RENATO SANTOS 10/07/2016...,
(ordem decrescente de antigüidade)
Indicação Presidencial Nomeação Posse Aposentadoria, Exoneração ou Falecimento Antecessor Sucessor
Luiz Edson Fachin Dilma Rousseff Decreto 22 maio de 2015 D.O. 25 maio de 2015. Seção 2, p. 1. 16 jun.2015 - Joaquim Barbosa -
Luís Roberto Barroso Dilma Rousseff Decreto 6 jun. de 2013 D.O. 7 jun. de 2013. Seção 2, p. 1. 26 jun. 2013 - Ayres Britto -
Teori Albino Zavascki Dilma Rousseff Decreto 31 out. de 2012 D.O. 1° nov. 2012. Seção 2, p. 1. 29 nov. 2012 - Cezar Peluso -
Rosa Maria Weber Candiota da Rosa Dilma Rousseff Decreto 15 dez. de 2011 D.O. 15 dez. 2011. Seção 2, p. 76. 19 dez. 2011 - Ellen Gracie -
Luiz Fux Dilma Rousseff Decreto 10 de fev. de 2011 D.O. 11 fev. 2011. Seção 2, p. 1. 3 mar. 2011 - Eros Grau -
José Antonio Dias Toffoli Luiz Inácio Lula da Silva Decreto 1º out. 2009. D.O. 2 out. 2009. Seção 2, p. 1. 23 out. 2009 - Menezes Direito -
Carlos Alberto Menezes Direito Luiz Inácio Lula da Silva Decreto 29 ago. 2007.
D.O. 30 ago. 2007. Seção 2, p. 1. 5 set. 2007 Faleceu em 1º set. 2009. Sepúlveda Pertence Dias Toffoli
Cármen Lúcia Antunes Rocha Luiz Inácio Lula da Silva Decreto 25 maio 2006. D.O. 26 maio 2006. Seção 2, p. 2. 21 jun. 2006 - Nelson Jobim -
Enrique Ricardo Lewandowski Luiz Inácio Lula da Silva Decreto 16 fev. 2006. D.O. 17 fev. 2006. Seção 2, p. 1. 16 mar. 2006 - Carlos Velloso -
Eros Roberto Grau Luiz Inácio Lula da Silva Decreto 15 jun. 2004.
D.O. 17 jun. 2004. Seção 2, p. 1 30 jun. 2004 Aposentado em 30 jul. 2010 pelo Decreto de 30 jul. 2010. D.O. 2 ago. 2010. Seção 2, p. 1. Maurício Corrêa Luiz Fux
Joaquim Benedito Barbosa Gomes Luiz Inácio Lula da Silva Decreto 5 jun. 2003. D.O. 6 jun. 2003.
Seção 2, p. 2 25 jun. 2003 Aposentado em 31 jul. 2014 pelo Decreto de 30 jul. 2014. D.O. 31 jul. 2014. Seção 2, p. 3. Moreira Alves Edson Fachin
Vamos entender como funciona o STF, no Brasil : Vejam senhores aonde está o possível golpe no Brasil, caso o IMPEACHEMENT não passe, lembram-se quem vai julgar a SESSÃO NO SENADO será o Presidente ENRIQUE RICARDO LEWANDOWSKI, que , foi nomeado pelo ex presidente LULA, podemos confiar na parcialidade, de cara, não, pois, estamos nas mãos desse Ministro e não só na matemática do voto no SENADO.
1o) A Presidência só pode indicar Ministros quando a vaga é aberta (ou seja quando um dos 11 se aposenta, morre ou é exonerado) e nos últimos 20 anos, todos as saídas foram por aposentadoria. Por exemplo, Dilma indicou Rosa Weber quando Ellen Gracie, indicada por FHC, se aposentou.
2o) Ministros do STF são indicados pela Presidência, mas precisam ser aprovados pelo Senado por maioria absoluta.
3o) O senado também tem como competência processar e julgar os Ministros do STF.
3) As decisões do STF (chamadas acordões) sāo votadas pelos 11 que o formam e não apenas pelos indicados por um determinado Presidente.
De qualquer forma, existe uma PEC (17/11) tramitando para limitar as indicações da Presidência para 2 (Dilma, por exemplo, indicou 5 no total, nos 2 mandatos). Só não sei se este limite será por Mandato/Presidência ou por Presidente eleito
Curiosidade: Apenas durante a ditadura, houve alteraçāo do número de Ministros do STF de 11 para 16 (ou seja, apenas neste período houve indicações extras).
Caminhos supremos
Processos que chegam ao STF têm três origens, mas na hora do julgamento eles se encontram
OS CASOS DA CORTE
O STF julga dois tipos de casos: acusações de inconstitucionalidade e crimes do alto escalão. No primeiro grupo, entra qualquer tipo de processo que acuse desrespeito a algum artigo da Constituição brasileira. No segundo, só se enquadram os ocupantes dos cargos mais altos do governo
VIP
Se o presidente da República ou seus ministros forem acusados de qualquer tipo de crime, eles não respondem na Justiça comum: vão direto para o STF. Ou seja, se algum deles roubar uma galinha do vizinho, cairá nas garras dos 11 ministros do STF
NOVA BIFURCAÇÃO
Os casos de inconstitucionalidade são divididos em "competências originais" e "casos que vêm de fora". "Competência original" quer dizer que os próprios ministros do STF decidiram investigar um caso. O processo do mensalão se enquadra nesse grupo. Os ministros receberam uma denúncia do procurador-geral da União, votaram e decidiram investigar os acusados
O QUE VEM DE FORA
Os processos que não são pedidos pelo STF têm origem em órgãos inferiores da Justiça. Quando alguém comete um crime, o caminho mais comum é: um delegado investiga e apresenta uma denúncia ao Ministério Público, que, se achar que o caso tem fundamento, libera o julgamento em um juizado de 1a instância; se houver recurso, o caso vai para o Tribunal de Justiça, daí para o Superior Tribunal de Justiça e só então para o STF
PROVAS E TESTEMUNHAS
Os casos que vêm de fora do STF chegam lá depois de terem sido investigados em todas as instâncias inferiores. Aí os ministros decidem se querem ouvir mais alguma testemunha ou simplesmente analisam os relatórios das investigações. Já nos crimes de alto escalão e nas competências originais, a Polícia Federal conduz uma investigação por ordem do STF
MELHOR DE 11
Todos os casos são julgados da mesma forma: os 11 ministros votam e a maioria "ganha". Cada processo tem um relator, que acompanha e descreve cada passo dele aos demais ministros. Não há abstenções, a não ser que algum ministro tenha relações pessoais com o réu. Se a votação empatar, o presidente da corte tem o voto de Minerva ou decide-se em favor do réu
DE VOLTA AO COMEÇO
A decisão do STF é definitva. Mas, em caso de condenação, a execução da pena varia. Os crimes que vêm de fora são enviados novamente para o primeiro juiz que cuidou do caso e ele fica responsável por fazer a decisão ser cumprida, emitindo mandado de prisão e acionando a Polícia Civil. Nos crimes de alto escalão e competências originais, a decisão do STF é cumprida diretamente pela Polícia Federal
Mas então como funciona o nosso STF ? A pergunta é preciso ser feita, para se ter uma resposta definitiva ,
O Supremo Tribunal Federal (STF) é composto de 11 pessoas, indicadas pelo presidente da República - por isso, são chamadas de ministros -, que julgam todo tipo de caso como última instância. Ou seja, qualquer caso pode chegar ao STF, mas dali não passa, afinal não há instância superior a ele na Justiça brasileira. E não pense que o STF só é acionado em processos contra figuras públicas - como é o caso do mensalão, que está sendo julgado por eles - ou em casos em que a interpretação da Constituição é megacomplicada: em 2002, por exemplo, os ministros receberam 160 mil processos e julgaram 83 mil deles. Enquanto isso, em um ano, a Suprema Corte dos Estados Unidos julga em média 150 casos. Isso não significa que os americanos não cometam crimes. A diferença é que a Constituição brasileira é muito mais complicada do que a americana. Você pode, por exemplo, questionar a constitucionalidade de situações relacionadas à cobrança de pedágio, já que esse é um dos temas tratados entre os 245 artigos que compõem nossa Carta Magna. Mas o trabalho duro dos ministros é compensado à altura: eles recebem um belo salário de 24,5 mil reais, o maior salário do funcionalismo público, além disso, o cargo é vitalício, embora eles se aposentem obrigatoriamente aos 70 anos de idade.
Então, como fica se os Ministros não respeitar a Constituição Federativa do Brasil de 1988, cabe aos nossos representantes não nos trair, somente eles podem controlar o STF, para tanto os Senadores deveriam receber as manifestações do povo e pedir para que a Corte possa ser mais legítima, e que não podemos aceitar uma regra de uma CARTA DE BRASILIA, onde coloca o nosso STF debaixo do julgo do MERCOSUL, onde a DILMA disse que recorreria .
Abertura
O Fórum Permanente de Cortes Supremas do Mercosul foi institucionalizado com a Carta de Brasília, em novembro de 2004.
Integrado pelos Tribunais e pelas Cortes Supremas dos Estados Partes do Mercosul e Associados, o Fórum tem por compromisso contribuir para a evolução institucional do processo de integração e para o fortalecimento e aperfeiçoamento jurídico do bloco.
Sediado na cidade de Brasília, Brasil, o Fórum Permanente de Cortes Supremas reúne-se em sua sede no segundo semestre de cada ano. O Fórum pode realizar reuniões preparatórias dos Encontros, bem como reuniões extraordinárias, em qualquer dos Estados Partes.
O Fórum delibera por consenso e tem por finalidade:
I - promover a cooperação dos Tribunais e das Cortes Supremas dos Estados Partes e Associados;
II- participar de atividades que repercutam na melhoria e no desenvolvimento do ordenamento jurídico do Mercosul;
III- manter intercâmbio com Cortes Supremas e Constitucionais de outros Estados e com tribunais de blocos econômicos regionais ou organizações supranacionais;
IV- compartilhar informações sobre decisões jurisdicionais que contemplem normativa do Mercosul;
V- estimular o estudo, a pesquisa e a disseminação do ordenamento jurídico do Mercosul; e
VI - realizar e apoiar atividades culturais e científicas na área jurídica, notadamente na área do direito internacional e da integração.
referencia FÓRUN DE CORTES SUPREMA DO MERCOSUL
referencia
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