RENATO SANTOS 14/01/2017 No mundo das Ciências Jurídicas, temos vários conceitos e doutrinas, as vezes cansativas por ser texto longos e de leitura complicada, mas, não é bem assim.
Precisamos não só ler, mas saber Interpretar, entender o enunciado e a sua linguagem, muitas vezes a preguiça nos quer derrubar e a mente começa ficar lenta e dando sono, principalmente em aulas de teoria a qual o aluno precisa ficar atento e anotar o que o professor está tentando passar.
Precisamos nos focar no texto central, então vamos começar por uma questão que cai no exame da OAB, ou deveria estar la logo no começo do curso de Direito, " O PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE " nome complicado para os leigos não para quem esta dentro da área de direito.
Aproveitando o " gancho " da AGU Você sabe o que é princípio da impessoalidade? Vamos tentar fazer um boa explicação ! vou explicar em resumo tentar pelo menos.
Este artigo versa sobre o princípio da impessoalidade da administração pública, ressaltando a sua importância da sua existência sobre a sociedade, tendo como objetivo primordial a análise de como funciona esse principio e mostrando o quanto a impessoalidade ganha força com o desenvolvimento do Estado Social para realizar os anseios da sociedade e um bem-estar social a todos.
O princípio da impessoalidade ou finalidade, referido na constituição de 1988 (art. 37, caput), deve ser entendido como aquele que princípio que vem excluir a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos sobre as suas realizações administrativa.
Não é permitido que os agentes públicos tenham privilégios, esse principio é, portanto, característica visível do princípio republicano (Art. 1º, caput da Constituição Federal).
De tal forma vamos analisar o conceito mencionado por Hely Lopes Meirelles sobre à impessoalidade:
“O princípio da impessoalidade, referido na Constituição de 1988 (art. 37, caput), nada mais é que o clássico princípio da finalidade, o qual impõe ao administrador público que só pratique o ato para o seu fim legal”.
E o fim legal é unicamente aquele que a norma de direito indica expressa ou virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal (Meirelles, Hely Lopes Direito Administrativo Brasileiro, 40ª Ed, 2013, pag.95).
Desta forma pode-se dizer que a finalidade terá sempre um objetivo certo e inafastável de qualquer ato administrativo: o interesse público. Todo ato que se apartar desse objetivo ou de praticá-lo no interesse próprio ou de terceiros.
Agora, vejamos o conceito doutrinário dado por Daiane Garcias Barreto sobre a impessoalidade:
“Objetiva coibir a prática de atos que visem a atingir fins pessoais, impondo, assim, a observância das finalidades públicas.
O princípio da impessoalidade veda portanto, atos e decisões administrativas motivadas por represálias, favorecimentos, vínculos de amizade, nepotismo, dentre outro sentimentos pessoais desvinculados dos fins coletivos.
Refere-se que a constituição veda atos administrativos que configurem-se para fins da promoção pessoal dos agentes públicos.
De tal forma o Estado de Direito fundamenta o princípio da impessoalidade ressaltando que o Direito é a vontade de autonomia e o Estado é a pessoa, sendo concretizado pela própria norma, na impessoalidade sempre deve haver os interesses coletivos e individuais e estabelecer uma atividade estatal sendo pautada pela lei.
No principio democrático faz com que a população tenha soberania, direito de escolher seus representantes na votação havendo um poder funcional no povo, ocorrendo critérios individuais para que cada cidadão mostre o seu interesse e que todos tenha a sua soberania, e, por fim, o principio da igualdade que não exige a consideração da pessoa, mas exige o que está descrito ou positivado na lei.
Referências da Pesquisa :
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. São Paulo: Malheiros, 1998.
PIETRO, Maria Sylvia Zanella de Direito Administrativo, 40º ed., Atlas, São Paulo, 2013.
BARRETO, Daiane Garcias. Sinopses Jurídicas de Direito Administrativo, 2º ed. Edijur, São Paulo, 2012. U OS
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