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domingo, 26 de março de 2017

EXERCE SEU DIREITO <<>> HOSPITAIS DO SUS E PARTICULARES <<>> TEM QUE FORNECER A CÓPIAS PRONTUÁRIOS DO PACIENTE PARA O FAMILIAR <<>> CNJ<<>> CRM<< E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR








RENATO SANTOS  25/03/2017  Devido a muitos casos de morte por erro médico, os hospitais sejam Particular ou do SUS, erram, em não fornecer a cópia do prontuário do paciente. 



Muitas pessoas que perderam seus familiares não sabem como foi o procedimento dos profissionais, sejam enfermeiros, médicos e seus chefes, e nem tão pouco de conhecimento dos medicamentos que a pessoa usou para o tratamento, nesse prontuário consta o nome do auxiliar de enfermagem da enfermeira chefe, do plantonistas, do anestesistas , a hora, a data  que o paciente foi assistido.

Existe uma decisão do CNJ , 9 CONSELHO NACIONAL DA JUSTIÇA, existe o código de ética e está no Código de Defesa do Consumidor, as vezes é preciso entrar na Justiça para se conseguir o prontuário, as Instituições tem a obrigação de guardar-los , mas é dever de entregar a cópia para os familiar.

VAMOS TRATAR DA DECISÃO DO CNJ

Todo paciente ou seu representante legal tem o direito de solicitar e receber cópia do respectivo prontuário médico. 

Esse direito está previsto no Código de Ética Médica, no Código de Defesa do Consumidor e em um dos enunciados interpretativos aprovados, em maio deste ano, na II Jornada de Direito da Saúde, promovida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). 

Os enunciados trazem informações técnicas destinadas a subsidiar os magistrados na tomada de decisões em processos da área de saúde.
O prontuário médico é a união de todos os documentos que registram procedimentos, exames, condições físicas e demais informações do paciente. 

Compete ao médico, em seu consultório, e aos diretores clínicos ou diretores técnicos, nos estabelecimentos de saúde, a responsabilidade pela guarda dos prontuários.

A questão do prontuário foi um dos vários temas discutidos durante a II Jornada de Direito da Saúde, realizada em maio, em São Paulo, pelo CNJ, com o objetivo de buscar soluções para o crescente volume de processos judiciais que exigem o fornecimento de medicamentos, exames, próteses e outros serviços. 

O evento reuniu magistrados, membros do Ministério Público, gestores do Sistema Único de Saúde (SUS), estudantes, advogados, defensores públicos, entre outros. Ao final foram aprovados 23 enunciados interpretativos.
Um dos enunciados, por exemplo, reforça o direito de o paciente receber cópia do prontuário e alerta para possíveis sanções a quem se negar a fornecer o documento. 

“Poderá constituir quebra de confiança passível de condenação por dano a recusa imotivada em fornecer cópia do prontuário ao próprio paciente ou seu representante legal ou contratual, após comprovadamente solicitado, por parte do profissional de saúde, clínica ou instituições hospitalares públicos ou privados”, diz o texto.

Esse enunciado está baseado em algumas normas em vigor. Segundo o artigo 88 do Código de Ética Médica, por exemplo, é vedado ao médico "negar, ao paciente, acesso a seu prontuário, deixar de lhe fornecer cópia quando solicitada, bem como deixar de lhe dar explicações necessárias à sua compreensão, salvo quando ocasionarem riscos ao próprio paciente ou a terceiros". 

O mesmo código, porém, no seu artigo 73, veda ao médico a revelação pública ou a terceiros de informações de que ele tenha conhecimento em virtude de sua profissão, como é o caso do conteúdo do prontuário médico. 

Esse sigilo só poderá ser quebrado mediante autorização, por escrito, do paciente, para cumprimento de ordem judicial ou para a defesa do próprio médico. 

O direito do acesso à cópia do prontuário médico está garantido, ainda, pelo Código de Defesa do Consumidor. Conforme o artigo 72, o prestador de serviço que “impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que sobre ele constem em cadastros, banco de dados, fichas e registros” está sujeito a uma pena de seis meses a um ano de detenção ou multa. 

Agência CNJ de Notícias

DESTAQUE DO CONSELHO DE ÉTICA DO MÉDICOS

Capítulo X
DOCUMENTOS MÉDICOS

É vedado ao médico:

Art. 80. Expedir documento médico sem ter praticado ato profissional que o justifique, que seja tendencioso ou que não corresponda à verdade.
Art. 81. Atestar como forma de obter vantagens.
Art. 82. Usar formulários de instituições públicas para prescrever ou atestar fatos verificados na clínica privada.
Art. 83. Atestar óbito quando não o tenha verificado pessoalmente, ou quando não tenha prestado assistência ao paciente, salvo, no último caso, se o fizer como plantonista, médico substituto ou em caso de necropsia e verificação médico-legal.
Art. 84. Deixar de atestar óbito de paciente ao qual vinha prestando assistência, exceto quando houver indícios de morte violenta.
Art. 85. Permitir o manuseio e o conhecimento dos prontuários por pessoas não obrigadas ao sigilo profissional quando sob sua responsabilidade.
Art. 86. Deixar de fornecer laudo médico ao paciente ou a seu representante legal quando aquele for encaminhado ou transferido para continuação do tratamento ou em caso de solicitação de alta.
Art. 87. Deixar de elaborar prontuário legível para cada paciente.
§ 1º O prontuário deve conter os dados clínicos necessários para a boa condução do caso, sendo preenchido, em cada avaliação, em ordem cronológica com data, hora, assinatura e número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina. 
§ 2º O prontuário estará sob a guarda do médico ou da instituição que assiste o paciente.

Art. 88. Negar, ao paciente, acesso a seu prontuário, deixar de lhe fornecer cópia quando solicitada, bem como deixar de lhe dar explicações necessárias à sua compreensão, salvo quando ocasionarem riscos ao próprio paciente ou a terceiros.
Art. 89. Liberar cópias do prontuário sob sua guarda, salvo quando autorizado, por escrito, pelo paciente, para atender ordem judicial ou para a sua própria defesa.
§ 1º Quando requisitado judicialmente o prontuário será disponibilizado ao perito médico nomeado pelo juiz.
§ 2º Quando o prontuário for apresentado em sua própria defesa, o médico deverá solicitar que seja observado o sigilo profissional.
Art. 90. Deixar de fornecer cópia do prontuário médico de seu paciente quando de sua requisição pelos Conselhos Regionais de Medicina.
Art. 91. Deixar de atestar atos executados no exercício profissional, quando solicitado pelo paciente ou por seu representante legal.


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