RENATO SANTOS 02/07/2016, Com a decisão do STF, EDUARDO CUNHA, poderá ingressar como usuário, isso é como cidadão comum no Congresso, numa parte isso mostra que há interesses exclusos para que o mesmo não tenha acesso nos gabinetes a não ser com ressalvas nas hipóteses de se entender que a sua presença será feita mediante ao comunicado do STF, como ele esta suspenso de suas atividades parlamentar, cabe essa regra para outros que fizeram e estão fazendo chacotas ao povo brasileiro, caso contrário isso é uma CENSURA de uma DITADURA DA JUSTIÇA BOLIVARIANA.
O deputado afastado Eduardo Cunha (PMDB-RJ) poderá ingressar na Câmara dos Deputados na qualidade de usuário de serviço certo e determinado ou para o exercício de direito individual, desde que haja prévia comunicação ao Supremo Tribunal Federal (STF). Ressalvadas essas hipóteses, “há de se entender que a sua presença em ambiente do Congresso Nacional, notadamente em gabinete, só se justifica para o exercício de atividade parlamentar, que está suspenso”, afirmou o ministro Teori Zavascki, ao analisar duas petições em que o deputado requeria esclarecimentos acerca do alcance da decisão que determinou a suspensão do exercício de seu mandato e da função de presidente da Câmara, na Ação Cautelar (AC) 4070.
Nas petições, Eduardo Cunha indaga sobre a possibilidade de exercício de atividade partidária, desvinculada do exercício do mandato, inclusive podendo frequentar o seu gabinete, “desde que, por óbvio, não pratique atos relacionados com o exercício do mandato”. Requereu ainda esclarecimentos sobre a possibilidade de ratificação das emendas que propôs à Lei Orçamentária Anual (LOA 2016), apresentadas antes de seu afastamento, sem que isso configure descumprimento à decisão da Corte.
O ministro explicou que o afastamento de Eduardo Cunha se deu com base em “uma miríade de indícios” elencados pelo Ministério Público Federal e relacionados ao exercício da atividade parlamentar. Delimitados os motivos que levaram ao afastamento, explicou o relator, eventual descumprimento das obrigações sujeita o transgressor às medidas previstas no artigo 282, parágrafo 4º, do Código de Processo Penal.
Quanto à questão das emendas ao orçamento apresentadas por Cunha, o ministro Teori afirmou que “a possibilidade de ratificação de emendas propostas pelo requerente durante exercício do mandato parlamentar refoge à análise do Poder Judiciário por se referir, no ponto, a matéria que compete à Casa Legislativa correspondente”.
Mas o que significa MIRÍADE ? Miríade é um numeral de origem grega significando dez mil. A palavra em língua portuguesa provém do francês myriade, derivada do latim medieval myrias ǎdis e, este, do grego myriás - ádos[1] . Na língua portuguesa, além do significado original pode significar uma quantidade grande indefinida .
AÇÃO CAUTELAR 4.070 DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. TEORI ZAVASCKI
AUTOR(A/S)(ES) :MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
DECISÃO: 1. Por meio das petições protocoladas sob números
26.909/2016 e 30.221/2016, Eduardo Cosentino da Cunha solicita
esclarecimentos quanto à decisão de 5.5.2016, proferida nestes autos, que
determinou a suspensão do exercício do mandato do requerido e, por
consequência, da função de Presidente da Câmara dos Deputados.
Aduz, em linhas gerais, que: (a) não está impedido de exercer
atividades partidárias como qualquer cidadão; (b) a vedação imposta ao
peticionante está relacionada exclusivamente aos atos incluídos no art.
226 da Constituição da República, que não engloba “participar de reuniões
políticos partidárias, voltar a frequentar o seu gabinete, desde que, por óbvio, não
pratique atos relacionados com o exercício do mandato que se encontra
suspenso”; (c) “existem algumas emendas para a Lei Orçamentária Anual deste
ano (LOA 2016) propostas pelo requerido muito antes da suspensão do exercício
do seu mandato, em outubro/2015, que, a depender da situação concreta, não
foram executadas diante da necessidade de uma ou outra diligência saneadora.
Essas emendas que não foram ainda executadas, cujos vícios precisam ser
sanados, dependem de confirmação neste momento pelo autor da emenda”.
Ao final, requer esclarecimentos sobre: (a) “possibilidade de ratificação
das emendas que propôs à LOA 2016, sanando eventuais vícios, sem que isso
configure descumprimento da decisão dessa Corte, porque apresentadas em
outubro/2015, antes da suspensão do seu mandato parlamentar”; e (b) “o
exercício da atividade partidária, desvinculada do exercício próprio do mandato
parlamentar, inclusive com a possibilidade de frequentar o seu gabinete
parlamentar”.
2. Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se no
seguinte sentido:
“No dia 05 de maio do corrente ano, o pleno do Supremo
Tribunal Federal determinou, verbis, a suspensão, pelo
requerido, Eduardo Cosentino da Cunha, do exercício do
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AC 4070 / DF
mandato de Deputado Federa e, por consequência, da função
de Presidente da Câmara dos Deputados.
O comando da referida decisão não deixa margem a
dúvidas: o Requerente está impedido de praticar qualquer ação
que tenha como pressuposto o exercício do cargo de Deputado
Federal, e não apenas aquelas funções elencadas no art. 226 do
Regimento Interno da Câmara dos Deputados, como quis fazer
crer em sua petição.
Diante disso, os pedidos formulados pelo Requerente
deve ser analisados sob o prisma da exigência ou não do
exercício do cargo como pressuposto para o exercício das
atividades requeridas.
Ocorre que, tanto a ratificação de emendas propostas à Lei
Orçamentária de 2016, quanto a utilização de gabinete privativo
de Deputado Federal são prerrogativas dos membros da
Câmara dos Deputados que estão no exercício da atividade
parlamentar.
Como, no caso do Requerente, o referido exercício do seu
mandato eletivo está suspenso, não há como se autorizar que o
Requerente possa sanear quaisquer vícios identificados na
execução de emendas parlamentares, independentemente de
quando tenham sido propostas, e, da mesma forma, utilizar
gabinete privativo destinado unicamente ao exercício do cargo
de Deputado Federal.
Frise-se que o afastamento determinado nestes autos é de
natureza penal típica, pois, repita-se, a permanência do
Deputado Federal Eduardo Cunha, no livre exercício de seu
mandato parlamentar e à frente da função de Presidente da
Câmara dos Deputados, além de representar risco para as
investigações penais sediadas neste Supremo Tribunal Federal,
é um pejorativo que conspira contra a própria dignidade da
instituição por ele liderada.
Diante disso, não se concebe que o Requerente possa
frequentar livremente à Câmara dos Deputados como se ainda
estivesse no exercício do seu cargo eletivo. Isso, contudo, não
impede que ele possa, na qualidade de usuário de serviço certo
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e determinado ou para o exercício de direito individual, desde
que comunicado previamente a essa Corte, ingressar naquela
Casa Legislativa.
Na qualidade também de parlamentar suspenso do
exercício do cargo, o Requerente também faz jus ao pagamento
do subsídio integral, a assistência à saúde e à esquema de
segurança básico destinado a qualquer parlamentar, além do
reconhecimento honorífico e protocolar de sua condição. Nada,
porém, justifica, a manutenção das demais prerrogativas, todas
colegadas ao efetivo exercício do mandato e ao cargo de
Presidente da Câmara dos Deputados.
Feitas essas ponderações, o Procurador-Geral da
República manifesta-se pelo indeferimento dos pedidos
formulados por EDUARDO CUNHA, ressalvando-se o direito
do Requerente ingressar na Câmara dos Deputados na
qualidade de usuário de serviço certo e determinado ou para o
exercício de direito individual, desde que comunicado
previamente a essa Corte”.
3. Referendada pelo Plenário desta Corte, a decisão proferida nestes
autos no dia 4.5.2016, prescreveu :
“As ocorrências referidas foram todas elas alinhavadas por
ocasião da formulação dos pedidos do Procurador-Geral da
República, em 16/12/2015. Trazem uma compilação de indícios
materiais que, vistas em conjunto, diagramam um cenário
inegavelmente suspeito de iniciativas parlamentares exercidas
em diversas instâncias da Câmara dos Deputados, tais como a
Comissão de Fiscalização de Contratos, a Comissão
Parlamentar de Inquérito formada para apurar ilícitos na
Petrobras, e o Conselho de Ética da Câmara dos Deputados.
Não apenas os depoimentos prestados à ProcuradoriaGeral
da República por particulares (entre eles os relatos feitos
por representantes da empresa Schahin e por causídico que
acompanhou procedimentos de colaboração premiada, até
mesmo perante esta Suprema Corte), mas também revelações
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obtidas de parlamentares integrantes do Conselho de Ética,
apontam, no mínimo, no sentido da existência nessas instâncias
de uma ambiência de constrangimento, de intimidação, de
acossamento, que foi empolgada por parlamentares associados
ao requerido. Embora não existam provas diretas do
envolvimento do investigado nos episódios de extorsionismo
descritos com riqueza de detalhes pelo Ministério Público, há
uma miríade de indícios a corroborar as suspeitas de que o
requerido não apenas participou dos fatos, como os coordenou.
Impressiona, como já pontuado, a narração de ameaça
declarada pelo Deputado Fausto Pinato, relator original da
representação instaurada junto ao Conselho de Ética contra o
investigado, bem como o conteúdo dos documentos abrigados
em paletó pertencente ao requerido, que foram apreendidos em
diligência de busca e apreensão determinada no âmbito de
inquérito de minha relatoria.
[...]
A esses ingredientes concretos, que evidenciam um
incomum comportamento ao que tudo indica, concertado pelo
atual Presidente da Câmara dos Deputados de um grupo de
parlamentares, no aparente afã de desqualificar pessoas,
empresas e políticos que se disponibilizaram a colaborar com a
elucidação das tramas potencialmente ilícitas que são objeto de
vários inquéritos de competência deste Supremo Tribunal
Federal em que figura como investigado, sempre, o Deputado
Federal Eduardo Cunha, a todos esses elementos já
redundantemente descritos, vieram a se somar outros dois
episódios recentes, que agudizaram os riscos que a figura do
investigado impõe para a credibilidade das principais
instituições políticas do País.
[...]
Os elementos fáticos e jurídicos aqui considerados
denunciam que a permanência do requerido, o Deputado
Federal Eduardo Cunha, no livre exercício de seu mandato
parlamentar e à frente da função de Presidente da Câmara dos
Deputados, além de representar risco para as investigações
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penais sediadas neste Supremo Tribunal Federal, é um
pejorativo que conspira contra a própria dignidade da
instituição por ele liderada. Nada, absolutamente nada, se pode
extrair da Constituição que possa, minimamente, justificar a sua
permanência no exercício dessas elevadas funções públicas.
Pelo contrário, o que se extrai de um contexto constitucional
sistêmico, é que o exercício do cargo, nas circunstâncias
indicadas, compromete a vontade da Constituição, sobretudo a
que está manifestada nos princípios de probidade e moralidade
que devem governar o comportamento dos agentes políticos.
[…]
Ante o exposto, defiro a medida requerida, determinando
a suspensão, pelo requerido, Eduardo Cosentino da Cunha, do
exercício do mandato de deputado federal e, por consequência,
da função de Presidente da Câmara dos Deputados”.
4. Vê-se, portanto, que a suspensão do requerente do exercício do
mandato de deputado federal fundamentou-se, essencialmente, na
existência em diversas instâncias da Câmara dos Deputados, de
“ambiência de constrangimento, de intimidação, de acossamento, que foi
empolgada por parlamentares associados ao requerido. Embora não existam
provas diretas do envolvimento do investigado nos episódios de extorsionismo
descritos com riqueza de detalhes pelo Ministério Público, há uma miríade de
indícios a corroborar as suspeitas de que o requerido não apenas participou dos
fatos, como os coordenou”, enquanto exercia atividade parlamentar.
Bem delimitados os motivos ensejadores do deferimento da cautelar
de suspensão do exercício do mandato parlamentar, tem-se que eventual
descumprimento das obrigações impostas sujeita o transgressor às
medidas previstas no art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal. Assim,
ressalvadas as situações indicadas pelo Ministério Público – de ingresso
do requerente na Câmara dos Deputados “na qualidade de usuário de
serviço certo e determinado ou para o exercício de direito individual, desde que
comunicado previamente a essa Corte” - há de se entender que a sua presença
em ambiente do Congresso Nacional, notadamente em gabinete, só se
justifica para o exercício de atividade parlamentar, que está suspenso.
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5. Por fim, a possibilidade de ratificação de emendas propostas pelo
requerente durante exercício do mandato parlamentar refoge à análise do
Poder Judiciário por se referir, no ponto, a matéria que compete à Casa
Legislativa correspondente.
Oportunamente, juntem-se.
Intime-se.
Brasília, 30 de junho de 2016.
Ministro TEORI ZAVASCKI
Relator
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