RENATO SANTOS 07/09/2017 A casa caiu, quem indicou Rodrigo Janot para Procuradoria Geral da República, a ex- presidente Dilma Rousseff para o cargo de procurador-geral da República.
Ele substituiu Roberto Gurgel, que encerrou seu segundo mandato à frente do Ministério Público da União .
Por que os petistas alienados falam que as provas que há contra Michel Temer, tem valor e em seguida alguns Juristas confirmam essa versão, não senhores, se ficar comprovado que foi uma farsa ou outro nome que se dê não é só o braço direito de Janot que vai para cadeia e sim o próprio Procurador.
Acusar uma pessoa falsamente é crime ainda nesse País, por isso que Michel Temer tomou o cuidado em não falar nada, sem antes tomar conhecimento dos andamentos Judicias do Processo, diante das novas denuncias, que lhe foram imputadas, vamos entender algo.
Quem são os réus do processo Lula, Antonio Palocci, então o que acontece, é simples, estão usando terceiros para atacar Michel Temer, e agora eles estão desesperados, diante de novas revelações, pois há no Ordenamento Jurídico um remédio.
No ordenamento jurídico pátrio, imputar a terceiro a autoria de fato definido como crime ou de uma conduta delituosa qualquer, constitui crime e o Código Penal brasileiro, em duas oportunidades, pune esse comportamento.
Primeiramente, no seu artigo 138, inserido no capítulo dos crimes contra a honra, o Código Penal traz tipificado o crime de Calúnia, consistente em "caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime". Conforme Cezar Roberto Bitencourt (2011, v.2), o bem jurídico protegido é a honra objetiva do sujeito e, para a sua configuração, é essencial a presença de três requisitos: a) imputação de fato determinado qualificado como crime; b) falsa imputação; c) elemento subjetivo, o "animus caluniandi".
A imputação deve individualizar as circunstâncias que identifiquem o crime, não bastando dizer, por exemplo, que determinado sujeito "furtou", "roubou" ou "matou" alguém. A presença da falsidade é também elemento indispensável, podendo referir-se à autoria do crime ou à sua ocorrência. Por último, o elemento subjetivo (animus caluniandi) impõe que é inafastável que o propósito da conduta seja caluniar, havendo vontade e consciência nessa. (BITENCOURT, 2011, v.2)
A calúnia é crime formal e não exige o dano efetivo à reputação do ofendido para que seja consumada.
No capítulo dos crimes contra a administração da justiça, entretanto, existe outro tipo penal que se refere à atribuição falsa de crime a outra pessoa. O artigo 339, do Código Penal, tipifica a conduta de "dar causa à instauração de investigação policial, de processo administrativo, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente". É o crime de Denunciação Caluniosa.
Neste tipo penal, o bem jurídico protegido é o interesse da justiça. Fernando Capez (2012, v.3, p.511) cita a posição do penalista Edgard Magalhães Noronha a respeito do objeto jurídico protegido pelo crime de Denunciação Caluniosa:
Protege-se com este dispositivo legal, o interesse da justiça. Segundo Noronha, é a sua atuação normal ou regular que se objetiva, pondo-a a salvo de falsas imputações e cuidando que ela não sirva a desígnios torpes e ignóbeis, desvirtuando sua finalidade. Concomitantemente, não há negar que se tutelam a honra e a liberdade do imputado, atingida com uma acusação falsa e outra pela ameaça do processo que se instaura.
A ação principal consiste em dar causa, provocando a instauração de investigação policial, processo judicial, investigação administrativa, inquérito civil ou de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente. O sujeito passivo principal é o Estado e, além deste, protege-se a pessoa ofendida em sua honra e liberdade. (CAPEZ, 2012)
O elemento subjetivo deste tipo penal é o dolo manifesto em uma vontade livre e consciente de dar causa às atividades estatais elencadas no texto normativo. É indispensável que o sujeito ativo saiba que o denunciado é inocente. Fernando Capez (2012) afirma que não pode haver dúvidas quanto à inocência do acusado porque isso afasta a tipicidade. Somente com a certeza da inocência do acusado o crime se perfaz.
A consumação da denunciação caluniosa ocorre com a instauração de um dos procedimentos previstos na norma, pois é crime formal. No caso de investigação policial, não se exige que seja efetivada uma instauração formal do inquérito policial contra o imputado. Basta que, diante da denúncia, a autoridade pratique diligências, inicie simples investigação no sentido de coletar dados para apurar a veracidade da denúncia. (CAPEZ, 2012)
Também aponta para a não exigência de uma instauração formal de inquérito Luiz Regis Prado (2010, p. 592):
[...] a descrição típica não exige a possibilidade de instauração do respectivo processo penal para a configuração do delito em epígrafe, sendo suficiente a realização de investigação policial com ou sem as formalidades do inquérito.
Damásio de Jesus (2010, p. 324), de modo semelhante, ensina que consuma-se a denunciação caluniosa quando se iniciam quaisquer das investigações ou procedimentos previstos no tipo legal, não sendo necessário se instaurar inquérito policial, mas apenas se principiar a coleta de elementos no sentido de apurar o objeto da denunciação.
Neste ponto, conclui-se, destarte, que não é necessária uma instauração formalizada de procedimento investigatório contra o imputado, bastando o simples empenho da autoridade em se certificar da veracidade da denúncia formulada, mesmo que de maneira informal.
Apesar da identidade entre eles, os crimes de calúnia e denunciação caluniosa não podem ser confundidos. O primeiro tutela a honra objetiva do sujeito passivo e nele o sujeito ativo pretende ferir somente esta esfera.
O crime de denunciação caluniosa, por seu turno, atinge a Administração da justiça. Neste, o agente não somente atribui, falsamente, à vítima a prática de uma conduta delituosa, mas leva o fato ao conhecimento da autoridade.
O propósito do sujeito ativo não se restringe a ofender a honra do imputado, mas busca afetar a sua liberdade, submetendo-o, mediante o uso da mentira, à ação do Estado na repressão a um agir inexistente.
Bitencourt (2011, v.2) aduz que na denunciação caluniosa não é suficiente a imputação falsa de crime, mas é inafastável que em decorrência desta imputação seja instaurada investigação policial, processo judicial ou demais procedimentos previstos na norma incriminadora.
Pelo princípio da consunção, caso decorram de um mesmo fato, a denunciação caluniosa absorve o crime de calúnia. Por este princípio, se determinado fato é praticado como meio necessário para a realização de outro crime, deve ser por este absorvido, como uma fase de sua execução.
A calúnia, consistente em atribuir a terceiro, falsamente, fato definido como crime, integra a execução do crime de denunciação caluniosa, mas a conduta de dar causa a qualquer um dos procedimentos previstos no tipo penal do artigo 339, do Código Penal, afasta a incidência do artigo 138, do CP, constituindo hipótese evidente de Denunciação Caluniosa.
Todavia, questão que interessa ao presente estudo é a atribuição da autoria de um delito a terceiro pelo acusado. Importa saber se esta conduta, no âmbito do inquérito policial ou do processo judicial, está inserida no âmbito de proteção do princípio da vedação à autoincriminação (nemo tenetur se detegere).
A pergunta problema que orienta o estudo a partir deste ponto é:
pode o acusado atribuir a terceiro falsamente, sabendo ser este inocente, conduta delituosa como manifestação do seu direito de não produzir provas contra si e de autodefesa?
Na doutrina brasileira, os posicionamentos são dissonantes nas respostas para esta problemática. É possível identificar três correntes doutrinárias principais que se manifestam sobre a referida questão.
A primeira, conduzida, entre outros, por Mirabete e Nelson Hungria, afirma que a referida conduta estaria abarcada pela proteção à ampla defesa, prevista no artigo 5º, LV, da Constituição Federal, de tal maneira que não haveria tipicidade na conduta do réu que atribui a alguém falsamente a prática de crime durante seu interrogatório.
Damásio de Jesus, em outra corrente doutrinária, afirma que não pode subsistir a caracterização do tipo penal de denunciação caluniosa na conduta do acusado que atribui falsamente crime a outra pessoa. Defende que o crime de denunciação caluniosa exige a espontaneidade, em que o denunciante, por exclusiva iniciativa sua e sem provocação, dá causa à instauração de um dos procedimentos do artigo 339: investigação policial, processo judicial, investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa. Quando praticada esta conduta pelo acusado no seu interrogatório, não seria possível constatar este elemento e, portanto, estaria afastada sua tipicidade, subsistindo, contudo, a responsabilização do sujeito ativo pelo crime de calúnia, do artigo 138, do Código Penal. (JESUS, 2010, v.4)
Esse são apenas alguns dos remédios jurídicos. Agora o que causa estranheza é que eles petistas só acusam, mas, não gostam que sejam acusados.
O cerco se fecha para os CLEPTOCRATAS, a cada momento, essa semana vai esquentar ainda mais,quando vier atona o que lhe informarei de primeira mão.
As relações de Marcelo Miller, o ex-procurador encrencado, e Joesley Batista são anteriores ao que se sabia até agora.
Miller almoçou na casa de Joesley no Jardim Europa (SP) no final de fevereiro.
Mesma ocasião em que pediu exoneração do cargo de procurador da República.
Foi o primeiro de uma série de encontros entre os dois.
No dia 7 de março, duas semanas, portanto, depois desse almoço Joesley entrava no Jaburu para gravar Michel Temer.
Aqui nesse ato se for comprovado, derruba por terra todas as provas que alguns juristas sem conhecimento dos fatos, não conhecem o cavalo de troia que estava por trás, onde afirmam que continuará contra o atual Presidente, já que a teoria de golpista não funcionou e nem de presidente ilegítimo não passou na goela dos brasileiros, pois , ele foi eleito pelo povo sim, gostem os petistas ou não.
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