violenta. Aí vêm as Forças Armadas, o que é outra hipocrisia. A gente viu o que aconteceu na Maré: as Forças ficaram 15 meses, gastaram-se R$ 600 milhões e hoje o tráfico está lá de fuzil."

O secretário da Segurança do Rio, Roberto Sá, quando confrontado com a chamada crise das UPPs, têm dito que o programa passa por "reavaliação". E nega também que a transferência de policiais para o "asfalto" reduzirá a patrulha nos morros.
Conflito

Na Rocinha, o tráfico nunca foi domado pela UPP. Ali, o crime era, até 2011, comandado por Antônio Francisco Bonfim Lopes, o Nem. Era mais um dos chefes locais do crime, de uma linhagem que remonta ao início dos anos 1980. Foi quando a introdução massiva da cocaína barata tornou a venda de drogas um negócio muito lucrativo.

Nem é considerado um bandido antigo, querido na comunidade pelo paternalismo com os mais frágeis, que lhe garante apoio popular. Com sua prisão, a chefia do bando foi assumida por Rogério Avelino da Silva, o Rogério 157, ex-segurança do antigo líder, que acabou recolhido ao presídio federal de Rondônia.

De perfil diferente, Rogério elevou o preço dos botijões de gás e cobra taxas de mercados na comunidade, o que teria irritado Nem. A mulher do ex-chefe, Danúbia Rangel, também conhecida como Núbia, uma mulher bonita que frequenta academias e posta fotos nas redes sociais, virou outro alvo na disputa. Teria sido expulsa por Rogério, que resolveu não atender a ordens do ex-chefe. Com isso, o confronto explodiu. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.

Não é Só Ministro do STF que quer ver Aécio Neves Fora do Senado A sociedade Também





RENATO SANTOS   27/09/2017  Não  é só  o  Ministro do STF, que espera  a  decisão da Corte  seja  mantida nós  da  Sociedade  esperamos.



O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Luiz Fux, afirmou nesta quarta-feira (27) que espera que o Senado cumpra a determinação da Primeira Turma da Corte, que afastou o senador Aécio Neves (PSDB-MG) do mandato. Os ministros também determinaram seu recolhimento noturno. O caso diz respeito à JBS.
“O STF já decidiu questões semelhantes de afastamento, já decidiu até questão de prisão de um parlamentar e em ambas as ocasiões o Senado cumpriu a decisão do STF, que é o que se espera que ocorra. 
Porque o cumprimento das decisões, a harmonia e independência dos poderes, é exatamente um pressuposto do Estado de Direito”, disse Fux.
Em novembro de 2015, o então senador Delcídio do Amaral foi preso por determinação do ministro Teori Zavascki, do STF.
Fuz comentou ainda se o Senado teria poder para manter Aécio Neves no cargo, contrariando a decisão da Primeira Turma: “Se fosse prisão, eles poderiam efetivamente não autorizar. Não podem suspender a ação penal. Mas vamos esperar os acontecimentos para gente verificar, pode ser que tenha de passar pelo nosso crivo essa eventual superação da decisão judicial.”
Marco Aurélio Mello
O ministro do STF Marco Aurélio Mello, relator do inquérito que resultou no afastamento de Aécio Neves de suas atividades parlamentares, destacou nesta quarta-feira (27) que o Senado tem margem para reverter a decisão tomada na terça-feira pela Primeira Turma da Corte.
“Eu entendo que sim. Uma coisa é o afastamento de uma cadeira administrativa, como aconteceu do presidente do Senado, Renan [Calheiros (PMDB-AL)]. Outra coisa é o afastamento do exercício de um mandato outorgado pelo povo”, disse Marco Aurélio antes da sessão plenária desta quarta-feira.
O ministro ressaltou não estava incitando a rebeldia do Senado, mas disse que em seu próprio voto deixou clara a interpretação de que é preciso autorização dos pares para que se imponha medidas cautelares contra um senador. "Se ele [Senado] pode mais, que é rever até uma prisão, o que dirá a suspensão do exercício do mandato", afirmou.

A Liberdade do ensino Religioso No Brasil Decide STF





RENATO SANTOS  27/09/2017 O  ensino  religioso agora  de acordo  com as crenças  dos professores mas regulamentado  por  cada  estado,  vai  permitir  ainda mais a presença e frequência  das  Escolas  Dominicais nas  Igrejas,  seja  elas  tradicionais, ou pentecostais  e até  religião  africanas a  qual  não  será  permitida nenhuma  crise  de identidade  ou  preconceito.




Leia a íntegra do voto do ministro Ricardo Lewandowski no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4439, que discutiu o ensino religioso nas escolas públicas, julgada improcedente pela maioria do Plenário do Supremo Tribunal Federal.


Em seu voto, que integra a maioria, o ministro afirma que a Constituição brasileira conta com parâmetros precisos para garantir o direito integral dos alunos de escolas públicas em relação ao ensino religioso, seja ele confessional ou interconfessional. 

Em seu entendimento, há salvaguardas suficientes, entre as quais a facultatividade da matrícula e o direito ao desligamento a qualquer tempo. 

"Parece-me fora de dúvida que tal ensino foi autorizado pelos constituintes de 1988, que traçaram as balizas dentro das quais ele pode ser ministrado, de modo a harmonizar o princípio da laicidade do Estado com o postulado da liberdade de crença", disse o ministro.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu nesta quarta-feira (27) o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4439, que discute o modelo de ensino religioso nas escolas públicas do país. 

Os ministros Luís Roberto Barroso (relator), Rosa Weber e Luiz Fux votaram pela procedência da ação, por entenderem, em síntese, que o ensino religioso deve ser não confessional, ou seja, não vinculado a uma religião específica. 

Já os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes divergiram e votaram pela improcedência da ação. 

O julgamento foi retomado com os votos dos ministros Marco Aurélio e Celso de Mello, e da presidente, ministra Cármen Lúcia.

O Senhor Ministro Ricardo Lewandowski (Vogal): Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, proposta pela Procuradoria-Geral da República, que tem como objeto o art. 33, caput, e §§ 1º e 2º, da Lei 9.394/1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, e o artigo 11, § 1º, do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Santa Sé, relativo ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil, aprovado por meio do Decreto Legislativo 698/2009 e promulgado pelo Decreto 7.107/2010. A Procuradoria-Geral da República afirmou, em síntese, que a Constituição consagra tanto o princípio da laicidade do Estado (art. 19, I), quanto a previsão de que “o ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental” (art. 210, § 1º), e que, por força do princípio da unidade da Carta Política, se, por um lado, há espaço para o ensino religioso, por outro, ele não pode ser de natureza confessional e nem mesmo de caráter interconfessional ou ecumênico, devendo-se assegurar a neutralidade estatal em matéria religiosa. Sustentou que, para compatibilizar os princípios constitucionais que incidem no caso, faz-se indispensável que o modelo de ensino seja não confessional, de forma que o conteúdo programático da disciplina consista na exposição das doutrinas, práticas e histórias das diferentes religiões, bem como de posições ateias e agnósticas, sem tomada de partido por parte dos educadores, os quais devem ser professores regulares da rede pública de ensino, não podendo ser pessoas vinculadas à qualquer confissão religiosa. Asseverou, mais, que a despeito de o art. 33 da Lei 9.394/1996, dispor em seu caput que “o ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte Em elaboração ADI 4439 / DF integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo”, este mesmo dispositivo vem sendo interpretado pelas autoridades públicas como se fosse compatível tanto com o ensino confessional quanto com o interconfessional. Ressaltou, ainda, que com a incorporação do art. 11, § 1º, do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Santa Sé, o qual estabelece que que “o ensino religioso, católico e de outras confissões religiosas, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, em conformidade com a Constituição e as outras leis vigentes, sem qualquer forma de discriminação”, parece estar configurada afronta ao princípio da laicidade do Estado, salvo se a interpretação adotada for a de que há espaço para ensino não confessional de doutrinas católicas, além daquelas pregadas por outras religiões. Asseverou, também, que o resguardo ao princípio da laicidade estatal favorece a formação de cidadãos autônomos, com capacidade de reflexão crítica, e que a mera facultatividade do ensino religioso não é capaz de evitar um indesejado doutrinamento, já que a recusa à frequência das aulas de religião tende a impor um ônus exagerado a quem pretender fazer uso desse direito. Requereu, assim, seja conferida interpretação conforme a Constituição Federal aos referidos dispositivos para assentar que o ensino religioso em escolas públicas deve ter natureza não confessional, com proibição da admissão de professores na qualidade de representantes das confissões religiosas. Adotou-se o rito do artigo 12 da Lei 9.868/1999. 2 Em elaboração ADI 4439 / DF A Presidência da República, a Câmara dos Deputados, o Senado Federal e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pela improcedência da ação. Inúmeras entidades habilitaram-se como amicus curiae, tendo sido realizada audiência pública a respeito do tema. É o relatório. Decido. Começo assentando que a Constituição brasileira, em harmonia com o mais abalizado entendimento internacional a respeito do tema - especialmente daquele emanado dos julgados da Corte Europeia de Direitos Humanos, situada em Estrasburgo - estabeleceu parâmetros precisos e, por si sós, suficientes para garantir o respeito integral aos direitos e interesses de todos quantos frequentam escolas públicas no tocante ao ensino confessional e interconfessional. Tais balizas constam explicitamente do art. 210, § 1º, de nossa Carta Política, o qual dispõe que “[o] ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental” (grifei). É, assim, com efeito, na própria diretriz constitucional - segundo a qual o ensino religioso constitui disciplina facultativa - que reside a solução para a questão posta em julgamento. A facultatividade desse tipo de ensino constitui, segundo a Corte de Estrasburgo, salvaguarda bastante para o respeito ao pluralismo democrático e à liberdade de crença dos alunos e de seus pais quanto ao ensino público religioso,1 decorrendo de tal garantia diversas implicações práticas que exporei a seguir. Uma primeira implicação prática é que a dispensa do ensino 1 Folgero et. Al. v. Noruega e Mansur Yalcin et. Al. v. Turquia. 3 Em elaboração ADI 4439 / DF religioso (opt-out) pode e deve ser exercida livremente, sem quaisquer constrangimentos aos alunos ou aos seus pais, i.e., sem quaisquer formalidades, sem a necessidade de justificativas ou explicações e, mais, sem que caiba ao Estado deferir ou não a dispensa requerida. Este é o primeiro pressuposto de compatibilidade do ensino confessional e interconfessional com o regime de proteção dos direitos humanos no plano internacional e com a regra constitucional acima referida. Como decorrência da facultatividade, expressa na Constituição, e da consequente proibição de qualquer tipo de coerção no que respeita à frequência às aulas de ensino religioso nas escolas públicas,2 também não podem ser atribuídas notas aos alunos, aos quais, além disso, deve ser assegurado o direito ao desligamento, a qualquer tempo, da disciplina, caso nela tenham se matriculado. Ademais, um dos principais consectários da facultatividade consignada na Constituição é que tal característica se espraia para todos os aspectos do ensino religioso, que, aliás, perde seu caráter estrito de disciplina integrante do currículo obrigatório. Isso porque diante da delicadeza do conteúdo transmitido, se o docente não for suficientemente sensível às diferenças culturais e religiosas do corpo discente ou se o programa ministrado apresentar um caráter sectário, que leve a um aliciamento ostensivo ou subliminar, a dispensa dos alunos do curso, sem nenhum tipo de impedimento, constitui garantia essencial para a liberdade fundamental de crer ou não crer em alguma religião também seja assegurado. Nesse sentido, orientações importantes tanto para o administrador, quanto para o legislador e mesmo para o julgador, podem ser extraídas das “Diretrizes de Toledo”,3 as quais sistematizam as boas práticas 2 EVANS, C. “Religious education in public schools: an international human rights perspective”, Human Rights Law Review, Oxford University Press, 8, 3 (2008), p. 453. 3 Toledo Guiding Principles on Teaching About Religions and Beliefs in Public Schools” (Varsóvia: Organization for Security and Co-operation in Europe/ODIHR Advisory 4 Em elaboração ADI 4439 / DF concernentes ao ensino religioso nas escolas públicas à luz de princípios internacionais de direitos humanos, permitindo a dedução de regras concretas relativas ao ensino religioso, em tal contexto, de forma respeitosa e inclusiva. Segundo essas recomendações, o ensino religioso não pode ter como objetivo o proselitismo,4 que consiste no intento, explícito ou velado, de conversão dos alunos a alguma confissão específica. Para honrar seu dever de neutralidade, o Estado precisa zelar para que os currículos ofertados sejam suficientemente imparciais e equilibrados ou, quando se tratar do ensino de uma confissão específica, oferecê-lo de forma facultativa,5 institucionalizando a possibilidade de dispensa do aluno sem que este venha a sofrer qualquer tipo de desvantagem, discriminação ou estigma.6 Considero importante sublinhar que, a meu sentir, não existe nenhum tipo de incompatibilidade entre democracia e religião no Estado laico: ao contrário, ambas podem e devem ser parceiras na busca do bem comum, especialmente no desenvolvimento de uma sociedade plural e compreensiva para com as naturais diferenças entre os seus integrantes. O conceito de laicidade no Brasil, cumpre ressaltar, assim como em outros países,7 embasa-se no tripé tolerância, igualdade e liberdade religiosa. Trata-se, acima de tudo, de um princípio constitucional voltado à proteção das minorias que, graças à separação entre o Estado e a Igreja, não podem ser obrigadas a submeter-se aos preceitos da religião majoritária. Essa separação não constitui, é importante destacar, quer no Brasil Council of Experts on Freedom of Religion or Belief, 2007), p. 68–73. 4 Ibidem, 69. 5 Ibidem, loc. cit. 6 Ibidem, loc. cit. 7 Ver, a título exemplificativo, KAPUR, R., “The Right to Freedom of Religion and Secularism in the Indian Constitution”, in Defining the Field of Comparative Constitutional Law, org. Vicki Jackson e Mark Tushnet (Westport: Praeger Publishers, 2002). 5 Em elaboração ADI 4439 / DF quer em outros países, uma muralha que separa cosmovisões incomunicáveis. Se assim fosse, não seriam admissíveis, inter alia, a menção explícita a Deus no preâmbulo de nossa Constituição, os feriados religiosos, o descanso dominical e muitas outras manifestações religiosas institucionalizadas pelo Poder Público, como, por exemplo, a aposição do crucifixo no plenário da mais alta Corte do País. Rememoro, nesse sentido, os dispositivos constitucionais que prestigiam a liberdade religiosa, os quais expressam, nas palavras de José Afonso da Silva, os “pontos de contato” entre Estado e religião, a revelar a “confessionalidade abstrata” que permeia a Carta Política brasileira:8 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva; VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei; Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná- los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; 8 DA SILVA, J. A., Comentário Contextual à Constituição (São Paulo: Malheiros, 2010, p. 97). O autor nomeia a confessionalidade que permeia a Constituição como abstrata porque não “referida a uma confissão religiosa concreta, se bem que ao largo da história do país o substrato dessa confessionalidade é a cultura haurida na prática do Catolicismo”. 6 Em elaboração ADI 4439 / DF Art. 143. O serviço militar é obrigatório nos termos da lei. § 1º Às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar. § 2º - As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: b) templos de qualquer culto; Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais. § 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental. Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei. Art. 213. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que: I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação; II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder 7 Em elaboração ADI 4439 / DF Público, no caso de encerramento de suas atividades. (grifei) Além dos artigos citados, muitos outros poderiam ser mencionados, por prestigiarem, direta ou indiretamente, a multiconfessionalidade e o pluralismo religioso do povo brasileiro.9 Tais pontos de contato permitem inferir, com a certeza necessária, que laicidade não implica descaso estatal para com a religião, mas sim consideração para com a diferença, de maneira tal a prever a colaboração de interesse público entre o Estado e as distintas confissões religiosas, reputada a tal ponto necessária e relevante que chega a ostentar envergadura constitucional, como ocorre nos casos acima assinalados, mais especificamente na hipótese das entidades de internação coletiva e nas escolas públicas. É importante ressaltar, ainda, que não é inédita em nosso ordenamento jurídico a colaboração de interesse público no âmbito do ensino estatal. Pelo contrário, remonta à Constituição de 1934,10 tendo sido reafirmada na Constituição de 1946,11 e, novamente, na atual Constituição de 1988, todas de cunho inegavelmente democrático. Isso sem mencionar as Cartas dos períodos autoritários, a saber, as de 1937, 1967 e 1969, que também dispuseram expressamente sobre o ensino religioso como disciplina de matrícula facultativa aos alunos de escolas públicas. Anna Candida da Cunha Ferraz, após enfatizar a relevância da busca por coerência na interpretação constitucional e a valoração positiva 9 Ver outros exemplos em: FERRAZ, A. C. d. C. “O ensino religioso nas escolas públicas: exegese do § 1 do art. 210 da CF”, Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Política, n 20 (julho de 1997) p. 26. 10 Art. 153 da Constituição de 1934: “O ensino religioso será de frequência facultativa e ministrado de acordo com os princípios da confissão religiosa do aluno manifestada pelos pais ou responsáveis e constituirá matéria dos horários nas escolas públicas primárias, secundárias, profissionais e normais.” 11 Art. 168, V, da Constituição de 1946: “O ensino religioso constitui disciplina dos horários das escolas oficiais, é de matrícula facultativa e será ministrado de acordo com a confissão religiosa do aluno, manifestada por ele, se for capaz, ou pelo seu representante legal ou responsável.” 8 Em elaboração ADI 4439 / DF que o Estado brasileiro faz da religião, de modo a justificar que a separação entre Estado e religião possa ser considerada “atenuada” em nosso País, sustenta que o único entendimento possível da locução “ensino religioso” na Constituição é que se trata do ensino confessional. Ensina a especialista: “De um lado, somente como tal, isto é, como ensino de religião, é que se pode entender a expressa ressalva aberta no preceito referido. Fosse de outra índole ou natureza o ensino ali referido e não haveria necessidade de menção especial no texto constitucional. Com efeito, se não se tratasse de ensino confessional, de ensino de religião, não haveria razão para o § 1º. Se se tratasse de matéria não afeta a uma religião, se se tratasse de ensino desvinculado de religiões ou confissões religiosas, o preceito constitucional não seria necessário. O currículo do ensino fundamental, como se sabe, não vem previsto no texto constitucional. A lei ou os Conselhos de Ensino fixam-no. Por outro lado, sempre que a Constituição utiliza o qualificativo ‘religioso’ ou ‘religiosa’ o faz no sentido significante de ‘relacionado à religião’. Observe-se, por exemplo, a referência constitucional ao casamento religioso. Claro há de se entender, nesse caso, casamento realizado por uma religião, vale dizer, uma entidade ou organização religiosa. Veja-se, ainda, a referência à ‘assistência religiosa’ (art. 5º, VII); à crença ‘religiosa’ (art. 5º, VIII e art. 143, § 1º), aos cultos ‘religiosos’ (art. 5º, VI). Pode-se discutir sobre a oportunidade ou conveniência de se introduzir o ensino religioso nas escolas públicas. Todavia não se pode questionar tenha a Constituição previsto, exatamente, a ministração de ensino de religião.”12 Assim, quer sob perspectiva histórica, quer sob a sistemática, quer ainda sob a doutrinária, não restam dúvidas, ao menos para mim, de que 12 FERRAZ, “O ensino religioso nas escolas públicas: exegese do § 1 do art. 210 da CF”, p. 39. 9 Em elaboração ADI 4439 / DF o ensino religioso nas escolas públicas pode ter natureza confessional. E mais: que não cabe a estes estabelecimentos de ensino negar à comunidade o direito de contar com instrução confessional de seu interesse, quando mais não seja por respeito à liberdade de aprender e de ensinar a religião num País que, conquanto laico, não deixa de ser plural e tolerante para com as todas as crenças e respectivas manifestações, de tal sorte a torná-las objeto de especial proteção no texto constitucional.13 A laicidade tem sido objeto de importantes reflexões em julgamentos desta Suprema Corte, como as destacadas pelo Ministro Celso de Mello, no julgamento da ADI 3.510/DF: “A laicidade do Estado, enquanto princípio fundamental da ordem constitucional brasileira, que impõe a separação entre Igreja e Estado, não só reconhece, a todos, a liberdade de religião (consistente no direito de professar ou de não professar qualquer confissão religiosa), como assegura absoluta igualdade dos cidadãos em matéria de crença, garantindo, ainda, às pessoas, plena liberdade de consciência e de culto. O conteúdo material da liberdade religiosa compreende, na abrangência de seu significado, a liberdade de crença (que traduz uma das projeções da liberdade de consciência), a liberdade de culto e a liberdade de organização religiosa, que representam valores intrinsecamente vinculados e necessários à própria configuração da ideia de democracia, cuja noção se alimenta, continuamente, dentre outros fatores relevantes, do respeito ao pluralismo”. Na ADPF 431, o Min. Dias Toffolli, por sua vez, com propriedade, afirmou que: “O direito à liberdade de crença (...) guarda íntima relação 13 Em sentido semelhante, confira-se, nos anais, manifestação da constituinte Sandra Cavalcanti, disponível no Diário da Assembleia Nacional Constituinte de 31 de Agosto de 1988, p.13794. 10 Em elaboração ADI 4439 / DF com o direito à manifestação do pensamento, seja do pensamento religioso, seja das ideias agnósticas, sendo um contrassenso que a exteriorização do pensamento seja tolhido em nome da proteção da liberdade de crença, reduzida que ficaria em uma de suas facetas. Não por acaso, o dispositivo legal que protege a liberdade de crença protege igualmente a liberdade de consciência”. Os limites da laicidade, convém salientar, não são estáticos, mas sim dinâmicos e históricos, e a pedra de toque dela é a liberdade em sentido amplo, quer dizer, a vedação de o Estado impor determinada religião às pessoas ou impedir que elas professem uma crença de sua livre escolha. De toda a sorte, o ensino religioso nas escolas públicas, seja ele confessional ou interconfessional, somente se mostrará legítimo se observar os preceitos de neutralidade aplicáveis, notadamente os que constam dos documentos internacionais que tratam do tema, particularmente do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, ambos de 1966, bem assim da Convenção sobre os Direitos da Criança de 1989, todos firmados no âmbito das Nações Unidas. O importante é que o ensino público, de modo geral, inclusive em matéria de religião, seja ministrado de forma cuidadosa e respeitosa, sem discriminar ou estereotipar os alunos em razão de suas características pessoais ou opções individuais. Apesar de não caber à escola pública nenhum tipo de avaliação quanto à legitimidade das diversas crenças, como, aliás, bem ressaltou a Corte de Estrasburgo no julgado Exército da Salvação de Moscou v. Rússia, o ensino religioso deve levar em consideração a condição especial de pessoa em desenvolvimento dos jovens alunos, titulares do direito à proteção integral, porquanto eles se encontram ainda em uma fase inicial da vida, particulamente quanto à formação de sua personalidade e capacidade crítica. Isso exige que o Estado empreenda todas as providências necessárias 11 Em elaboração ADI 4439 / DF para que os docentes passem pelo treinamento necessário para fazer com que o ensino por eles ministrado respeite, como já salientado, os direitos fundamentais dos alunos, sobretudo, a liberdade de crença de todos aqueles que integram a comunidade escolar.14 Isso não vale apenas para o ensino religioso, mas para todo o processo educacional e, de resto, para todas as ações estatais, como decidiu a Corte de Estrasburgo no caso Hasan e Eylem Zengin v. Turquia. Saliento, por oportuno, que a inviabilidade de abrigar-se todas as igrejas e confissões em uma única escola não afasta a possibilidade de ministrar-se o ensino confessional ou interconfessional, já que tal dificuldade aplica-se igualmente ao ensino secular. À toda a evidência, jamais haverá condições fáticas para ofertar-se aos alunos o ensino de todas as religiões e disciplinas práticas ou teóricas que existem, uma vez que elas não constituem um numerus clausus. Vale acrescentar, ainda, a bem do debate, que a Corte Europeia de Direitos Humanos já decidiu que a disponibilização do ensino de uma única religião ou o seu ensino de forma predominante, em se tratando da religião professada de forma majoritária num determinado país, não implica proselitismo religioso e não ofende nem o postulado da liberdade religiosa nem o princípio da igualdade.15 Isso porque, na maior parte dos países, existem religiões professadas de forma predominante - caso do catolicismo no Brasil – sendo natural, nessas situações, que o Estado, sem que imponha aos alunos a religião preponderante, conceda maior visibilidade ou espaço a tais confissões, inclusive, nas escolas públicas. Relembro, neste sentido, o teor do julgado no caso Lautsi et. Al. v. Itália, do Tribunal europeu, no qual se decidiu que a maior visibilidade dada a um símbolo do cristianismo não ofende o postulado da laicidade estatal nem implica doutrinação dos alunos. A Corte relembrou julgados 14 Ibidem, p. 15. 15 Ver: Folgerø et. Al. v. Noruega, Mansur Yalçın et. Al. v. Turquia e Hasan e Eylem Zengin v. Turquia. 12 Em elaboração ADI 4439 / DF anteriores relacionados ao ensino religioso, os quais reforçam a tese aqui exposta, ressaltando que: “Nesse sentido, é verdade que, ao prever a presença de crucifixos em salas de aula de escolas públicas - um sinal que, para além de eventual valor simbólico secular, indubitavelmente se refere a Cristianismo – as leis conferem a religião maioritária do país visibilidade preponderante no ambiente escolar. No entanto, isso não é suficiente para denotar um processo de doutrinação por parte do Estado, nem implica violação dos requisitos do Artigo 2 do Protocolo n.º 1. O Tribunal reporta-se neste ponto, mutatis mutandis, aos anteriormente citados julgamentos de Folgerø e Zengin. No caso Folgerø, em que o Tribunal foi chamado para examinar o conteúdo da disciplina ‘Cristianismo, religião e filosofia’ (KRL), decidiu-se que o fato de o programa ter dado uma participação maior para conhecimento da religião cristã do que a de outras religiões e filosofias não implicava, por si só, desvio dos princípios de pluralismo e objetividade, nem doutrinação. A Corte explicou que, em vista do lugar ocupado pelo Cristianismo na história e tradição da Estado envolvido – a Noruega - esta questão teve que ser considerada como estando dentro da margem de apreciação que lhe é dada no planejamento e configuração do currículo (ver Folgerø, citado acima, § 89). O Tribunal chegou a uma conclusão semelhante no contexto das aulas de ‘cultura religiosa e ética’ nas escolas turcas, onde o programa deu maior destaque ao conhecimento do islamismo haja vista que, apesar da natureza secular do Estado, o islamismo era a religião majoritária praticada na Turquia (ver Zengin, já referido, § 63).”16 16 Tradução livre de: “In that connection, it is true that by prescribing the presence of crucifixes in State-school classrooms – a sign which, whether or not it is accorded in addition a secular symbolic value, undoubtedly refers to Christianity – the regulations confer on the country's majority religion preponderant visibility in the school environment. That is not in itself sufficient, however, to denote a process of indoctrination on the respondent State's part and establish a breach of the 13 Em elaboração ADI 4439 / DF Também para o Comitê de Direitos Humanos das Nações Unidas, o ensino de determinada religião ou crença é compatível com o direito internacional dos direitos humanos, desde que existam alternativas que acomodem os desejos e inclinações dos pais ou guardiões dos alunos e a possibilidade de dispensa de forma não discriminatória.17 Por outro lado, o mesmo Comitê já assentou que o ensino sobre as religiões, desde que ministrado de forma objetiva e neutra, pode perfeitamente constar da grade curricular.18 A Constituição brasileira, claramente alinhada com as balizas de proteção internacional dos direitos humanos, previu de modo expresso a facultatividade como contraponto ao ensino religioso de caráter confessional ou interconfessional nas escolas públicas. É claro que, se o ensino religioso referido no art. 210, § 1º, da Carta Política ostentasse sempre o caráter secular, humanista, filosófico e histórico tal como aventado na inicial, razão não existiria para garantir-se, em nível constitucional, a sua facultatividade, cujo papel fundamental é evitar a submissão dos alunos a conflitos de lealdade entre as convicções requirements of Article 2 of Protocol No. 1. The Court refers on this point, mutatis mutandis, to the previously cited Folgerø and Zengin judgments. In the Folgerø case, in which it was called upon to examine the content of ‘Christianity, religion and philosophy’ (KRL) lessons, it found that the fact that the syllabus gave a larger share to knowledge of the Christian religion than to that of other religions and philosophies could not in itself be viewed as a departure from the principles of pluralism and objectivity amounting to indoctrination. It explained that in view of the place occupied by Christianity in the history and tradition of the respondent State – Norway – this question had to be regarded as falling within the margin of appreciation left to it in planning and setting the curriculum (see Folgerø, cited above, § 89). It reached a similar conclusion in the context of “religious culture and ethics” classes in Turkish schools, where the syllabus gave greater prominence to knowledge of Islam on the ground that, notwithstanding the State's secular nature, Islam was the majority religion practised in Turkey (see Zengin, cited above, § 63). (CEDH, Lautsi et. Al. v. Itália, p. 31) 17 UN Human Rights Committee (HRC), CCPR General Comment. 22: Artigo 18 (Freedom of Thought, Conscience or Religion), 30 July 1993, CCPR/C/21/Rev.1/Add.4, disponível em: http://www.refworld.org/docid/453883fb22.html [accesso: 18 Agosto 2017]. 18 UN Human Rights Committee (HRC), CCPR General Comment 22: Artigo 18 (Freedom of Thought, Conscience or Religion), 30 July 1993, CCPR/C/21/Rev.1/Add.4, disponível em: http://www.refworld.org/docid/453883fb22.html [accesso: 18 de Agosto de 2017]. 14 Em elaboração ADI 4439 / DF religiosas ou laicas de seus pais - principais responsáveis pela educação dos filhos - e as religiões lecionadas na escola, além de salvaguardar o caráter pluralista e democrático da educação estatal. Autorizar o ensino confessional e interconfessional nas escolas públicas, nos termos acima descritos, em nada ofende o dever de neutralidade do Estado, ainda que algumas confissões possam ser predominantes, porque um dos propósitos da educação é justamente fornecer aos alunos o conhecimento necessário à compreensão dos valores e do papel que a religião exerce no mundo. Por isso mesmo, abrir espaço para o ensino das confissões majoritárias em uma determinada sociedade não se mostra, segundo penso, incompatível com tal desiderato. É natural que o tema em julgamento, por envolver valores caros a uma vasta gama de interessados - pais, alunos, professores, escolas, autoridades educacionais e a própria sociedade como um todo19 - desperte a preocupação das distintas comunidades, levando eventualmente a respostas discrepantes aos problemas que dele emergem. Insisto, porém, que a própria Constituição antecipou-se aos eventuais conflitos, prevendo parâmetros para o ensino religioso, os quais, uma vez adequadamente adotados, afastam os riscos cogitados na exordial, potencialmente decorrentes do ensino confessional ou interconfessional, quando ministrado sem as necessárias salvaguardas. Tais parâmetros encontram-se, como já acentuei, basicamente no art. 210, § 1º, da Constituição. Fora desta verdadeira régua de calibração de direitos dos envolvidos, ficariam abertas as portas para posições extremistas de um ou de outro lado da discussão. Na mesma linha do que antes decidido pelo Tribunal de Estrasburgo, não cabe a esta Suprema Corte estabelecer um regramento 19 EVANS, “Religious education in public schools: an international human rights perspective”, p. 455. 15 Em elaboração ADI 4439 / DF minudente e dilargado para ensino religioso nas escolas públicas.20 Por mais analítica que seja a nossa Constituição, neste tópico o texto magno foi adequadamente parcimonioso, pois o ensino religioso suscita graves e importantes discordâncias morais, todas igualmente justas e dignas de respeito, não existindo soluções fáceis para as questões levantadas pelo tema. No entanto, parece-me fora de dúvida que tal ensino foi autorizado pelos constituintes de 1988, que traçaram as balizas dentro das quais ele pode ser ministrado, de modo a harmonizar o princípio da laicidade do Estado com o postulado da liberdade de crença, por cuja prevalência tanto sangue a humanidade já derramou e ainda vem derramando. Isso posto, e com a devido respeito pelas posições em contrário, concluo que o ensino confessional ou interconfessional nas escolas públicas, observadas as condições supra explicitadas, não apenas encontra guarida na Constituição, como também colabora para a construção de uma cultura de paz e tolerância e, mais, para um ambiente de respeito ao pluralismo democrático e à liberdade religiosa, razões pelas quais julgo improcedente o pedido inicial.



Atenção Você que é de Nova Esperança Paraná e mora em Outros Estados Cemitério Municipal de Nova Esperança passará por recadastramento de jazigos e túmulos até o final de outubro






RENATO SANTOS  27/09/2017  No limite da capacidade, o Cemitério Municipal deve passar por readaptações até que um novo local seja construído. 





Hoje, cerca de 8% dos túmulos se encontram em estado de abandono, ou seja, desde o sepultamento os jazigos e túmulos nunca mais passaram por zelo e manutenção; muitos estão quebrados, abertos e totalmente descuidados. 

Como medida paliativa, a Prefeitura de Nova Esperança pretende realizar o recadastramento de todos os túmulos, principalmente os que se encontram em estado agravado de abandono. 

Para isso, os concessionários devem comparecer no Setor de Tributação da prefeitura para realizar a atualização dos dados e cadastro; o prazo para o recadastramento vai até o dia 31 de outubro – após o período, os túmulos em total estado de abandono e que não tiverem passado pelo processo de recadastramento serão revertidos ao município. 

Sem se descuidar do problema, no início deste ano, um novo local para a instalação de continuidade do Cemitério Municipal começou a ser negociado. 


Neste momento, o projeto de Lei encontra-se em fase de elaboração e deve ser enviado para aprovação da Câmara Municipal em breve; mesmo que imediatamente aprovado, o processo de execução das obras de continuidade e extensão do cemitério devem levar mais alguns meses até o desfecho. 

Por hora, o recadastramento e a possível reversão dos túmulos abandonados para o município, tem sido a medida mais plausível para evitar transtornos e contornar a situação de superlotação do local. 


Com o recadastramento, a prefeitura estima atualizar os dados cadastrais de mais de 4 mil sepulturas.