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quarta-feira, 20 de maio de 2015

PRESIDENTE DA OAB DE GUARULHOS DR. FABIO ESTARÁ NESTA QUARTA FEIRA PARA ACOMPANHAR O MALFADADO PL 5230/13, QUE VAI FAZER O RETROCESSO DA LEI 12.592/12 E JOGAR NO LIXO A CONQUISTA DOS TRABALHADORES DA ÁREA DE BELEZA NO BRASIL INTEIRO A GAZETA CENTRAL IRBING INTERNACIONAL ESTARÁ DE OLHO

Presidente da  SECCIONAL DA  OAB  da  cidade GUARULHOS, esteve  em mais uma reunião de trabalho em Brasília, no Congresso Nacional e visitou os Gabinetes dos Deputados Federais que compõem a Comissão de Trabalho na Câmara dos Deputados Federais.

Em  entrevista a  GAZETA CENTRAL INTERNACIONAL  O PRESIDENTE DA  OAB  explica  o motivo : Quando em realidade ele cria de forma indevida a figura do "salão-parceiro" e do "profissional-parceiro", com claro intuito de atender interesses das indústrias de cosméticos e embelezamento, subtraindo direitos trabalhistas dos profissionais de cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicura, depilador e maquilador, que segundo esse PL passariam a ser os chamados "profissionais-parceiros" e não mais teriam os direitos trabalhistas.

Amanhã eu estarei junto à Comissão de Trabalho, na Câmara dos Deputados Federais, junto com o Presidente da Contratuh e Presidentes de vários Sindicatos laborais dessas categorias profissionais de vários Estados brasileiros para tentar tirar de
Pauta esse PL.



Nesta  quarta  feira  os  deputados  apreciarão o malfadado PL 5230/13 que prejudica os trabalhadores da área de Beleza e se caracteriza em retrocesso da CLT por atingir uma imensa classe de trabalhadores

Que tiveram reconhecida sua atividade profissional através da Lei 12.592/12 e agora estão na eminência de ver jogado no lixo essa importante conquista, o que não podemos permitir.


LEI Nº 12.592, DE 18 DE JANEIRO DE 2012.

Mensagem de veto

Dispõe sobre o exercício das atividades profissionais de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o  É reconhecido, em todo o território nacional, o exercício das atividades profissionais de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador, nos termos desta Lei. 

Parágrafo único.  Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador são profissionais que exercem atividades de higiene e embelezamento capilar, estético, facial e corporal dos indivíduos. 

Art. 2o  (VETADO). 

Art. 3o  (VETADO). 


Art. 4o  Os profissionais de que trata esta Lei deverão obedecer às normas sanitárias, efetuando a esterilização de materiais e utensílios utilizados no atendimento a seus clientes. 

Art. 5o  É instituído o Dia Nacional do Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador, a ser comemorado em todo o País, a cada ano, no dia e mês coincidente com a data da promulgação desta Lei. 

Art. 6o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília,  18  de janeiro de 2012; 191o da Independência e 124o da República. 

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Paulo Roberto dos Santos Pinto
Alexandre Rocha Santos Padilha
Rogério Sottili
Luis Inácio Lucena Adams

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.1.2012 retificado em 20.1.2012