Páginas

quarta-feira, 28 de dezembro de 2016

SENHORES (AS) VOCÊS VÃO FICAR CALADOS DIANTE DAS NORMAS DE CUBA<<>> EM RELAÇÃO AS TELES<<>> PROJETO DE KASSAB COMUNISTA E TRAIDOR DA NAÇÃO <<>> PRESIDENTE VETA A LEI 79/2016




RENATO SANTOS 28/12/2016  As normas do golpe Bolivariano no Brasil, e você fica preocupado(a), com a Intervenção, não é só essa preocupação se nós ficarmos calados nossos direitos serão arrancados na calada da noite.


Senhor Presidente Michel Temer, sei que é de imensa necessidade o apoio do PSD para o seu governo, mas não nas custas de uma traição contra a Nação, por isso venho suplicar veta esse projeto do escrupuloso Kassab ,  não deixa passar, lembra-se o senhor fez um  compromisso com o povo pediu confiança ! 



Veja, senhores(as), sempre o Brasil recebeu ordens de HAVANA seja no governo LULA, DILMA  e agora é o xeque-mate de MICHEL TEMER, se ele sancionar a Lei das TELES de GILBERTO KASSAB ,.

Após STF negar pedido, Instituto envia carta à Presidência da República para impedir a sanção de PL que atende a interesses das empresas de telecomunicações e pode prejudicar milhões de consumidores
 

O Idec enviou hoje (23) uma carta à Presidência da República solicitando veto ao Projeto de Lei da Câmara (PLC) 79/2016, que reforma a Lei Geral de Telecomunicações. 
 
Aprovado a toque de caixa, o PLC atende aos interesses das empresas do setor e afeta o direito de milhares de consumidores brasileiros, que podem ficar sem acesso adequado aos serviços de telecomunicações.
 
A solicitação de veto ocorre após o Supremo Tribunal Federal (STF) negar a petição feita há dois dias pelo Idec para impedir a aprovação-relâmpago do projeto no Senado, exigindo sua votação em plenário.
 
A carta destaca trechos do livro Elementos de Direito Constitucional, escrito pelo presidente Michel Temer, que destaca a importância da discussão de projetos de lei no Congresso antes de sua aprovação e a possibilidade de veto presidencial, caso existam vícios formais e de mérito. 
 
Irregularidades
 
O PLC 79/2016 possui irregularidades formais que ferem a Constituição, já que não passou por votação em plenário no Senado, mesmo após recurso de diversos senadores. “É preciso garantir a discussão qualificada para que o processo de criação de leis tenha legitimidade democrática”, destaca Rafael Zanatta, advogado e pesquisador do Idec. 
 
Além disso, na avaliação do Idec, o conteúdo do projeto viola o interesse público ao permitir a transferência de patrimônio público da União avaliado em quase R$ 100 bilhões. “Como é possível falar em interesse público com esse tipo de mudança jurídica, que só atende aos interesses de empresas que buscam se apropriar desses bens para, então, aliená-los e obter novas receitas?”, questiona o Idec.
 
O chamado de PL das Teles também altera o atual sistema de concessão de telecomunicações para o de mera autorização, tornando mais frouxas as regras para as empresas do setor em relação à metas de qualidade e tarifas, por exemplo. 
 
“Nos colocamos à disposição para discussão do mérito do projeto, para que a Lei Geral de Telecomunicações seja reformada em sintonia com o Código de Defesa do Consumidor e a própria Constituição Federal Brasileira”, defende, a coordenadora executiva do Idec, Elici Bueno.  

Ai está na íntegra !

Altera as Leis nºs 9.472, de 16 de julho de 1997, para permitir a adaptação da modalidade de outorga de serviço de telecomunicações de concessão para autorização, e 9.998, de 17 de agosto de 2000; e dá outras providências. O CONGRESSO NACIONAL decreta: Art. 1º Esta Lei altera as Leis nºs 9.472, de 16 de julho de 1997, para permitir a adaptação da modalidade de outorga de serviço de telecomunicações de concessão para autorização, e 9.998, de 17 de agosto de 2000; e dá outras providências. Art. 2º A Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 68-A, 68-B e 68-C: “Art. 68-A. A Agência poderá autorizar, mediante solicitação da concessionária, a adaptação do instrumento de concessão para autorização, condicionada à observância dos seguintes requisitos: I – manutenção da prestação do serviço adaptado e compromisso de cessão de capacidade que possibilite essa manutenção, nas áreas sem competição adequada, nos termos da regulamentação da Agência; II – assunção, pela requerente, de compromissos de investimento, conforme o art. 68-B; III – apresentação, pela requerente, de garantia que assegure o fiel cumprimento das obrigações previstas nos incisos I e II; e 2 IV – adaptação das outorgas para prestação de serviços de telecomunicações e respectivas autorizações de uso de radiofrequências detidas pelo grupo empresarial da concessionária em termo único de serviços. § 1º Na prestação prevista no inciso I, deverão ser mantidas as ofertas comerciais do serviço adaptado existentes à época da aprovação da adaptação nas áreas sem competição adequada, nos termos da regulamentação da Agência. § 2º Ressalvadas as obrigações previstas nos incisos I e II, o processo de adaptação previsto no inciso IV dar-se-á de forma não onerosa, mantidos os prazos remanescentes das autorizações de uso de radiofrequências. § 3º As garantias previstas no inciso III deverão possibilitar a sua execução por terceiro beneficiado, de forma a assegurar o cumprimento das obrigações associadas às garantias. § 4º O contrato de concessão deverá ser alterado para fixar a possibilidade de adaptação prevista no caput deste artigo. § 5º Após a adaptação prevista no caput, poderá ser autorizada a transferência do termo previsto no inciso IV, no todo ou em parte, conforme regulamentação da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, desde que preservada a prestação do serviço.” 3 “Art. 68-B. O valor econômico associado à adaptação do instrumento de concessão para autorização prevista no art. 68-A será determinado pela Agência, com indicação da metodologia e dos critérios de valoração. § 1º O valor econômico referido no caput deste artigo será a diferença entre o valor esperado a partir da exploração do serviço adaptado em regime de autorização e o valor esperado da exploração desse serviço em regime de concessão, calculados a partir da adaptação. § 2º O valor econômico referido no caput deste artigo será revertido em compromissos de investimento, priorizados conforme diretrizes do Poder Executivo. § 3º Os compromissos de investimento priorizarão a implantação de infraestrutura de rede de alta capacidade de comunicação de dados em áreas sem competição adequada e a redução das desigualdades, nos termos da regulamentação da Agência. § 4º Os compromissos de investimento mencionados neste artigo deverão integrar o termo de autorização de prestação de serviços previsto no inciso IV do art. 68-A. § 5º Os compromissos de investimento deverão incorporar a oferta subsidiada de tecnologias assistivas para acessibilidade de pessoas com deficiência, seja às redes de alta 4 capacidade de comunicação de dados, seja aos planos de consumo nos serviços de comunicações para usuários com deficiência, nos termos da regulamentação da Agência.” “Art. 68-C. Para efeito do cálculo do valor econômico mencionado no art. 68-B, serão considerados bens reversíveis, se houver, os ativos essenciais e efetivamente empregados na prestação do serviço concedido. Parágrafo único. Os bens reversíveis utilizados para a prestação de outros serviços de telecomunicações, explorados em regime privado, serão valorados na proporção de seu uso para o serviço concedido.” Art. 3º O art. 19 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXXII: “Art. 19. ............................... ................................................... XXXII – reavaliar, periodicamente, a regulamentação com vistas à promoção da competição e à adequação à evolução tecnológica e de mercado.”(NR) Art. 4º O § 1º do art. 65 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 65. ............................... § 1° Poderão ser deixadas à exploração apenas em regime privado as modalidades de serviço de interesse coletivo que, mesmo sendo essenciais, 5 não estejam sujeitas a deveres de universalização.”(NR) Art. 5º O art. 99 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 99. O prazo máximo da concessão será de vinte anos, podendo ser prorrogado, por iguais períodos, sendo necessário que a concessionária tenha cumprido as condições da concessão e obrigações já assumidas e manifeste expresso interesse na prorrogação, pelo menos, trinta meses antes de sua expiração.”(NR) Art. 6º O art. 132 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 132. É condição objetiva para obtenção de autorização de serviço a disponibilidade de radiofrequência necessária, no caso de serviços que a utilizem.”(NR) Art. 7º O art. 133 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: “Art. 133. ............................. Parágrafo único. A Agência deverá verificar a situação de regularidade fiscal da empresa relativamente a entidades integrantes da administração pública federal, podendo, ainda, quando se mostrar relevante, requerer comprovação de regularidade perante as esferas municipal e estadual do poder público.”(NR) Art. 8º O art. 163 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º e 5º: 6 “Art. 163. .............................. .................................................. § 4º A transferência da autorização de uso de radiofrequências entre prestadores de serviços de telecomunicações dependerá de anuência da Agência, nos termos da regulamentação. § 5º Na anuência prevista no § 4º, a Agência poderá estabelecer condicionamentos de caráter concorrencial para sua aprovação, tais como limitações à quantidade de radiofrequências transferidas.”(NR) Art. 9º O art. 167 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 167. No caso de serviços autorizados, o prazo de vigência será de até vinte anos, prorrogável por iguais períodos, sendo necessário que a autorizada manifeste prévio e expresso interesse e cumpridas as obrigações já assumidas. ................................................... § 3º Na prorrogação prevista no caput, deverão ser estabelecidos compromissos de investimento, conforme diretrizes do Poder Executivo, alternativamente ao pagamento de todo ou parte do valor do preço público devido pela prorrogação.”(NR) Art. 10. O art. 172 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações: 7 “Art. 172. O direito de exploração de satélite brasileiro para transporte de sinais de telecomunicações assegura a ocupação da órbita e o uso das radiofrequências destinadas ao controle e monitoração do satélite e à telecomunicação via satélite, por prazo de até quinze anos, podendo esse prazo ser prorrogado, nos termos da regulamentação, desde que cumpridas as obrigações já assumidas. .................................................. § 2° O direito de exploração será conferido mediante processo administrativo estabelecido pela Agência. § 3º O direito será conferido a título oneroso, podendo o pagamento, conforme dispuser a Agência, ser convertido em compromissos de investimento, conforme diretrizes do Poder Executivo.”(NR) Art. 11. O inciso IV do art. 6º da Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º ................................ .................................................. IV - contribuição de 1% (um por cento) sobre a receita operacional bruta, decorrente de prestação de serviços de telecomunicações nos regimes público e privado, a que se refere o inciso XI do art. 21 da Constituição Federal, excluindo-se o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de 8 Comunicação – ICMS, o Programa de Integração Social – PIS e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS; ............................................ ”(NR) Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 13. Ficam revogados o parágrafo único do art. 64 e o art. 168 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997. CÂMARA DOS DEPUTADOS, de de 2016. RODRIGO MAIA Presidente

Nenhum comentário:

Postar um comentário

MUITO OBRIGADO ! SUAS CRITICAS, NOS AJUDAM A MELHORAR BLOG, SEUS COMENTÁRIOS SOBRE O ASSUNTO É IMPORTANTE PARA NÓS PARTICIPEM.