O Brasil, se a PL passar pelo senado e Pela Presidenta os empregos vai virar uma piada , TODOS SERÃO TERCEIRIZADOS , nas empresas privadas, nas AUTARQUIAS DAS ESFERAS MUNICIPAIS, ESTADUAIS E FEDERAL concurso Público , a inda é o critério para se trabalhar.
Fonte de Pesquisa Antônio Paulo
Dos CONCURSO PÚBLICOS Renato Santos
Com a aprovação do texto-base, no dia 8 de abril, e da emenda do PSDB, no dia 14, que retirou a possibilidade de terceirização na atividade-fim das empresas públicas, sociedades de economia mista e a suas subsidiárias e controladas, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, agora, deputados federais se debruçam sobre os demais pontos polêmicos.
Por que os Deputados querem os CONCURSOS PÚBLICOS:
1. Análise Didática do Delito de Das Fraudes Em Certames De Interesse Público
Comete o crime em estudo o agente ativo que utiliza ou divulga, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de:
I - concurso público;
II - avaliação ou exame públicos;
III - processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou
IV - exame ou processo seletivo previstos em lei:
1.1. Forma equiparada:
Comete o mesmo crime quem permite ou facilita, por qualquer meio, o acesso de pessoas não autorizadas às informações mencionadas no caput do artigo 311-A.
1.2. Forma Qualificada
O delito será qualificado se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública:
1.3. Forma Majorada
Haverá majoração da pena se o fato é cometido por funcionário público.
Entendemos que os julgados do STF (HC 88967 / AC ? Acre Habeas Corpus Relator(A): Min. Carlos Britto Julgamento: 06/02/2007 Órgão Julgador: Primeira Turma) e STJ (HC 41.590-AC, Rel. Min. Paulo Gallotti, julgado em 4/5/2006) que defendem a atipicidade do ?cola eletrônica? ficaram sem sentido, pois o agente que utilizar indevidamente, conteúdo sigiloso de concurso público, por exemplo, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, cometerá o crime do artigo 311-A (fraudes em certames de interesse público).
2. Objeto Jurídico do Delito de Das Fraudes Em Certames De Interesse Público
Em todas as modalidades estudadas, o legislador, ao criar e estabelecer pena ao delito supracitado, teve como principal objetivo proteger a fé pública
3. Sujeito Ativo do Delito de Das Fraudes Em Certames De Interesse Público
Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do crime de fraudes em certames de interesse público
4. Sujeito Passivo do Delito de Das Fraudes Em Certames De Interesse Público
São sujeitos passivos:
a) o sujeito passivo primário será o ente que promove o certame de interesse público, podendo ser:
* A União;
* O Estado;
* O município;
* Outra instituição que, embora não seja um ente integrante da Federação, promove certames de interesse público;
* A empresa que organiza o certame.
b) se houver, em determinado caso concreto, uma pessoa lesada pela atividade do agente ativo, essa também será sujeito passivo secundário.
5. A Ação Penal do Delito de Das Fraudes Em Certames De Interesse Público
O crime é de ação penal pública incondicionada.
De forma excepcional, é possível ser interposta a ação privada subsidiária da pública na hipótese prevista no artigo 5º, inciso LIX, da Constituição Federal.
5.1. Da Pena
1a) Na forma simples (caput) e na forma equiparada (§ 1o) a pena é reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa;
2a) Na forma qualificada (§ 2o ) a pena é de reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa;
3a) Na forma majorada (§ 3o ) a pena será aumentada de 1/3 (um terço).
6. Elemento Subjetivo do Delito de Das Fraudes Em Certames De Interesse Público
O elemento subjetivo do delito supracitado é o dolo, que consiste na vontade livre e consciente de utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade, conteúdo sigiloso de certames de interesse público especificados nos incisos I, II, III e IV.
7. A Consumação do Delito de Das Fraudes Em Certames De Interesse Público
No tipo fundamental (caput), a consumação ocorre com efetiva utilização ou divulgação do conteúdo sigiloso. Não se exige que o beneficiário tenha tido proveito (formal);
Na forma equiparada (§ 1o), a consumação ocorre com a permissão ou facilitação, por qualquer meio, ao acesso às informações sigilosas. Não se exige que o beneficiário tenha tido proveito (formal);
O dano à Administração Pública é mero exaurimento da conduta, punível na forma qualificada (§ 2º).
8. A Tentativa do Delito de Das Fraudes Em Certames De Interesse Público
A tentativa é plenamente possível em todas as modalidades.
9. Classificação Doutrinária do Delito de Das Fraudes Em Certames De Interesse Público
a) Não exige qualidade especial do agente ativo, portanto, écomum;
b) Não exige um resultado naturalístico, portanto, é formal;
c) É de forma livre, pode ser cometido por qualquer meio escolhido pelo agente;
d) Pode ser praticado por apenas uma pessoa, portanto, éunissubjetivo;
e) Pode ser praticado com apenas um ato (unissubsistente), podendo ser praticado também por mais de um ato (plurissubsistente);
f) Seu resultado ocorre de maneira imediata, é instantâneo;
g) O bem jurídico precisa ser efetivamente afetado, portanto, é de dano,
h) Os verbos utilizar ou divulgar previstos no caput implica ?ação?; portanto, é comissivo e, excepcionalmente, comissivo por omissão (omissivo impróprio, aplicação do art. 13, § 2o, do CP);
i) As formas equiparadas (§ 1o) à permissão e facilitação podem ocorrer por ação ou omissão; portanto, o crime pode ser comissivoou omissivo.
j) Admite tentativa em todas as suas modalidades.
l) Doloso não admitindo a forma culposa.
m) Como regra o delito é transeunte (não deixa vestígio), podendo ser em consonância com a hipótese concreta intranseunte (deixa vestígio).
O terceiro ponto mais polêmico é a sindicalização dos contratados pela empresa de terceirização. O projeto não garante a filiação dos terceirizados ao sindicato dos empregados da empresa. A exceção já prevista no texto-base é para quando o contrato de terceirização for entre empresas da mesma categoria econômica.
O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou no início da noite desta quarta-feira (22) a emenda aglutinativa ao PL 4330/04 que permite a terceirização da atividade-fim nas empresas da iniciativa privada. O placar foi apertado com 230 votos "sim" contra 203 "não" e quatro abstenções. A votação na bancada amazonense também foi apertada: 4x3
Votaram pela terceirização da atividade-fim os deputados: Átila Lins (PSD), Arthur Bisneto (PSDB), Marcos Rotta (PMDB) e Silas Câmara (PSD). Votaram "não": Alfredo Nascimento (PR), Conceição Sampaio (PP) e Hissa Abrahão (PPS). Ausente: Pauderney Avelino (DEM).
Na primeira votação, que gerou polêmica, toda a bancada do Amazonas votou "sim" para o texto base da terceirização tramitar.
"Todos entendemos, de forma unânime ,ser importante regulamentar a vida de 12,5 milhões de trabalhadores terceirizados no Brasil. Contudo, hoje é o dia mais importante sobre essa votação porque os principais pontos do texto, principalmente os polêmicos, estão sendo decididos agora e apenas três parlamentares do Amazonas votaram não: eu, Conceição e Alfredo. Ou seja , sou a favor de regulamentar com critérios e respeito ao trabalhador. E não nivelar por baixo um debate tão importante", disse Hissa Abrahão.
"A emenda aglutinativa tinha pontos positivos e negativos , mas não limitar o número de contratações diretas pela pessoa jurídica e um desrespeito ao trabalhador. Tenho posições ideológicas positivas a ideia principal do projeto, mas votar sem critérios e um desrespeito ao trabalhador", completou Hissa.