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quarta-feira, 4 de maio de 2016

ATENÇÃO SENHORES (AS ) ADVOGADOS NOVA JURISPRUDENCIA CRIMINAL STF, NÃO CONSIDERA MAIS MULA OU AVIÃO COMO AGENTE QUE PERTENCE A UMA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA

renato santos
04/05/2016


Agora, a  coisa  muda de vez nesse  País, a  condição de Mula no entendimento  dos Ministros do  STF, não significa necessariamente, que o agente  pertence  a  organização criminosa, em decisão unânime, o colegiado concedeu Habeas Corpus (HC 131795) para seja aplicada à dosimetria da pena de uma condenada por tráfico de drogas a causa de diminuição prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas). 

fonte
STF
04/05/2016

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta terça-feira (3), que o reconhecimento da condição de “mula” ou “avião” (pessoa que faz o transporte de droga) não significa, necessariamente, que o agente integre organização criminosa. 



Em decisão unânime, o colegiado concedeu Habeas Corpus (HC 131795) para seja aplicada à dosimetria da pena de uma condenada por tráfico de drogas a causa de diminuição prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas). 

O dispositivo prevê que a pena pode ser reduzida de um sexto a dois terços quando o réu for primário, tiver bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa.

De acordo com os autos, D.C.C foi condenada em primeira instância à pena de 6 anos, 3 meses e 29 dias de reclusão, em regime fechado, pelo crime de tráfico internacional de drogas. 


Após julgamento de recursos pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), a sanção foi redimensionada para 4 anos, 10  meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. Ambas as instâncias reconheceram ser hipótese de aplicação da causa de diminuição da pena, diante da ausência de provas de que a ré pertencia a organização criminosa. 

Consideraram que quem pratica, por si só, a conduta de “mula”, não pertence, necessariamente, a grupo criminoso. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso especial, considerou que a simples circunstância de transportar a droga indica pertencimento a organização criminosa e, portanto, não estariam preenchidos os requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena prevista na Lei 11.343/2006.


No STF, a Defensoria Pública da União (DPU) pediu a concessão do HC para aplicar à pena da condenada a redução entre um sexto a dois terços, sob o argumento de que, além de ser ré primária e possuir bons antecedentes, D.C.C não integra organização criminosa.


O relator do HC, ministro Teori Zavascki, votou nesta terça-feira (3) pela concessão do HC. De acordo com ele, o tema já foi objeto de questionamento no STF. Ele citou o voto do ministro Ayres Britto (aposentado) no julgamento do HC 101265, no sentido de que o fato de atuar como “mula” não configura, isoladamente, participação em grupo criminoso.

Por unanimidade, os ministros concederam o pedido e reconheceram ser cabível a aplicação da causa de diminuição de pena, restabelecendo o acórdão do TRF-3.

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