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sábado, 13 de agosto de 2016

SERÁ QUE O SAEE DE GUARULHOS VAI DESBUROCRATIZAR A EXIGÊNCIA ABSURDA DE TRANSFERÊNCIA DE NOME NA CONTA DE ÁGUA, DIANTE DE UMA NOVA LEI NO SENADO SIM POIS SE TRATA DE BOA FÉ DOS CIDADÃOS PARA POR FIM NA BUROCRATIZAÇÃO




RENATO SANTOS 13/08/2016  Um exemplo que pode ser modificado como exemplo, em GUARULHOS, a Camara Municipal provou um projeto de Lei mas não especificou a quem se interessaria, é a questão da conta de água, que precisa de um contrato de aluguel ou documento autenticado para a transferência do morador do imóvel, só que essa atitude errada da Câmara não separa quem é inquilino e envolve membros da Família a qual uma irmã de má fé não transfere nada para o seu irmão e  a conta vem no nome dela, isso poderá mudar com essa Lei. 





VEJAM O ABSURDO DO SAAE DE GUARULHOS : Documentação Necessária:

Pessoa Física

Original e cópia do documento oficial de identidade do requerente;
Original e cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF);


Pessoa Jurídica

Original e cópia do CNPJ;
Original e cópia do estatuto social, contrato social ou outro instrumento de registro comercial, registrado na Junta Comercial ou, tratando-se de sociedades civis, o ato constitutivo registrado no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, no qual estejam expressos seus poderes para exercer direitos e assumir obrigações em decorrência de tal investidura.


Para ambos os casos:

Original e cópia da escritura, contrato de compra e venda ou contrato de locação com firma reconhecida;
Original e cópia da procuração com firma reconhecida, quando for o caso;

Será que você cidadão tem o principio de boa fé ? Pensem bem nisso. Mas conheces o que venha ser essa nova qualificação ? Um assunto bem complexo no termo Jurídico, o princípio da boa-fé objetiva tem sido objeto de discussão entre os estudiosos do direito, apesar de já ter sido aplicado antes da vigência do Código Civil de 2002, passou após esta data, a exercer um papel fundamental na aplicabilidade da legislação atual referente a matéria de contratos.

Importante esclarecer que o princípio da boa-fé objetiva surgiu como norma de direito no artigo 131 do Código Comercial de 1850, posteriormente teve previsão expressa no Código de Defesa do Consumidor, destaca-se que na época da vigência deste princípio nos Códigos mencionados, sua aplicabilidade não era efetiva, a tese que é defendida pelos doutrinadores é de que a realidade da época da vigência destas leis não demandava a utilização deste preceito nas relações de consumo ou atém mesmo nas relações comerciais.

A boa fé objetiva de acordo com Assis Neto, é uma regra de conduta contratual, o mesmo autor ainda a conceitua como:

“É dever ativo e, ao mesmo tempo, uma norma de interpretação das disposições contratuais. Por isso se trata de uma acepção positiva. Daí concluir-se que a boa-fé objetiva é ampla. Será concretizada pela atividade criadora do direito nas decisões judiciais. Significa que as partes contratantes devem agir de acordo com normas de conduta pautadas na seriedade e ausência de malícia ou de pretensão de se locupletar indevidamente. A boa-fé objetiva é caso típico de cláusula geral, adotada pelo Código Civil (art. 422), que estará automaticamente presente em todos os negócios jurídicos(...). Por isso, permitiremo-nos um aprofundamento maior sobre o tema, para melhor sedimentação do caráter que se tem, nos dias de hoje, da imposição do dever de boa-fé em todas as relações jurídicas.”

Nelson Rosenvald conceitua o princípio da boa fé objetiva como:

“O princípio da boa-fé objetiva – circunscrito ao campo do direito das obrigações – é o objeto de nosso enfoque. Compreende ele um modelo de conduta social, verdadeiro standard jurídico ou regra de conduta, caracterizado por uma atuação de acordo com determinados padrões sociais de lisura, honestidade e correção de modo a não frustrar a legítima confiança da outra parte. [...] Esse dado distintivo é crucial: a boa-fé objetiva é examinada externamente, vale dizer que a aferição se dirige à correção da conduta do indivíduo, pouco importando a sua convicção. 

De fato, o princípio da boa-fé encontra a sua justificação no interesse coletivo de que as pessoas pautem seu agir pela cooperação e lealdade, incentivando-se o sentimento de justiça social, com repressão a todas as condutas que importem em desvio aos sedimentados parâmetros de honestidade e retidão.Por isso, a boa-fé objetiva é fonte de obrigações, impondo comportamentos aos contratantes, segundo as regras de correção, na conformidade do agir do homem comum daquele meio social.” (2009, p. 458)

Miguel Reale, na obra "A boa-fé no Código Civil" definiu boa-fé objetiva como:

“A boa-fé objetiva apresenta-se como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe o poder-dever que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, obrando como obraria uma pessoa honesta, proba e leal. 

Tal conduta impõe diretrizes ao agir no tráfico negocial, devendo-se ter em conta, como lembra Judith Martins Costa, ‘a consideração para com os interesses do alter, visto como membro do conjunto social que é juridicamente tutelado’. Desse ponto de vista, podemos afirmar que a boa-fé objetiva, é assim entendida como noção sinônima de ‘honestidade pública.” (2003, p. 4).

A boa-fé objetiva, portanto, é uma regra de conduta que abrange as relações jurídicas principalmente na relação contratual. A boa-fé objetiva assume a função social do contrato, esta que rege todo o ordenamento jurídico civil.

Podemos observar que é pacífico o entendimento de que a boa-fé, se subdivide em objetiva e subjetiva sendo que a conclusão que chegamos é a de que a boa fé subjetiva está ligada à proteção de uma das partes que confia no posicionamento da outra parte enquanto a boa-fé objetiva revela um padrão de atitudes de honestidade que cada parte espera na realização de um negócio jurídico, enfim, a boa-fé objetiva está totalmente ligada à relação contratual pois ela norteia a aplicabilidade de princípios e normas visando cumprir a presunção de justiça e bom senso nas relações jurídicas.

Verifica-se ainda que a boa-fé objetiva proporciona segurança nas relações jurídicas e nas relações contratuais pois em função do padrão de atitudes que se espera de cada uma das partes, que se refere a uma relação de confiança pré-estabelecida, no caso de descumprimento destas, a parte prejudicada terá o direito de se socorrer pela via judicial para reclamar e fazer valer seus direitos, conforme já mencionado esses direitos já estavam implícitos na negociação pela simples previsão expressa em lei do princípio da boa-fé objetiva.

Para tanto estamos caminhando para o tal ato Jurídico, vamos explicar: A comissão especial de juristas que elabora um anteprojeto de lei de desburocratização pode encerrar seus trabalhos no início de setembro. 

O anteprojeto deve estabelecer regras para simplificar o acesso aos serviços públicos e a empresas que prestem serviços aos cidadãos.  A informação é do presidente da comissão, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Mauro Campbell.

— Nesse mês de agosto com certeza essa minuta se converte em anteprojeto e, no mais tardar, na primeira semana de setembro, será entregue ao presidente do Senado — disse.

Em reunião nesta sexta-feira (12), a comissão debateu a dispensa de alvarás, certidões, licenças e atestados. 

Para a professora e jurista Mary Elbe Queiroz, é preciso partir da boa-fé do cidadão. Segundo ela, a constante exigência desses documentos não soluciona o problema das fraudes e ainda sobrecarrega o cidadão inocente.

— O atestado de vida, por exemplo. É um absurdo exigir que um velhinho de 90 ou 95 anos saia de casa doente, já com várias deficiências, para comprovar que existe. O Estado que deveria ir até ele ou criar mecanismos para que possa fazer essa consulta.

Conforme explicou Mary Elbe, o Estado muitas vezes já tem determinadas informações, mas em vez de consultar seus órgãos impõe ao cidadão o ônus de fornecer vários documentos. No caso da renovação do passaporte, habilitação e identidade, os juristas defendem, salvo em casos específicos, que seja levado somente o documento anterior.

— Não deveria ser necessário levar os mesmos documentos já apresentados inicialmente. A administração já tem que ter isso em seu cadastro — disse Mary.

Mauro Campbell disse  que o objetivo dos trabalhos é facilitar a vida do cidadão. Segundo ele, a lei deverá trazer sanções para que as regras sejam rigorosamente cumpridas.

— O importante é que nós não saiamos do princípio-mãe do estatuto que é a palavra do cidadão ter crédito, salvo quando o poder público comprovar o contrário. Tudo virá por consequência disso — explicou.

O objetivo da comissão é o de ajudar a desburocratizar a administração pública, melhorar a relação com as empresas, o trato com os cidadãos e promover a revisão do processo administrativo e judicial de execução fiscal. A comissão tem 20 integrantes, entre eles, o ministro José Antonio Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), que atua como relator.

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