renato santos
17/03/2016
NOTA ! As pessoas que ficam postando ou compartilhando NOTICIAS falsas contra STF, poderão responder criminalmente, verifiquem a origem da informação, para tanto o BLOG , tem fontes seguras para poder prestar serviços sérios e honestos, as matérias publicadas estão em resumo na própria pagina do STF, alguns comentários escritos são verdadeiros e expõe a verdade que o BRASIL esta passando nesse momento.
Tomem cuidado com as informações falsas como essas que estão sendo divulgadas nas redes sociais que GILMAR MENDES , tenha sido favorável ao LULA.
Ministro nega trâmite a ação de advogado que buscava impedir nomeação de Lula
16/03/2016
O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) a pedido feito na Ação Cautelar (AC) 4130, na qual um advogado tentava evitar a nomeação do ex-presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva no cargo de ministro de Estado.
Para o relator, a via processual eleita (a ação cautelar) foi inadequada, a petição mostra-se omissa e há dúvidas quanto à competência originária do STF para apreciar o pedido.
“Não está claro, a partir da [petição] inicial, se a ação cautelar foi formalizada em caráter incidental ou preparatória.
Mostra-se omissa a peça no tocante à indicação da lide e do fundamento”, afirmou o ministro Marco Aurélio, ressaltando ainda que a pretensão do autor tem natureza satisfativa, incompatível com o procedimento cautelar. "A cautelar volta-se a proteger direito suscetível a grave dano de incerta reparação ou, ainda, a garantir a utilidade do provimento final", explicou.
Na AC 4130, o advogado Rafael Evandro Fachinello alegava que a nomeação do ex-presidente para o cargo de ministro teria como objetivo blindá-lo de investigação instaurada em primeira instância.
Sustentava que seria uma forma de uso fraudulento das prerrogativas do cargo e pedia na AC 4130 a concessão de liminar para impedir a eventual nomeação.
AÇÃO CAUTELAR 4.130 DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AUTOR(A/S)(ES) :RAFAEL EVANDRO FACHINELLO
ADV.(A/S) :RAFAEL EVANDRO FACHINELLO (OAB 39007SC)
RÉU(É)(S) :PRESIDENTE DA REPÚBLICA
PROC.(A/S)(ES) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
DECISÃO
AÇÃO CAUTELAR – INADEQUAÇÃO.
1. O assessor Dr. Alexandre Freire prestou as seguintes informações:
Rafael Evandro Fachinello ajuíza ação cautelar inominada
para impedir a prática de potencial ato de nomeação, pela
Presidente da República, de Luiz Inácio Lula da Silva para o
cargo de Ministro de Estado, no que teria o propósito de
subtrair da Justiça Federal de primeira instância a competência
para processá-lo e julgá-lo por suposto delito cometido.
Argumenta que o eventual ato, se implementado, não
observaria os elementos conformativos dos atos
administrativos, pois o objetivo destoaria do alcance do
interesse público, consubstanciando desvio de finalidade.
Segundo alega, a nomeação possui, tão somente, o intuito
de blindá-lo de investigação instaurada em primeiro grau de
jurisdição e do pedido de prisão preventiva formalizado.
Assevera que, a prevalecer a pretensão da Chefe do Poder
Executivo, divulgada por meios de comunicação, haverá
Supremo Tribunal Federal
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 10524773.
AC 4130 / DF
manifesto uso fraudulento das prerrogativas do cargo. Sustenta
a ilegalidade do ato, ante o desenho institucional de
competências projetado pelo constituinte.
Sob o ângulo do risco, enfatiza a potencial invalidação do
ato administrativo.
Requer o deferimento da medida acauteladora, de modo a
obstar a eventual nomeação de Luiz Inácio Lula da Silva ao
cargo de Ministro de Estado.
O processo encontra-se concluso no Gabinete.
2. Percebam as balizas do caso concreto. Sob o título de ação cautelar
inominada, o autor busca impedir, em caráter preventivo, a nomeação de
Luiz Inácio Lula da Silva, pela Presidente da República, para o cargo de
Ministro de Estado, no que possuiria foro por prerrogativa de função, no
Supremo, relativamente a possível persecução penal decorrente de
procedimento investigatório em curso no Estado do Paraná.
Surge inadequada a via eleita. Não está claro, a partir da leitura da
inicial, se a ação cautelar foi formalizada em caráter incidental ou
preparatório. Mostra-se omissa a peça no tocante à indicação da lide e do
fundamento, presente o disposto no artigo 800, inciso III, do Código de
Processo Civil. Há dúvidas, até mesmo, quanto à competência originária
do Supremo para a apreciação da demanda, consideradas as hipóteses
estritas versadas no artigo 102 da Carta da República, bem assim o
previsto no artigo 800 do Código de Processo Civil, em que estipulado
caber o exame ao juiz da causa, se incidental, ou àquele competente para
o conhecimento da ação principal, se preparatória.
No mais, a pretensão é de natureza satisfativa. Observem a
organicidade própria do Direito instrumental. A cautelar volta-se a
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Supremo Tribunal Federal
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 10524773.
AC 4130 / DF
proteger direito suscetível a grave dano de incerta reparação ou, ainda, a
garantir a utilidade de provimento final.
3. Ante o quadro, nego seguimento ao pedido formulado e extingo o
processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI,
do Código de Processo Civil.
4. Publiquem.
Brasília, 16 de março de 2016.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
A nomeação do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva para o cargo de ministro-chefe da Casa Civil da Presidência da República é objeto dos Mandados de Segurança (MS) 34070 e 34071, impetrados no Supremo Tribunal Federal, respectivamente, pelo Partido Popular Socialista (PPS) e pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB).
As legendas alegam que o ato de nomeação pela presidente Dilma Rousseff ocorreu com desvio de finalidade, visando retirar da competência do juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba procedimento criminal contra o ex-presidente Lula, uma vez que os ministros de Estado têm prerrogativa do foro no STF.
No MS 34070, o PPS pede liminar para sustar os efeitos do ato de nomeação e posse do ex-presidente Lula, ocorrida na manhã desta quinta-feira (17), até a decisão final de mérito deste mandado de segurança.
No MS 34071, o PSDB acrescenta que a nomeação do ex-presidente Lula para a Casa Civil viola princípios constitucionais dispostos no artigo 37 da Constituição Federal, em especial o princípio da moralidade, os quais, inquestionavelmente, devem reger toda e qualquer atividade da Administração Pública. Para o partido, com a nomeação, a presidente Dilma Rousseff incorreu em crime de responsabilidade.
O mesmo tema é objeto do Mandado de Segurança 34069, impetrado por um advogado do Distrito Federal, e das Petições (PETs) 5977, 5978 e 5980, nas quais cidadãos se insurgem contra a nomeação do ex-presidente da República, afirmando que a medida foi uma forma de livrá-lo de eventual prisão preventiva. Os mandados de segurança e todas as PETs foram distribuídas ao ministro Gilmar Mendes.
Já para o ministro Teori Zavascki foram distribuídas as Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 390 e 391. E, antes da nomeação, foi ajuizada, ainda, a Ação Cautelar (AC) 4130, distribuída ao Ministro Marco Aurélio.
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