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segunda-feira, 26 de outubro de 2015

COBRANÇAS DE DÍVIDAS PRESCRITAS DÃO DOR DE CABEÇA PARA CONSUMIDORES E GERAM INDENIZAÇÕES

renato santos
26/10/2015

Hoje  veio uma mensagem  por  numero 011-9-67153312, dizendo que queria  falar comigo  com urgência, essa  é a  tática  mais cretina  que agora, essas  empresas  de cobrança  tem, , entre  em ctt pelo  011-21257959, ou  08002002203, e  informe o código, nesse caso  o meu  CPF, DATA  26/10/2015, as 10:45, ao ligar  fui atendido por uma ignorante atendente  que  me informou  uma dívida  feita em 1997, no valor de 14  mil reais, sendo  parcelados  em  10  vezes no valor  de  R$ 140,00,mas, na realidade em cinco minutos  meu nome  apareceu  no SERASA  E  NO  SPC . 


Alguns bancos e empresas de telefonia, estão cedendo suas carteiras de dívidas à receber de consumidores para empresas especializadas em cobranças. As empresas imediatamente negativam os consumidores nos órgãos de proteção ao crédito, muitas vezes sem aviso prévio de cobrança ou mesmo da negativação.
Embora seja um direito das empresas buscar receber dívidas dos consumidores, existem regras que não estão observados, como o aviso prévio da negativação e os prazos de prescrição.
Uma empresa denominada “Atlântico Fundo de Investimentos em Créditos Não Padronizados”, tem sido a campeã de reclamações nos órgãos de defesa do consumidor. Na internet, uma pesquisa em sites de buscas revela reclamações de vários consumidores em blogs e jornais.
Em Brasília, outro caso,  o consumidor Alex Bezerra, por exemplo, foi vítima desta empresa. Ele teve que desfazer a venda de um apartamento de sua propriedade, porque o comprador não conseguiu financiar o imóvel, já que Alex estava negativado no SPC e não poderia figurar como vendedor com esta restrição.
Ao procurar informação no SPC, descobriu que estaria negativado em R$ 4.013,28 pela Atlântico Fundo de Investimentos, sobre um suposto contrato de nº 12888220. Só que ele não foi notificado previamente da negativação e nem sequer sabe do que se trata a dívida. O consumidor recorreu ao Judiciário contra a empresa que estava fazendo a cobrança de uma dívida inexistente e contra o SPC que não comunicou a negativação.
Em sentença da Justiça de Taguatinga (DF), a dívida foi declarada inexistente e a indenização pela cobrança ilegal e pelos constrangimentos causados foi de R$ 16.000,00.
José Geraldo Tardin, presidente do IBEDEC, explica as obrigações das empresas que “compram” dívidas de outras empresas, das empresas que “vendem” seus créditos e dos órgãos de proteção ao crédito:
– A empresa que “vende” seu crédito com o consumidor para outra empresa, tem que comunicar o consumidor por escrito da cessão do crédito. Se não houver comunicação, a cessão não tem eficácia contra o devedor;
– A empresa que “compra” a dívida do consumidor com outra empresa, tem que comunicar previamente o consumidor sobre a dívida e que se não for quitada, será negativada nos órgãos de proteção ao crédito.
– Os órgãos de proteção ao crédito são obrigados à comunicar com 10 (dez) dias de antecedência que o consumidor será negativado sobre a dívida. A comunicação tem que ser feita no endereço ATUAL do consumidor e cabe ao órgão provar que enviou tal comunicação.
– A Justiça tem entendido que cobranças constrangedoras, como deixar recados com parentes, vizinhos ou colegas de trabalho do suposto consumidor devedor, afirmando que ele é devedor ou que será processado, caracteriza dano moral e pode gerar indenização para o consumidor. Cobranças nos fins de semana ou a prática de infernizar o devedor com dezenas de ligações no mesmo dia, também podem gerar indenizações aos consumidores.
“Várias empresas de cobrança optam pelo terrorismo contra o consumidor, expondo ao ridículo perante seus parentes, amigos e colegas de trabalho, ao invés de buscar os meios legais para receber o seu crédito na Justiça, onde o consumidor pode se defender e a dívida terá que estar formalizada em contrato e demonstrada expressamente”, comentou Tardin.
O IBEDEC ainda lembrou que as empresas não estão atentando para os prazos de prescrição da dívida. É que houve uma mudança em 11 de janeiro de 2003, quando entrou em vigor o Novo Código Civil brasileiro, e os prazos para cobrança de dívidas foram bastante diminuídos.
Antes, uma dívida de consumo podia ser cobrada em 20 (vinte) anos. Hoje o prazo caiu para 5 (cinco) anos se houver contrato. Já os juros, multa e correção monetária, só podem ser exigidos para dívidas vencidas até 3 (três) anos, acima disto não podem ser exigidos. Já a negativação do consumidor nos órgãos de restrição ao crédito não pode ultrapassar 5 (cinco) anos e mesmo que não seja quitada deverá ser apagada dos registros neste prazo.
Tardin explicou que “A Prescrição é um instituto do direito segundo o qual a partir do nascimento de um direito, a morte deste direito será, entre outras causas, a prescrição. Assim, se uma dívida nasceu e pode ser cobrada a partir de hoje, caso a cobrança não seja feita em cinco anos, ela prescreve, ou seja, o credor não poderá mais cobra-la e a dívida então se considera extinta”.
O IBEDEC alerta que:
– o consumidor constrangido na cobrança de dívidas, deve reunir provas do abuso, gravando as ligações, anotando nomes de testemunhas, horários das ligações ou histórico das chamadas recebidas no celular. É direito do consumidor não ser constrangido na cobrança de dívidas;
– é direito do consumidor ser notificado previamente da cessão da dívida de uma empresa para outra, bem como ser comunicado previamente da negativação nos órgãos de restrição ao crédito.
– as anotações nos órgãos de restrição ao crédito devem ser apagadas quando completarem 5 (cinco) anos, mesmo que não sejam quitadas;
– quem é cobrado tem direito à saber qual é o contrato que originou o débito, exigindo cópias e demonstrativo do débito. Se o contrato não for exibido o consumidor pode recorrer ao Judiciário para declarar a dívida inexistente.
– dívidas com mais de 3 (três) anos não podem ter incidência de juros, multa ou correção monetária; dívidas com mais de 5 (cinco) anos, oriundas de contrato, não podem ser cobradas, estão prescritas.
– o consumidor não é obrigado à pagar honorários de advogado em cobranças extrajudiciais, se estas cobranças estiverem sendo feitas por empresas particulares e não por advogados. Mesmo em cobranças extrajudiciais, os honorários podem ser negociados e são devidos por quem contratou o advogado, no caso, a empresa.
Fique atento:
Quem sofrer abusos pode recorrer à Justiça para ser indenizado pelas empresas ou declarar que a dívida está prescrita ou não é devida. Ações com valor de até 40 (quarenta) salários mínimos podem ser proposta nos Juizados Especiais Cíveis e não tem custos para o consumidor.

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