renato santos
29/08/2015
A Constituição, quando entra em vigor, ab-roga (revoga integralmente) a Constituição anterior, sem necessidade de cláusula de revogação. Entretanto, se quiser manter alguns dispositivos da Constituição anterior poderá fazê-lo, desde que por meio de cláusula expressa. Ex. O artigo 34 dos ADCT recepcionou expressamente, por um determinado período, o sistema tributário da CF/67.
Desta forma, o Brasil não adota a Teoria da Desconstitucionalização segundo a qual é possível a recepção automática de uma norma constitucional anterior compatível (não repetida e não contrariada), através de um processo de queda de hierarquia para lei ordinária.
Fenômeno da recepção constitucional das normas infraconstitucionais:
A Constituição, quando entra em vigor, revoga tacitamente o ordenamento jurídico que se mostre com ela incompatível e recepciona o ordenamento que se mostre compatível.
A lei que tenha compatibilidade lógica com a Constituição será recepcionada com a natureza jurídica que a nova norma lhe imprime, ainda que mais rígida. Portanto, a forma com que se reveste o ato não tem a menor importância no fenômeno da recepção. Pode haver uma incompatibilidade formal, mas nunca material.
A lei que se mostre incompatível será revogada tacitamente e não considerada como inconstitucional. Não existe inconstitucionalidade superveniente, pois o vício de inconstitucionalidade é congênito (nasce com a norma).
Constituição de 1988 não admite mais os Decretos-lei: Os decretos-leis vigentes e eficazes que tinham compatibilidade material com a CF/88 foram recepcionados como lei ordinária e os que não tinham, revogados tacitamente. A alteração dos recepcionados se dará por meio de lei ordinária.
Ex: Decreto-lei que disciplinava a prisão administrativa não foi recepcionado, por ter uma incompatibilidade material com a CF/88 que determina apenas a existência de prisão com ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária.
Nova Constituição trata determinada matéria que era tratada por lei ordinária em lei complementar: A recepção fica na dependência da compatibilidade material com a nova Constituição e, havendo essa compatibilidade, ganham a natureza jurídica que a nova norma constitucional lhes imprime, ainda que mais rígida. Para alterar uma lei ordinária anterior que hoje tem natureza de lei complementar, deve-se valer da lei complementar.
Ex: A CF/46 determinava que as normas gerais tributárias seriam reguladas por lei ordinária (CTN). A CF/67 manteve a disposição. A CF/69 determinou que deveria ser regulada por Lei complementar. O CTN foi recepcionado pela Constituição e ganhou a natureza de Lei complementar, embora rotulado de Lei ordinária.
Nova Constituição trata determinada matéria que era tratada por lei complementar em lei ordinária: A recepção fica na dependência da compatibilidade material com a nova Constituição e havendo essa compatibilidade ganham a natureza jurídica que a nova norma constitucional lhes imprime. Se uma lei pode ganhar a natureza jurídica de lei mais rígida, pode-se também o menos.
Ex: A CF/69 determinava que a norma geral de organização do Ministério Público nos Estados seria reservada a Lei complementar (LC 40/81).
O constituinte de 88 esqueceu de dizer que aquela matéria seria reserva de lei complementar e, assim, a LC 40/81 ganhou natureza de Lei ordinária.
Em regra, uma lei complementar não pode ser revogada por uma lei ordinária, mas a lei 8625/93 revogou a LC 40/81, pois esta última tinha natureza de lei ordinária.
Fenômeno da recepção das emendas constitucionais:
As emendas constitucionais também só irão recepcionar as leis que guardarem compatibilidade material.
Fenômeno da repristinação:
Repristinação é a restauração automática de vigência da norma revogada pela revogação da norma dela revogadora. Com a revogação da norma revogadora, volta a vigorar a lei revogada.
No Brasil não há represtinação, pois nem a Constituição opera o efeito automático de restauração, ou seja, ela só recepciona dispositivos da anterior por disposição expressa.
Há alguns autores que afirmam que é possível a repristinação desde que a lei posterior assim expressamente requeira.
Seus direitos, neste exato momento, estão sendo roubados, solapados, diminuídos. A menos que você seja um membro do MTST, do MST, de uma dessas siglas que optaram pela truculência como forma de expressão política.
De mansinho, o PT e a presidente Dilma Rousseff resolveram instalar no país a ditadura petista por decreto. Leiam o conteúdo do decreto 8.243, de 23 de maio deste ano, que cria uma tal “Política Nacional de Participação Social” e um certo “Sistema Nacional de Participação Social”.
O que faz o decreto da digníssima presidente? Em primeiro lugar, define o que é “sociedade civil” em vários incisos do Artigo 2º. Logo o inciso I é uma graça, a saber: “I – sociedade civil – o cidadão, os coletivos, os movimentos sociais institucionalizados ou não institucionalizados, suas redes e suas organizações”.
Pronto! Cabe qualquer coisa aí. Afinal, convenham: tudo aquilo que não é institucional é, por natureza, não institucional. Em seguida, o texto da Soberana estabelece que “todos os órgãos da administração pública direta ou indireta” contarão, em seus conselhos, com representantes dessa tal sociedade civil — que, como já vimos, será tudo aquilo que o governo de turno decidir que é… sociedade civil
Todos os órgãos da gestão pública, incluindo agências reguladoras, por exemplo, estariam submetidos aos tais movimentos sociais — que, de resto, sabemos, são controlados pelo PT. Ao estabelecer em lei a sua participação na administração pública, os petistas querem se eternizar no poder, ganhem ou percam as eleições.
Isso que a presidente está chamando de “sistema de participação” é, na verdade, um sistema de tutela. Parte do princípio antidemocrático de que aqueles que participam dos ditos movimentos sociais são mais cidadãos do que os que não participam.
Criam-se, com esse texto, duas categorias de brasileiros: os que têm direito de participar da vida pública e os que não têm. Alguém dirá: “Ora, basta integrar um movimento social”. Mas isso implicará, necessariamente, ter de se vincular a um partido político.
A Constituição brasileira assegura o direito à livre manifestação e consagra a forma da democracia representativa: por meio de eleições livres, que escolhem o Parlamento. O que Dilma está fazendo, por decreto, é criar uma outra categoria de representação, que não passa pelo processo eletivo. Trata-se de uma iniciativa que busca corroer por dentro o regime democrático.
O PT está tentando consolidar um comissariado à moda soviética. Trata-se de um golpe institucional. Será um escândalo se a Ordem dos Advogados do Brasil não recorrer ao Supremo contra essa excrescência. Com esse decreto, os petistas querem, finalmente, tornar obsoletas as eleições. O texto segue o melhor padrão da ditadura venezuelana e das protoditaduras de Bolívia, Equador e Nicarágua. Afinal, na América Latina, hoje em dia, os golpes são dados pelas esquerdas, pela via aparentemente legal.
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