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sábado, 5 de setembro de 2015

APRESENTAMOS O NOVO COMADANTE DAS FORÇAS ARMADAS DO BRASIL O GENERAL BOLIVARIANO CASTRISTAS ! DAQUI A 14 DIAS. ATENÇÃO A TODOS OS MILITARES MINISTROS DO DECRETO 200 DE 25/02/1967 DO ALTO COMANDO ESSE DECRETO 8.515/15 É O MESMO DA VENEZUELA GOLPE DE 2015, MANDO DO FORO DE SÃO PAULO,

renato santos
05/09/2015

Pode ser a gota dágua para a ação militar na véspera disso entrar em vigor, daqui a 14 dias. Pois o que vige até lá, o DECRETO 2.790, DE 29 DE SETEMBRO DE 1998, atribuia similar competência aos Ministros de Estado da Marinha, do Exército, da Aeronáutica e Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas: 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 11, 12 e 173 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, 

DECRETA: Art . 1º É delegada competência aos Ministro de Estado da Marinha, do Exército e da Aeronáutica para, obedecidas e citadas as disposições legais e regulamentares.

Baixar, relativamente aos oficiais e às praças da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, respectivamente, os seguintes atos... Passando essa competência ao COMUNISTA Ministro da Defesa, os comandantes do Exércio, Marinha e Aeronáutica seriam meros figurantes e, mais o PODRE Ministro da Defesa pode reformar ou colocar na reserva, QUALQUER Dos militares, É AS TREVAS PARA OS MILICOS !!!





Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 8.515, DE 3 DE SETEMBRO DE 2015


Vigência
Delega competência ao Ministro de Estado da Defesa para a edição de atos relativos a pessoal militar.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica delegada competência ao Ministro de Estado da Defesa para editar os seguintes atos relativos a militares:
I - transferência para a reserva remunerada de oficiais superiores, intermediários e subalternos;
II - reforma de oficiais da ativa e da reserva e de oficial-general da ativa, após sua exoneração ou dispensa de cargo ou comissão pelo Presidente da República;
III - demissão a pedido, ex officio ou em virtude de sentença transitada em julgado de oficiais superiores, intermediários e subalternos;
IV - promoção aos postos de oficiais superiores;
V - promoção post mortem de oficiais superiores, intermediários e subalternos;
VI - agregação ou reversão de militares;
VII - designação e dispensa de militares para missão de caráter eventual ou transitória no exterior;
VIII - nomeação e exoneração de militares, exceto oficiais-generais, para cargos e comissões no exterior criados por ato do Presidente da República;
IX - nomeação e exoneração de membros efetivos e suplentes de comissões de promoções de oficiais;
X - nomeação ao primeiro posto de oficiais dos diversos corpos, quadros, armas e serviços;
XI - nomeação de capelães militares;
XII - melhoria ou retificação de remuneração de militares na inatividade, inclusive auxílio invalidez, quando a concessão não houver ocorrido por ato do Presidente da República;
XIII - concessão de condecorações destinadas a militares, observada a ordem contida no Decreto nº 40.556, de 17 de dezembro de 1956, destinadas a:
a) recompensar os bons serviços militares;
b) recompensar a contribuição ao esforço nacional de guerra;
c) reconhecer os serviços prestados às Forças Armadas;
d) reconhecer a dedicação à profissão e o interesse pelo seu aprimoramento; e
e) premiar a aplicação aos estudos militares ou à instrução militar;
XIV - concessão de pensão a beneficiários de oficiais, conforme disposto no Decreto nº 79.917, de 8 de julho de 1977;
XV - execução do disposto no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
XVI - exclusão de praças do serviço ativo; e
XVII - autorização de oficial para ser nomeado ou admitido em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, inclusive da administração indireta.
Art. 2º O Ministro de Estado da Defesa editará:
I - os atos normativos sobre organização, permanência, exclusão e transferência de corpos, quadros, armas, serviços e categorias de oficiais superiores, intermediários e subalternos; e
II - os atos complementares necessários para a execução deste Decreto.
Parágrafo único. A competência prevista nos incisos I e II poderá ser subdelegada aos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor quatorze dias após a data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogados:
I - o Decreto nº 62.104, de 11 de janeiro de 1968; e
II - o Decreto nº 2.790, de 29 de setembro de 1998.
Brasília, 3 de setembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República. 
DILMA ROUSSEFF
Eduardo Bacellar Leal Ferreira


O GOLPE COMUNISTA FINAL ESTÁ SENDO DADO!

Decreto 8515 dá amplos poderes a um PETISTA COMUNISTA de promover e exonerar TODOS os militares que ele quiser!

Se vocês amam o seu país e suas famílias, clamem pela INTERVENÇÃO CONSTITUCIONAL MILITAR às Forças Armadas Brasileiras!

MILITARES, se vocês amam o seu país e suas famílias, assumam o poder no Brasil e protejam as famílias brasileiras!

O Decreto foi publicado hoje (04/09/3015) no Diário Oficial da União e entra em vigor daqui a 14 dias.

Que Deua nos proteja!


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