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sábado, 2 de janeiro de 2016

ROBERTO BARROSO MINISTRO DO STF É O JUIZ INÍQUO NÃO RESPEITOU AS INTERNAS CORPORIS DA CONSTITUIÇÃO E INDUZIU AO ERRO OUTROS SEIS MINISTROS DEIXANDO A VIÚVA SEM RESPOSTAS DA PEDRA GRANDE QUE ROLOU NA CÂMARA DOS DEPUTADOS DEPOIS DA LAMA SER DESCOBERTA NO PODER EXECUTIVO




renato santos
02/01/2016
fonte de  pesquisa
CONSUJUR
O TEMPO


O Caminho  da  Justiça  Brasileira tem  uma Pedra Grande que precisa ser removida  no mínimo mais rápido possível, a qual desenrolou depois do mar  de lama que passou no STF, não demorou muito  para que isso  acontecesse, o nome dessa  pedra é IMPEACHMENT, e que se não  for  resolvido  poderá  trazer outras " tragédias",vitimando  mais  pessoas  inocentes.



O MAR  DE  LEMA :  Tudo  começou  nos  dias  16 e 17 de dezembro de 2015, quando o  Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 378, definiu o rito a ser aplicado ao processo de impeachment do presidente da República.

Dentro da  ótica Jurídica, vemos  que todas as decisões do STF no âmbito desse processo são consistentes e revelam um caminho juridicamente possível entre alternativas emergentes da ordem jurídica. 

Nesse sentido, a discordância é viável, mas deve ser reconhecido que o Supremo Tribunal Federal atuou como guardião da Constituição, nos termos do artigo 102 do Texto Maior. 

É o caso da fixação dos papéis da Câmara e do Senado no processo de impeachment. Entretanto, a redação do artigo 52, inciso I, da atual Carta Magna, diversa da Constituição anterior, consagra como razoável e aceitável o entendimento majoritário do STF nessa questão.

Ao  ver melhor dentro da nossa ignorância  começamos o ano de 2016, refletindo a  grande " lama", que levou-nos  ao erro de ver que  a  Lei  não é  mesmo  para  todos e que não somos iguais  diante da  própria Constituição e  razões  para  isso  não faltam, poderia  citar  várias, mas, o tempo  não  nos permite, por isso  vou direto  na ferida, ocorre que existe um ponto em que as considerações citadas não se aplicam. 

Trata-se da decisão relacionada com a composição da comissão especial de deputados que aprecia a denúncia popular recebida pelo presidente da Casa. 

Por sete votos a quatro, o Plenário do STF definiu que não pode ser lançada chapa avulsa para compor a referida comissão. 

Nesse sentido, votaram os ministros Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski. Contra o entendimento majoritário votaram os ministros Edson Fachin, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Celso de Mello.

Um dos caminhos  não foi respeitados, para  tanto, não precisamos  mais em gastar  dinheiro público  com as separações  dos três poderes, poderia até  mesmo  fechar  a CÂMARA  DOS DEPUTADOS, SENADO FEDERAL E  O PRÓPRIO EXECUTIVO, deixando apenas  o JUDICIÁRIO governar  o  País, pois, nesse pensamento  foi exatamente  o que fizeram,  A GRANDE  PEDRA, começou a passar  por  cima  de todos deixando  não apenas  42 pessoas  como vítimas, mas, o País  inteiro, e nisso mostramos  quando a LEI  não  é respeitada, em função da separação dos poderes do Estado, um dos mais importantes fundamentos da República. 

Inscrito no artigo 2o da Constituição, existem limites para a atuação do Judiciário, mesmo do STF, em relação ao Poder Legislativo (Câmara dos Deputados e Senado). 

São conhecidas como interna corporis as matérias decididas pelo Legislativo e inalcançáveis por manifestação judicial.

A Constituição, e só a Constituição, delimita as questões tidas como interna corporis. Afinal, as disposições constitucionais não podem ser desconsideradas ou afrontadas em função de um postulado também constitucional (a separação dos poderes). 

Assim, para resguardar a Constituição, mais precisamente a supremacia da Constituição, é válido, desejável e imperioso que o Judiciário atue, com energia e firmeza, contra os desvios constitucionais verificados no âmbito de atuação do Legislativo. 

Nessa questão  tomei a  liberdade de pesquisar dentro  o maior livro que esta acima de todos, a  famosa  parábola  do  Senhor Jesus  sobre  um  Juiz que se achava acima das Leis. Explicando e  antes  que me  cretiquem  tem tudo haver, nessa caso  o JUIZ aqui  representa  o STF e a  viúva  representa  A  NOSSA SOCIEDADE, que  pagam  seus  salários a qual a suas decisões  são injusta, vejamos   - O juiz dessa parábola representa o lado mais forte da sociedade. O cargo que ocupava demonstrava que era alguém muito importante e que não temia nada nem ninguém. 
Era poderoso e iníquo (ou seja, não era um juiz justo). A viúva representa o extremo frágil e sem recursos. As viúvas eram marginalizadas na sociedade dos tempos de Jesus, porém, essa viúva através da sua busca justa, convenceu um juiz injusto a julgar corretamente sua causa.

O  meu  papel  aqui  é exatamente  convencer esses Ministros  que  julgaram  o processo  do Impeachment erroneamente pelo menos não posso de maneira  nenhuma  me conformar  sem dar  meus  " gritos" contra  tudo isso, não  importa se foram indicados pela DILMA, mas, lá  no STF  precisavam ser " livres".

Continuando  com a  parábola , o  que  tiro dessa é uma grande lição, o tema central da parábola é a oração perseverante. A  "  oração"  aqui  é a  luta e persistência a qual a viúva teve, e  isso  continuarei fazendo  nos meus  "  textos", diariamente  como estou  agora escrevendo.
O texto já revela isso logo no início:“Disse-lhes Jesus uma parábola sobre o dever de orar sempre e nunca esmorecer” (Lc 18. 1). 

A viúva é a personagem que nos mostra que devemos buscar a solução das nossas causas justas. Observe que ela não busca vingança contra seu adversário, antes, busca que o juiz dê o ganho de causa a ela, pois tinha certeza que estava correta. 

Isso mostra fé da parte dela. Podemos identificar essa viúva com os servos de Deus.
Deus ouve as orações e faz o que é correto. Esse juiz iníquo faz um contraste com o juiz justo, que é o Deus todo poderoso. 
Se um juiz iníquo ouviu uma pessoa das mais simples e humildes da sociedade, e julgou a sua causa, Deus, o todo poderoso juiz justo, não iria fazer muito melhor do que isso? 

Com certeza! Por isso, o texto mostra claramente essa verdade: “Não fará Deus justiça aos seus escolhidos, que a ele clamam dia e noite, embora pareça demorado em defendê-los?” (Lc 18. 7)
Deus não é demorado em responder ao clamor de seus servos. A ansiedade da viúva certamente era muito grande para ver a sua situação resolvida. 


Porém, precisou de vários encontros com o juiz para que ele a atendesse. Precisou ser resistente e persistente. Deus faz todas as coisas no tempo certo. 


A nossa ansiedade e imediatismo muitas vezes destroem a nossa persistência e a nossa fé. A parábola termina dizendo que Deus faz justiça depressa e não demorada. “Digo-vos que, depressa, lhes fará justiça.” (Lc 18. 8)

Assim, se um juiz humano e iníquo consegue trazer soluções para as questões apresentadas a Ele, Deus muito mais!


Existe fé verdadeira nas orações das pessoas? A conclusão da parábola é impressionante. Jesus derruba a questão do imediatismo e mostra que na realidade o que falta muitas vezes nas pessoas é a fé. 

A viúva teve fé, mas muitos não têm. Com uma pergunta de efeito Jesus questiona se aqueles que vêm até Deus com suas orações serão como a viúva cheia de fé perseverante ou não. “Contudo, quando vier o Filho do Homem, achará, porventura, fé na terra?” (Lc 18. 8).

Quero  ressaltar aqui, que esse  assunto  não tem nada haver  com placas denominais, pois, não é isso que  salva e nem religião, mas,  a sua  fé.

Uma  das pedras  pequenas  se manifestou segundo o ministro Roberto Barroso, definido como redator para o acórdão da deliberação colegiada referida, “é incompatível com o artigo 58 e parágrafo 1º da Constituição que os representantes dos partidos políticos ou blocos parlamentares deixem de ser indicados pelos líderes, na forma do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, para serem escolhidos de fora para dentro, pelo Plenário, em violação à autonomia partidária”.

Analisando o artigo  58 que diz no  Texto Maior: “O Congresso Nacional e suas casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação./§ 1º Na constituição das mesas e de cada comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa”.

Assim, por expressa disposição constitucional, a forma de constituição das comissões parlamentares é matéria claramente interna corporis, a ser efetivada pela via do regimento interno ou pelo ato de criação do colegiado. Existe um limite, de índole constitucional, a ser respeitado. Trata-se, tanto quanto possível, da representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares.
Nessa linha, a interferência do Poder Judiciário, por intermédio do Supremo Tribunal Federal, na formação das comissões parlamentares somente pode ser legitimamente feita para proteger a proporcionalidade da representação dos partidos ou blocos. 

As demais questões, especificamente a apresentação de candidaturas avulsas, resguardada a proporcionalidade, escapam do raio de ação do Poder Judiciário em homenagem ao princípio nuclear da separação dos poderes.

E chegando  na conclusão, por fim, deve ser lembrada a antiga lição de hermenêutica que aponta no sentido do abandono das soluções interpretativas evidentemente irrazoáveis ou absurdas. 
Nesse caso, a decisão do STF pela impossibilidade de candidaturas e chapas avulsas anuncia um impasse institucional denunciador de seu equívoco. 
Afinal, se o plenário da Câmara dos Deputados recusar a composição da comissão especial do impeachment indicada pelos líderes partidários, única solução admitida pelo STF, o processo ficaria literalmente paralisado.


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