RENATO SANTOS 17/08/2017 Antes de criticarem a OAB, ela esta fazendo o seu papel, em defender aquilo que se encontra errado, o Presidente atual pediu confiança, mas, do jeito que ele esta conduzindo as coisas do país ou ele se perdeu ou se vendeu, claro , que o maior partido comunista é o PMDB, o resto é sua criação, não posso acreditar num presidente que veio da chapa DILMA-TEMER, mas, que deixou o Brasil numa situação de dúvida, o País precisa crescer, ele tem que justificar seus erros e a Câmara fazer seu papel, ou acata ou não o pedido da OAB do IMPEACHEMNT DE MICHEL, e não deixar no " banho maria".
Brasília – A OAB Nacional impetrou nesta quinta-feira (17) mandado de segurança com pedido de liminar no Supremo Tribunal Federal para que o presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia, analise o pedido de impeachment formulado pela entidade contra o presidente da República, Michel Temer. “Maia não tem direito a nada fazer”, afirmou o presidente da Ordem, Claudio Lamachia.
Na ação do STF, a OAB lembra que o presidente da Câmara guarda na gaveta há mais de 80 dias o pedido de impeachment elaborado no âmbito do Conselho Pleno da entidade, no qual a Ordem acusa Michel Temer de cometer práticas político-administrativas ensejadoras de crime de responsabilidade, descritos no art. 85 da Constituição Federal, bem como na Lei do Impeachment (Lei n. 1.079/1950).
Para a OAB, ao não analisar os pedidos de impeachment enviados à Câmara, Rodrigo Maia comete um ato “omissivo, abusivo e ilegal”. “Não é outorgada a faculdade legal de nada fazer, sob pena de mitigar a independência do Parlamento e impossibilitar a investigação acerca de ilegalidades perpetradas pelo chefe do Poder Executivo quando este detiver o apoio do presidente da Câmara dos Deputados”, afirma Lamachia no mandado de segurança.
A ação pede que seja definido, por liminar, um prazo para que Rodrigo Maia profira uma decisão, seja pelo envio à Comissão Especial para análise do pedido seja por seu arquivamento. “Não há prazo fixado, mas analisamos o princípio da razoabilidade, ou seja, a petição foi protocolada há mais de 80 dias. O ato do presidente da Câmara é jurídico, mas meramente protocolar, porque tem na sua responsabilidade o exame da admissibilidade ou não do processamento do pedido, mas quem autorizará o processamento definitivo no Senado é o plenário da Câmara”, explicou Lamachia em coletiva de imprensa.
“Não é crível, não é lógico e não é razoável que o presidente da Câmara demore 80 dias para um simples despacho de admissibilidade ou de indeferimento. Quem tem prerrogativa, como a que cabe ao presidente da Câmara, tem responsabilidades”, continuou. “Essa postura nos leva a crer que o presidente da Câmara serve como uma muralha de proteção do presidente da República. E não é isso que a sociedade quer ver.”
“Vê-se disso que o ato de não-decidir é, precisamente, o único meio hábil que tem o Presidente da Câmara de vedar qualquer tipo de acesso de seus pares à denúncia contra o Presidente da República. Tal expediente constitui o desvio de finalidade, pela ilegalidade, vez que inflige tripla violação de direitos: num primeiro momento do cidadão, que no gozo de seus direitos políticos elabora a denúncia contra o Presidente da República; em segundo lugar, contra os próprios pares, incumbidos do dever constitucional de controle do Poder Executivo, que ficam impedidos de efetuar a análise dos autos, seja em sede de denúncia original, seja em sede de recurso ao Plenário; e, finalmente, viola o princípio republicano que fundamenta nosso sistema constitucional, uma vez que blinda as autoridades de serem investigadas, fundado na vontade de um único representante, ignorando os deveres de seus outros 512 pares", diz trecho do mandado de segurança.
O pedido de impeachment
A OAB Nacional protocolou em 25 de maio pedido de impeachment contra o presidente da República, Michel Temer. O pedido de abertura de processo de impeachment é baseado no parecer produzido pela comissão especial convocada para analisar a conduta do presidente Michel Temer relatada em delação premiada do empresário Joesley Batista. A OAB pediu, ainda, a convocação dos irmãos Joesley e Wesley Batista, do Grupo JBS, e do procurador-geral da República Rodrigo Janot como testemunhas na ação pelo impeachment de Michel Temer.
A análise do pedido é baseada nos Inquéritos 44832 e 44893 que tramitam perante o Supremo Tribunal Federal, bem como confirmadas pelos veículos de comunicação e que mergulharam o País em uma crise institucional sem precedentes.
A primeira acusação analisada pela OAB recai sobre a quebra de decoro do cargo de presidente por Michel Temer, levando à quebra da probidade na administração. A entidade afirma que o encontro “ocorreu às 22h40min, havendo protocolo não habitual, tanto em função do horário da reunião, quanto no acesso utilizado pelo interlocutor, à garagem do Palácio do Jaburu, entrando diretamente, sem identificar-se na portaria, e mais, não tendo o encontro sido registrado na agenda oficial da Presidência”.
A OAB também considera o fato de Joesley Batista, no diálogo com Michel Temer, ter buscado um nome favorável aos interesses do empresário para atuar enquanto presidente do CADE, além de envolver o ministro da Fazenda, Henrique Meirelles, quer teria negado um determinado favorecimento à empresa dele. Temer, então, teria dado sinal de que intercederia junto ao ministro, infringindo em possível prática de de infração administrativa e, mais grave, advocacia administrativa.
Isso fere o Código de Conduta Ética dos Agentes Públicos. “O encontro em desacordo com a formalidade legal jamais foi contestado, o que, por conseguinte, quebranta dois paradigmas de qualquer governo, quais sejam, a transparência governamental em suas relações e a confiança dos cidadãos para com a autoridade administrativa máxima do país”, completa.
“Ao Chefe do Poder Executivo, enquanto representante e autoridade máxima deste poder, é atribuída a mais rigorosa e estrita observância aos princípios da administração pública, como preceitua o art. 37 da Constituição e a legislação infraconstitucional. Tais princípios são estruturantes do Estado de Direito, enquanto reguladores da legítima atuação do Estado e de seus representantes, de modo que a ofensa a tais normas, por si só, qualifica-se como verdadeiro ataque aos mais básicos aspectos das instituições constitucionais”, afirma o pedido.
“Quanto à moralidade administrativa, maiores ilações são dispensáveis, bastando afirmar que encapsulam os princípios da lealdade e boa-fé, aqui em sua forma objetiva, que força o agente público a exercer sua função de modo transparente, leal, e de maneira a facilitar o exercício de direitos por parte do cidadão”, continua. “Estes preceitos são basilares em nosso sistema constitucional, e sua não observância caracteriza crime de responsabilidade, nos termos do art. 85, V, que o tipifica na forma de atentado contra a probidade na administração.”
Ato omissivo
Em um segundo momento do pedido de impeachment, a OAB analisa um ato omissivo próprio no exercício da função pública, baseado tanto na Constituição da República (art. 85, VII) e da Lei n. 1.079/1950, em seus art. 9. A questão de interesse surge quando o Joesley Batista informa a Michel Temer acerca do corrompimento de três funcionários públicos: um juiz, um juiz substituto e um procurador da república.
“O ato praticado pelo Chefe do Executivo, posteriormente ao recebimento da informação de Joesley Batista, incorreu, em tese, em omissão própria, isto é, omitiu-se de um dever de agir legalmente imposto”, explica a OAB no pedido. “Ao se omitir de prestar informações, as quais chegaram a seu conhecimento pelo cargo que exercia, o Excelentíssimo Senhor Presidente da República Federativa do Brasil teria incidido em ato ilegal, vez que, como servidor público, exigi-se-lhe conduta condizente com os princípios que regem a administração. Mais do que isso, deve agir em consonância com a regra que estabelece um comportamento obrigatório ao membro da administração.”
“Tal fato demonstra, apesar de ressalvadas as cautelas necessárias acerca de juízos definitivos quando da fase inquisitorial, ato de incontestável gravidade, incompatível com os deveres constitucionais da Administração Pública. A gravidade do ato o macula com peculiaridade ímpar, de modo a caracterizar o delito funcional em seu mais elevado patamar político”, conclui a OAB.
Segue em anexo :
I - DOS FATOS:
O impetrante é Presidente Nacional da Ordem dos Advogados do
Brasil.
Em 25 de maio de 2017, após reunião extraordinária do Conselho
Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, ocorrida no dia 20 de maio de 2017, o
impetrante entregou à Câmara dos Deputados Denúncia por Crime de
Responsabilidade em face do Excelentíssimo Senhor Presidente da República
Federativa do Brasil, Michel Miguel Elias Temer Lulia.
Tal Denúncia ocorreu após se verificar a prática de graves
infrações administrativas, investigadas no Inquérito 4483/STF, no qual os
colaboradores Joesley Mendonça Batista, presidente da sociedade empresária J&F
Investimentos S.A., e Ricardo Saudi, apresentaram-se perante o Ministério Público
Federal com fatos e provas de supostos crimes praticados por autoridades que
dispõem de foro por prerrogativa de função, dentre os quais o Excelentíssimo
Senhor Presidente da República Federativa do Brasil.
Após intensa deliberação de seus conselheiros federais, a Ordem
dos Advogados do Brasil concluiu que o Chefe do Poder Executivo teria atentado
contra a probidade na administração e o cumprimento das leis e das decisões
judiciais (art. 85, V e VII da Constituição), bem como procedido de modo
incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de seu cargo (art. 9º, n. 7 da Lei
nº 1.079/1950), motivos que fundamentaram a Denúncia protocolada pelo
Impetrante.
Neste sentido, o Regimento Interno da Câmara dos Deputados
dispõe que compete ao Presidente da Casa efetuar juízo preliminar de
admissibilidade das denúncias por crime de responsabilidade contra o Presidente
da República (art. 51, I). Disciplina, ainda, o processamento do feito em face do
Presidente e Vice-Presidente da República, bem como dos Ministros de Estado por
crime de responsabilidade.
O § 2º do artigo 218 determina que o Presidente da Câmara
receberá a denúncia e verificará a existência dos requisitos de que trata o parágrafo
anterior, a qual será lida no expediente da Sessão seguinte e despachada à
Comissão Especial eleita, da qual participem, observada a respectiva proporção,
representantes de todos os Partidos.
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Conforme se depreende do mencionado dispositivo legal, o sistema
constitucional que prevê o controle realizável por todo cidadão das atividades das
autoridades mencionadas passa pela competência exclusiva do Presidente da
Câmara dos Deputados em receber tal denúncia e avaliar se a mesma possui os
requisitos mencionados no § 1º do art. 218 do Regimento Interno.
Ocorre que, apresentada a denúncia pelo Impetrante verifica-se o
transcurso de mais de 80 (oitenta) dias sem que a mesma tenha sido analisada –
seja para seu recebimento e processamente, seja para sua rejeição liminar.
Conforme será demonstrado pelo Impetrante, embora o artigo
mencionado não estipule um prazo para que seja realizado tal ato, o não
processamento da denúncia pelo Excelentíssimo Presidente da Câmara dos
Deputados representa ato ilegal e omissivo e, ao final, revela grave violação aos
preceitos constitucionais.
II - DOS FUNDAMENTOS – ATO ABUSIVO E OMISSIVO – DESVIO DE
FINALIDADE – DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO – JUÍZO
MERAMENTE PRELIMINAR – ATRASO INJUSTIFICADO:
Consoante afirmado, a Ordem dos Advogados do Brasil, por meio
de seu Presidente Nacional, apresentou denúncia contra o Excelentíssimo Senhor
Presidente da República Federativa do Brasil na data de 25 de maio de 2017, isto é,
há mais de oitenta dias. Transcorrido tal prazo, não houve qualquer sinal do Ilustre
Presidente da Câmara dos Deputados em sequer analisar tal pedido.
Ao deliberadamente retardar a análise da denúncia, incorre em
omissão caracterizadora de desvio de finalidade, vez que o agente intenta fim
diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência. Daí
a lição de Cretella Júnior1
ao afirmar que “a base para a anulação dos atos
administrativos, que nela incidem, o desvio de poder difere dos outros casos,
porque não se trata aqui de apreciar objetivamente a conformidade ou não
conformidade de um ato com uma regra de direito, mas de proceder-se a uma
dupla investigação de intenções subjetivas: é preciso indagar se os móveis que
inspiram o autor de um ato administrativo são aqueles que, segundo a intenção do
legislador, deveriam realmente inspirá-lo.”
1
In DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Curso de Direito Administrativo. 14 ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 254-
255.
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Apesar de reconhecer-se na função representativa do Deputado
Federal, particularmente quando investido na condição de Presidente da Câmara de
Deputados, um múnus essencialmente político, não há de se olvidar que sua
atuação deve balizar-se sempre nos ditames da lei e da Constituição. Isto é, a
liberdade de atuação, inclusive dos juízos políticos, é controlada, de modo que seus
atos são passíveis de questionamento.
Apontou esse Egrégio Supremo Tribunal Federal - STF, quando do
julgamento de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n.
378/DF, que silente a lei específica sobre a matéria, há de tomar-se com
preponderância o Regimento Interno da Câmara dos Deputados.
Pois bem, o art. 218, §2º estabelece os seguintes termos:
§ 2º Recebida a denúncia pelo Presidente, verificada a existência
dos requisitos de que trata o parágrafo anterior, será lida no
expediente da sessão seguinte e despachada à Comissão Especial
eleita, da qual participem, observada a respectiva proporção,
representantes de todos os Partidos.
Disto infere-se, basicamente, o mesmo procedimento estabelecido
pela Lei nº 1.079/50, em seu artigo 19. Tal artigo é insuficiente na definição de
quaisquer prazos acerca da efetivação do juízo preliminar de admissibilidade, de
competência do Presidente da Câmara dos Deputados.
Acerca de tal juízo de admissibilidade merece atenção a fala do
Excelentíssimo Ministro Luís Roberto Barroso, quando afirma:
“Importante enfatizar que o ato do Presidente da Câmara, embora
acarrete o recebimento da denúncia no contexto do processo
instaurado no âmbito daquela Casa Legislativa, não encerra de
forma definitiva o juízo de admissibilidade da denúncia. Se a
denúncia for recebida pelo Presidente da Câmara dos Deputados,
incumbirá ao Plenário o juízo conclusivo quanto à viabilidade da
denúncia.
Essa sistemática também guarda similitude com a lógica do
processo penal ordinário, em que o juiz recebe a denúncia e, à
vista de defesa escrita, na fase prevista no artigo 397 do CPP,
revisita a adequação da acusação a justificar a produção de
provas voltadas a formar o juízo de mérito.”
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Certamente é competente o Presidente da Câmara dos Deputados
para efetuar o juízo prévio de admissibilidade, contudo não o é competente para,
ignorando seu dever legal, não dar efetivamente uma decisão.
Observemos que o Excelentíssimo Presidente da Câmara apoia-se
sob expediente ilegal e omissivo para, justamente, impedir qualquer análise pelos
seus pares. Isto é o que se infere do próprio art. 218, §3º, do Regimento Interno da
Câmara dos Deputados, que estabelece:
“§3º Do despacho do Presidente que indeferir o recebimento da
denúncia, caberá recurso ao Plenário.”
Vê-se disso que o ato de não-decidir é, precisamente, o único meio
hábil que tem o Presidente da Câmara de vedar qualquer tipo de acesso de seus
pares à denúncia contra o Presidente da República.
Tal expediente constitui o desvio de finalidade, pela ilegalidade,
vez que inflige tripla violação de direitos: num primeiro momento do cidadão, que
no gozo de seus direitos políticos elabora a denúncia contra o Presidente da
República; em segundo lugar, contra os próprios pares, incumbidos do dever
constitucional de controle do Poder Executivo, que ficam impedidos de efetuar a
análise dos autos, seja em sede de denúncia original, seja em sede de recurso ao
Plenário; e, finalmente, viola o princípio republicano que fundamenta nosso
sistema constitucional, uma vez que blinda as autoridades de serem investigadas,
fundado na vontade de um único representante, ignorando os deveres de seus
outros 512 pares.
O ato do Excelentíssimo Presidente da Câmara dos Deputados deve
existir, seja no sentido de deferir o processamento inicial do pedido, seja no pedido
de negar-lhe seguimento – despacho do qual caberá recurso ao Plenário.
Não o é outorgada a faculdade legal de nada fazer, sob pena de
mitigar a independência do Parlamento e impossibilitar a investigação acerca de
ilegalidades perpetradas pelo Chefe do Poder Executivo quando este detiver o
apoio do Presidente da Câmara dos Deputados.
Trata-se de juízo preliminar, nas palavras do Min. Barroso,
meramente um “juízo de admissibilidade interno”, juízo simples e que não
necessita de aprofundamento. Nesse viés, considera-se que mais de 80 (oitenta)
dias para tal análise preliminar é mais do que razoável.
6
A Denúncia foi elaborada em termos diretos e acompanhada de
provas amplamente divulgadas pela mídia, conforme anexo, sobre as quais já se
manifestou diversas vezes a autoridade coatora.
Nesse sentido, veja-se que a Constituição Federal, ao estabelecer
outros prazos para manifestação do Parlamento – que por vezes exigem juízos
definitivos e que envolvem matéria certamente mais complexas –, o faz com
definição limitada de tempo.
Assim o é que o Presidente da República só pode ser afastado pelo
prazo de 180 (cento e oitenta) dias de seu cargo, quando do processamento de
pedido de impeachment, nos termos do art. 86, §2º. Tal caso revela que, para o
julgamento definitivo de culpa – e não mero juízo de admissibilidade e preliminar
– entendeu o constituinte originário tal como tempo razoável.
Outro exemplo a ser ponderado é o caso das medidas provisórias,
capazes de trancar a pauta do legislativo, e que deverão ser votadas em regime de
urgência, se não apreciadas em até 45 (quarenta e cinco) dias de sua publicação,
nos termos do art. 62, §6º.
Por fim, é exemplificativo o caso do veto presidencial, o qual
deverá ser comunicado ao Presidente do Senado Federal no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas, e qual deverá ser apreciado em Sessão Conjunta do parlamento no
prazo máximo de 30 dias, nos termos do art. 66 §§1º e 4º.
Disto, pois, que o ato omissivo e ilegal do Excelentíssimo
Presidente da Câmara dos Deputados tem o condão de ferir, por tal ato abusivo, o
processo político-constitucional.
III - DO PEDIDO LIMINAR:
Pelo exposto, o atraso injustificado da autoridade coatora em
analisar a Denúncia resta em flagrante prejuízo à sociedade. Assim, o pedido
liminar é medida de justiça, uma vez que presente os seus requisitos autorizadores.
O fumus boni iuris se consubstancia na atitude desidiosa do
Excelentíssimo Presidente da Câmara dos Deputados em não apreciar a denúncia
formulada pelo Impetrante enquanto Presidente Nacional da Ordem dos
Advogados do Brasil, a despeito da legislação o enquadrar como autoridade
competente para tanto.
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Já o periculum in mora resta evidente, pois o Excelentíssimo
Presidente da Câmara deve analisar o pedido formulado e decidir pelo seu
acolhimento ou rejeição, mas jamais engavetar por quase 3 (três) meses uma
denúncia que envolve o Chefe do Poder Executivo Nacional.
Por certo, a mais danosa mensagem que o Poder Legislativo pode
transmitir aos cidadãos e à comunidade internacional é o vácuo decisório, por
perpetuar a situação de instabilidade institucional, quebra da transparência e
enfraquecimento do pacto republicano firmado pelos brasileiros na Constituição de
1988.
Assim, com fundamento no artigo 7º da Lei nº 12.016/2009, requer
liminarmente, e inaudita altera pars, que seja estabelecido prazo máximo ao
Impetrado, para que este finalize a análise da denúncia apresentada pelo Impetrante
enquanto Presidente Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil.
IV – DO PEDIDO:
Isto posto, rebelando-se, pois, contra o ato manifestamente abusivo
e omissivo da autoridade coatora, impetra o presente MANDADO DE
SEGURANÇA requerendo a Vossa Excelência digne-se concedê-lo, determinando
à Autoridade Coatora que proceda à análise da Denúncia por Crime de
Responsabilidade em face do Excelentíssimo Senhor Presidente da República
Federativa do Brasil, Michel Miguel Elias Temer Lulia, encerrando prazo para que
a Autoridade Coatora expeça o juízo de admissibilidade preliminar.
Requer ainda:
a) A concessão da medida liminar, nos termos delineados;
b) Notificação do Excelentíssimo Presidente da Câmara dos
Deputados, Deputado Federal Rodrigo Felinto Ibarra Epitácio Maia, Autoridade
Coatora, a fim de que, no prazo legal, preste as informações que entender
necessárias;
c) cientificar a UNIÃO, órgão de representação jurídica da pessoa
jurídica a qual o impetrado está vinculado, na forma do art. 7º, II, da Lei nº
12.016/99, representada para este fim pela Advocacia-Geral da União, com sede no
Setor de Autarquias Sul, Quadra 03, Lote 5/6, Ed. Multi Brasil Corporate, Brasília
– DF, CEP 70.070-030;
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d) a intimação do douto representante do Ministério Público para
opinar nos presentes autos, querendo; e
e) Requer, finalmente, a confirmação da liminar e concessão
definitiva da segurança impetrada, no sentido de determinar que proceda a
Autoridade Coatora à análise do pedido descrito.
Protesta, o Impetrante, provar o alegado por todos os meios de
prova em direito admitidos, especialmente a prova documental anexa à presente
ação mandamental, que representa prova pré-constituída do direito líquido e certo
do Requerente.
Em atenção ao que dispõe o artigo 106 do Código de Processo
Civil, o Autor informa que poderá receber intimações no endereço eletrônico
aju@oab.org.br.
Requer-se, por fim, que as intimações pertinentes ao presente
processo sejam feitas, exclusivamente, em nome do advogado Oswaldo Pinheiro
Ribeiro Júnior, inscrito na OAB/DF sob o nº 16.275 (endereço eletrônico:
aju@oab.org.br), sob pena de nulidade (artigo 272, §5º do Código de Processo
Civil).
Dá-se a causa o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) meramente
para fins de alçada.
Nestes termos, pede deferimento.
Brasília, 15 de agosto de 2017.
Claudio Pacheco Prates Lamachia
OAB/RS 22.356
Presidente do Conselho Federal da OAB
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