Páginas

terça-feira, 21 de outubro de 2014

GOLPE BOLIVARIANO NAS ELEIÇÕES DO BRASIL OU APENAS UMA MAL INTERPRETAÇÃO DA RESOLUÇÃO 23.399, CAPITULO IV ,ARTIGO 210 EM SEU PARÁGRAFO 2. ALINEA IV DA DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS. ALERTA AOS ADVOGADOS DO AÉCIO NEVES

CAPÍTULO VI

DA DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS

Art. 210. Na divulgação dos resultados parciais ou totais das eleições, pela Justiça Eleitoral, deverá ser utilizado o sistema fornecido pelo Tribunal Superior Eleitoral.

§ 1º A divulgação será feita nas páginas da internet da Justiça Eleitoral, por outros recursos disponibilizados pelos Tribunais Eleitorais e pelas entidades cadastradas como parceiras da Justiça Eleitoral na divulgação dos resultados.

§ 2º Os resultados das votações para todos os cargos, incluindo os votos em branco, os nulos e as abstenções, serão divulgados na abrangência estadual e distrital, e para o cargo de Presidente da República, serão também divulgados na abrangência nacional, observado o seguinte:

I – os dados do resultado para o cargo de Presidente da República serão liberados somente a partir das 17 horas do fuso horário do Acre;

II – os dados de resultado para os demais cargos estarão disponíveis a partir das 17 horas do fuso horário da respectiva Unidade da Federação;

III – é facultado à Presidência do Tribunal Regional Eleitoral suspender a divulgação dos resultados da eleição de sua Unidade da Federação a qualquer momento;

IV – é facultado à Presidência do Tribunal Superior Eleitoral suspender a divulgação dos resultados da eleição para o cargo de Presidente da República a qualquer momento.

§ 3º A estatística dos resultados das eleições será publicada no sítio do Tribunal Superior Eleitoral em até 3 dias após a totalização final.

Os  incisos III e  IV,  está  deixando  os brasileiros  preocupados, quanto a suspensão dos  resultados  da eleição, mas, o Art. 214. Os dados do resultado das eleições serão distribuídos pela Justiça Eleitoral às entidades parceiras da divulgação por meio de arquivo digital ou de programa de computador.

§ 1º Os dados de resultados estarão disponíveis de forma centralizada em Centro de Dados provido pelo Tribunal Superior Eleitoral no período de 5 a 8 de outubro de 2014, para o primeiro turno, e de 26 a 29 de outubro de 2014, para o segundo turno.

§ 2º Será de responsabilidade dos parceiros estabelecer infraestrutura de comunicação com o Centro de Dados provido pelo Tribunal Superior Eleitoral.

§ 3º Para estabelecimento da parceria, a entidade interessada deverá cumprir as seguintes exigências:

I – ser provedora de acesso à internet, empresa de telecomunicação, veículo de imprensa ou partido político com representação na Câmara Federal;

II – acatar as orientações, critérios e prazos determinados pelos órgãos da Justiça Eleitoral;

III – disponibilizar os resultados gratuitamente a qualquer interessado;

IV – divulgar os dados recebidos, informando a sua origem;

V – ter inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) com situação regular na Secretaria da Receita Federal do Brasil;

VI – cadastrar-se na Justiça Eleitoral no prazo e nos moldes estabelecidos nesta resolução.

§ 4º As entidades inscritas como parceiros da divulgação deverão buscar os arquivos periodicamente à medida que esses sejam atualizados, em conformidade com os padrões a serem definidos pela Justiça Eleitoral.

Nas  redes  sociais  está  sendo posta  a  foto e  uma  pergunta, por que  não divulgar os  resultados  das  eleições de  2014,  cabe  ao departamento juridico de cada  candidato em  conformidade  com ordenamento  jurido começar  a questionar  esse  problema,  se  realmente  isso  correr  np Brasil, é  o mesmo que  ocorreu  na VENEZYELA   isso  é  golpe  bolivariano.

Não se  explica  por  qual motrivo  em suspender  os resultados  das  eleições, mas que  soa  como  estranho  soa, e  começa a  levantar  suspeitas até  mesmo nas  pesquisas  eleitorais.

Depois  dessa  difulgação  fica impossível em acreditar  na legitimidade dessas eleições  do segundo  turno,  esse  artigo  precisa  ser muito esclarecido,  há dúvidas, com  qual  critério  que  possa  suspender  os resultado  das urnas pelo PRESIDENTE DO  TSE,  não  há  uma explicação que  convença ser  ao contrário de uma imagem de  golpe  bolivarianos.

esta   mais  do que  na hora  o departamento  juridido  do PSDB, acordar  o mais rápido possível, pois  no  primeiro  turno  houve  uma  enchurrada de possível fraudes  eleitorais.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

MUITO OBRIGADO ! SUAS CRITICAS, NOS AJUDAM A MELHORAR BLOG, SEUS COMENTÁRIOS SOBRE O ASSUNTO É IMPORTANTE PARA NÓS PARTICIPEM.