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quinta-feira, 27 de outubro de 2016

CONSUMIDOR DE TV POR ASSINATURA, TELEFONIA FIXA, CELULARES , INTERNET AGORA TERÁ DOIS TIPOS DE CONTRATOS <<<< PERMANÊNCIA>>> <<< PRESTADORES DE SERVIÇOS>>> SAIBAM QUAL AS DIFERENÇAS ENTRE OS " CONTRATOS"





RENATO SANTOS 2710/2016    Mas fica uma pergunta o que é o contrato de permanência que a Câmara quer aprovar.




Nos contratos de prestação de serviços, com destaque para telefonia e TV por assinatura, o consumidor se depara frequentemente com a fidelização de clientes, os chamados contratos de permanência.

Trata-se de prática antiga em que a operadora oferece ao cliente um benefício, como tarifas inferiores, um aparelho novo, bônus, além de outras vantagens, exigindo em troca sua permanência no contrato por até 12 (doze) meses.
Este período mínimo em que o cliente ficará vinculado ao contrato é então utilizado para recuperar o investimento da prestadora de serviço com o benefício fornecido, em tese, gratuitamente.
Quais são então as regras do contrato de permanencia? 
Poderá a prestadora exigir a fidelidade de seus clientes por um período mínimo?
Recentemente foi publicada a Resolução 632/2014, também chamada de “Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações” pela ANATEL.
A Resolução autoriza a prestadora de serviços a oferecer aos seus clientes benefícios para que, em troca, permaneçam vinculados ao contrato por um prazo mínimo.
Contudo, a fidelidade não poderá ser exigida, ou imposta, em hipótese alguma.
A prerrogativa de aceitar ou não a oferta é do consumidor!
A empresa poderá propor ao consumidor um benefício informando-o que se aceitar, em troca, precisará permanecer vinculado ao contrato por até 12 (doze) meses.
Aceita a oferta com informação adequada e clara, formalizado está o contrato de permanência.
O cliente poderá então a qualquer momento desistir do contrato desde que indenize a prestadora pelos investimentos realizados, pagando a multa proporcional para o fim do contrato.
Observe que o percentual da multa não poderá ser abusivo sendo aceitável o limite de 10% (dez por cento) do valor do contrato anual, que deverá ser reduzido proporcionalmente, com um desconto cada vez maior, à medida que o cliente se aproxima do fim do período combinado.
Contudo, fique atento pois a prestadora poderá exigir a fidelidade somente se cumprir com qualidade o serviço combinado.
Ou seja, havendo descumprimento do contrato ou má qualidade do serviço prestado, como por exemplo má qualidade ou inexistência de sinal na telefonia celular, o cliente poderá cancelar o contrato mesmo que não cumprido o período de fidelidade, sem pagar multa.
COMO FICARÁ DAQUI  PRA FRENTE


A Comissão de Defesa do Consumidor aprovou projeto que disciplina os contratos de fidelização assinados entre os consumidores e as companhias telefônicas (PL 5267/13). 

A proposta é de autoria do deputado Lelo Coimbra (PMDB-ES) e foi aprovada na forma de um substitutivo apresentado pelo relator, Marco Tebaldi (PSDB-SC).

O texto original de Coimbra proíbe a fidelização e as multas rescisórias para quebra do contrato. Tebaldi optou por apresentar uma versão disciplinando o instrumento comercial, que no texto recebe o nome de Contrato de Permanência.

O substitutivo aprovado baseou-se em uma resolução da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) que orienta o relacionamento das empresas com os clientes. A norma contém o Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC).

Além disso, Tebaldi incorporou dispositivos de outros dois projetos que tramitam apensados ao PL 5267 (PLs 5389/13 e 934/15).

Versão

Pela versão aprovada, as companhias telefônicas podem oferecer contrato de permanência de no máximo 12 meses de duração. 

O contrato será feito à parte, e não se confundirá com o contrato de prestação de serviço. Ou seja, serão dois instrumentos distintos, ainda que ligados ao mesmo cliente.

O contrato de permanência deve dispor sobre prazo de vigência da fidelização; descrição do benefício e seu valor e valor da multa em caso de rescisão antecipada. As companhias deverão informar ao cliente o término do prazo do contrato com pelo menos 30 dias de antecedência.

Caso o consumidor não concorde com as cláusulas propostas, poderá optar pelos outros serviços oferecidos pela companhia, não sendo exigido dele permanência mínima. O substitutivo também determina que as companhias só poderão fazer mudanças contratuais com a prévia autorização do cliente.

A multa para quebra de contrato deverá ser proporcional ao valor do benefício e ao tempo restante para o término do prazo de permanência. Quando a rescisão partir da companhia telefônica, não haverá cobrança de multa, cabendo a ela provar as eventuais alegações do consumidor que embasaram a quebra contratual.

Fluxo de caixa

O deputado Marco Tebaldi afirmou que as cláusulas de fidelização têm sido aceitas pelos tribunais, desde que não sejam compulsórias e que os princípios da transparência e informação sejam atendidos na oferta. Segundo ele, a permanência do cliente por um determinado período pode ser vantajosa para os dois lados, pois assegura um fluxo de caixa constante para a empresa, permitindo que ela planeje investimentos em benefício do consumidor.

“Em mercados maduros, a prática se mostra bastante comum e pode, em certas circunstâncias, revelar-se economicamente proveitosa para o consumidor”, disse o relator.

Tramitação

O PL 5267 tramita em caráter conclusivo e será analisado agora na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

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