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quarta-feira, 11 de janeiro de 2017

A OAB DE SÃO PAULO OBTÉM LIMINAR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONTRA AUMENTO DOS VEREADORES PAULISTANOS <<>> A GAZETA CENTRAL ESTA DE OLHO EM GUARULHOS TAMBÉM



OAB SP obtém liminar do Tribunal de Justiça contra aumento dos vereadores paulistanos



RENATO SANTOS 11/01/2017  A Ordem dos Advogados do Brasil tema moral de não permitir o aumento dos vereadores de São Paulo, esperamos que a OAB DE GUARULHOS façam o mesmo se necessário.



A Seção São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil obteve liminar do Tribunal de Justiça de São Paulo em ação direta de inconstitucionalidade contra a Resolução nº 01, de 20 de dezembro de 2016, da Câmara Municipal de São Paulo, que propunha aumento dos proventos dos vereadores para a legislatura de 2017/2020. 
A ação sustenta violações aos princípios constitucionais da moralidade administrativa, da proporcionalidade, da razoabilidade e da economicidade. 
O desembargador Borelli Thomaz, relator da ADI, entendeu que a medida liminar deveria ser concedida, pois, segundo ele, como realçado na ação, “a fixação dos subsídios dos vereadores do Município de São Paulo (realizada com majoração do valor antes fixado em 26,3%) mostra-se incompatível com os primados da moralidade, da proporcionalidade, da razoabilidade e da economicidade, em especial ao considerar-se ter sido levada a efeito em momento a exigir absoluta cautela no trato das receitas públicas, situação que deveria mesmo ser usual, como de rematada sabença”. 
Ainda segundo o desembargador, "vislumbra-se no artigo 2º da Resolução nº 01, de 20 de dezembro de 2016, ofensa também ao disposto nos artigos 29, inc. VI, 37, inc. X e 39, § 4º da Constituição Federal, aqui utilizados como parâmetro para análise sobre inconstitucionalidade por força do já referido artigo 144 da Constituição Bandeirante. Vale dizer, há maltrato a ditames constitucionais de se lhes dar remuneração por subsídio, mas a ser fixado com estrita observância dos ditames constitucionais, estes explicitamente determinantes de ocorrer essa fixação com anterioridade, com efeitos apenas para a legislatura subsequente, de que resulta a conclusão de ser descabida a chamada 'revisão anual', prevista no já referido artigo 2º da Resolução impugnada”.
O magistrado entendeu “existir ofensa também à razoabilidade, além de ser situação que desatende ao interesse público e às exigências do serviço (art. 128 da Constituição Estadual)”.
O presidente da OAB SP, Marcos da Costa, afirmou que “o Brasil atravessa uma profunda crise econômica. Temos mais de 12 milhões de desempregados. Estados e municípios com dificuldades enormes em cumprir com suas obrigações financeiras. Muitos deles sequer têm recursos para pagar o 13º salário dos servidores. O momento é de contenção e de redução de gastos. É de corte nas despesas”. 
Marcos da Costa lembrou também que a Câmara Municipal tinha antes criado 660 cargos de livre nomeação, 12 por vereador, que a OAB de São Paulo conseguiu derrubar na Justiça. "Agora voltaram a promover elevação de despesas, desta vez em benefício dos próprios vereadores, 70% reeleitos, ao se autoconcederem aumento de 26,3%, passando seus vencimentos a R$ 18.991,68, em uma votação que demorou apenas cinco minutos, durante a noite, no apagar das luzes do período  legislativo, quando não houve equivalente aumento da arrecadação paulistana e quando eles próprios deram ao funcionalismo público municipal, nos quatros anos, aumento de apenas 0,2%, sendo que a função de vereança deveria ter o caráter honorífico, ou seja, sem nenhum intuito econômico, até porque os vereadores podem continuar a exercer suas atividades profissionais durante a legislatura", destacou.

 VEJAM O DESPACHO DO JUIZ :
DESPACHO Direta de Inconstitucionalidade Processo nº 0000627-14.2017.8.26.0000 Relator(a): BORELLI THOMAZ Órgão Julgador: ÓRGÃO ESPECIAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0000627-14.2017.8.26.0000 AUTOR: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO SECCIONAL DE SÃO PAULO RÉU: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO VISTOS Ação proposta pelo CONSELHO SECCIONAL DE SÃO PAULO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL OAB-SP para declaração de inconstitucionalidade da Resolução nº 01, de 20 de dezembro de 2016, da Câmara Municipal de São Paulo, que dispõe sobre a fixação do subsídio de Vereadores para a 17ª Legislatura 2017/2020, nos termos do artigo 14, inciso VI da Lei Orgânica do Município e art. 29, inciso VI, alínea 'f', da Constituição Federal, e dá outras providências. Sustenta o autor, em síntese, violações aos princípios da moralidade administrativa, da proporcionalidade, da razoabilidade e da economicidade, Este documento foi liberado nos autos em 11/01/2017 às 14:13, é cópia do original assinado digitalmente por DIMAS BORELLI THOMAZ JUNIOR. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0000627-14.2017.8.26.0000 e código RI00000125VJJ. fls. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO porquanto a Resolução impugnada resulta em ampliação irresponsável de despesas públicas não prioritárias. Como bem anotado no r. despacho de fls. 46/47, não se cuidava de matéria a ser analisada em época de plantão judiciário, mas, agora, em análise própria para este momento processual, entendo ser caso de deferimento liminar para, desde logo, suspender os efeitos da referida resolução, pois, pese embora inexistir dúvida sobre regerse a Câmara Municipal com autonomia, sempre devem ser atendidos os princípios estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual, como determinado por normas de conteúdo cogente (art. 29, CRFB; art. 144, CE1 ). Autonomia, contudo, não significa a apropriação de liberdade ilimitada para dispor normativa e organizacionalmente sobre os poderes municipais. Há que se respeitar a fonte única dos poderes: a Constituição da República (Cf. José Nilo de Castro, in Direito Municipal Positivo, Del Rey, 3ª edição, p. 66). Isso realçado, e como já veio mostrado com a petição inicial, a fixação dos subsídios dos Vereadores do Município de São Paulo (-realizada com majoração do valor antes fixado em 26,3%-) mostra-se incompatível com os primados da moralidade, da proporcionalidade, da razoabilidade e da economicidade, em especial ao considerar-se ter sido levada a efeito em momento a exigir absoluta cautela no trato das receitas públicas, situação que deveria mesmo ser usual, como de rematada sabença. Demais disso, vislumbra-se no artigo 2º da Resolução nº 01, de 20 de dezembro de 2016, ofensa também ao disposto nos artigos 29, inc. VI, 37, inc. X e 39, 1 CRFB, Art. 29 - O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: CE, Art. 144 - Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se autoorganizarão por Lei Orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição. Este documento foi liberado nos autos em 11/01/2017 às 14:13, é cópia do original assinado digitalmente por DIMAS BORELLI THOMAZ JUNIOR. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0000627-14.2017.8.26.0000 e código RI00000125VJJ. fls. 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO §4º da Constituição Federal2 , aqui utilizados como parâmetro para análise sobre inconstitucionalidade por força do já referido artigo 144 da Constituição Bandeirante. Vale dizer, há maltrato a ditames constitucionais de se lhes dar remuneração por subsídio, mas a ser fixado com estrita observância dos ditames constitucionais, estes explicitamente determinantes de ocorrer essa fixação com anterioridade, com efeitos apenas para a legislatura subsequente, de que resulta a conclusão de ser descabida a chamada “revisão anual”, prevista no já referido artigo 2º da Resolução impugnada. Por outra, reedito vislumbrar ofensa também à razoabilidade, além de ser situação que desatende ao interesse público e às exigências do serviço (art. 128 da Constituição Estadual). Como ensina DIOGENES GASPARINI, os agentes políticos estão voltados, precipuamente, à formação da vontade superior da Administração Pública ou incumbidos de traçar e imprimir a orientação superior a ser observadas pelos órgãos e agentes que lhes devem obediência. [...] Não são pessoas que se ligam à Administração Pública por um vínculo profissional. [...] Seus direitos e obrigações derivam diretamente da Constituição e, por esse motivo, podem ser alterados sem que a qualquer modificação possam opor-se3 . Em remate, nem se argumente ainda estar no início da ação, do procedimento e ainda nem formada a relaçao jurídico-processual, mas, como já considerei e por concluir estarem presentes credibilidade e verossimilhança, bem como fumus boni juris, é motivo para DEFERIMENTO LIMINAR. 2 CFRB, art. 29 [...] VI o subsídios dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos [...]. 3 Direito Administrativo, 4ª ed., Saraiva, 1995, p. 41. Este documento foi liberado nos autos em 11/01/2017 às 14:13, é cópia do original assinado digitalmente por DIMAS BORELLI THOMAZ JUNIOR. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0000627-14.2017.8.26.0000 e código RI00000125VJJ. fls. 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Oficie-se para comunicar e para solicitar informações ao D. Presidente da Câmara Municipal de São Paulo. Cite-se o D. Procurador Geral do Estado e, oportunamente, dê-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 11 de janeiro de 2017. Borelli Thomaz Relator

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