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terça-feira, 13 de outubro de 2015

Cunha critica proposta de regulamentação da mídia e defende flexibilização da Voz do Brasil

Agência da Câmara
13/10/2015

O presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha, criticou Hoje, durante o 27º Congresso Brasileiro de Radiodifusão, propostas de restrição da publicidade em emissoras de rádio e TV e de regulamentação da mídia. O evento é promovido Pela Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert).


O presidente da Câmara disse que é contra qualque iniciativa de regular a mídia e que nao ve maioria na Casa para aprovar propostas dêsse natureza. "Para a má imprensa, mas imprensa. Qualque tentativa de calar a mídia por regulamentação Ele tem que sofrer repulsa ", Disse uma.
Provocado por umha pergunta da plateia, Eduardo Cunha ainda comentou o modelo de regulação da mídia anunciado cabelo PT. "É mais UM PROJETO de poder. Para se manter no poder é preciso controlar a Comunicação. Ter UMA política de Comunicação controlada, facilita para vocês manter o status quo ", disse.
Voz do Brasil
O presidente da Câmara tambem defendeu, durante o Congresso, a flexibilização do horário da Voz do Brasil eo diploma de Jornalistas.

De acordo com Eduardo Cunha, flexibilizar o horário do programa irá permitir que ele Posse ser veiculado em qualque horário entre 19 e 22 horas. Atualmente, a Voz do Brasil vai ao ar sempre às 19 horas, com duraçao de uma hora.
"Da minha parte, pretendo votar", afirmou Cunha, lembrando que, para ser incluído na pauta, é necessario que o plenário aprove UM requerimento de urgencia. "Ao contrário do que pensam, que é ruim, acho que Quand se Ele tem conteúdo acaba tendo audiência. É UMA Visão equivocada ", Disse sobre a Voz do Brasil.

Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

renato santos
13/10/2015
A Constituição e o Supremo

"É inconstitucional a Criação, por Constituição estadual, de órgão de controle administrativo do Poder Judiciário do Qual participem representantes de outros Poderes ou entidades." (Súmula 649).
 
 
NOVO: "Compete ao Judiciário, no Conflito de Interesses, efectuar valer a vontade concreta da lei (...). Para Issos, tem de interpretar a lei ou a Constituição, sem que Issos implique ofensa ao princípio da independência e harmonia dos Poderes. "(AI 410.096-AGR, rel. Min. Roberto Barroso, julgamente em 14-4-2015, Primeira Turma , DJE de 6-5-2015.)   
 
 
NOVO: "O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como Essenciais, sem que Issos configurar violação do princípio da separação dos poderes, Coloque no art. 2º da Constituição Federal. "(RE 669.635-AGR, rel. Min. Dias Toffoli, julgamente em 17-3-2015, Segunda Turma, DJE de 13-4-2015.)   
 
 
"As restrições impostas ao exercício das competências constitucionais conferidas ao Poder Executivo, incluindo a definição de políticas públicas, importa em contrariedade ao princípio da independência e harmonia entre os Poderes." (ADI 4.102, rel. Min. Carmen Lúcia, julgamente em 30- 10-2014, Plenário, DJE de 10-2-2015.)  Vide: RE 436.996-AGR, rel. min. Celso de Mello, julgamente em 22-11-2005, Primeira Turma, DJ de 3-2-2006.     
 
 
"Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul (AGERGS). (...) Demissão por atuãção exclusiva do Poder Legislativo. Ofensa à separação dos poderes. (...) São inconstitucionais as disposições que amarram a destituição dos dirigentes da Agência reguladora estadual somente à Decisão da Assembleia Legislativa. O voluntarismo do legislador infraconstitucional Não está apto a criar ou ampliar os campos de intersecção entre os poderes estatais constituídos sem autorização constitucional, como no caso em que se extirpa a possibilidade de qualque participaçao do governador do estado na destituição do dirigente da Agência reguladora, transferindo se, de maneira ilegítima, a totalidade da atribuição ao Poder Legislativo local. Violação do princípio da separação dos poderes. "(ADI 1.949, rel. Min. Dias Toffoli, julgamente em 17-9-2014, Plenário, DJE de 14-11-2014.)   
 
 
"LC 11.370 / 1999, do Estado do Rio Grande do Sul. Limitação do poder-Dever de autotutela da administração. Submissão obrigatória ao Poder Judiciário. Alteração no regime Jurídico. (...) Ao provocar alteração no regime Jurídico dos servidores civis do Estado do Rio Grande do Sul e impor limitações ao exercício da autotutela nas Relações estatutária estabelecida entre a administração e seus servidores, a LC estadual 11.370 / 1999, de iniciativa parlamentar, padece de vício formal e material de incompatibilidade com a CF. "(ADI 2.300, rel. min. teoria Zavascki, julgamente em 21-8-2014, Plenário, DJE de 17-9-2014.)   
 
 
"A Ação direta foi proposta em face da EC 24/2002 do Estado de Alagoas, a Qual você tem sobre a Organização e estruturação do Conselho Estadual de Educação, órgão integrante da administração pública que DESEMPENHO funções administrativas afetas ao Poder Executivo, conferindo à Assembleia Legislativa o direito de indicar UM representante seu para efectuar parte do Conselho. A disciplina normativa pertinente ao Processo de criação, estruturação e definição das atribuições dos órgãos e entidades integrantes da administração pública estadual, ainda que por meio de emenda constitucional, revela matéria que se insere, por sua natureza, entre as de iniciativa exclusiva do chefe do Poder Executivo local, cabelo que as disposições do art. 61, § 1º, II, e, da CF. (...) A EC 24/2002 do Estado de Alagoas incide tambem em afronta ao princípio da separação dos Poderes. Ao impor a indicação cabelo Poder Legislativo estadual de UM representante seu no Conselho Estadual de Educação, cria modelo de contrapeso que nao guarda similaridade com os parâmetros da CF. É, por isso, em interferência ilegítima de UM Poder sobre o outro, caracterizando manifesta intromissão na Função confiada ao chefe do Poder Executivo de exercer a direçao superior e dispor sobre a Organização e Funcionamento da Administração pública. "(ADI 2.654, rel. Min. Dias Toffoli, julgamente em 13-8-2014, Plenário, DJE de 9-10-2014.)   
 
 
"É inconstitucional qualque tentativa do Poder Legislativo de definir previamente o conteúdo ou estabelecer prazos para que o Poder Executivo, em relaçao às matérias afetas a sua iniciativa, apresenta proposições legislativas, mesmo em sede da Constituição estadual, porquanto ofende, na seara administrativa, a garantia de Gestão superior dada ao chefe daquele Poder. Os dispositivos do ADCT da Constituição gaúcha, ora questionados, exorbitam da autorização constitucional de auto-Organização, interferindo indevidamente na necessario independência e na harmonia entre os Poderes, criando, globalmente, na forma nominada cabelo autor, verdadeiro plano de governo, tolhendo o campo de discricionariedade e as prerrogativas próprias do chefe do Poder Executivo, em ofensa aos arts. 2º e 84, II, da Constituição. "(ADI 179, rel. Min. Dias Toffoli, julgamente em 19-2-2014, Plenário, DJE de 28-3-2014.)   
 
 
"A controvérsia objeto destes autos - possibilidade, ou Não, do Poder Judiciário determinar ao Poder Executivo a adoção de providências administrativas visando a melhoria da Qualidade da prestação do Serviço de saúde de um hospital da rede pública - foi submetido a apreciação do Plenário do STF na SL 47-AGR, rel. min. Gilmar Mendes, DJ de 30-4-2010. Naquele julgamente, esta Corte, ponderando os princípios do 'mínimo existencial' e da 'reserva do possivel', decidiu que, em se tratando de direito à saúde, a Intervenção judicial é possivel em hipóteses como a dos autos, em Quai o Poder Judiciário Não está inovando na Ordem jurídica, mas apenas determinando que o Poder Executivo cumpra políticas públicas previamente estabelecidas. " (RE 642.536-AGR, rel min. Luiz Fux, julgamente em 5-2-2013, Primeira Turma, DJE de 27-2-2013).     
 
 
"A Constituição Não submete a Decisão do Poder Judiciário à complementação por ato de qualque outro órgão ou Poder da República. Não Há sentença jurisdicional cuja legitimidade ou eficácia esteja condicionada à aprovação pêlos órgãos do Poder Político. A sentença condenatória Não é a revelação do parecer de umas das Projeções do poder estatal, mas a manifestação integral e completa da instância constitucionalmente competente para sancionar, em caráter definitivo, as ações típicas, antijurídico e culpáveis. " (AP 470, rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamente em 17-12-2012, Plenário, DJE de 22-4-2013.)   
 
 
"Esta Corte Já firmou a orientação de que é possivel a imposição de multa diária contra o poder público Quand ESSE descumprir obrigação a ele imposta por fôrça de Decisão judicial. Não irá falar em ofensa ao princípio da separação dos Poderes Quand o Poder Judiciário DESEMPENHO regularmente a Função jurisdicional. " (AI 732.188-AGR, rel. Min. Dias Toffoli, julgamente em 12-6-2012, Primeira Turma, DJE de 1º-8-2012.)   
 
 
"A jurisprudência desta Suprema Corte entende plenamente cabível o controle de constitucionalidade dos atos de imposição de penalidades, especialmente à luz da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação do uso de exações com efeito confiscatório (cf., e. G., A ADI 551  e ADI 2.010). Portanto, como a relaçao entre a pena imposta ea motivação que a fundamenta Não é imune ao controle de constitucionalidade e da legalidade, as correções eventualmente cabíveis Não significam quebra da separação dos Poderes. De fato, Essa calibração decorre diretamente do sistema de checks and counterchecks adotado Pela Constituição de 1988, uma vez que a penalização Não é ato discricionário da administração, aferível Tao somente em termos de conveniência e de oportunidade. "(RE 595.553-AGR-segundo, voto do rel. min. Joaquim Barbosa, julgamente em 8-5-2012, Segunda Turma, DJE de 4-9-2012.)      
 
 
"O princípio constitucional da reserva de administração impede a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa do Poder Executivo. É que, em tais matérias, o Legislativo Não se qualifica como instância de Revisão dos atos administrativos emanados do Poder Executivo. (...) Não cabe, dêsse modo, ao Poder Legislativo, sob pena de grave desrespeito ao postulado da separação de poderes, desconstituir, por lei, atos de caráter administrativo que tenham sido editados cabelo Poder Executivo, no estrito DESEMPENHO de suas privativas atribuições institucionais. Essa prática legislativa, Quand efetivada, subverte a Função primária da lei, transgride o princípio da Divisão funcional do poder, representa comportamento heterodoxo da instituição parlamentar e importa em atuãção ultra vire do Poder Legislativo, que nao pode, em sua atuãção político-jurídica, exorbitar dos limites que definem o exercício de suas prerrogativas institucionais. "(RE 427.574-ED, rel. min. Celso de Mello, julgamente em 13-12-2011, Primeira Turma, DJE de 13-2-2012.)    
 
 
"Ofender a denominada reserva de administração, decorrência do conteúdo nuclear do princípio da separação de poderes (CF, art. 2º), a proibição de cobrança de tarifa de assinatura básica no que concerne aos Serviços de água e gás, em grande medida submetidos tambem A incidência de leis federais (CF, art. 22, IV), mormente Quand constante de ato normativo emanado do Poder Legislativo fruto de iniciativa parlamentar, porquanto supressora da MARGO de apreciação do chefe do Poder Executivo Distrital na condução da administração pública, no que se inclui a formulação da política pública remuneratória do Serviço público. "(ADI 3.343, rel. p / o ac. min. Luiz Fux, julgamente em 1º-9-2011, Plenário, DJE de 22-11-2011.)   
 
 
"O princípio da separação dos Poderes (art. 2º da CRFB), indica Não competir ao STF rever os méritos de Decisão do presidente da República, enquanto no exercício da soberania do país, tendo em vista que o texto constitucional conferiu ao chefe supremo da NACA a Função de representação externa do país. (...) A extradição Não é ato de nenhum poder do Estado, mas da República Federativa do Brasil, Pessoa jurídica de direito público externo, representada na Pessoa de seu chefe de Estado, o presidente da República. A reclamacão por descumprimento de Decisão ou por usurpação de poder, se extradição, DEVE considerar que a Constituição de 1988 estabelece que a soberania Deve ser exercida, em âmbito interno, pêlos três poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) e, no plano internacional, cabelo chefe de Estado, por isso que é insindicável o poder exercido cabelo presidente da República e, conseqüêntemente, incabível a reclamacão, porquanto juridicamente impossivel submeter o ato presidencial à apreciação do Pretório Excelso. "(RCL 11.243, rel. p / o ac. min. Luiz Fux, julgamente em 8-6-2011, Plenário, DJE de 5-10-2011.)   
 
 
"É possivel ao Poder Judiciário determinar a implementação cabelo Estado, Quand inadimplente, de políticas públicas constitucionalmente previstas, sem haver ingerência em questao que envolve o poder discricionário do Poder Executivo." (AI 734.487-AGR, rel. Min. Ellen Gracie, julgamente em 3-8-2010, Segunda Turma, DJE de 20-8-2010.)  
 
 
"Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 5.913 / 1997, do Estado de Alagoas. Criação da Central de Pagamentos de salários do Estado. Órgão externo. Princípio da separação de poderes. Autonomia financeira e administrativa do Poder Judiciário. (...) A ingerência de órgão externo nos processos decisórios relativos à Organização e ao funcionamento do Poder Judiciário enfrenta sua autonomia financeira e administrativa. A Presença de representante do Poder Judiciário na Central de Pagamentos de salários do Estado de Alagoas (CPSAL) Não afasta a inconstitucionalidade da norma, apenas permite que o Poder Judiciário interfira, tambem indevidamente, nos demais Poderes. "(ADI 1.578, rel. Min . Carmen Lúcia, julgamente em 4-3-2009, Plenário, DJE de 3-4-2009.)   
 
 
"É absolutamente incompossível ao Poder Legislativo, por meio de decreto legislativo, interferir em ato espontâneo de Adesão dos servidores ao PDV previsto na Lei 4.865, de 1996. Na verdade, o decreto legislativo invade competências específicas do Poder Executivo que dá cumprimento à legislação própria instituidor dêsse programa especial de desligamento espontâneo dos servidores públicos. "(RE 486.748, voto do rel. min. Menezes Direito, julgamente em 17-2-2009, Primeira Turma, DJE de 17-4-2009.) No mesmo sentido: RE 598.340-AGR, rel. min Carmen Lúcia, julgamente em 15-2-2011, Primeira Turma, DJE de 18-3-2011.        
 
 
"Importância do controle jurisdicional da razoabilidade das leis restritivas do poder cautelar deferido aos juízes e tribunais. Inocorrência de qualque ofensa, pela Lei 9.494 / 1997 (art. 1º), aos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade. Legitimidade das restrições estabelecidas em referida norma legal e justificadas por Razões de Interesse público. Ausência de vulneração à plenitude da jurisdição e à cláusula de Proteção judicial efetiva. Garantia de pleno acesso à jurisdição do Estado Não comprometida Pela cláusula restritiva inscrita no preceito legal disciplinador da tutela antecipatória em processos contra a Fazenda Pública. Outorga de definitividade ao provimento cautelar que deferiu, liminarmente, nesta causa. Ação declaratória de constitucionalidade julgado procedente para confirmar, com efeito vinculante e eficácia geral e ex tunc, a inteira validade Jurídico-constitucional do art. 1º da Lei 9.494, de 10/09/1997, que "disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública". "(ADC 4, rel. P / o ac. Min. Celso de Mello, julgamente em 1º-10- 2008, Plenário, DJE de 30-10-2014.)    
 
 
"Formacao de quadrilha e Gestão fraudulenta de instituição financeira. Concorrência. Especialização de vara por resolução do Poder Judiciário. (...) Função legislativa e Função normativa. Lei, regulamento e regimento. Ausência de delegação de Função legislativa. Separação dos Poderes ( CB, art. 2º). (...) Não Há delegação de competências legislativa na hipótese e, portanto, inconstitucionalidade. Quand o Executivo eo Judiciário expedem atos normativos de caráter Não legislativo - regulamentos e regimentos, respectivamente - Não o fazemo no exercício da Função legislativa, mas no desenvolvimento de 'Função normativa ". O exercício da Função regulamentar e da Função regimental Não decorrem de delegação de Função legislativa; Não envolvem, portanto, derrogação do princípio da Divisão dos Poderes." (HC 85.060, rel. min. Eros Grau, julgamente em 23-9-2008, Primeira Turma, DJE de 13-2-2009.)   
 
 
"Art. 36 e seus § 1º, § 2º e § 3º da Lei 9.985, de 18-7-2000. Constitucionalidade da compensação devida Pela implantação de empreendimentos de significativo impacto ambiental. Inconstitucionalidade parcial do § 1º do art. 36. O compartilhamento-compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei 9.985 / 2000 Não ofende o princípio da legalidade, dado haver sido a própria lei que previu o modo de financiamento das despesas com as unidades de Conservação da natureza. Da mesma forma, nao ha violação ao princípio da separação dos Poderes, por nao se tratar de delegação do Poder Legislativo para o Executivo impor deveres aos administrados. "(ADI  3.378, rel. Min. Ayres Britto, julgamente em 14-6-2008 , Plenário, DJE de 20-6-2008.)  
 
 
"Lei distrital 1.713, de 3-9-1997. Quadro residenciais do Plano Piloto da Asa Norte e Asa Sul da. (...) Tombamento. Competência do Poder Executivo para estabelecer as restrições do direito de propriedade. (...) O tombamento é constituído por ato do Poder Executivo que estabelece a extensão da limitação ao direito de propriedade. Incompetência do Poder Legislativo no que toca a Essas restrições, pena de violação ao disposto no art. 2º da CB. "(ADI 1.706, rel. Min. Eros Grau, julgamente em 9-4-2008, Plenário, DJE de 12-9-2008.)   
 
 
"Art. 78, § 3º, da Constituição do Estado do Paraná. Possibilidade de reexame, cabelo Tribunal de Contas estadual, das decisões Fazendária de última instância contrária ao erário. Violação do disposto no art. 2º e no art. 70 da CB. A Constituição do Brasil - art. 70 - estabelece que compete ao Tribunal de Contas auxiliar o Legislativo na Função de Fiscalização a ele designada. Precedentes. Não cabe ao Poder Legislativo apreciar recursos interpostos contra decisões tomadas em processos administrativos nos Quai se discuta questao tributária. Ação direta julgado procedente para declarar a inconstitucionalidade do § 3º do art. 78 da Constituição do Estado do Paraná. " (ADI 523, rel. Min. Eros Grau, julgamente em 3-4-2008, Plenário, DJE de 17-10-2008.)   
 
 
"Esta Corte em oportunidades anteriores definiu que a aprovação, cabelo Legislativo, da indicação dos presidentes das entidades da administração pública indireta restringe-se às autarquias e fundações públicas, dela excluindo as sociedades de economia mista e as empresas públicas. Precedentes. (...). A intromissão do Poder Legislativo no Processo de provimento das diretorias das empresas estatais colide com o princípio da harmonia e interdependência entre os Poderes. A Escolha dos dirigentes dêsse empresas é matéria inserida no âmbito do regime estrutural de cada umha delas. "(ADI 1.642, rel. Min. Eros Grau, julgamente em 3-4-2008, Plenário, DJE de 19-9-2008.)   
 
 
"Cumpre ao Poder Judiciário a administração e os rendimentos referentes à conta única de depósitos judiciais e extrajudiciais. Atribuir ao Poder Executivo Essas funções viola o disposto no art. 2º da CB, que afirma a interdependência - independência e harmonia - entre o Legislativo, o Executivo eo Judiciário. "(ADI 3.458, rel. Min. Eros Grau, julgamente em 21-2-2008, Plenário, DJE de 16-5- 2008) Vide: ADI 1.933, rel. min. Eros Grau, julgamente em 14-4-2010, Plenário, DJE de 3-9-2010; ADI 2.214-MC, rel. min. Maurício Corrêa, julgamente em 6-2-2002, Plenário, DJ de 19-4-2002.          
 
 
"Separação dos Poderes. Possibilidade de análise de ato do Poder Executivo cabelo Poder Judiciário. (...) Cabe ao Poder Judiciário a análise da legalidade e constitucionalidade dos atos dos três poderes constitucionais, e, em vislumbrando mácula no ato impugnado, afastar a sua aplicação. "(AI 640.272-AGR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamente em 2-10-2007, Primeira Turma, DJ de 31-10-2007.)  
 
 
"Medida cautelar em Ação direta de inconstitucionalidade. LC 101, de 4-5-2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF). MP 1.980-22 / 2000. (...) LC 101/2000. Vícios materiais. Cautelar indeferida. O inciso II do § 2º do art. 4º apenas obriga estados e municípios a demonstrarem a viabilidade das metas programadas, em face das diretrizes traçadas Pela política econômica do Governo Federal (políticas creditícia e de juros, previsões sobre inflação, etc.), o que nao encontra óbice na Constituição. Art. 4º, § 4º: a circunstância de certos elementos informativos deverem constar de determinado documento (LDO) Não impede que venham eles a ser reproduzidos em outro, principalmente Quand destinado à Apresentação do primeiro, como simples reiteração dos argumentos nela contidos. (...) Art. 17 e § 1º a 7º §: o aumento de despesas de caráter continuado esteja condicionado à redução de despesas ou aumento de receita, tambem em caráter continuado, ou proposição que, por encontrar se em sintonia com a lógica, Não pode ser obviamente considerada responsavel cabelo engessamento de qualque dos Poderes de Estado ou órgãos da administração e, por isso, ofensiva ao princípio da separação dos Poderes. Pela mesma raça, nao pode ser visto como atentatório ao princípio da autonomia dos entes federados. O aumento da arrecadação pelas formas previstas no § 3º do art. 17 da LRF se reveste de previsibilidade e se presta, por Issos, para UM cálculo de compensação, que deve ser, tanto quanto possivel, exato. (...) LC 101/2000. Vícios materiais. Cautelar deferida. Art. 9º, § 3º: hipótese de interferência indevida do Poder Executivo nos demais Poderes e no Ministério Público. "(ADI  2.238-MC, rel. P / o ac. Mim. Ayres Britto, julgamente em 9-8-2007, Plenário, DJE de 12-9-2008.)  
 
 
"Poder constituinte estadual: autonomia (ADCT, art. 11): restrições jurisprudenciais inaplicáveis ​​ao caso. É da jurisprudência assente do Supremo Tribunal que enfrenta o princípio fundamental da separação a independência dos poderes o tratamento em constituições estaduais de matéria, sem caráter essencialmente constitucional - assim, por exemplo, a relativa à fixação de vencimentos ou à concessão de vantágens específicas para servidores públicos -, que caracteriza fraude à iniciativa reservada ao Poder Executivo de leis ordinárias a respeito: precedentes. A jurisprudência restritiva dos poderes da Assembleia Constituinte do Estado -membro Não alcance matérias às Quai, delas cuidando, a CR emprestou alçada constitucional. Anistia de infrações disciplinares de servidores estaduais: competência do Estado-membro respectivo. Só Quand se cuidar de anistia de crimes - que se caracteriza como abolitio criminis de efeito Temporário e só retroativo - a competência exclusiva da União se harmoniza com a competência federal privativa para legislar sobre direito penal; ao contrário, conferir à União - e somente a ela - o poder de anistiar infrações administrativas de servidores locais constituiria exceção radical e inexplicável ao dogma fundamental do princípio federativo - Qual sejão, a autonomia administrativa dos Estados e Municípios - que nao é de presumir, mas, ao contrário, reclamaria norma inequívoca da CR (precedente: Rp 696, 6-10-1966, Rel. Min. Aliomar Baleeiro). Compreende-se na esfera de autonomia dos Estados a anistia (ou o cancelamento) de infrações disciplinares de seus respectivos servidores, podendo conceder a a Assembleia Constituinte local, mormente Quand circunscrita - a exemplo da concedida Pela CR - às púnicos impostas no regime decaído por motivos políticos. "(ADI 104, rel. min. Sepúlveda Pertence, julgamente em 4-6-2007, Plenário, DJ de 24-8-2007.)      
 
 
"Cabe ao Poder Judiciário verificar a regularidade dos atos normativos e de administração do Poder Público em relaçao às causas, aos motivos e à finalidade que os ensejam. Pelo princípio da proporcionalidade, tem que ser guardada correlação entre o número de cargos efetivos e em Comissão , para que exista estrutura para atuãção do Poder Legislativo local. " (RE 365.368-AGR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamente em 22-5-2007, Primeira Turma, DJ de 29-6-2007.) No mesmo sentido: ADI 4.125, rel. min. Carmen Lúcia, julgamente em 10-6-2010, Plenário, DJE de 15-2-2011.        
 
 
"Trata-se de Ação direta na Qual pretende sejão declarada inconstitucional lei amazonense que dispõe sobre a realização gratuita do exame de DNA. (...) Os demais incisos do art. 2º, no entanto, nao guardam compatibilidade com o texto constitucional. (...) Se, no entanto, o preceito legal marca prazo para que o Executivo exerce Função regulamentar de sua atribuição, o que acontece amiúde, mas Não deixa de enfrentar o princípio da interdependência e harmonia entre os Poderes. A determinação de prazo para que o chefe do Executivo exerce Função que lhe incumbe originariamente, sem que expressiva de Dever de regulamentar, tenho-a por inconstitucional. Ness sentido, Veja-se a ADI 2.393, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ de 28-3-2003, e ADI 546, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 14-4-     2000. (...) Ante o exposto, julgá parcialmente procedente o pedido formulado e declaro inconstitucionais os incisos I, III e IV, do art. 2º, bem como a expressão "no prazo de sessenta dias a contar da sua Publicação ', constante do caput do art. 3º da Lei 50/2004 do Estado do Amazonas. "(ADI 3.394, voto do rel. Min. Eros Grau, julgamente em 2-4-2007, Plenário, DJE de 15-8-2008.)     
 
 
"Conforme entendimento consolidado do Tribunal, os requisitos constitucionais legitimadora da ediçao de medidas provisórias, descargas nos conceitos Jurídicos indeterminados de 'relevância' e 'urgencia" (art. 62 da CF), apenas em caráter excepcional se submetem ao crivo do Poder Judiciário, por fôrça da regra da separação de poderes (art. 2º da CF) (ADI 2.213, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 23-4-2004; ADI 1.647, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 26-3 -1999; ADI 1.753-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 12-6-1998; ADI 162-MC, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 19-9-1997). "(ADC 11-MC , voto do rel. min. Cezar Peluso, julgamente em 28-3-2007, Plenário, DJ de 29-6-2007.) No mesmo sentido: ADI 4.029, rel. min. Luiz Fux, julgamente em 8-3-2012, Plenário, DJE de 27-6-2012.                  
 
 
"Extradição: Colômbia: crimes relacionados à participaçao do extraditando - entao sacerdote da Igreja Católica - em Ação militar das Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia (FARC). Questao de Ordem. Reconhecimento do status de refugiado do extraditando, por Decisão do Comitê Nacional para Refugiados (CONARE): pertinência temática entre a motivação do deferimento do refúgio eo objeto do pedido de extradição: aplicação da Lei 9.474 / 1997, art. 33 (Estatuto do Refugiado), cuja constitucionalidade é reconhecida: ausência de violação do princípio constitucional da separação dos Poderes. (...) É válida a lei que reserva ao Poder Executivo - a Quem diz respeito, por atribuição constitucional, a competência para tomar decisões que tenham reflexos no plano das Relações internacionais do Estado - o poder privativo de conceder asilo ou refúgio. A circunstância de o prejuizo do Processo advir de ato de UM outro Poder - desde que compreendido na esfera de sua competência - Não significa invasão da área do Poder Judiciário. " (Ext 1.008, rel. P / o ac. Min. Sepúlveda Pertence, julgamente em 21-3-2007, Plenário, DJ de 17-8-2007.)    
 
 
"O Ministério Público pode deflagrar o Processo legislativo de lei âmbito da política remuneratória e os planos de carreira de seus membros e servidores. Ausência de vício de iniciativa ou afronta ao princípio da harmonia entre os Poderes [art. 2º da CB]." (ADI 603, rel. Min. Eros Grau, julgamente em 17-8-2006, Plenário, Primeira Turma, DJ de 6-10-2006.)  
 
 
"Os dispositivos impugnados contemplam a possibilidade de a Assembleia Legislativa capixaba convocar o presidente do Tribunal de Justiça para prestar, pessoalmente, informaçoes sobre Assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência injustificada dêsse chefe de Poder. Ao fazê-lo, porêm, o art. 57 da Constituição capixaba Não seguiu o paradigma da CF, extrapolando as fronteiras do esquema de freios e contrapesos - cuja aplicação é sempre estrita ou materialmente inelástica - e maculando o princípio da separação de poderes. Ação julgado parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade da expressão 'Presidente do Tribunal de Justiça ", insere no § 2º e no caput do art. 57 da Constituição do Estado do Espírito Santo." (ADI 2.911, rel. Min.  Ayres Britto, julgamente em 10-8-2006, Plenário, DJ de 2-2-2007.)    
 
 
"O sucesso ou desacerto da concessão de liminar em mandado de Segurança, por traduzir ato jurisdicional, nao pode ser examinado no âmbito do Legislativo, diante do princípio da separação de poderes. O próprio Regimento Interno do Senado Não admite CPI sobre matérias pertinentes às atribuições do Poder Judiciário (art. 146, II). " (HC 86.581, rel. Min. Ellen Gracie, julgamente em 23-2-2006, Plenário, DJ de 19-5-2006.)   
 
 
"Embora resida, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo, a prerrogativa de formular e executar políticas públicas, revela-se possivel, no entanto, ao Poder Judiciário, determinar, ainda que em bases excepcionais, especialmente nas hipóteses de políticas públicas definidas Pela própria Constituição, sejam estas implementadas pêlos Órgãos estatais inadimplentes, cuja omissão - por importar em descumprimento dos encargos político-Jurídicos que sobre eles incidem em caráter mandatória - mostra-se apta a comprometer a eficácia ea integridade de direitos sociais e culturais impregnados de estatura constitucional. A questao pertinente à 'reserva do possivel'. "(RE 436.996-AGR, rel. Min. Celso de Mello, julgamente em 22-11-2005, Primeira Turma, DJ de 3-2-2006.)   
 
 
"Lei 1.315 / 2004, do Estado de Rondônia, que exige autorização prévia da Assembleia Legislativa para o licenciamento de Atividades utilizadores de recursos ambientais consideradas efetiva e potencialmente poluidoras, bem como capaz, sob qualque forma, de causar degradação ambiental. Condicionar a aprovação de licenciamento ambiental a prévia autorização da Assembleia Legislativa implica indevida interferência do Poder Legislativo na atuãção do Poder Executivo, nao autorizada cabelo art. 2º da Constituição. Precedente: ADI 1.505. " (ADI 3.252-MC, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamente em 6-4-2005, Plenário, DJE de 24-10-2008.)    
 
 
"Não irá falar-se em quebra do pacto federativo e do princípio da interdependência e harmonia entre os Poderes em raça da aplicação de princípios Jurídicos ditos 'federais' na interpretação de textos normativos estaduais. Princípios São normas jurídicas de UM determinado direito, no caso, do direito brasileiro. Nao ha princípios Jurídicos aplicáveis ​​no território de um, mas de outro ente Não federativo, sendo descabida a classificação dos princípios em 'federais' e 'estaduais'. "(ADI 246, rel. Min. Eros Grau, julgamente em 16-12- 2004, Plenário, DJ de 29-4-2005.)   
 
 
"Os atos administrativos que envolvem a aplicação de 'conceitos indeterminados" está sujeitos ao exame e controle do Poder Judiciário. O controle jurisdicional pode e DEVE incidir sobre os elementos do ato, à luz dos princípios que regem a atuãção da administração. (.. .) A capitulação do ilícito administrativo Não pode ser aberto a ponto de impossibilitar o direito de defesa. " (RMS 24.699, rel. Min. Eros Grau, julgamente em 30-11-2004, Primeira Turma, DJ de 1º-7-2005.)   
 
 
"Ação cível originária. Mandado de Segurança. Quebra de sigilo de dados bancários determinada por CPI de Assembleia Legislativa. Recusa de seu cumprimento cabelo Banco Central do Brasil. LC 105/2001. Potencial conflito federativo (cf. ACO 730-qo). Federação. Inteligência. Observância obrigatória, pêlos Estados-membros, de aspectos fundamentais decorrentes do princípio da separação de poderes previsto na CF de 1988. Função fiscalizadora exercida cabelo Poder Legislativo. Mecanismo essencial do sistema de checks-and-counterchecks adotado Pela CF de 1988. vedação da utilizaçao dêsse mecanismo de controle pêlos Órgãos legislativos dos Estados-membros. Impossibilidade. Violação do equilíbrio federativo e da separação de poderes. Poderes de CPI estadual: ainda que sejão omissa a LC 105/2001, Podem Essas comissões estaduais ocupar quebra de sigilo de dados bancários, com base no art. 58, § 3º, da Constituição. "(ACO 730, rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamente em 22-9-2004, Plenário, DJ de 11-11-2005.)      
 
 
"A Fiscalização legislativa da Ação administrativa do Poder Executivo é UM dos contrapesos da CF à separação e independência dos Poderes: cuidamos-se, porêm, de interferência que só a CR pode legitimar. Do relevo primacial dos 'pesos e contrapesos" no paradigma de Divisão dos poderes, segue-se que a norma infraconstitucional - aí incluída, em relaçao à Federal, a Constituição dos Estados-membros -, nao é dado criar novas interferências de UM Poder na órbita de um outro que nao derive explícita ou implicitamente de regra ou princípio da Lei Fundamental da República. O poder de Fiscalização legislativa da Ação administrativa do Poder Executivo é outorgado aos órgãos coletivos de cada câmara do Congresso Nacional, no plano federal, e da Assembleia Legislativa, no dos Estados; nunca, os seus membros individualmente, exceto, é claro, Quand atuem em representação (ou presentação) de sua casa ou Comissão. " (ADI 3.046, rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamente em 15-4-2004, Plenário, DJ de 28-5-2004.)   
 
 
"Enfrenta os princípios constitucionais da harmonia e independência entre os Poderes e da liberdade de locomoção norma estadual que exige prévia Licence da Assembleia Legislativa para que o Governador eo Vice-Governador possam ausentar-se do País por qualque prazo. Espécie de autorização que, de acordo com o modelo federal, somente se justifica Quand o afastamento exceder a quinze dias. Aplicação do princípio da simetria. "(ADI 738, rel. Min. Maurício Corrêa, julgamente em 13-11-2002, Plenário,  DJ de 7-2-2003.) No mesmo sentido:  RE 317.574, rel. min. Cezar Peluso, julgamente em 1º-12-2010, Plenário, DJE de 1º-2-2011; ADI 307, rel. min. Eros Grau, julgamente em 13-2-2008, Plenário, DJE de 1º-7-2009.         
 
 
"Lei 1.952, de 19 de Março de 1999, do Estado do Mato Grosso do Sul, que Transfers os depósitos judiciais, referentes a tributos estaduais, à conta do erário da unidade federada. Não ocorrência de violação aos princípios constitucionais da separação dos Poderes, da isonomia e do devido Processo legal (CF, arts. 2º e 5º, caput e inciso LIV), e ao art. 148, I e II, da Carta Federal. incólume permanece o princípio da separação dos Poderes, porquanto os depósitos judiciais Não São atos submetidos à atividade jurisdicional, tendo natureza administrativa, da mesma forma que os precatórios. " (ADI 2.214-MC, rel. Min. Maurício Corrêa, julgamente em 6-2-2002, Plenário, DJ de 19-4-2002.) No mesmo sentido: ADI 1.933, rel. min. Eros Grau, julgamente em 14-4-2010, Plenário, DJE de 3-9-2010. Vide: ADI 3.458, rel. min. Eros Grau, julgamente em 21-2-2008, Plenário, DJE de 16-5-2008.               
 
 
"O Poder Judiciário, Quand intervem para assegurar as franquias constitucionais e para garantir a integridade ea supremacia da Constituição, DESEMPENHO, de maneira plenamente legítima, as atribuições que lhe conferiu a própria Carta da República. O regular exercício da Função jurisdicional, por Issos mesmo, desde que pautado cabelo respeito à Constituição, Não transgride o princípio da separação de poderes. "(MS 23.452, rel. Min. Celso de Mello, julgamente em 16-9-1999, Plenário , DJ de 12-5-2000.) No mesmo sentido: RE 583.578-AGR, rel. min. Ayres Britto, julgamente em 31-8-2010, Segunda Turma, DJE de 22-10-2010.        
 
 
"Processo legislativo da União: observância compulsória pêlos Estados de seus princípios básicos, por sua implicação com o princípio fundamental da separação e independência dos Poderes: jurisprudência do Supremo Tribunal." (ADI 774, rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamente em 10- 12-1998, Plenário, DJ de 26-2-1999.) No mesmo sentido: ADI 2.434-MC, rel. min. Sepúlveda Pertence, julgamente em 16-5-2001, Plenário,  DJ de 10-8-2001.      
 
 
"Separação e independência dos Poderes: freios e contrapesos: parâmetros federais impostos ao Estado-membro. Os mecanismos de controle recíproco entre os Poderes, os 'freios e contrapesos' admissíveis na estruturação das unidades federadas, sobre constituírem matéria constitucional local, só se legitimam na medida em que guardem estreita similaridade com os previstos na CR: precedentes. conseqùente plausibilidade da alegação de ofensa do princípio fundamental de dispositivos da Lei estadual 11.075 / 1998 / RS (inciso IX do art. 2º e arts. 33 e 34), que confiam a órgãos burocráticos de segundo e terceiro graus do Poder Executivo a Função de ditar parâmetros e avaliações do funcionamento da Justiça (...). " (ADI 1.905-MC, rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamente em 19-11-1998, Plenário, DJ de 5-11-2004.)   
 
 
"Na formulação positiva do constitucionalismo republicano brasileiro, o autogoverno do Judiciário - alem de espaços variaveis de autonomia financeira e orçamentárias - reputa-se corolário da independência do poder (ADI 135 / PB, Gallotti, 21-11-1996): viola-o , pois, a instituição de órgão do chamado 'controle externo', com participaçao de agentes ou representantes dos outros Poderes do Estado. " (ADI 98, rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamente em 7-8-1997, Plenário, DJ de 31-10-1997.)  
 
 
"Revela-se inconstitucional, porque ofensivo aos postulados da Federação e da separação de poderes, o diploma legislativo estadual, que, ao estabelecer vinculação Subordinação do Estado-membro, para efeito de reajuste da remuneração do funcionalismo, torna impositiva, no plano local , a aplicação automática de índices de atualização monetária editados, através de regras de caráter heterônomo, Pela União Federal. Precedentes. " (AO 366, rel. Min. Celso de Mello, julgamente em 22-4-1997, Primeira Turma, DJ de 8-9-2006.) No mesmo sentido:  ADI 668, rel. min. Dias Toffoli, julgamente em 19-2-2014, Plenário, DJE de 28-3-2014; ADI 285, rel. min. Carmen Lúcia, julgamente em 4-2-2010, Plenário, DJE de 28-5-2010.           
 
 
"Não cabe, ao Poder Judiciário, em tema regido cabelo postulado constitucional da reserva de lei, atuar na condição anômala de legislador positivo (RTJ  126/48 - RTJ 143/57 - RTJ 146 / 461-462 - RTJ 153/765, vg .), para, em assim agindo, proceder à imposição de seus próprios critérios, afastando, dêsse modo, os fatores que, no âmbito de Nossa sistema constitucional, só pódem ser legitimamente definidos cabelo Parlamento. É que, se tal Fosse possivel, o Poder Judiciário - que nao tens Função legislativa - passaria a desempenhar atribuição que lhe é institucionalmente Estranha (a de legislador positivo), usurpando, dêsse modo, no contexto de UM sistema de poderes essencialmente limitados, competências que nao lhe pertence, com evidente transgressão ao princípio constitucional da separação de poderes. " (MS 22.690, rel. Min. Celso de Mello, julgamente em 17-4-1997, Plenário, DJ de 7-12-2006.) Vide: MI 708, rel. min. Gilmar Mendes, julgamente em 25-10-2007, Plenário, DJE de 31-10-2008.             
 
 
"Norma que subordina convênios, acordos, contratos e atos de Secretários de Estado à aprovação da Assembleia Legislativa: inconstitucionalidade, porque ofensiva ao princípio da independência e harmonia dos Poderes." (ADI 676, rel. Min. Carlos Velloso, julgamente em 1º-7-1996, Plenário, DJ de 29-11-1996.) No mesmo sentido: ADI 770, rel. min. Ellen Gracie, julgamente em 1º-7-2002, Plenário,  DJ de 20-9-2002; ADI 165, rel. min. Sepúlveda Pertence, julgamente em 7-8-1997, Plenário,  DJ de 26-9-1997.        
 
 
"A expulsão de estrangeiros - que constitui manifestação da soberania do Estado brasileiro - qualifica-se como típica medida de caráter político-administrativo, da competência exclusiva do presidente da República, a Quem incumbe avaliar, discricionariamente, a conveniência, a necessidade, a utilidade ea oportunidade de sua efetivação. (...) O controle jurisdicional do ato de expulsão Não incide, sob pena de ofensa ao princípio da separação de poderes, sobre o juízo de valor emitido cabelo chefe do Poder Executivo da União. A tutela judicial circunscrever se, Ness contexto, apenas aos aspectos de legitimidade jurídica relativas ao ato expulsório. " (HC 72.851, rel. Min. Celso de Mello, julgamente em 25-10-1995, Plenário, DJE de 28-11-2008.) Vide: HC 101.269, rel. min. Carmen Lúcia, julgamente em 3-8-2010, Primeira Turma, DJE de 20-8-2010.        
 
 
"Alegada violação ao princípio da independência e harmonia entre os Poderes. (...) Orientação assentada no STF no sentido de que, nao sendo dado ao Presidente da República retirar da apreciação do Congresso Nacional medida provisória que tiver editado, é-lhe, no entanto, possivel ab-roga-la por meio de nova medida provisória, valendo tal ato Pela simples suspensão dos efeitos da primeira, efeitos êsse que, todavia, o Congresso poderá ver estabelecidos, através da rejeição da medida b-rogatórias. Circunstância que, em princípio, desveste de plausibilidade a tese da violação ao princípio constitucional invocado. "(ADI 1.315-MC, rel. Min. Ilmar Galvão, julgamente em 10-8-1995, Plenário, DJ de 25-8-1995. )   
 
 
"É plausível, em face do ordenamento constitucional brasileiro, o reconhecimento da admissibilidade das leis interpretativas, que configuram instrumento juridicamente idôneo de veiculação da denominada interpretação autêntica. As leis interpretativas - desde que reconhecida a sua existência em NOSSA sistema de direito positivo - Não traduzem usurpação das atribuições institucionais do Judiciário e, em consequencia, nao ofendem o postulado fundamental da Divisão funcional do poder. Mesmo as leis interpretativas expõem-se ao exame e à interpretação dos juízes e tribunais. Não se revelam, assim, espécies normativas imunes ao controle jurisdicional. " (ADI 605-MC, rel. Min. Celso de Mello, julgamente em 23-10-1991, Plenário, DJ de 5-3-1993.) No mesmo sentido: RE 566.621, rel. min. Ellen Gracie, julgamente em 4-8-2011, Plenário, DJE de 11-10-2011, com repercussão geral.        
O presidente da Câmara, Eduardo Cunha (PMDB-RJ), disse nesta Terça-feira (13) a Decisão do ministro teoria Zavascki, do Supremo Tribunal Federal, de suspender o rito definido cabelo deputado  para UM eventual pedido de impeachment do presidente Dilma Rousseff . Para Cunha, a Decisão do STF Não muda o papel deles de deferir ou indeferir pedidos para o impeachment de Dilma.


A liminar (Decisão provisória) de Zavascki atendeu ao pedido protocolado cabelo deputado Wadih Damous (PT-RJ) questionando o fato de uma nao ter analisado UM recurso apresentado contra o rito estabelecido Pela presidência da Câmara.
Além de Damous, outros Dois deputados da base governista - Rubens Pereira Júnior (PC do B-MA) e Paulo Teixeira (PT-SP) - acionaram o STF para tentar barrar o avanço dos processos de impeachment na Câmara baseados nas regras definidas monocraticamente cabelo presidente da Casa.
Com havíamos definido que, caso ele recusasse UM pedido para abertura de Processo de impeachment contra Dilma, algums deputado poderá recorrer dêsse Decisão ea Palavra final ficaria com o plenário da Câmara. Com a liminar de teoria, uma é o único responsavel por aceitar ou recusar os pedidos, e nao pode haver eventuais recursos ao plenário.
"Issos Não interfere no trabalho, porque, a meu papel, cabe deferir ou indeferir, êsse papel Não está em questao. Entao o que está ali é tentar rito futuro. Entao Não Tem que pensar no rito futuro, Ele tem que pensar no rito presente ", afirmou Cunha na Câmara, ao ser questionado por Jornalistas sobre a liminar de teoria.
Pedidos de impeachment
Com afirmou ainda que DEVE analisar nesta Terça as encomendas pendentes de impeachment de Dilma, menos aquele assinado cabelo jurista Hélio Bicudo. Esse pedido, que é a aposta da oposição, Deve ser analisado depois, de acordo com Cunha. O pedido feito por Bicudo DEVE ser incrementado pêlos oposicionistas com denúncias de que as chamadas "pedaldas fiscais" do governo ocorreram em 2015.

"Eu pretendo despachar os pendentes Hoje. As oposições me procuraram agora Pela manhã, pedindo que eu Não analisasse o do Hélio Bicudo, porque está sendo feita UM aditamento. Em Função disse, eu vou respeitar, Não vou analisar Issos. Vou analisar o conjunto do aditamento ", Disse uma