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terça-feira, 1 de dezembro de 2015

LEI 107950 ARTIGO 14. É PERMITIDO A QUALQUER CIDADÃO DENUNCIAR O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

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renato santos
01/12/2015


Nós  como cidadãos  brasileiros  somos  sim  patriotas, intervencionistas  e  também  impeachmistas , para tanto  a Lei 1079/50, nos  da  a garantia  de  denunciar a presidente da república,  do  STF,  da CÂMARA  DOS  DEPUTADOS E  DO SENADO FEDERAL, inclusive  órgãos de imprensa, sem precisar  de sindicatos, instituições, deputados, senadores, STF, procuradoria Geral, como únicos canais de representatividades, sendo  assim  a  DEMOCRACIA  LIVRE  NO BRASIL. Isso inclui  todos, até  EDUARDO CUNHA.



A OAB nada mais é do que um mero Conselho Profissional, como tantos outros, o qual é incumbido de regulamentar e fiscalizar a atividade dos advogados. Tem ela a mesma importância que o COFECI (Conselho Federal dos Corretores de Imóveis), o CFM (Conselho Federal de Medicina) ou o CFC (Conselho Federal de Contabilidade).

A lei 1079/50, em seu artigo 14, é clara quanto a quem pode exercitar a denuncia do Presidente da República por crime de responsabilidade, ao estabelecer:

“Art. 14. É permitido a qualquer cidadão denunciar o Presidente da República ou Ministro de Estado, por crime de responsabilidade, perante a Câmara dos Deputados.”

A interpretação do referido artigo 4 da Lei 1079/50, indubitavelmente, é restritiva, não podendo se cogitar de qualquer entendimento extensivo, a ponto de entender-se que qualquer entidade poderá exercer o papel que está, propositadamente, reservado ao “cidadão”, pelo legislador, inclusive para que impedir que, tendo um dado presidente prejudicado, no mister de suas funções, os interesses de determinada categoria profissional, esta, através de seu órgão de classe, pudesse promover o seu impeachment.

Tampouco, será permitida a interpretação de que uma entidade que congrega pessoas de uma mesma categoria profissional possa usar do instrumento da substituição processual dos seus associados para efeito de fazer valer a vontade política momentânea de alguns poucos membros da diretoria da tal entidade e nunca, a vontade integral de seus associados e que, por tal motivo, não representará a unanimidade do pensamento e da vontade de todos os seus membros.

Portanto, o Presidente da OAB poderá, até, ingressar com uma nova denúncia contra a Presidente da República, porém, tal denúncia, necessariamente, haverá que ser em nome próprio ou em conjunto com vários outros cidadãos, todos assinados e identificados individualmente, porém, nunca em nome da entidade OAB, eis que esta não faz parte do rol de legitimados para o exercício do direito insculpido na Lei 1079/50.

Portanto, é preciso que a Câmara, em caso de a OAB se decidir por ingressar, também, com mais uma denuncia para alcançar o Impeachment da Presidente da República, preste muito a atenção sobre o que aqui é articulado para impedir a distribuição de tal medida, propositadamente ou não, desatendendo o que previsto na legislação pertinente o que, certamente, ensejará, por parte do governo, argüição de nulidade, em virtude de falta de legitimidade do seu autor.

No entanto, a OAB bem que poderia poupar o Brasil de mais um pedido que possa gerar polêmicas desnecessárias, pois além de, até agora, ter se apresentado como um organismo de defesa dos interesses do governo Dilma, sua atuação, neste caso, poderá ser interpretada como tergiversação, além de ser considerada, absolutamente, dispensável haja vista a existência do pedido dos eminentes, probos e brilhantes juristas, Hélio Bicudo, Miguel Reale Júnior e Janaína Conceição Paschoal.

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