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sexta-feira, 9 de dezembro de 2016

CASO DA CONJUR <<>> O MINISTRO ENTENDEU QUE HOUVE VIOLAÇÃO 'A AUTORIDADE DA DECISÃO DO SUPREMO <<>> E A LIVRE EXPRESSÃO DE LIBERDADE




RENATO SANTOS 09/12/2016  


A Liberdade de Expressão quando há provas Judiciais não pode se calar no Brasil, seja quem for, isso é Censura pior que AI5, no tempo do regime militar, por isso de tudo que vemos de errado no STF, pelo menos alguma coisa ainda se  salva, não podemos aceitar a condenação de livre expressão , ainda com base de uma decisão judicial, seja qual for canal de informação. 





O MOTIVO : Ministério Público denuncia conluio de empresário, advogado, juíza e delegado

Com a publicação da decisão do Ministro Ricardo Lewandowski, já que a decisão deva ser respeitada, que possa servir de exemplo para todos, pois a frase se advogado não se faz Justiça, sem a Informação não se tem  Veracidade dos Fatos.

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar para suspender decisão da 4ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros, da Comarca de São Paulo (SP), que determinou a retirada de matéria jornalística publicada no site da revista eletrônica Consultor Jurídico, o Conjur. 

Em análise preliminar do caso, o ministro entendeu que houve violação à autoridade da decisão do Supremo no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130.

Autora da Reclamação (RCL 25768), a Dublê Editorial Ltda. EPP - editora da Conjur -, conta que no dia 13 de julho de 2015 publicou matéria jornalística intitulada “ Ministério Público denuncia conluio de empresário, advogado, juíza e delegado”. 

Em razão do conteúdo do texto, o empresário Luiz Eduardo Auricchio Bottura ajuizou ação indenizatória por dano moral a fim de que a matéria publicada fosse excluída ou reeditada para fazer constar o resultado do julgamento de dois habeas corpus impetrados por ele no Superior Tribunal de Justiça (STJ), com a integral divulgação dos respectivos acórdãos, sob a justificativa de que o material jornalístico publicado é ofensivo e inverídico.

A 4ª Vara Cível concedeu a tutela antecipada, determinando que a editora publicasse nova reportagem sobre o tema no prazo de 72 horas e sob pena de multa diária de R$ 2 mil, “informando aos leitores sobre as novas decisões proferidas e diretamente relacionadas à reportagem anterior”. Também foram acolhidos embargos declaratórios para que a editora fosse obrigada a excluir a matéria jornalística questionada.

Em seguida, a editora ajuizou a presente reclamação na qual sustenta que a ordem para retirar a matéria veiculada no site, obrigando a publicação de um novo texto com as decisões mais recentes sobre o caso, viola o que foi decidido pelo Supremo nos autos da ADPF 130. 

Assim, pedia, liminarmente, a imediata suspensão do ato questionado e, no mérito, que seja cassada a decisão reclamada.

Decisão

Ao analisar a matéria, o ministro Ricardo Lewandowski entendeu que no caso estão presentes os requisitos da “fumaça do bom direito” e do “perigo na demora”, que autorizam a concessão da cautelar. 

Para ele, à primeira vista, a decisão contestada violou o entendimento do STF sobre a liberdade de imprensa ao determinar, sem que fosse ouvida a parte contrária, a exclusão de matéria jornalística do site, além de ter ordenado a publicação de nova reportagem sobre decisões recentes e diretamente relacionadas à reportagem anterior, sob pena de multa diária. 

“Ou seja, na prática, o magistrado decidiu substituir o editor da revista para, ele próprio, ‘pautar’ o veículo de comunicação sobre o que deveria ser noticiado”, salientou.

De acordo com o relator, o direito de resposta é cabível para rebater matéria jornalística cuja informação seja inverídica ou incompleta. 

Ele ressaltou que a decisão reclamada concedeu a tutela antecipada com fundamento genérico “no sentido de que o conteúdo do texto veiculado era prejudicial ao autor da ação e que as notícias divulgadas pela ré não estão efetivamente atualizadas, posto que há novas decisões judiciais sobre as questões postas”.

O ministro Ricardo Lewandowski lembrou que no julgamento da ADPF 130, o Supremo entendeu que “a plenitude da liberdade de imprensa é o reforço ou sobretutela das liberdades de manifestação do pensamento, de informação e de expressão artística, científica, intelectual e comunicacional”. 

Portanto, nesse primeiro exame da questão, o ministro considerou que a 4ª Vara Cível “foi além do que permitido por esse STF”.

Com base na leitura da matéria jornalística publicada no site da Conjur, o relator afirmou que o texto limita-se à noticiar os termos da denúncia formulada pelo Ministério Público e, posteriormente, recebida pelo juízo da Vara de Anaurilândia (MS). Ele também ressaltou que na matéria foi garantido espaço à argumentação do denunciado.

Segundo o ministro, a falta de atualização do assunto com novas matérias que informem as decisões mais recentes, supostamente favoráveis ao empresário, “não tem o condão de tornar inverídico o texto inicial, que informou sobre o recebimento da denúncia”. Assim, para ele, em exame liminar, não há justificativa para impor à 4ª Vara Cível a obrigação de retirar a notícia questionada no site da revista Conjur, tendo em vista que a decisão não apontou erro ou omissão em seu conteúdo. 

O relator considerou, ainda, que o Poder Judiciário não pode obrigar que o veículo de comunicação noticie determinado fato, pois tal medida restringiria a liberdade de imprensa. “A continuação e o desfecho de determinado assunto anteriormente noticiado infere-se no campo da discricionariedade e da ética profissional, que é mais amplo que o direito objetivo”, ressaltou o ministro Ricardo Lewandowski. 

Ele observou que “a imposição de sanção pecuniária confere caráter urgente à cessação dos efeitos do ato reclamado”. Dessa forma, ele concedeu a liminar para suspender a decisão reclamada e a imposição de multa diária.

FONTE EC/CR

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