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quarta-feira, 21 de setembro de 2016

MINISTRA ROSA WEBER INDEFERIU O PEDIDO DE LIMINAR FORMULADO PELO SENADOR MAGNO MALTA ( PR-ES) IMPETRADO CONTRA O ATO DO SENADO FEDERAL QUE APROVOU A VOTAÇÃO SEPARADAMENTE DO IMPEACHMENT PORÉM PASSOU A EX PRESIDENTE A CONSTAR COMO " LITISCONSORTE PASSIVA NECESSÁRIA" .





RENATO SANTOS 21/09/2016  A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu pedido de liminar formulado pelo senador Magno Malta (PR-ES) no Mandado de Segurança (MS) 34418, impetrado contra o ato do Senado Federal que aprovou a votação, separadamente, da perda do cargo e da inabilitação para o exercício de função pública da ex-presidente Dilma Rousseff. 



Segundo a ministra, o pedido liminar formulado nos autos, além de buscar um dos efeitos do próprio mérito do mandado de segurança, não evidenciou perigo de demora da decisão, um dos requisitos para a concessão de liminar. A decisão foi publicada no Diário da Justiça eletrônico do STF desta quarta-feira (21).
O senador sustenta que o ato do Senado violou direito líquido e certo “de ver a ex-presidente inabilitada para exercer qualquer cargo público, pelo prazo de oito anos, como determina a Constituição Federal”. 

O argumento é o de que o artigo 52, parágrafo único, da Constituição e o artigo 2º da Lei 1.079/1950, que rege o processo deimpeachment, exigem aplicação conjunta das penalidades, e a decisão do Senado “põe em risco eminente o próprio Estado Democrático de Direito”. Assim, ele pediu a concessão de liminar para proibir que a ex-presidente da República ocupe qualquer cargo público até o julgamento do mérito do MS.
No exame do pedido, a ministra explicou que o deferimento de liminar exige o preenchimento de dois requisitos: a relevância dos motivos e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante. No caso, o direito subjetivo alegado diz respeito ao direito do parlamentar de ver obedecido o devido processo legal, e, por isso, o senador pede a nulidade do ato, com a aplicação da pena de inabilitação para o exercício de função pública.
Para a relatora, a não concessão da liminar e, portanto, a possibilidade em tese de a ex-presidente vir a exercer função pública não acarreta dano efetivo ao julgamento pelo STF sobre a suposta violação, pelo Senado, do artigo 52 da Constituição. 

“O alegado receio de ineficácia do provimento final deve ser demonstrado a partir de um risco de dano específico e concreto”, assinalou. “A mera especulação de notícias veiculadas em meios de comunicação quanto a eventual convite para o exercício de função pública, como argumentado, não traz prejuízo ou dano para o julgamento definitivo do mérito desta ação constitucional”.
Indeferindo o pedido de liminar, a ministra determinou a retificação da autuação do processo, para que a ex-presidente passe a constar como "litisconsorte passiva necessária".

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