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segunda-feira, 7 de setembro de 2015

DECRETOS BOLIVARIANO 8.243/14 E O 8.515/15, FAZ DA GUARDA NACIONAL BOLIVARIANA AGIR NO BRASIL

renato santos
07/09/2015

E NÃO É UMA POLÍCIA BOLIVARIANA? COMUNISTA? TRUCULENTA E ASSASSINA COMO TODAS AS POLÍCIAS VERMELHAS SÃO?

QUAL FOI O CRIME DO SOLDADO?


Art. 5, inc. IX da Constituição Federal de 88

Expandir
Constituição Federal de 1988



Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

O decreto da Presidente  Dilma  já começa a fazer  efeito, em pleno desfile  do dia  7 de setembro  um soldado do exército brasileiro acaba de ser  preso, pois em palavras de ordens  ele gritou  " POLICIA BOLIVARIANA", agindo no Brasil, exatamente  no mesmo  moldes de operação como ocorreu  na VENEZUELA.

Mas o que  é  a  Policia  Bolivariana 

A Policía Nacional Bolivariana (CPNB) 02 de janeiro é a principal força de segurança civil a nível federal ou nacional na Venezuela, é uma das instituições ligadas ao Ministério do Interior e da Justiça PP iniciou suas operações em 20 de dezembro de 2009. 

Aqui no Brasil ela  foi instalada  pelo decreto  da Dilma, seus direitos, neste exato momento, estão sendo roubados, solapados, diminuídos. A menos que você seja um membro do MTST, do MST, de uma dessas siglas que optaram pela truculência como forma de expressão política.

De mansinho, o PT e a presidente Dilma Rousseff resolveram instalar no país a ditadura petista por decreto. Leiam o conteúdo do decreto 8.243, de 23 de maio deste ano, que cria uma tal “Política Nacional de Participação Social” e um certo “Sistema Nacional de Participação Social”. O Estadão escreve nesta quinta um excelente editorial a respeito. Trata-se de um texto escandalosamente inconstitucional, que afronta o fundamento da igualdade perante a lei, que fere o princípio da representação democrática e cria uma categoria de aristocratas com poderes acima dos outros cidadãos: a dos membros de “movimentos sociais”.

O que faz o decreto da digníssima presidente? Em primeiro lugar, define o que é “sociedade civil” em vários incisos do Artigo 2º. Logo o inciso I é uma graça, a saber: “I – sociedade civil – o cidadão, os coletivos, os movimentos sociais institucionalizados ou não institucionalizados, suas redes e suas organizações”.

Pronto! Cabe qualquer coisa aí. Afinal, convenham: tudo aquilo que não é institucional é, por natureza, não institucional. Em seguida, o texto da Soberana estabelece que “todos os órgãos da administração pública direta ou indireta” contarão, em seus conselhos, com representantes dessa tal sociedade civil — que, como já vimos, será tudo aquilo que o governo de turno decidir que é… sociedade civil

Todos os órgãos da gestão pública, incluindo agências reguladoras, por exemplo, estariam submetidos aos tais movimentos sociais — que, de resto, sabemos, são controlados pelo PT. Ao estabelecer em lei a sua participação na administração pública, os petistas querem se eternizar no poder, ganhem ou percam as eleições.

Isso que a presidente está chamando de “sistema de participação” é, na verdade, um sistema de tutela. Parte do princípio antidemocrático de que aqueles que participam dos ditos movimentos sociais são mais cidadãos do que os que não participam. Criam-se, com esse texto, duas categorias de brasileiros: os que têm direito de participar da vida pública e os que não têm. Alguém dirá: “Ora, basta integrar um movimento social”. Mas isso implicará, necessariamente, ter de se vincular a um partido político.

A Constituição brasileira assegura o direito à livre manifestação e consagra a forma da democracia representativa: por meio de eleições livres, que escolhem o Parlamento. O que Dilma está fazendo, por decreto, é criar uma outra categoria de representação, que não passa pelo processo eletivo. Trata-se de uma iniciativa que busca corroer por dentro o regime democrático.

O PT está tentando consolidar um comissariado à moda soviética. Trata-se de um golpe institucional. Será um escândalo se a Ordem dos Advogados do Brasil não recorrer ao Supremo contra essa excrescência. Com esse decreto, os petistas querem, finalmente, tornar obsoletas as eleições. O texto segue o melhor padrão da ditadura venezuelana e das protoditaduras de Bolívia, Equador e Nicarágua. Afinal, na América Latina, hoje em dia, os golpes são dados pelas esquerdas, pela via aparentemente legal.

Papa Francis vai se encontrar com Fidel Castro em Cuba

renato santos
07/09/2015


Fontes do Vaticano confirmou que a reunião foi solicitada pela Santa Sé e da diplomacia cubana aceito. O líder do regime ilha anteriormente falou com João Paulo II e Bento XVI



O jornal do Vaticano Insider confirmou segunda-feira que as autoridades do Vaticano e Cuba concordaram que haverá uma conversa entre Fidel Castro eo Papa Francisco como parte da turnê do Papa por Cuba e os Estados Unidos este mês.

O encontro vai depender em parte a saúde do líder comunista, que completou 89 a 13 de Agosto. Castro já se reuniu anteriormente com dois papas: João Paulo II e Bento XVI. Ambas as vezes que foi durante as visitas pastorais que fizeram para Cuba.

A reunião não é provável que parte da agenda oficial, ao contrário do que acontece com uma visita de cortesia ao presidente Raúl Castro, agendada para 20 de setembro, o dia seguinte à chegada do Papa. Com o atual presidente será no Palácio da Revolução.



Francisco visitar a ilha entre 19 e 22 de Setembro. Na turnê, você vai visitar Havana e as cidades de Holguín e Santiago de Cuba, no leste de Cuba.

A primeira saudação de Fidel Castro eo Papa teve lugar em 19 de novembro de 1996, quando o então presidente cubano foi recebido por João Paulo II no Vaticano. Essa reunião durou 35 minutos. Dois anos mais tarde, Karol Wojtyla visitou a ilha, que mais uma vez se reuniu com o presidente, mas também com o escritor Gabriel Garcia Marquez e vários líderes do Partido Comunista.

Em 2012, foi o então Papa Bento XVI que se reuniu com Fidel Castro, que não era mais o presidente cubano.

"Desde que Fidel Castro em 1990 propôs" uma aliança estratégica entre cristãos e marxistas ', não tem cessado em suas tentativas de encontrar e provar convergência ou pontos de conexão entre o catolicismo e os princípios da revolução ", escreveu Jorge Mario Bergoglio em 1998 Vários anos antes de ser ungido novo papa.

Fidel Castro recebeu o Papa João II Plablo a 21 de janeiro de 1998
Em "O diálogo entre João Paulo II e Fidel Castro", o arcebispo de Buenos Aires recolhidos todos os discursos de ambos durante a visita apostólica.

"Parece que o discurso oficial de Fidel Castro revelou uma inclinação para mostrar posições de coincidência entre as mensagens de João Paulo II e as preocupações sociais do regime. Segundo Fidel, as profundas diferenças entre ele eo Papa nos fundamentos filosóficos e religiosos não excluem a teoria de convergência e prática, na esfera moral e social ", o papa Francisco hoje.

MOSCOU FORNECE ARMAS AO GRUPO TERRORISTA ISIS

renato santos
07/09/2015

O grupo terrorista Estado Islâmico (ISIS por sua sigla em Inglês) hoje assumiu o controle do último depósito de óleo restante nas mãos do regime sírio, localizado na província central de Homs, de acordo com o Observatório Sírio para os Direitos Humanos.



Técnicos haviam deixado o local de Yezl, localizado no leste de Homs, antes que os combatentes jihadistas controlá-lo completamente, disse ele por telefone à Agência Efe o diretor da ONG, Rami Abderrahman.

A decisão veio depois de intensos combates entre ISIS e Damasco forças leais.

Segundo Abderrahman, o regime sírio agora tem apenas bruta que abastece o governo iraniano, o principal aliado do presidente sírio, Bashar al-Assad na região.

Ajuda militar russo

Moscou confirmou que fornece armas para o regime sírio de Assad, mas disse que é para a luta contra o terrorismo, disse o Ministério das Relações Exteriores.

"A Rússia nunca escondeu que está fornecendo assistência militar às autoridades sírias, a fim de lutar contra o terrorismo", disse o porta-voz oficial do Ministério dos Negócios Estrangeiros, Maria Zajárova.

A porta-voz estava reagindo com informações divulgadas pelo Departamento de Estado dos Estados Unidos sob o qual o secretário de Estado, John Kerry, expressou preocupação com o seu homólogo russo, Sergey Lavrov, sobre os rumores crescentes em Washington sobre Moscou estaria vestindo operações militares fora na Síria.

De acordo com Zajárova ", durante uma conversa telefónica, Kerry Lavrov pediu esclarecimentos sobre a situação de assistência da Rússia para o governo sírio para a luta contra o terrorismo".

"Lavrov confirmada (o seu homólogo norte-americano) de que tal assistência sempre forneceu e continua a fornecer", acrescentou.

De acordo com a versão de Washington ", disse o secretário de Estado chamou o chanceler russo, Lavrov para discutir a Síria, incluindo US preocupações sobre relatórios que apontam para um fortalecimento militar russo iminente lá."

Durante a conversa, Kerry "deixou claro que, se as notícias forem verdadeiras, essas ações poderiam agravar ainda mais o conflito, levando a uma maior perda de vidas inocentes e um aumento do fluxo de refugiados."

Além disso, Kerry advertiu o seu homólogo que uma intervenção militar russa na Síria hipotético seria um "risco" para a coalizão internacional liderada pelos os EUA, que desde o ano passado realizou uma campanha de bombardeios para ajudar os seus parceiros no terreno .

Bombardeio da coalizão no Raqqa

Além disso, pelo menos 16 jihadistas foram mortos em bombardeios aéreos da coalizão internacional na cidade síria de Raqqa oriental fortaleza, principal da organização terrorista.

O Observatório disse em um comunicado que os ataques foram lançados no norte e oeste da cidade, e entre extremistas mortos são um uzbeque, um marroquino, um egípcio e um tunisiano, além de outros de nacionalidade indeterminada também sírio.

Os corpos foram levados para hospitais em Raqqa, a capital da província.

O Estado Islâmico ficou ali sua sede depois de proclamar, em Junho de 2014, um califado na Síria e no Iraque. Ele já conquistou grande parte do território destes países.

O MURO DO FUZILAMENTO EM BRASILIA, 7 DE SETEMBRO A DATA QUE COMEÇOU A SEPARAÇÃO DO POVO BRASILEIRO, SÓ AS ELITES COMUNISTAS PUDERAM ASSISTIR DESFILE EM BRASILIA


renato santos
07/09/2015

Nunca um presidente da República ( nem na época chamada pelos revoltados de plantão de... "ditadura") precisou cercar a esplanada para poder subir no palanque, para poder aparecer em público, Geisel até em jogo de futebol ia sem ser vaiado.

 

Na certa alguém vai dizer "mas era ditadura não podia vaiar"... sei, mas então na atual "democracia" isolam o público com um pseudo muro de Berlim para evitar as vaias ?

Acabou a hipocrisia... é uma demonstração atrás da outra de incompetência, de falta de dignidade, de falta de lisura, de falta de vergonha na cara mesmo... nem o "cumpanheiro" Collor estava com a rejeição tão em alta.

E eu me pergunto... o que será que aparece se a presidANTA sair de cima dos tapetes do planalto ?

Tem uma tal de Cristina Kirshner que cerca a Casa Rosada e ainda coloca os blindados anti tumulto na frente... por sinal muito amiguinha da anta empossada por aqui.

Pois é... se for para escolher o lado do muro, prefiro o lado que vive na democracia, não o lado da ditadura de esquerda, falida e nefasta que estão sonhando implantar por aqui, realmente... vergonhoso,e pensar que tem alguns falsos brasileiros que apoiam e acham os atos desta bandida empossada, democráticos.


Isso  só mostra  o  que  estávamos publicando na nossa  página  no blog. www.gazetacentral.blogspot.com.br, a  maior  vergonha da  história da  humanidade  de todos  os  séculos  depois  do muro de Berlim, isso, só mostra  como ela  é uma pessoa falsa e mentirosa, além de ser  terrorista assassinada, agora  usa  a divisão de classe, entram apenas as elites  comunistas  e miseráveis  e  impede  do povo  em assistir  o desfile  do dia  7 de setembro.

DILMA ROUSEFF RECONHECER ERROS NÃO BASTA, QUEREMOS SUA SAÍDA E VOCÊ PERDEU UM MOMENTO LINDO DA HISTÓRIA DO BRASIL DE SE TORNAR A PRIMEIRA PRESIDENTA HEROICA E NÃO TRAIDORA DA NAÇÃO

Reconhecer  o erro  não significa  o caráter da  pessoa  e sim um apelo  ao perdão, a DILMA deveria aproveitado a chance  para renunciar  nesse seu pronunciamento, quem sabe  ela deixaria de ser a  vilã e  passaria a  ser  uma heroína, mas, não fez!



Em vídeo publicado em sua página oficial no Facebook, marcando as comemorações do feriado da Independência do Brasil na manhã desta segunda-feira (7), a presidente Dilma Rousseff reconheceu o cenário de crise e sua responsabilidade de apontar soluções. 
Pronunciamento pregou a união nacional para driblar as dificuldades, que resultam "de um longo período em que o governo entendeu que deveria gastar o que fosse preciso para garantir o emprego e a renda do trabalhador, a continuidade dos investimentos e dos programas sociais".  
Na visão de Dilma, o 7 de Setembro é o momento ideal para refletir. "É verdade que atravessamos uma fase de dificuldades, enfrentamos problemas e desafios. Sei que é minha responsabilidade apresentar caminhos e soluções para fazer a travessia que deve ser feita. 
As dificuldades e desafios resultam de um longo período em que o governo entendeu que deveria gastar o que fosse preciso para garantir o emprego e a renda do trabalhador, a continuidade dos investimentos e dos programas sociais. Agora, temos de reavaliar todas essas medidas e reduzir as que devem ser reduzidas", afirmou.
A presidente ainda destacou que os problemas da economia brasileira também vieram do exterior e que "ninguém que seja honesto pode negar isto". Ela lembrou que a situação mundial voltou a se agravar, atingindo agora os países emergentes. "Países importantes, parceiros do Brasil, tiveram seu crescimento reduzido e foram atingidos pela crise internacional. O mundo, além disso, enfrenta tragédias de natureza humanitária, como mostra a situação tocante dos refugiados que morrem nas praias europeias ao tentar buscar refúgio da guerra", lamentou.
A presidente utilizou como exemplo o trágico caso do menino Aylan Kurdi, de apenas três anos, cuja imagem de seu corpo na praia repercutiu internacionalmente, para colocar o Brasil "de braços abertos para acolher os refugiados". "Aproveito o dia de hoje para reiterar a disposição do governo de receber aqueles que, expulsos de suas pátrias, para aqui queiram vir, viver, trabalhar e contribuir para a prosperidade e a paz do Brasil", afirmou.
Voltando ao difícil cenário econômico no Brasil, Dilma disse que as dificuldades são superáveis. "Se cometemos erros, e isso é possível, vamos superá-los e seguir em frente. Alguns remédios para essa situação, é verdade, são amargos, mas são indispensáveis. As medidas que estamos adotando são necessárias para botar a casa em ordem, reduzir a inflação por exemplo, nos fortalecer diante do mundo e conduzir o mais breve possível o Brasil à retomada do crescimento. Podemos e queremos ser exemplo para o mundo. Exemplo de crescimento econômico e valorização das pessoas", enfatizou. 
Para atingir esse objetivo, a presidente pregou a união nacional, acima de diferenças menores e interesses partidários. "A união em torno dos interesses de nosso país e de nosso povo é a força capaz de nos conduzir nessa travessia. Devemos, nessa hora, estar acima das diferenças menores, colocando em segundo plano os interesses individuais ou partidários. Nós fomos capazes de tirar milhões de pessoas da miséria e elevar outros milhões aos padrões de consumo das classes médias. Mas sabemos, ainda falta muito por fazer e, por isso, precisamos voltar a crescer. Crescer para levar, por exemplo, educação de qualidade para todo o nosso povo, da creche à pós-graduação", disse durante seu pronunciamento.
Dilma comemorou a vitória brasileira na Olimpíada Mundial do Conhecimento Técnico, "que contou com a participação de mais de 59 países. A boa notícia é que 84% dos vitoriosos tinham feito ou estavam fazendo o Pronatec, que é uma parceria entre o governo e o Senai que dá bolsas para formações técnicas". 
Por fim, a governante pediu respeito em relação às diferenças de ideias. "É neste dia que reafirmamos aquilo que uma nação e um povo têm de melhor: a capacidade de lutar e a capacidade de conviver com a diversidade. Tolerante em face às diferenças, respeitoso na defesa das ideias. E, sobretudo, firme na defesa da maior conquista alcançada e pela qual devemos zelar permanentemente: a democracia e a adoção do voto popular como método único e legítimo de eleger nossos governantes e representantes", concluiu.  

ALOIZIO MERCADANTE LIGAÇÕES PERIGOSAS COM A PETROBRAS PODE LEVAR A SUA RENUNCIA DE ACORDO COM A Lei 8.429/92, assim como o artigo 37, § 4º da CF, dispõe sobre atos de improbidade praticados por qualquer agente público

Ex-tesoureiro campanha do presidente Dilma Rousseff e seu chefe de gabinete foram colocados sob investigação na Petrobras mega-escândalo de corrupção,.



Seria a primeira vez principais membros da administração de Dilma foram alvejados diretamente na investigação alargamento, que já tem implicado o seu Partido dos Trabalhadores no enxerto maciça da gigante estatal de petróleo.


Se a caso  ficar  comprovado  as  ligações de Aloizio Mercadante ao escanda-lo da  Petrobras, ele poderá deixar  o cargo  em dois  caminhos, uma renuncia  ou  o Senado exonera-lo, de acordo  com a  Constituição Federal.

Leiamos : 

SUMÁRIO: 1. Atos de improbidade; 2. Os Agentes Políticos; 3. A prerrogativa de foro; 

1. ATOS DE IMPROBIDADE
A Lei 8.429/92, assim como o artigo 37, § 4º da CF, dispõe sobre atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, de Território, dos Municípios.

Os atos que caracterizam improbidade administrativa estão previstos nos artigos 9º (aqueles atos que importam enriquecimento ilícito do agente público, causando ou não danos ao erário), 10 (aqueles lesivos ao erário) e 11 (aqueles atos que atentam contra os princípios da Administração Pública, causando ou não lesão ao erário ou enriquecimento ilícito) da Lei nº 8.429/92.

Todavia, a competência para o julgamento das ações em que se apurem atos improbidade administrativa contra agentes políticos é matéria que vem gerando grande polêmica e merece ser amplamente discutida.

Cabe enfatizar, inicialmente, a incompetência dos juízos de primeira instância para processar e julgar causas de improbidade administrativa em que sejam réus o Presidente da República, Governadores de Estado, Prefeitos, Ministros de Estado ou membros de Tribunais Superiores, em face da natureza das sanções previstas na Lei 8.429/92, que ultrapassam a mera reparação pecuniária e podem ir, em tese, até à perda do cargo (art.12 da Lei 8.429/92).

É impossível aceitar a competência funcional dos juízos de primeira instância, para julgar qualquer autoridade pública sem subverter todo o sistema jurídico-constitucional nacional de repartição de competências.

Esse entendimento (de que o Juiz de primeiro grau, por exemplo, poderia julgar ação de improbidade contra o Presidente da república) não é o que mais se ajusta com o princípio da conformidade funcional 1 , segundo o qual o intérprete da Constituição não pode gerar implicações práticas que subvertam e perturbem o esquema organizatório-funcional de repartição de funções estabelecido pelo legislador constituinte, haja vista ser o sistema constitucional coerente.

Neste sentido ensina o professor J.J. GOMES CANOTILHO que O princípio da conformidade funcional tem em vista impedir, em sede de concretização da Constituição, a alteração da repartição das funções constitucionalmente estabelecida. 

O seu alcance primeiro é este: o órgão (ou órgãos) encarregado da interpretação da lei constitucional não pode chegar a um resultado que subverta ou perturbe o esquema organizatório-funcional constitucionalmente estabelecido. 2

Por isso, a Lei 8.429/92, deve ser harmonizada com as regras constitucionais de competência hierárquica. Interpretar de modo diverso significa admitir a possibilidade de, através de uma ação de improbidade ajuizada contra o Presidente do STF (que não tem previsão expressa no texto do artigo 102 da CF), que poderia ser aforada perante o juiz de primeiro grau de jurisdição que, por sua vez, poderia até aplicar-lhe a sanção de perda do cargo (art.12 da Lei 8.429/92).

O absurdo dessa conclusão evidencia o erro da premissa em que se fundamentam os seus defensores.

2. OS AGENTES POLÍTICOS

Os agentes políticos exercem parcela de soberania do Estado e por isso atuam com independência inextensível aos servidores públicos em geral, que estão sujeitos às limitações hierárquicas e ao regime comum de responsabilidade.

A abordagem do tema exige que, de imediato, seja elucidado com clareza o que se entende por agente político e seja demonstrado qual o significado da responsabilidade no sistema constitucional brasileiro.

Agente político é uma espécie do gênero agente público, expressão esta que abarca toda e qualquer pessoa que, de qualquer forma, exerce um cargo público, ou seja, pratica atos imputáveis ao Poder Público, tendo sido investido de competência para isso. 

As características e as peculiaridades da espécie agente político são brilhantemente expostas por CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO nestas letras:

Agentes políticos são os titulares dos cargos estruturais à organização política do País, ou seja, ocupantes dos que integram o arcabouço constitucional do Estado, o esquema fundamental do Poder. 

Daí que se constituem nos formadores da vontade superior do Estado. São agentes políticos apenas o Presidente da República, os Governadores, Prefeitos e respectivos vices, os auxiliares imediatos dos Chefes de Executivo, isto é, Ministros e Secretários das diversas Pastas, bem como os Senadores, Deputados federais e estaduais e os Vereadores.

O vínculo que tais agentes entretêm com o Estado não é de natureza profissional, mas de natureza política. Exercem um munus público. Vale dizer, o que os qualifica para o exercício das correspondentes funções não é a habilitação profissional, a aptidão técnica, mas a qualidade de cidadãos, membros da civitas e por isto candidatos possíveis à condução dos destinos da Sociedade. 

Já para o saudoso HELY LOPES MEIRELLES: Os agentes políticos exercem funções governamentais, judiciais e quase-judiciais, elaborando normas legais, conduzindo os negócios públicos, decidindo e atuando com independência nos assuntos de sua competência. São as autoridades públicas supremas do Governo e da Administração, na área de sua atuação, pois não são hierarquizadas, sujeitando-se apenas aos graus e limites constitucionais e legais da jurisdição. 

Em doutrina, os agentes políticos têm plena liberdade funcional, equiparável à independência dos juízes nos seus julgamentos, e, para tanto, ficam a salvo de responsabilização civil por seus eventuais erros de atuação, a menos que tenham agido com culpa grosseira, má-fé ou abuso de poder". 

Mais adiante: "Realmente, a situação dos que governam e decidem é bem diversa da dos que simplesmente administram e executam encargos técnicos e profissionais, sem responsabilidade de decisão e opções políticas. Daí por que os agentes políticos precisam de ampla liberdade funcional e maior resguardo para o desempenho de suas funções. 

As prerrogativas que se concedem aos agentes políticos não são privilégios pessoais; são garantias necessárias ao pleno exercício de suas altas e complexas funções governamentais e decisórias. 

Sem essas prerrogativas funcionais os agentes políticos ficariam tolhidos na sua liberdade de opção e decisão, ante o temor de responsabilização pelos padrões comuns da culpa civil e do erro técnico a que ficam sujeitos os funcionários profissionalizados. Nesta categoria se enquadram os Chefes de Executivo (Presidente da República, Governadores e Prefeitos)..." 

O regime jurídico aplicável a autoridades públicas como os Chefes do Poder Executivo (Presidente da República, Governadores e Prefeito) e seus auxiliares imediatos (Ministros e Secretários de Estado e de Município), membros das Corporações Legislativas (Senadores, Deputados e Vereadores), membros do Poder Judiciário (Magistrados em geral), membros do Ministério Público (Procuradores da República, Promotores e Procuradores de Justiça), membros dos Tribunais de Contas (Ministros e Conselheiros), representantes diplomáticos e demais autoridades que atuem com independência funcional no desempenho de atribuições governamentais, judiciais ou quase-judiciais não é o mesmo dos servidores em geral, por força do cargo por elas exercido, e, conseqüentemente, não respondem com base na Lei n.º 8.429/92, mas sim na lei que prevê os crimes de responsabilidade.

A razão é simples: esses agentes políticos são formadores da vontade estatal cuja legitimidade emana diretamente da carta política, e por isso atuam com independência inextensível aos servidores públicos em geral, que estão sujeitos às limitações hierárquicas e ao regime comum de responsabilidade.

Por isso, não há dúvida de que os ilícitos previstos na Lei n.º 8.429/92 são, na verdade, crimes de responsabilidade quando perpetrados por agentes políticos, que como é sabido, diferenciam-se dos servidores públicos em geral.

Os fatos tipificados na lei da improbidade administrativa não podem ser imputados aos agentes políticos, salvo através da propositura da respectiva ação por crime de responsabilidade.

O relevo político-institucional dessa discussão emana das implicações decorrentes das sanções previstas na lei 8.429/92, tais como a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos.

As sanções previstas na lei da ação por improbidade podem ser mais graves que as sanções criminais.

A simples análise das conseqüências jurídicas dessa ação já deveria ser suficiente para provocar uma reflexão atenta sobre a questão, em um sistema constitucional que assegura aos agentes políticos, a chamada ‘prerrogativa de foro’.

Cumpre destacar, ainda, que a ação e improbidade prevê sanções de natureza eminentemente punitiva. Ao contrário das sanções civis, sua função primordial não é a de recompor o patrimônio material ou moral lesado e nem a de desfazer os atos contrários ao direito (= recomposição do patrimônio jurídico), e sim a de punir o infrator, aplicando-lhe um castigo (sobretudo a perda do cargo e a suspensão dos direitos políticos). Desponta, nelas, o elemento aflitivo, do qual decorre, entre outras conseqüências, a força pedagógica e intimidadora de inibir a reiteração da conduta ilícita, seja pelo apenado, seja por outros membros da sociedade.

Por isso o regime jurídico delas é completamente diferente do previsto para as sanções civis. Desde logo, evidencia-se totalmente equivocado o raciocínio que qualifica a ação de improbidade como uma simples ‘ação civil’.

Tais sanções compõem o ius puniendi estatal, cuja face mais evidente é a da repressão de ilícitos penais, mas que se manifesta também em ilícitos administrativos e disciplinares. Sua fisionomia jurídica atrai os princípios da legalidade estrita, da razoabilidade, do ‘in dubio pro reo’, da presunção de inocência, da irretroatividade da lei mais gravosa e da proibição da analogia ‘in malam partem’, o que traz significativas conseqüências no plano processual. As condutas típicas são, em regra, dolosas. As culposas constituem exceção e, como tais, supõem lei que expressamente as admita. 
A responsabilidade objetiva não é compatível com essa espécie de sanção. 

Para GILMAR MENDES e ARNOLDO WALD: "A instituição de uma ‘ação civil’ para perseguir os casos de improbidade administrativa coloca, inevitavelmente, a questão a respeito da competência para o seu processo e julgamento, tendo em vista especialmente as conseqüências de eventual sentença condenatória que, nos expressos termos da Constituição, além da indisponibilidade dos bens e do ressarcimento ao erário, poderá acarretar a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos do Réu (CF, art. 37, § 40). Não há dúvida aqui, pois, sobre o realce político-institucional desse instituto.

A simples possibilidade de suspensão de direitos políticos, ou a perda da função pública, isoladamente consideradas, seriam suficientes para demonstrar que não se trata de uma ação qualquer, mas de uma ‘ação civil’ de forte conteúdo penal, com incontestáveis aspectos políticos. Essa colocação serve pelo menos para alertar-nos sobre a necessidade de que não se torne por pacífica a competência dos juízes de primeira instância para processar e julgar, com base na Lei nº 8.429, de 1992, as autoridades que estão submetidas, em matéria penal, à competência originária de Cortes Superiores ou até mesmo do Supremo Tribunal Federal.’". 

Resta evidente que a ação de improbidade destina-se apenas a aplicar sanções, umas de natureza tipicamente civil e outras de natureza punitiva.

A atenção para essa circunstância é indispensável para a adequada compreensão da Lei 8.429/92 e para a solução dos diversos problemas, sobretudo de ordem processual, como os que serão debatidos em seguida.

As peculiaridades da sentença condenatória proferida na ação de que trata o art. 37, § 4º, da Constituição, revestem-se de densa repercussão na esfera jurídica do réu, que superam até mesmo os característicos da sentença penal condenatória. Portanto é certo, que dependendo de quem figure no pólo passivo, a condenação proferida na ação de improbidade poderá conter graves repercussões para a estabilidade jurídico-institucional do país.

Não se pode esquecer que no Código Penal são pouquíssimas as sanções que acarretam a perda do cargo ou função pública (arts. 47, I, e 92, I). Na ação de improbidade, todas as condenações implicam suspensão de direitos políticos por até 10 anos, além da perda do cargo (art. 12 da Lei 8.429/92). Outra grave implicação gerada pela sentença condenatória proferida em ação de improbidade é a de reduzir o condenado à posição de não-cidadão, em face da perda dos direitos políticos.

Na mesma linha, o MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS proferiu voto na RCL 591-SP: "Ouvi com grande atenção as brilhantes considerações aqui desenvolvidas pelos Srs. Ministros Demócrito Reinaldo e Fontes de Alencar. Parece-me, contudo, Sr. Presidente, que a ação tem como origem atos de improbidade que geram responsabilidade de natureza civil, qual seja, aquela de ressarcir o erário, relativo à indisponibilidade de bens. 

No entanto, a sanção traduzida na suspensão dos direitos políticos tem natureza, evidentemente, punitiva. É uma sanção, como aquela da perda de função pública, que transcende a seara do Direito Civil. A circunstância de a lei denominá-la civil em nada impressiona. Em verdade, no nosso ordenamento jurídico, não existe qualquer separação estanque entre as leis civis e as leis penais. É muito comum existir o dispositivo de natureza em leis penais e vice-versa. Por isso, Sr. Presidente, enxergando nessas sanções natureza eminentemente punitiva, acompanho o Sr. Ministro Eduardo Ribeiro e aqueles que o seguiram." 

Ainda no mesmo sentido foi o voto do Ministro EDUARDO RIBEIRO:

"Se partíssemos do princípio de que todas as normas jurídicas que atribuem competência hão de ser interpretadas estritamente, não se podendo sequer ter como por elas abrangidas outras hipóteses que, por força de compreensão, houvessem de sê-lo, a questão seria de facílimo deslinde, pois induvidoso não existir, no texto constitucional, disposição que, expressamente, estabeleça ser este Tribunal competente para a matéria. 

Não me parece, entretanto, que a tradição do nosso direito e a jurisprudência do País placitem tal entendimento. Alguns exemplos podem ser citados e o ilustre advogado o fez da tribuna. Permito-me acrescentar outros dois. O Tribunal Federal de Recursos, com aprovação do Supremo Tribunal, se bem me recordo, entendeu que era de sua competência julgar, originariamente, os deputados estaduais nos crimes ditos federais. Não havia na Constituição, entretanto, norma que assim dispusesse. 

Competente seria, por certo, a Justiça Federal, em razão do contido no artigo 125, IV do texto constitucional então vigente. E como o artigo 122 disso não cogitava, a competência não seria do Tribunal Federal de Recursos, mas do juiz de primeiro grau. Decidiu-se, entretanto, do modo indicado. 

A atual Constituição determina, expressamente, que cabe aos Tribunais de Justiça o julgamento dos prefeitos. O Supremo Tribunal Federal, entretanto, estabeleceu distinções. Tratando-se de crime eleitoral, será o prefeito julgado pelo Tribunal Regional Eleitoral; se acusação referir-se a crime federal, o julgamento far-se-á por Tribunal Regional Federal. Nenhuma disposição, entretanto, atribui, para isso, competência a tais Cortes. 

Vê-se que se admitiu fosse ampliado o que está explícito no texto, para fazer compreender outras hipóteses que, logicamente, tendo em vista o sistema, nele se haveriam de ter como contidas No caso, solução análoga se impõe. A ação de improbidade tende a impor sanções gravíssimas: perda do cargo e inabilitação, para o exercício de função pública, por prazo que pode chegar a dez anos. Ora, se um magistrado houver de responder pela prática da mais insignificante das contravenções, a que não seja cominada pena maior que multa, assegura-se-lhe foro próprio, por prerrogativa de função. 

Será julgado pelo Tribunal de Justiça, por este Tribunal ou mesmo, conforme o caso, pelo Supremo. Entretanto, a admitir-se a tese que ora rejeito, um juiz de primeiro grau poderá destituir do cargo um Ministro do Supremo Tribunal Federal e impor-lhe pena de inabilitação para outra função por até dez anos. Vê-se que se está diante de solução que é incompatível com o sistema." 9

A Gazeta Central Irbing Internacional , fez  um levantamento neste domingo onde verificou  que  o Supremo Tribunal autorizou as investigações ministro das Comunicações, Edinho Silva, que foi o tesoureiro da campanha de reeleição de Dilma 2014, e chefe de Dilma de pessoal, Aloizio Mercadante.

Os relatórios disseram que o chefe de uma empresa de construção civil envolvidos no escândalo Petrobras, Ricardo Pessoa, disse aos promotores que ele fez doações de campanha bolada para ambos os homens de obter ou manter contratos da Petrobras para a sua empresa, a UTC Engenharia.

O escândalo envolve um $ US2.1 bilhões ($ A3.00 bilhões) perda estimada de contratos inflacionados da Petrobras que foram para uma rede de empresas de construção, que supostamente usaram o dinheiro para pagar os políticos.

Rousseff foi presidente do conselho da Petrobras durante a maior parte do período de 10 anos quando a corrupção é acusado de ter ocorrido, mas ela não foi pessoalmente implicado.

Mas os dois casos mais recentes trazer o escândalo em seu círculo interno apenas alguns dias após acusações foram feitas contra o tesoureiro de seu Partido dos Trabalhadores e ex-chefe de gabinete do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, Rousseff do antecessor e mentor político.

"Eu apoio todos esses atos sendo investigado, para esclarecer quaisquer dúvidas", disse o ministro Silva em comunicado à AFP domingo, sem confirmar que ele estava sob investigação.

Ele disse que estava confiante de suas ações como tesoureiro de campanha de Dilma foram acima da placa.

Rousseff, que foi reeleito com 52 por cento dos votos em outubro, assistiu seu colapso popularidade como o escândalo tem se desdobrado de encontro ao contexto de um agravamento da situação económica.

CONCLUSÃO 

Para concluir, não constitui demasia lembrar que, ao afirmarmos que a Lei de Improbidade Administrativa não se aplica ao agente político, não pretendemos acobertar a impunidade ou outorgar licença para a improbidade e corrupção. Não, não é isso.

Nosso entendimento (de que o Juiz de primeiro grau, por exemplo, não poderia julgar ação de improbidade contra o Presidente da república) busca limitar a atividade do intérprete e do operador do direito. Visamos harmonizar os dispositivos da Lei nº 8.429/92 com as regras constitucionais de competência hierárquica.

Devemos ter consciência de que no âmbito da hermenêutica jurídica, em geral, e da interpretação constitucional, em particular, a necessidade de estabelecer parâmetros objetivos para controlar e racionalizar a atividade interpretativa deriva da necessidade de segurança jurídica, que estaria de todo comprometida se os aplicadores do direito, em razão da abertura e da riqueza semântica dos enunciados normativos, pudessem atribuir-lhes qualquer significado, à revelia dos cânones hermenêuticos e do sentimento de justiça. 

O que se sustenta aqui, com muita clareza, é a incompetência dos juízes de primeira instância para processar e julgar causas de improbidade administrativa em que sejam réus os Chefes do Poder Executivo (Presidente da República, Governadores e Prefeito) e seus auxiliares imediatos (Ministros e Secretários de Estado e de Município), membros das Corporações Legislativas (Senadores, Deputados e Vereadores), membros do Poder Judiciário (Magistrados em geral), membros do Ministério Público (Procuradores da República e da Justiça, Promotores), os membros dos Tribunais de Contas (Ministros e Conselheiros), os representantes diplomáticos e demais autoridades que atuem com independência funcional no desempenho de atribuições governamentais, tendo em vista, sobretudo, a natureza das sanções previstas na Lei 8429/92.

Na verdade, esses agentes políticos se submetem a um regime jurídico especial, somente respondendo por crime de responsabilidade, não podendo ser processados, por conta do mesmo fato, por improbidade.

O crime de responsabilidade não convive com a sanção de improbidade no sistema constitucional brasileiro. Fatos que se inserem concomitantemente nos dois ordenamentos apenas podem ser processados no âmbito de apenas um deles. Se o seu sujeito agiu, ao tempo do fato, na qualidade de agente político, somente poderá responder por crime de responsabilidade.

Assim, o juiz de primeira instância ao se deparar com uma ação de improbidade contra um agente político que goza de prerrogativa de foro nos crimes de responsabilidade, deve rejeitar liminarmente a inicial.

Admitir a competência funcional dos juízes de primeira instância para julgar, por exemplo, Governadores, Ministros dos Tribunais Superiores, Presidente da República, implicaria subversão de todo o sistema jurídico-constitucional de repartição de competências.
Insistimos na idéia de que a Lei 8.429/92 deve seguir as regras constitucionais da competência hierárquica. A não ser assim, também a ação de improbidade ajuizada contra o Presidente da Supremo Tribunal Federal, que não encontra expressa previsão no texto do artigo 102 da Constituição Federal, poderia ser aforada perante o juiz de primeiro grau de jurisdição, que, por sua vez, seria competente para impor-lhe a sanção de perda do cargo, o que configuraria patente absurdo, como já demonstrado anteriormente.
A melhor doutrina valoriza o princípio da conformidade funcional, segundo o qual o intérprete da Constituição não pode gerar implicações práticas que subvertam e perturbem o sistema político-institucional de repartição de competências delineado pelo legislador constituinte, haja vista necessidade de coerência e segurança do ordenamento constitucional.

REFERÊNCIAS:

1. ALVARENGA, Aristides Junqueira. Ato do improbidade administrativa: crime de responsabilidade. publicado no Caderno Direito & Justiça do Jornal Correio Braziliense do dia 30 de setembro de 2002.
2. BONILHA, Márcio Martins, Prerrogativa de foro. publicado no Estado de São Paulo, 10 de dezembro de 2002.
3. CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Livraria Almedina, Coimbra, Portugal, 1998.
4. CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. São Paulo, Saraiva, 2007.
5. COELHO, Inocêncio Mártires. Interpretação Constitucional, Saraiva, 2007.
4. DALLARI, Adilson Abreu. Crime de Responsabilidade do Prefeito, publicado na Revista do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, vol. 72.
6. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella, Direito Administrativo, Editora Atlas, 17ª edição, 2004.
7. JESUS , Damásio E. de, Revista Justitia nº 50, São Paulo, janeiro-março de 1988.
8. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros Editores, 33ª edição, 2007.
9. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo, Malheiros Editores, 1998.
10. MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 2008.
11. _______, WALD, Arnoldo. Competência para julgar ação de improbidade administrativa, publicado na Revista de Informação Legislativa nº 138, abril/junho1998.
12. MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal, 11.ª ed., São Paulo, 2003, pág. 328.
13. OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de, Curso de Processo Penal, 8.ª ed., Rio de Janeiro, Lúmen Juris, 2007.
14. PINTO, Paulo Brossard de Souza. O Impeachment, Oficinas Gráficas da Livraria do Globo S.A., Porto Alegre, 1965.
15. TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal, São Paulo, Saraiva, 2002.
16. ZAVASCKI, Teori Albino, Processo Coletivo, RT, 2006.

Obama para pedir fornecedores do governo para oferecer trabalhadores licença por doença paga

cortesia
(Reportagem de Lucia Mutikani, 
Edição de Peter Coo
07/09/2015

Presidente Barack Obama vai assinar uma ordem executiva na segunda-feira em Boston exigindo US contratantes do governo para oferecer sete dias de licença por doença paga por ano aos seus trabalhadores, informou a Casa Branca.



Conselheiro sênior Valerie Jarrett disse a repórteres em uma teleconferência no domingo que os Estados Unidos foram o único país desenvolvido que não têm uma política de licença remunerada e que a ordem executiva beneficiaria cerca de 300.000 pessoas que trabalham em contratos com o governo.

"Todos os dias, o presidente vê a necessidade urgente de políticas de apoio às famílias trabalhadoras", disse Jarrett. "Há cartas que vêm o seu caminho de americanos que trabalham duro, que vivem todos os dias com a ansiedade que vem de ser uma doença ou uma lesão longe de perder o emprego, perder seus meios de subsistência e capacidade para cuidar de suas famílias."

A partir de 2017, os trabalhadores com contratos do governo vai ganhar um mínimo de uma hora de licença por doença paga em cada 30 horas trabalhadas. Os empreiteiros podem oferecer valores mais generosos a seu critério.

A ordem executiva segue uma série de medidas por parte da Casa Branca para expandir o acesso a férias pagas. Em janeiro, Obama emitiu um memorando presidencial direcionando o governo para avançar até seis semanas de licença por doença paga para o nascimento ou adoção de uma criança, ou para outro doente deixar-usos elegíveis.

Obama também pediu ao Congresso para aprovar legislação dando funcionários do governo seis semanas adicionais de licença parental remunerada. Secretário do Trabalho Thomas Perez disse que não poderia dizer o que o custo da aplicação da regra de licença remunerada de sete dias seria a de empreiteiros.

"Acreditamos que o custo da aplicação desta regra é compensada por ganhos de eficiência que vêm com atrito reduzido, maior lealdade, todas essas coisas que foram documentados em uma série de estudos de leis estaduais que tenham sido decretadas", disse Perez na chamada .

Obama também usará a viagem a Boston para renovar o seu apelo a Congresso para aprovar as famílias saudáveis ​​Act, o que exigiria todas as empresas com 15 ou mais empregados para oferecer até sete dias de doença pagos a cada ano.

De acordo com a Casa Branca, um de 44 milhões de trabalhadores do setor privado, cerca de 40 por cento da força de trabalho total do setor privado estimado, não têm acesso à licença por doença paga.

Obama também anunciará novo Departamento de regras trabalhistas dando trabalhadores contratados federais novas ferramentas para exigir igualdade de remuneração.