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sexta-feira, 14 de julho de 2017

A 8 turma do TRF 4 Negou habeas Corpus em Favor de Marinalvo Rozario Escalfoni e paulo Roberto Gomes Presos Preventivamente na 40 Fase da Operação Lava Jato






RENATO SANTOS  14 /07/2017  A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou hoje (12/7), por unanimidade, habeas corpus em favor dos empresários Marinalvo Rozario Escalfoni e Paulo Roberto Gomes Fernandes, representantes da empresas Liderrol e Akyzo, presos preventivamente na 40ª fase da Operação Lava Jato, ocorrida em maio deste ano.



Escalfoni e Fernandes, segundo as investigações da Polícia Federal, teriam criado as empresas com a finalidade exclusiva de lavar ativos por meio de contratações simuladas de serviços terceirizados com as grandes empreiteiras do esquema criminoso envolvendo a Petrobras. O dinheiro recebido como pretenso pagamento seria repassado a agentes da Petrobras que então distribuiríam a agentes políticos e partidos.

A defesa alegou que a prisão baseia-se apenas em delações e que não há certeza da ocorrência dos delitos apontados contra os clientes. Argumentaram ainda os advogados que as prisões não podem servir de pena antecipada.
Conforme o desembargador federal João Pedro Gebran Neto, relator dos processos da Operação Lava Jato no tribunal, as provas não se restringem aos depoimentos dos colaboradores, havendo um bom acervo documental com relação a contratos simulados utilizados pelas empresas geridas pelos investigados. “Os depoimentos encontram-se guarnecidos por quebras de sigilo bancário e fiscal que apontam intensa movimentação de valores”, observou Gebran.

O desembargador chamou a atenção em seu voto para o fato de que os réus seguiram atuando mesmo após dois anos do início das investigações. “Nem mesmo o estágio avançado da Operação Lava Jato desestimulou a prática criminosa, tendo havido pagamento de propina da Akyzo/Liderrol até junho de 2016”.
Segundo Gebran, as diversas fases da Operação Lava Jato revelaram um quadro perturbador de corrupção sistêmica e estão presentes os pressupostos justificadores das prisões peventivas, ou seja, boa prova de materialidade e autoria e risco à ordem pública e à instrução penal. “Mostra-se inevitável a adoção de medidas amargas que cessem a cadeia delitiva e sirvam de referência aos que tratam com desprezo as instituições públicas, sempre acreditando na impunidade”, afirmou o desembargador.

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