A Cláusula democrática qual sua finalidade no MERCOSUL ? Vamos estudar juntos o que isso significa, e qual é a sua garantia e para quer serve:
renato santos
24/11/2015
Quero chamar atenção A PRESIDENTA DILMA precisa condenar publicamente a prisão de LEOPOLDO LOPES e a falta da DEMOCRACIA na VENEZUELA, antes que as relações internacionais sejam mais complicadas ainda, o Brasil corre sério riscos de ser denunciado junto com o governo de NICOLAS MADURO, a CLÁUSULA DEMOCRÁTICA, e não seria nada prudente , mediante que ocorre no Brasil, com a proibição da manifestação dos INTERVENCIONISTAS EM BRASILIA.
A matéria aqui publicada teremos o compromissos de apresentar os aspectos de aplicação da cláusula democrática no âmbito do Mercado Comum do Sul em razão de suspender República da VENEZUELA de suas regulares prerrogativas de membro efetivo.
A questão principal reside em saber se o conceito de democracia tem sentido isonômico ( Vem de isonomia, quer dizer igualdade de direitos ), entre todos os membros permanentes do bloco econômico, mediante análise das Cartas Magnas.
Os demais parceiros de bloco (Brasil, Argentina e Uruguai) são democráticos? O Tratado de Ushuaia define satisfatoriamente o tema? Por outro lado, o recém-admitido membro (Venezuela) pode ser considerado uma democracia?
Não é objeto desta análise as peculiaridades políticas dos PAÍSES MEMBROS ou das eventuais orientações doutrinárias dos governantes de plantão dos membros permanentes ou mesmo das nações associadas. O texto restringe-se aos aspectos constitucionais envolvendo a denominada cláusula democrática do MERCOSUL.
A República da VENEZUELA , desde o mês de fevereiro do ano corrente (2014), vem sofrendo uma crise política com a prisão o líder opositor LEOPOLDO LOPES E dos demais presos políticos.
O fato poderá ensejar a suspensão do país, com a aplicação de sanções econômicas, de importantes entidades de integração internacional, tais como a UNASUL e o MERCOSUL. Tal medida surge com uma punição, pelo que se demonstrará, mais adiante, pela suposta ruptura da ordem democrática no país.
O estopim da crise interna foi a morte de de mais 20 estudantes e alguns desaparecidos . Em 15/04/2014, desencadeando a ruptura das FORÇAS ARMADAS VENEZUELANAS quando passaram o poder aos GENERAIS CUBANOS, a qual criaram a GUARDA NACIONAL BOLIVARIA com soldados cubanos, a ponto de tirar a liberdade, prender, assassinar, sequestrar, invadir as propriedades particulares e o envolvimento do governo no narco tráficos internacional e ainda tirar dos venezuelanos o direito de ir e vir e alimentação.
Conceito de democracia
É importante destacar que o conceito de democracia não se constitui em unanimidade na doutrina e sofre modificações com o tempo. A escolha dos líderes nas sociedades primitivas se dava pela capacidade de atuar com violência física, depois pela sucessão hereditária de famílias consideradas aptas para a elevada função e hoje a escolha é pelo voto popular. Abaixo selecionamos a opinião de consagrados doutrinadores sobre o tema.
No entendimento de Dalmo DALARI os princípios que passaram a nortear os Estados, como exigências da democracia, permite-nos indicar três pontos fundamentais, quais sejam:
1) A supremacia da vontade popular, que colocou o problema da participação popular no governo;
2) A preservação da liberdade, entendida sobretudo como o poder de fazer tudo o que não incomodasse o próximo e como o poder de dispor de sua pessoa e de seus bens, sem qualquer interferência do Estado;
3) A igualdade de direitos, entendida como a proibição de distinções no gozo de direitos, sobretudo por motivos econômicos ou de discriminação entre classes sociais (2003, p. 151).
Na lição de PLATÃO, no seu clássico “A República”, (200, p. 255), “... são as vantagens da democracia; é ao que parece, uma forma de governo aprazível, anárquica, variegada, e que reparte a sua igualdade do mesmo modo pelo que é igual e pelo que é desigual.”
Paulo BONAVIDES, na obra Ciência Politica, menciona que “Churchill exclamava: ‘A democracia é a pior de todas as formas imagináveis de governo, com exceção de todas as demais que já se experimentaram” (2011, p. 286). Continua trazendo a lições de
1) “Pareto, ao pedir a significação exata do termo ‘democracia’, acaba por reconhecer que ‘é mais indeterminado que o termo completamente indeterminado “religião”;
2) Bryce, “dando-lhe a mais larga e indecisa amplitude, chega a defini-la de modo um tanto vago, como a forma de governo na qual o povo impõe sua vontade de todas as questões importantes’.
Já para Kelsen (2000, p. 287), “a democracia é sobretudo um caminho: o da progressão para a liberdade”. Norberto BOBBIO, sintetiza a democracia como o sistema em que todos assumem uma parcela das decisões e as mesmas serão públicas, com exceção momentânea daquelas relativas à segurança.
Já José Afonso da SILVA (1988, p. 10), diz que “... a concepção mais recente do Estado Democrático de Direito, como Estado de legitimidade justa (ou Estado de Justiça Material), fundante de uma sociedade democrática, qual seja, a que instaure um processo de efetiva incorporação de todo o povo nos mecanismos do controle das decisões e de sua real participação nos rendimentos da produção.”
Conclui, mais adiante (1988, p. 11), que “a democracia que o Estado Democrático de Direito realiza há de ser um processo de convivência social numa sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, I), em que o poder emana do povo, deve ser exercido em proveito do povo, diretamente ou por seus representantes eleitos (art.1º, parágrafo único)”.
A Constituição da Venezuela é um primor de boas intenções com o compromisso democrático, ainda que o presidente possa ser eleito e reeleito indefinidamente. Contudo, os rigores do bloco econômico e do compromisso democrático não definem o que seja minimamente o regime democrático.
“Artículo 2. Venezuela se constituye en un Estado democrático y social de Derecho y de Justicia, que propugna como valores superiores de su ordenamiento jurídico y de su actuación, la vida, la libertad, la justicia, la igualdad, la solidaridad, la democracia, la responsabilidad social y en general, la preeminencia de los derechos humanos, la ética y el pluralismo político.Artículo 3. El Estado tiene como fines esenciales la defensa y el desarrollo de la persona y el respeto a su dignidad, el ejercicio democrático de la voluntad popular, la construcción de una sociedad justa y amante de la paz, la promoción de la prosperidad y bienestar del pueblo y la garantía del cumplimiento de los principios, derechos y deberes consagrados en esta Constitución.”
Protocolo de Ushuaia (1998)
A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, assim como a República da Bolívia e a República de Chile, doravante denominados Estados Partes do presente Protocolo,
REAFIRMANDO os princípios e objetivos do Tratado de Assunção e seus Protocolos, assim como os dos Acordos de Integração celebrados entre o MERCOSUL e a República da Bolívia e entre o MERCOSUL e a República do Chile,
REITERANDO o que expressa a Declaração Presidencial de las Leñas, de 27 de junho de 1992, no sentido de que a plena vigência das instituições democráticas é condição indispensável para a existência e o desenvolvimento do MERCOSUL.
RATIFICANDO a Declaração Presidencial sobre Compromisso Democrático no MERCOSUL e o Protocolo de Adesão àquela Declaração por parte da República da Bolívia e da República do Chile,
ACORDAM O SEGUINTE:
ARTIGO 1 - A plena vigência das instituições democráticas é condição essencial para o desenvolvimento dos processos de integração entre os Estados Partes do presente Protocolo.
ARTIGO 2 - O presente Protocolo se aplicará às relações que decorram dos respectivos Acordos de Integração vigentes entre os Estados Partes do presente protocolo, no caso de ruptura da ordem democrática em algum deles.
ARTIGO 3 - Toda ruptura da ordem democrática em um dos Estados Partes do presente Protocolo implicará a aplicação dos procedimentos previstos nos artigos seguintes.
ARTIGO 4 - No caso de ruptura da ordem democrática em um Estado Parte do presente Protocolo, os demais Estados Partes promoverão as consultas pertinentes entre si e com o Estado afetado.
ARTIGO 5 - Quando as consultas mencionadas no artigo anterior resultarem infrutíferas, os demais Estados Partes do presente Protocolo, no âmbito específico dos Acordos de Integração vigentes entre eles, considerarão a natureza e o alcance das medidas a serem aplicadas, levando em conta a gravidade da situação existente.
Tais medidas compreenderão desde a suspensão do direito de participar nos diferentes órgãos dos respectivos processos de integração até a suspensão dos direitos e obrigacões resultantes destes processos.
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