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terça-feira, 30 de setembro de 2014

A Constituição baniu o anonimato e a censura. Não há qualquer abrigo para esses dois comportamentos sob o manto do ordenamento jurídico brasileiro. QUAL CRIME LEVY FEDÉLIX COMETEU NÃO INCENTIVOU A SOCIEDADE CONTRA OS LGTB, FOI O DIREITO DE EXPRESSÃO DELE PLC 122) visa alterar a lei 7.716, m uma sociedade em que vige o Estado de direito, a definição constitucional de liberdade de expressão é melhor compreendida se lida à luz do Título I (artigos 1º ao 4º) da Constituição de 1988, que define os "princípios fundamentais" da República Federativa do Brasil. , TOMAR CUIDADO COM FUNDAMENTALISMO

Nota da Redação : No  caso  do senhor LEVY FIDELIX, nos   chamou atenção, pelo  fato de sua  liberdade de expressão constituída  pela  CARTA  MAGNA, o que  ocorre  é, o erro  tanto  de quem julga-o como  os que  defende , fica  um perigo  para as duas  partes, levando isso  ao  fundamentalismo e  ao  radicalismo, a  ponto de  virar perigo  tanto  aos LGTBs, como  para  a  classe cristã,o  que  precisa  ser  feito, nesse  momento, é o  bom senso  entre as  partes, ainda  vivemos  numa  democracia, não concordamos com as  violências que  os  mesmos  sofrem, e  nem tão pouco com opiniões  ofensivas, mas  também, não ser radical  , as  duas  partes  usa-se  as leis, uma  para  se defender e  outra  para  acusar, mas, deixo  um alerta,  cabe apenas  ao MINISTÉRIO  PUBLICO  ELEITORAL,  representar  contra o  senhor LEVY  FEDELIX, não a OAB, isso  chamo muita atenção, ela  é  uma balança da justiça, companheira  dos que realmente  precisam, quanto  aos  demais  dentro de suas opiniões e  conceitos, estão  corretos, mas  não  usem isso  como POLITICA, ai  é que esta  o erro, LEVY  FIDELIX, pode  ter  seu  programa de horário  politico, a  direito a  respostas  dos ofendidos, e ser  questionado no ultimo debate, tem que  investigar se ele  feriu o que  foi  combinado  pela EMISSORA  TV  RECORD E  OS  CANDIDATOS, assim, processa-se, mas  tudo indica  que o calor  dos  ânimos   falou  mais  alto  na  hora e  continua  falando.        
O QUE  É  HOMOFOBIA ?
Em nenhum momento  ele  incentivou a  sociedade  ir  contra  os LGTB,ao  contrário, ele declarou  que  respeita  a suas  posições,o que  ele  simplesmente  fez  foi  desabafar que  na opinião  dele que  é  GARANTIDO  PELA  CONSTITUIÇÃO FEDERATIVO  DO BRASIL  CARTA  MAGDA , EM SEUS  ARTIGOS FUNDAMENTAIS.


      Homofobia significa aversão irreprimívelrepugnância,  medo,  ódio,   preconceito que algumas pessoas, ou grupos nutrem contra os homossexuaislésbicas,  bissexuais e transexuais.
Muitas vezes aqueles que guardam estes sentimentos  não definiram completamente sua identidade sexual, gerando dúvidas e revolta, que são transferidas para aqueles que já definiram suas preferências sexuais.
A homofobia tem causas culturais, religiosas, principalmente entre os católicos e protestantes, judeus, muçulmanos, e fundamentalistas. Mas mesmo entre estes grupos existem aqueles que defendem e apoiam os direitos dos homossexuais  lésbicas e simpatizantes. Mas mesmo em pleno seculo XXI, alguns países  aplicam até mesmo pena de morte contra os homossexuais.
No entanto, algumas vezes a homofobia parte do próprio homossexual, porque ele está num processo de negação de sua sexualidade e chega muitas vezes até a casar e constituir uma família, e pode até jamais assumir sua preferência.
Alguns movimentos contra os homossexuais são realizados em código pelo mundo inteiro pelos  preconceituosos, como assobios, cantos, e bater de palmas. 
HOMOFOBIA  E  O RACISMO 
A homofobia é como o racismo, antisemitismo e outras  formas de intolerância já que procura negar a humanidade e dignidade a estas pessoas. Desde 1991, a Anistia Internacional, passou a considerar a discriminação contra os homossexuais uma violação aos direitos humanos.


A  LEI  DE  HOMOFOBIA   ela  existe, e  cabe  processo  sim.
VEJAMOS  A  LEI:

Em Maio de 2011, no Brasil, a união estável entre duas pessoas do mesmo sexo foi reconhecida legalmente pelo Supremo Tribunal Federal. Em certo sentido, essa decisão poderá ter aumentado as demonstrações de homofobia.
O Projeto de Lei da Câmara n.º 122/06 (também conhecido como PLC 122) visa alterar a lei 7.716, criminalizando a discriminação motivada unicamente na orientação sexual ou na identidade de gênero da pessoa discriminada. Se essa alteração for aprovada, a Lei do Racismo sofrerá uma alteração, passando a incluir esse tipo de discriminação no parâmetro legal de racismo, que nos dias de hoje contempla discriminação pela etnia, cor da pele, religião ou origem nacional.
O  QUE  É  CRIME DE HOMOFOBIA:
Apesar de a Constituição Brasileira não citar especificamente a homofobia como um crime, o artigo 3º item IV indica que um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil é "promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação."
Assim sendo, a homofobia pode ser contemplada como uma outra forma de discriminação, podendo ser classificada com um crime de ódio, podendo e devendo ser punida.

OPINIÃO O QUE  É?


Opinião é um substantivo feminino que significa a manifestação de uma forma de ver, representando o estado de espírito e a atitude de um indivíduo ou de um grupo em relação a um determinado parâmetro ou realidade.
A opinião de uma pessoa é aquilo que ela acredita ser verdadeiro. As opiniões manifestam o caráter de uma pessoa, porque são moldadas pelo sistema de valores que regem as atitudes do indivíduo. As opiniões também dependem das aspirações pessoais e do nível de maturidade psicológica de cada pessoa.
Muitas vezes as opiniões são divergentes, ou seja, pessoas não têm a mesma opinião sobre o mesmo assunto. Isto porque a opinião é um juízo subjetivo, que tem como fundamento o conhecimento vago da realidade, e muitas vezes não está baseada em fatos concretos e nem mesmo no bom senso. Uma opinião pode ser discriminatória e ofensiva para muitas outras pessoas.

O  DIREITO  DE EXPRESSÃO
Em uma sociedade em que vige o Estado de direito, a definição constitucional de liberdade de expressão é melhor compreendida se lida à luz do Título I (artigos 1º ao 4º) da Constituição de 1988, que define os "princípios fundamentais" da República Federativa do Brasil. 

Entre os fundamentos republicanos (artigo 1º), encontram-se a cidadania (inciso I), a dignidade da pessoa humana (inciso III) e o pluralismo político (inciso V); já entre os objetivos fundamentais da República (artigo 3º), estão "construir uma sociedade livre, justa e solidária" (inciso I) e "promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação"(inciso IV).

Obviamente, qualquer conduta que viole os fundamentos da República e os seus objetivos é inconstitucional e deve ser combatida.

A liberdade de expressão está garantida pelo texto constitucional brasileiro em seu artigo quinto, que abre o Capítulo I ("Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos") do Título II da Carta Magna, intitulado "Dos Direitos e Garantias Fundamentais". Aí estão reunidos, em diferentes incisos, os pontos mais relevantes para a necessária compreensão do seu conteúdo. Abaixo, alguns deles:



IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
IX- é livre a expressão de atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independente de censura ou licença;
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
XLI – a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais.

Reza o parágrafo segundo do mesmo artigo quinto:



Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

Inspirado por tal parágrafo, um rico complemento à definição constitucional de "liberdade de expressão" pode ser dado pelo "Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos", adotado em resolução pela XXI Sessão da Assembléia Geral da ONU, em 16 de dezembro de 1966 e ratificado pelo Brasil em 24 de janeiro de 1992, após ser aprovado pelo Congresso Nacional em decreto legislativo de 12 de dezembro de 1991.
Vale lembrar que, de acordo com o artigo quarto da Carta Magna, o Brasil rege-se nas suas relações internacionais, entre outros princípios, pela prevalência dos direitos humanos (inciso II), e que os tratados de direitos humanos são incorporados em grande estilo ao ordenamento jurídico brasileiro (para uma análise específica sobre esse tema, é útil consultar o parágrafo terceiro do artigo quinto da Carta de 88, além da doutrina e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal).

Dispõe o artigo 19 do referido Pacto:



1. Ninguém poderá ser molestado por suas opiniões. 

2. Toda pessoa terá direito à liberdade de expressão; esse direito incluirá a liberdade de procurar, receber e difundir informações e idéias de qualquer natureza, independentemente de considerações de fronteiras, verbalmente ou por escrito, em forma impressa ou artística, ou qualquer outro meio de sua escolha.
3. O exercício do direito previsto no § 2º do presente artigo implicará deveres e responsabilidades especiais. Conseqüentemente, poderá estar sujeito a certas restrições, que devem, entretanto, ser expressamente previstas em lei e que se façam necessárias para:
a) assegurar o respeito dos direitos e da reputação das demais pessoas;
b) proteger a segurança nacional, a ordem, a saúde ou a moral pública.

Bastante semelhante ao artigo 19 é o artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos, o chamado "Protocolo de São José da Costa Rica". Aprovada pelo decreto legislativo n. 27/92, a carta de adesão do Brasil à Convenção foi depositada em 25 de setembro de 1992. A promulgação da Convenção se deu pelo decreto presidencial n. 678, de 6 de novembro de 1992. O documento foi adotado no âmbito da Organização dos Estados Americanos, a OEA, em 22 de novembro de 1969, e entrou em vigor em 18 de julho de 1978, após receber o número necessário de ratificações. Dispõem os incisos I e II do artigo 13:



1. Toda pessoa tem o direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito inclui a liberdade de procurar, receber e difundir informações e idéias de qualquer natureza, sem considerações de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer meio de sua escolha.
2. O exercício do direito previsto no inciso precedente não pode estar sujeito à censura prévia, mas a responsabilidades ulteriores, que devem ser expressamente previstas em lei e que se façam necessárias para assegurar:
a) o respeito dos direitos e da reputação das demais pessoas;
b) a proteção da segurança nacional, da ordem pública, ou da saúde ou da moral públicas.

A  CENSURA  CONTRA  OPINIÃO  É  CRIME:
A breve leitura de tais dispositivos é suficiente para as seguintes conclusões:
** A Constituição baniu o anonimato e a censura. Não há qualquer abrigo para esses dois comportamentos sob o manto do ordenamento jurídico brasileiro.
** A liberdade de expressão pertence à numerosa família dos direitos e liberdades fundamentais, todos igualmente importantes. Estando entre eles, ela recebeu da Carta Magna idêntica proteção àquela outorgada aos demais, entre os quais, no inciso X, se destacam a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, consideradas invioláveis.
** Na extensa constelação desses direitos, não há um que prevaleça sobre outro, já que não estão ligados por vínculos hierárquicos. Juntos, devem compor conjunto harmonioso, equilibrado, resultado da ponderação dos múltiplos interesses que caracterizam uma sociedade democrática e pluralista.
** O cidadão que, no ato de expressar-se, violar a integridade de qualquer outro membro do referido elenco de direitos, não está resguardado por qualquer garantia constitucional: incorre em flagrante desrespeito à Carta de 88 e deve sofrer as conseqüências correspondentes.
** A liberdade de expressão deve exercer-se segundo os já mencionados parâmetros dados pela Constituição, documento a ser compreendido de forma sistêmica. Tais parâmetros não foram criados para destruí-la, desfigurá-la ou limitá-la: tais parâmetros definem o seu conteúdo jurídico e configuram a sua existência legal.
** Fora desses parâmetros, o que alguns chamam de "liberdade de expressão" simplesmente não ingressa no mundo do Direito Constitucional. Transforma-se, muito provavelmente, em conduta tipificada pelo Direito Penal. Quando o ato de expressar-se se dá fora do contexto jurídico apropriado, sua qualificação é outra: "abuso," "infração" ou "crime".



A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) entrou com recurso no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nesta segunda-feira pedindo a cassação da candidatura de Levy Fidelix (PRTB) por conta das suas declarações homofóbicas durante o debate da TV Record.

Segundo as informações do UOL, o deputado Renato Simões (PT-SP) também entrou com uma representação contra o candidato.
No processo, o deputado defende que Fidelix incentivou uma reação da sociedade contra a comunidade LGBT após seus comentários na noite deste domingo.
Ao responder uma pergunta de Luciana Genro (PSOL) sobre o casamento gay, o candidato do PRTB começou: "olha minha filha, tenho 62 anos e pelo que eu vi na vida, dois iguais não fazem filho".
"E digo mais: desculpe, mas aparelho excretor não reproduz", continuou seguido por algumas poucas risadas da plateia.
Na réplica, Luciana defendeu o casamento igualitário como forma de reduzir a violência, que foi duramente rebatido por Fidelix em um discurso de enfrentamento aos gays, durante a sua tréplica.
"O Brasil tem 200 milhões de habitantes, daqui a pouquinho vai reduzir para cem. (...) Então, gente, vamos ter coragem. Nós somos maioria, vamos enfrentar essa minoria. Vamos enfrentá-los", disse.
O discurso do candidato virou um dos assuntos mais comentados do Twitter no momento. Embora a maioria dos comentários na rede social tenha sido condenando a fala de Fidelix, houve também quem o defendesse.
Autora de pergunta sobre o casamento gay, Luciana Genro também entrou com uma ação no TSE, junto com seu companheiro de partido Jean Wyllys.
Eduardo Jorge, candidato à Presidência pelo PV, seguiu a mesma linha, com uma representação que pede que se instaure um processo pelo desrespeito à dignidade humana e igualdade de direitos.






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