RENATO SANTOS 18/08/2017 Por que o decreto é importante, pelo simples motivo antes só funcionava de acordo com a decisão do TRT DO RIO GRANDE DO SUL.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, com sede em Porto Alegre, Rio Grande do Sul, a exemplo de decisões dos TRTs da 3ª – Minas Gerais e 15ª Campinas – Interior de SP – vem decidindo que supermercados podem ter trabalho em feriados sem a necessidade de celebração de convenção coletiva de trabalho, veja as decisões:
Ao longo dos últimos meses o SINCOVAGA vem acompanhando o desenrolar de medidas judiciais que envolvem empresas da categoria e o trabalho em feriados.
A questão não tem repercussão na Capital e tampouco nos municípios que integram a Grande São Paulo, posto que normatizada em convenções coletivas.
Outro tanto não se pode dizer em relação ao Interior, aonde há em muitos municípios forte resistência ao trabalho em feriados, seja dos empregados, através de seus sindicatos, seja, igualmente, do comércio local, que vê nestes dias a oportunidade para um descanso, também, dos empresários.
Em face deste cenário, consolidando, complementando e atualizando SUPER E HIPERMERCADOS E O TRABALHO EM FERIADOS, trabalho inserto neste site, seguem-se decisões do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, nas quais o tema é tratado, e nas quais é amplamente majoritário o entendimento de que supermercados e hipermercados não precisam de autorização de convenção coletiva para o trabalho em feriados.
ACÓRDÃO - TRABALHO EM DIAS DE FERIADOS. SUPERMERCADOS E HIPERMERCADOS. POSSIBILIDADE. (leia mais...)
O trabalho em feriados em super e hipermercados e no comércio varejista de gêneros alimentícios em geral tem suscitado, ultimamente, muitos questionamentos na Justiça, em face de medidas judiciais impetradas por sindicatos comerciários do Interior do Estado.
A matéria é regulada na legislação federal – Lei 10.101/2000 – Lei 11.603/2007 e na legislação do Município de São Paulo –Lei 13.743/2002 – Lei 14.776 de 2008 e Decreto 45.750/2005 e Decreto 49.984/2008.
Breve histórico
A primeira constatação é a de que as mudanças legislativas não acompanharam as demandas e exigências dos consumidores, em um contexto mundial em que as sociedades modernas exigiram e impuseram transformações.
Em 1911 temos a primeira normatização para a espécie, através de Lei que determinou a limitação do funcionamento do comércio da capital da República em doze horas diárias.
Em 1943, já na CLT, a duração do trabalho passa a ser disciplinada – art. 70 – que dizia:... salvo o disposto nos arts. 68 e 69 é vedado o trabalho em dias feriados nacionais e feriados religiosos, nos termos da legislação própria.
A Lei nº 605/49 traz a regulamentação do repouso semanal remunerado de 24 horas consecutivas, determinando que o mesmo seja, preferencialmente, concedido aos empregados nos domingos e nos feriados civis e religiosos.
No artigo 9º desta mesma Lei nº 605/49 fica previsto que a remuneração será paga em dobro, nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, salvo se o empregador determinar outro dia de folga.
O Decreto nº 27.048/49 permitiu, em seu artigo 7º, o trabalho em feriados em caráter permanente para algumas atividades, entre as quais foram listadas atividades do comércio varejista.
II – COMÉRCIO
(1) Varejistas de peixe.
(2) Varejistas de carnes frescas e caça.
(3) Venda de pão e biscoitos.
(4) Varejistas de frutas e verduras.
(5) Varejistas de aves e ovos.
(15) Feiras-livres e mercados, inclusive os transportes inerentes aos mesmos.
“Mercados” da época são os supermercados e os hipermercados de hoje.
Na Constituição de 1967, o artigo 158, inciso VII, atendendo à tradição, reconhece que o trabalhador tinha direito ao repouso semanal remunerado nos feriados civis e religiosos.
O artigo 7º, inciso XV da Constituição 1988, prevê que é direito do trabalhador urbano e rural o repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, porém nada falando quanto aos feriados.
Em 2000, o art. 6º da Lei 10.101 autoriza o trabalho aos domingos do comércio varejista em geral, sem distinguir o ramo de atividade, observado o art. 30, inciso I, da CF, não havendo menção sobre o trabalho nos feriados.
Assim, até o advento da Lei 11.603/2007, toda a legislação sobre o funcionamento do comércio em dias de FERIADOS, são os já mencionados Decreto 27048 e a Lei 605, todos de 1949.
A Lei 11.603/2007 dispôs:
“Art. 2o. A Lei no 10.101, de 2000, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
“Art. 6º-A. É permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição.”
“Art. 2o. A Lei no 10.101, de 2000, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
“Art. 6º-A. É permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição.”
Parecer do Coordenador Geral de Assuntos de Direito Trabalhista, datado de 24/01/08, após examinar os aspectos jurídicos aplicáveis ao trabalho aos domingos e feriados – Constituição Federal, art. 7º-XV; CLT, arts. 68 e seguintes; Lei 605/49; Decreto 27.048/49; Lei 10.101/2000; MP 388/2007, convertida na Lei 11.603/2007, afirma no seu item 13:
“Percebe-se que as disposições da Lei nº 11.603/2007 têm natureza especial enquanto as da CLT e as da Lei 605, de 1949, ostentam natureza geral, visto que se aplicam a todas as áreas da atividade econômica, não apenas ao comércio em geral. Observe-se que a novel legislação deixou expresso o seu âmbito de aplicação ao restringir o seu alcance ao comércio em geral, sendo esse o seu elemento especializante.
Dessas constatações já se extrai a primeira conseqüência, qual seja, não houve revogação da CLT ou da Lei nº 605, de 1949, na matéria relativa às derrogações à vedação de trabalho aos domingos e feriados (grifo nosso)”
Fundamenta essas constatações afirmando, categoricamente, no item 14 do parecer, que:
“o aparente conflito entre leis gerais e especiais se resolve pela aplicação do princípio segundo o qual a lei nova especial não revoga a lei geral, que encontra fundamento no § 2º da Lei de Introdução ao Código Civil, in verbis:
“o aparente conflito entre leis gerais e especiais se resolve pela aplicação do princípio segundo o qual a lei nova especial não revoga a lei geral, que encontra fundamento no § 2º da Lei de Introdução ao Código Civil, in verbis:
Art. 2º...
§ 2º - A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. (...)”
§ 2º - A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. (...)”
No item 16, estranhamente e contrariando as conclusões acima expostas, afirma:
“Já em relação ao trabalho nos feriados, a norma o facultou previamente, independentemente de qualquer ato estatal, “desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho” e observado direito local (art. 6º-A da lei 10.101, de 2000, com a redação dada pela Lei 11.603, de 2007).
Nesse sentido, a literalidade do dispositivo não deixa margem de dúvida quanto ao seu alcance, devendo ser previamente autorizado em convenção coletiva o trabalho em dia feriado no comércio em geral.
Nesse sentido, a literalidade do dispositivo não deixa margem de dúvida quanto ao seu alcance, devendo ser previamente autorizado em convenção coletiva o trabalho em dia feriado no comércio em geral.
Portanto, inaplicáveis, por incompatibilidade com a nova legislação, todos os dispositivos do Decreto 27.048, de 1949, que autorizavam, independentemente de previsão em convenção coletiva, o trabalho nos dias feriados.”
Tal conclusão é inaceitável já que tendo afirmado que a Lei 11.603/07 não revogou a Lei 605/49, a conclusão inafastável é a de que também não derrogou as normas do Decreto 27.048/49, que a regulamentou.
Com efeito: a Lei 605/49, que trata da matéria, estabelece em seu art. 8º:
“Excetuados os casos em que a execução do serviço for imposta pelas exigências técnicas das empresas, é vedado o trabalho em dias feriados, civis e religiosos, garantida, entretanto, aos empregados a remuneração respectiva...
No parágrafo único do art. 5º estabelece que “São exigências técnicas, para os efeitos desta Lei, as que, pelas condições peculiares às atividades da empresa, ou em razão do interesse público, tornem indispensável à continuidade do serviço.
E em seu art. 10 dispõe que:
Na verificação das exigências técnicas a que se referem os artigos anteriores, ter-se-ão em vista as de ordem econômica, permanentes ou ocasionais, bem como as peculiaridades locais.
Parágrafo único – O Poder Executivo, em decreto especial ou no regulamento que expedir para fiel execução desta Lei, definirá as mesmas exigências e especificará, tanto quanto possível, as empresas a ela sujeitas, ficando desde já incluídas entre elas as de serviço público e de transportes.
Parágrafo único – O Poder Executivo, em decreto especial ou no regulamento que expedir para fiel execução desta Lei, definirá as mesmas exigências e especificará, tanto quanto possível, as empresas a ela sujeitas, ficando desde já incluídas entre elas as de serviço público e de transportes.
O Decreto 27.048/49, regulamentando a Lei 605/49, estabeleceu em anexo a relação das atividades comerciais e outras que, pelas suas condições peculiares ou em razão do interesse público, tornem indispensável à continuidade do serviço nos domingos e nos feriados, e que a doutrina denomina de atividades “essenciais”.
Dentre estas específicas atividades essenciais – supermercados e hipermercados-, a exemplo de outras trazidas na legislação, não podem sofrer solução de continuidade e, sem prejuízo à população, ficar na dependência de convenção coletiva de trabalho.
A Lei 11.603/2007 é uma lei especial, e nem a expressão “comércio em geral”, que dela consta, pode significar a revogação de dispositivos da CLT, da Lei 605/49, e de sua norma regulamentar o Decreto 27.048/49.
O debate sobre o assunto vem se travando, já há algum tempo no Judiciário, mas já há decisões de segunda instância, favoráveis à tese de que supermercados podem abrir aos feriados, independente de haver Convenção Coletiva autorizativa.
Além de decisões que estão anexadas, temos datada de 12 de agosto de 2008, com base no Relatório do Desembargador Jorge Berg de Mendonça, pela Turma Recursal de Juiz de Fora, do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região o provimento ao recurso dos réus, em ação proposta pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de São João Del Rey, entendendo que:
“O interesse particular dos trabalhadores e dos sindicatos não se sobrepõe à necessidade que a população tem de adquirir alimentos, inclusive pão e leite nos feriados. É por tal razão que as normas específicas autorizativas do trabalho em feriados nas atividades concernentes às primeiras necessidades da população são insuscetíveis de revogação por norma geral. Aliás, o funcionamento do comércio de gêneros alimentícios, abrangendo supermercados, padarias, restaurantes e outros não pode ser proibido, à medida que o relevante interesse público da população tem em seu favor a proteção constitucional à dignidade da pessoa humana.” (grifo nosso)
Em 1º de outubro de 2008, com base no Relatório do Desembargador Danilo Siqueira de Castro Faria, a Terceira Turma, do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, negou provimento a um Recurso proposto pelo Sindicato dos Empregados no Comércio Varejista e Atacadista de Divinópolis e Região Centro Oeste, entendendo que é desnecessária a autorização em negociação coletiva, em face das peculiaridades das atividades das empresas e do interesse público.
Dentre as várias considerações da decisão, destacamos:
“As Leis nº 10.101/00 e 11.603/07 são normas gerais, que sequer tangenciam as normas autorizativas do trabalho em feriados em atividades especiais, como o comércio varejista de gêneros alimentícios. Sendo assim, não podem revogar a Lei nº 605/49 e seu decreto regulamentador, prevalecendo, assim, a possibilidade de existir o labor em dias de feriado, sem a necessidade de prévia autorização em convenção coletiva.”
A jurisprudência tem se pronunciado nesta linha, ou seja, reconhecendo supermercados e hipermercados como atividades essenciais e entendendo que não se lhes aplica o disposto na Lei 11.603/2007, aplicáveis a Lei 605/49 e o Decreto 27.048/49, dispensada para o trabalho em feriados a exigência ou existência de Convenção Coletiva, como dão conta as anexas manifestações.
Maiores informações ou esclarecimentos:(011) 3335-1100 – das 9:00 às 17:00 horas, de 2ª a 6ª feira
DOCUMENTAÇÃO ANEXA:
COMO VAI SER A PARTIR DO DECRETO:
O Comércio de varejista e atacado, deverão funcionar nos domingos e feriados conforme o decreto Presidencial Decreto Federal Nº 9.127, de 16.08.2017: Altera o Decreto nº 27.048, de 12.08.1949, para incluir o comércio varejista de supermercados e de hipermercados no rol de atividades autorizadas a funcionar permanentemente aos domingos e aos feriados civis.......
Decreto Federal Nº 9.127, de 16.08.2017: Altera o Decreto nº 27.048, de 12.08.1949, para incluir o comércio varejista de supermercados e de hipermercados no rol de atividades autorizadas a funcionar permanentemente aos domingos e aos feriados civis e religiosos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, item IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10, parágrafo único, da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949,
DECRETA:
Art. 1º O Anexo ao Decreto nº 27.048, de 12 de agosto de 1949, passa a vigorar com as seguintes alterações:
RELAÇÃO A QUE SE REFERE O ARTIGO 7º
..........................................................................................................
II - COMÉRCIO
..........................................................................................................
15) Feiras-livres e mercados, comércio varejista de supermercados e de hipermercados, cuja atividade preponderante seja a venda de alimentos, inclusive os transportes a eles inerentes.
............................................................................................... (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de agosto de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Marcos Pereira
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, item IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10, parágrafo único, da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949,
DECRETA:
Art. 1º O Anexo ao Decreto nº 27.048, de 12 de agosto de 1949, passa a vigorar com as seguintes alterações:
RELAÇÃO A QUE SE REFERE O ARTIGO 7º
..........................................................................................................
II - COMÉRCIO
..........................................................................................................
15) Feiras-livres e mercados, comércio varejista de supermercados e de hipermercados, cuja atividade preponderante seja a venda de alimentos, inclusive os transportes a eles inerentes.
............................................................................................... (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de agosto de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Marcos Pereira
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