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sábado, 2 de julho de 2016

EDUARDO CUNHA SOFRE UMA CENSURA DA JUSTIÇA BOLIVARIANA DO BRASIL, POR QUE NÃO SE APLICA PARA OUTROS QUE ESTÃO FAZENDO CHACOTAS NO POVO BRASILEIROS



RENATO SANTOS 02/07/2016, Com a decisão do STF, EDUARDO CUNHA, poderá ingressar como usuário, isso é como cidadão comum no Congresso, numa parte isso mostra que  há interesses exclusos para que o mesmo não tenha acesso nos gabinetes a não ser com ressalvas nas hipóteses de se entender que  a sua presença será feita mediante ao comunicado do STF, como ele esta suspenso de suas atividades parlamentar, cabe essa regra para  outros que fizeram e estão fazendo chacotas ao povo brasileiro, caso contrário isso  é uma CENSURA de uma DITADURA DA JUSTIÇA BOLIVARIANA.


O deputado afastado Eduardo Cunha (PMDB-RJ) poderá ingressar na Câmara dos Deputados na qualidade de usuário de serviço certo e determinado ou para o exercício de direito individual, desde que haja prévia comunicação ao Supremo Tribunal Federal (STF). Ressalvadas essas hipóteses, “há de se entender que a sua presença em ambiente do Congresso Nacional, notadamente em gabinete, só se justifica para o exercício de atividade parlamentar, que está suspenso”, afirmou o ministro Teori Zavascki, ao analisar duas petições em que o deputado requeria esclarecimentos acerca do alcance da decisão que determinou a suspensão do exercício de seu mandato e da função de presidente da Câmara, na Ação Cautelar (AC) 4070.
Nas petições, Eduardo Cunha indaga sobre a possibilidade de exercício de atividade partidária, desvinculada do exercício do mandato, inclusive podendo frequentar o seu gabinete, “desde que, por óbvio, não pratique atos relacionados com o exercício do mandato”. Requereu ainda esclarecimentos sobre a possibilidade de ratificação das emendas que propôs à Lei Orçamentária Anual (LOA 2016), apresentadas antes de seu afastamento, sem que isso configure descumprimento à decisão da Corte.
O ministro explicou que o afastamento de Eduardo Cunha se deu com base em “uma miríade de indícios” elencados pelo Ministério Público Federal e relacionados ao exercício da atividade parlamentar. Delimitados os motivos que levaram ao afastamento, explicou o relator, eventual descumprimento das obrigações sujeita o transgressor às medidas previstas no artigo 282, parágrafo 4º, do Código de Processo Penal.
Quanto à questão das emendas ao orçamento apresentadas por Cunha, o ministro Teori afirmou que “a possibilidade de ratificação de emendas propostas pelo requerente durante exercício do mandato parlamentar refoge à análise do Poder Judiciário por se referir, no ponto, a matéria que compete à Casa Legislativa correspondente”.
Mas o que significa MIRÍADE ? Miríade é um numeral de origem grega significando dez mil. A palavra em língua portuguesa provém do francês myriade, derivada do latim medieval myrias ǎdis e, este, do grego myriás - ádos[1] . Na língua portuguesa, além do significado original pode significar uma quantidade grande indefinida  . 
AÇÃO CAUTELAR 4.070 DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. TEORI ZAVASCKI AUTOR(A/S)(ES) :MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA DECISÃO: 1. Por meio das petições protocoladas sob números 26.909/2016 e 30.221/2016, Eduardo Cosentino da Cunha solicita esclarecimentos quanto à decisão de 5.5.2016, proferida nestes autos, que determinou a suspensão do exercício do mandato do requerido e, por consequência, da função de Presidente da Câmara dos Deputados. Aduz, em linhas gerais, que: (a) não está impedido de exercer atividades partidárias como qualquer cidadão; (b) a vedação imposta ao peticionante está relacionada exclusivamente aos atos incluídos no art. 226 da Constituição da República, que não engloba “participar de reuniões políticos partidárias, voltar a frequentar o seu gabinete, desde que, por óbvio, não pratique atos relacionados com o exercício do mandato que se encontra suspenso”; (c) “existem algumas emendas para a Lei Orçamentária Anual deste ano (LOA 2016) propostas pelo requerido muito antes da suspensão do exercício do seu mandato, em outubro/2015, que, a depender da situação concreta, não foram executadas diante da necessidade de uma ou outra diligência saneadora. Essas emendas que não foram ainda executadas, cujos vícios precisam ser sanados, dependem de confirmação neste momento pelo autor da emenda”. Ao final, requer esclarecimentos sobre: (a) “possibilidade de ratificação das emendas que propôs à LOA 2016, sanando eventuais vícios, sem que isso configure descumprimento da decisão dessa Corte, porque apresentadas em outubro/2015, antes da suspensão do seu mandato parlamentar”; e (b) “o exercício da atividade partidária, desvinculada do exercício próprio do mandato parlamentar, inclusive com a possibilidade de frequentar o seu gabinete parlamentar”. 2. Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se no seguinte sentido: “No dia 05 de maio do corrente ano, o pleno do Supremo Tribunal Federal determinou, verbis, a suspensão, pelo requerido, Eduardo Cosentino da Cunha, do exercício do Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 11296979. AC 4070 / DF mandato de Deputado Federa e, por consequência, da função de Presidente da Câmara dos Deputados. O comando da referida decisão não deixa margem a dúvidas: o Requerente está impedido de praticar qualquer ação que tenha como pressuposto o exercício do cargo de Deputado Federal, e não apenas aquelas funções elencadas no art. 226 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, como quis fazer crer em sua petição. Diante disso, os pedidos formulados pelo Requerente deve ser analisados sob o prisma da exigência ou não do exercício do cargo como pressuposto para o exercício das atividades requeridas. Ocorre que, tanto a ratificação de emendas propostas à Lei Orçamentária de 2016, quanto a utilização de gabinete privativo de Deputado Federal são prerrogativas dos membros da Câmara dos Deputados que estão no exercício da atividade parlamentar. Como, no caso do Requerente, o referido exercício do seu mandato eletivo está suspenso, não há como se autorizar que o Requerente possa sanear quaisquer vícios identificados na execução de emendas parlamentares, independentemente de quando tenham sido propostas, e, da mesma forma, utilizar gabinete privativo destinado unicamente ao exercício do cargo de Deputado Federal. Frise-se que o afastamento determinado nestes autos é de natureza penal típica, pois, repita-se, a permanência do Deputado Federal Eduardo Cunha, no livre exercício de seu mandato parlamentar e à frente da função de Presidente da Câmara dos Deputados, além de representar risco para as investigações penais sediadas neste Supremo Tribunal Federal, é um pejorativo que conspira contra a própria dignidade da instituição por ele liderada. Diante disso, não se concebe que o Requerente possa frequentar livremente à Câmara dos Deputados como se ainda estivesse no exercício do seu cargo eletivo. Isso, contudo, não impede que ele possa, na qualidade de usuário de serviço certo 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 11296979. AC 4070 / DF e determinado ou para o exercício de direito individual, desde que comunicado previamente a essa Corte, ingressar naquela Casa Legislativa. Na qualidade também de parlamentar suspenso do exercício do cargo, o Requerente também faz jus ao pagamento do subsídio integral, a assistência à saúde e à esquema de segurança básico destinado a qualquer parlamentar, além do reconhecimento honorífico e protocolar de sua condição. Nada, porém, justifica, a manutenção das demais prerrogativas, todas colegadas ao efetivo exercício do mandato e ao cargo de Presidente da Câmara dos Deputados. Feitas essas ponderações, o Procurador-Geral da República manifesta-se pelo indeferimento dos pedidos formulados por EDUARDO CUNHA, ressalvando-se o direito do Requerente ingressar na Câmara dos Deputados na qualidade de usuário de serviço certo e determinado ou para o exercício de direito individual, desde que comunicado previamente a essa Corte”. 3. Referendada pelo Plenário desta Corte, a decisão proferida nestes autos no dia 4.5.2016, prescreveu : “As ocorrências referidas foram todas elas alinhavadas por ocasião da formulação dos pedidos do Procurador-Geral da República, em 16/12/2015. Trazem uma compilação de indícios materiais que, vistas em conjunto, diagramam um cenário inegavelmente suspeito de iniciativas parlamentares exercidas em diversas instâncias da Câmara dos Deputados, tais como a Comissão de Fiscalização de Contratos, a Comissão Parlamentar de Inquérito formada para apurar ilícitos na Petrobras, e o Conselho de Ética da Câmara dos Deputados. Não apenas os depoimentos prestados à ProcuradoriaGeral da República por particulares (entre eles os relatos feitos por representantes da empresa Schahin e por causídico que acompanhou procedimentos de colaboração premiada, até mesmo perante esta Suprema Corte), mas também revelações 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 11296979. AC 4070 / DF obtidas de parlamentares integrantes do Conselho de Ética, apontam, no mínimo, no sentido da existência nessas instâncias de uma ambiência de constrangimento, de intimidação, de acossamento, que foi empolgada por parlamentares associados ao requerido. Embora não existam provas diretas do envolvimento do investigado nos episódios de extorsionismo descritos com riqueza de detalhes pelo Ministério Público, há uma miríade de indícios a corroborar as suspeitas de que o requerido não apenas participou dos fatos, como os coordenou. Impressiona, como já pontuado, a narração de ameaça declarada pelo Deputado Fausto Pinato, relator original da representação instaurada junto ao Conselho de Ética contra o investigado, bem como o conteúdo dos documentos abrigados em paletó pertencente ao requerido, que foram apreendidos em diligência de busca e apreensão determinada no âmbito de inquérito de minha relatoria. [...] A esses ingredientes concretos, que evidenciam um incomum comportamento ao que tudo indica, concertado pelo atual Presidente da Câmara dos Deputados de um grupo de parlamentares, no aparente afã de desqualificar pessoas, empresas e políticos que se disponibilizaram a colaborar com a elucidação das tramas potencialmente ilícitas que são objeto de vários inquéritos de competência deste Supremo Tribunal Federal em que figura como investigado, sempre, o Deputado Federal Eduardo Cunha, a todos esses elementos já redundantemente descritos, vieram a se somar outros dois episódios recentes, que agudizaram os riscos que a figura do investigado impõe para a credibilidade das principais instituições políticas do País. [...] Os elementos fáticos e jurídicos aqui considerados denunciam que a permanência do requerido, o Deputado Federal Eduardo Cunha, no livre exercício de seu mandato parlamentar e à frente da função de Presidente da Câmara dos Deputados, além de representar risco para as investigações 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 11296979. AC 4070 / DF penais sediadas neste Supremo Tribunal Federal, é um pejorativo que conspira contra a própria dignidade da instituição por ele liderada. Nada, absolutamente nada, se pode extrair da Constituição que possa, minimamente, justificar a sua permanência no exercício dessas elevadas funções públicas. Pelo contrário, o que se extrai de um contexto constitucional sistêmico, é que o exercício do cargo, nas circunstâncias indicadas, compromete a vontade da Constituição, sobretudo a que está manifestada nos princípios de probidade e moralidade que devem governar o comportamento dos agentes políticos. […] Ante o exposto, defiro a medida requerida, determinando a suspensão, pelo requerido, Eduardo Cosentino da Cunha, do exercício do mandato de deputado federal e, por consequência, da função de Presidente da Câmara dos Deputados”. 4. Vê-se, portanto, que a suspensão do requerente do exercício do mandato de deputado federal fundamentou-se, essencialmente, na existência em diversas instâncias da Câmara dos Deputados, de “ambiência de constrangimento, de intimidação, de acossamento, que foi empolgada por parlamentares associados ao requerido. Embora não existam provas diretas do envolvimento do investigado nos episódios de extorsionismo descritos com riqueza de detalhes pelo Ministério Público, há uma miríade de indícios a corroborar as suspeitas de que o requerido não apenas participou dos fatos, como os coordenou”, enquanto exercia atividade parlamentar. Bem delimitados os motivos ensejadores do deferimento da cautelar de suspensão do exercício do mandato parlamentar, tem-se que eventual descumprimento das obrigações impostas sujeita o transgressor às medidas previstas no art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal. Assim, ressalvadas as situações indicadas pelo Ministério Público – de ingresso do requerente na Câmara dos Deputados “na qualidade de usuário de serviço certo e determinado ou para o exercício de direito individual, desde que comunicado previamente a essa Corte” - há de se entender que a sua presença em ambiente do Congresso Nacional, notadamente em gabinete, só se justifica para o exercício de atividade parlamentar, que está suspenso. 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 11296979. AC 4070 / DF 5. Por fim, a possibilidade de ratificação de emendas propostas pelo requerente durante exercício do mandato parlamentar refoge à análise do Poder Judiciário por se referir, no ponto, a matéria que compete à Casa Legislativa correspondente. Oportunamente, juntem-se. Intime-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente 

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