RENATO SANTOS 28/12/2016 As normas do golpe Bolivariano no Brasil, e você fica preocupado(a), com a Intervenção, não é só essa preocupação se nós ficarmos calados nossos direitos serão arrancados na calada da noite.
Senhor Presidente Michel Temer, sei que é de imensa necessidade o apoio do PSD para o seu governo, mas não nas custas de uma traição contra a Nação, por isso venho suplicar veta esse projeto do escrupuloso Kassab , não deixa passar, lembra-se o senhor fez um compromisso com o povo pediu confiança !
Veja, senhores(as), sempre o Brasil recebeu ordens de HAVANA seja no governo LULA, DILMA e agora é o xeque-mate de MICHEL TEMER, se ele sancionar a Lei das TELES de GILBERTO KASSAB ,.
Após STF negar pedido, Instituto envia carta à Presidência da República para impedir a sanção de PL que atende a interesses das empresas de telecomunicações e pode prejudicar milhões de consumidores
O Idec enviou hoje (23) uma carta à Presidência da República solicitando veto ao Projeto de Lei da Câmara (PLC) 79/2016, que reforma a Lei Geral de Telecomunicações.
Aprovado a toque de caixa, o PLC atende aos interesses das empresas do setor e afeta o direito de milhares de consumidores brasileiros, que podem ficar sem acesso adequado aos serviços de telecomunicações.
A solicitação de veto ocorre após o Supremo Tribunal Federal (STF) negar a petição feita há dois dias pelo Idec para impedir a aprovação-relâmpago do projeto no Senado, exigindo sua votação em plenário.
A carta destaca trechos do livro Elementos de Direito Constitucional, escrito pelo presidente Michel Temer, que destaca a importância da discussão de projetos de lei no Congresso antes de sua aprovação e a possibilidade de veto presidencial, caso existam vícios formais e de mérito.
Irregularidades
O PLC 79/2016 possui irregularidades formais que ferem a Constituição, já que não passou por votação em plenário no Senado, mesmo após recurso de diversos senadores. “É preciso garantir a discussão qualificada para que o processo de criação de leis tenha legitimidade democrática”, destaca Rafael Zanatta, advogado e pesquisador do Idec.
Além disso, na avaliação do Idec, o conteúdo do projeto viola o interesse público ao permitir a transferência de patrimônio público da União avaliado em quase R$ 100 bilhões. “Como é possível falar em interesse público com esse tipo de mudança jurídica, que só atende aos interesses de empresas que buscam se apropriar desses bens para, então, aliená-los e obter novas receitas?”, questiona o Idec.
O chamado de PL das Teles também altera o atual sistema de concessão de telecomunicações para o de mera autorização, tornando mais frouxas as regras para as empresas do setor em relação à metas de qualidade e tarifas, por exemplo.
“Nos colocamos à disposição para discussão do mérito do projeto, para que a Lei Geral de Telecomunicações seja reformada em sintonia com o Código de Defesa do Consumidor e a própria Constituição Federal Brasileira”, defende, a coordenadora executiva do Idec, Elici Bueno.
Ai está na íntegra !
Altera as Leis nºs 9.472, de 16 de
julho de 1997, para permitir a
adaptação da modalidade de outorga de
serviço de telecomunicações de
concessão para autorização, e 9.998,
de 17 de agosto de 2000; e dá outras
providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta Lei altera as Leis nºs 9.472, de 16 de
julho de 1997, para permitir a adaptação da modalidade de
outorga de serviço de telecomunicações de concessão para
autorização, e 9.998, de 17 de agosto de 2000; e dá outras
providências.
Art. 2º A Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, passa
a vigorar acrescida dos seguintes arts. 68-A, 68-B e 68-C:
“Art. 68-A. A Agência poderá autorizar,
mediante solicitação da concessionária, a adaptação
do instrumento de concessão para autorização,
condicionada à observância dos seguintes requisitos:
I – manutenção da prestação do serviço
adaptado e compromisso de cessão de capacidade que
possibilite essa manutenção, nas áreas sem
competição adequada, nos termos da regulamentação da
Agência;
II – assunção, pela requerente, de
compromissos de investimento, conforme o art. 68-B;
III – apresentação, pela requerente, de
garantia que assegure o fiel cumprimento das
obrigações previstas nos incisos I e II; e
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IV – adaptação das outorgas para prestação
de serviços de telecomunicações e respectivas
autorizações de uso de radiofrequências detidas pelo
grupo empresarial da concessionária em termo único
de serviços.
§ 1º Na prestação prevista no inciso I,
deverão ser mantidas as ofertas comerciais do
serviço adaptado existentes à época da aprovação da
adaptação nas áreas sem competição adequada, nos
termos da regulamentação da Agência.
§ 2º Ressalvadas as obrigações previstas
nos incisos I e II, o processo de adaptação previsto
no inciso IV dar-se-á de forma não onerosa, mantidos
os prazos remanescentes das autorizações de uso de
radiofrequências.
§ 3º As garantias previstas no inciso III
deverão possibilitar a sua execução por terceiro
beneficiado, de forma a assegurar o cumprimento das
obrigações associadas às garantias.
§ 4º O contrato de concessão deverá ser
alterado para fixar a possibilidade de adaptação
prevista no caput deste artigo.
§ 5º Após a adaptação prevista no caput,
poderá ser autorizada a transferência do termo
previsto no inciso IV, no todo ou em parte, conforme
regulamentação da Agência Nacional de
Telecomunicações - ANATEL, desde que preservada a
prestação do serviço.”
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“Art. 68-B. O valor econômico associado à
adaptação do instrumento de concessão para
autorização prevista no art. 68-A será determinado
pela Agência, com indicação da metodologia e dos
critérios de valoração.
§ 1º O valor econômico referido no caput
deste artigo será a diferença entre o valor esperado
a partir da exploração do serviço adaptado em regime
de autorização e o valor esperado da exploração desse
serviço em regime de concessão, calculados a partir
da adaptação.
§ 2º O valor econômico referido no caput
deste artigo será revertido em compromissos de
investimento, priorizados conforme diretrizes do
Poder Executivo.
§ 3º Os compromissos de investimento
priorizarão a implantação de infraestrutura de rede
de alta capacidade de comunicação de dados em áreas
sem competição adequada e a redução das
desigualdades, nos termos da regulamentação da
Agência.
§ 4º Os compromissos de investimento
mencionados neste artigo deverão integrar o termo de
autorização de prestação de serviços previsto no
inciso IV do art. 68-A.
§ 5º Os compromissos de investimento
deverão incorporar a oferta subsidiada de
tecnologias assistivas para acessibilidade de
pessoas com deficiência, seja às redes de alta
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capacidade de comunicação de dados, seja aos planos
de consumo nos serviços de comunicações para
usuários com deficiência, nos termos da
regulamentação da Agência.”
“Art. 68-C. Para efeito do cálculo do valor
econômico mencionado no art. 68-B, serão
considerados bens reversíveis, se houver, os ativos
essenciais e efetivamente empregados na prestação do
serviço concedido.
Parágrafo único. Os bens reversíveis
utilizados para a prestação de outros serviços de
telecomunicações, explorados em regime privado,
serão valorados na proporção de seu uso para o
serviço concedido.”
Art. 3º O art. 19 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de
1997, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXXII:
“Art. 19. ...............................
...................................................
XXXII – reavaliar, periodicamente, a
regulamentação com vistas à promoção da competição
e à adequação à evolução tecnológica e de
mercado.”(NR)
Art. 4º O § 1º do art. 65 da Lei nº 9.472, de 16 de
julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 65. ...............................
§ 1° Poderão ser deixadas à exploração
apenas em regime privado as modalidades de serviço
de interesse coletivo que, mesmo sendo essenciais,
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não estejam sujeitas a deveres de
universalização.”(NR)
Art. 5º O art. 99 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de
1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 99. O prazo máximo da concessão será
de vinte anos, podendo ser prorrogado, por iguais
períodos, sendo necessário que a concessionária
tenha cumprido as condições da concessão e
obrigações já assumidas e manifeste expresso
interesse na prorrogação, pelo menos, trinta meses
antes de sua expiração.”(NR)
Art. 6º O art. 132 da Lei nº 9.472, de 16 de julho
de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 132. É condição objetiva para
obtenção de autorização de serviço a disponibilidade
de radiofrequência necessária, no caso de serviços
que a utilizem.”(NR)
Art. 7º O art. 133 da Lei nº 9.472, de 16 de julho
de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 133. .............................
Parágrafo único. A Agência deverá
verificar a situação de regularidade fiscal da
empresa relativamente a entidades integrantes da
administração pública federal, podendo, ainda,
quando se mostrar relevante, requerer comprovação de
regularidade perante as esferas municipal e estadual
do poder público.”(NR)
Art. 8º O art. 163 da Lei nº 9.472, de 16 de julho
de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º e 5º:
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“Art. 163. ..............................
..................................................
§ 4º A transferência da autorização de uso
de radiofrequências entre prestadores de serviços de
telecomunicações dependerá de anuência da Agência,
nos termos da regulamentação.
§ 5º Na anuência prevista no § 4º, a
Agência poderá estabelecer condicionamentos de
caráter concorrencial para sua aprovação, tais como
limitações à quantidade de radiofrequências
transferidas.”(NR)
Art. 9º O art. 167 da Lei nº 9.472, de 16 de julho
de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 167. No caso de serviços
autorizados, o prazo de vigência será de até vinte
anos, prorrogável por iguais períodos, sendo
necessário que a autorizada manifeste prévio e
expresso interesse e cumpridas as obrigações já
assumidas.
...................................................
§ 3º Na prorrogação prevista no caput,
deverão ser estabelecidos compromissos de
investimento, conforme diretrizes do Poder
Executivo, alternativamente ao pagamento de todo ou
parte do valor do preço público devido pela
prorrogação.”(NR)
Art. 10. O art. 172 da Lei nº 9.472, de 16 de julho
de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
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“Art. 172. O direito de exploração de
satélite brasileiro para transporte de sinais de
telecomunicações assegura a ocupação da órbita e o
uso das radiofrequências destinadas ao controle e
monitoração do satélite e à telecomunicação via
satélite, por prazo de até quinze anos, podendo esse
prazo ser prorrogado, nos termos da regulamentação,
desde que cumpridas as obrigações já assumidas.
..................................................
§ 2° O direito de exploração será conferido
mediante processo administrativo estabelecido pela
Agência.
§ 3º O direito será conferido a título
oneroso, podendo o pagamento, conforme dispuser a
Agência, ser convertido em compromissos de
investimento, conforme diretrizes do Poder
Executivo.”(NR)
Art. 11. O inciso IV do art. 6º da Lei nº 9.998, de
17 de agosto de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º ................................
..................................................
IV - contribuição de 1% (um por cento)
sobre a receita operacional bruta, decorrente de
prestação de serviços de telecomunicações nos
regimes público e privado, a que se refere o inciso
XI do art. 21 da Constituição Federal, excluindo-se
o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
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Comunicação – ICMS, o Programa de Integração Social
– PIS e a Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social – COFINS;
............................................ ”(NR)
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 13. Ficam revogados o parágrafo único do art.
64 e o art. 168 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997.
CÂMARA DOS DEPUTADOS, de de 2016.
RODRIGO MAIA
Presidente
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