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quarta-feira, 27 de setembro de 2017

Direito do Passageiro Ação Civil <<>> Empresa de ônibus deve indenizar passageira por acidente





RENATO SANTOS   27/09/2017   Assim  como aconteceu  em  São José  dos  Campos, há  muitos passageiros de  transportes  coletivos que  ficam  com sequelas  e  não  são indenizadas , e  sempre a  culpa cai na  vítima, jamais  na Empresa,  mas ,esse pensamento  começa ser  mudado.  




 O juiz Alessandro de Souza Lima, da 6ª Vara Cível de São José dos Campos, condenou uma empresa de transportes a indenizar passageira que se acidentou no interior de um ônibus. A decisão fixou pagamento de R$ 40 mil a título de danos morais e pensão vitalícia em valor equivalente a 10% do último salário da autora.
        
Consta dos autos que a passageira estava sentada quando o motorista passou em alta velocidade por um buraco, fato que a fez cair e sofrer lesões. Em razão do acidente, a mulher teve sequelas físicas permanentes, causando incapacidade parcial para atividades habituais e laborativas.
        
De acordo com o magistrado, em um contrato de transportes existe cláusula tácita segundo a qual o transportador é obrigado a entregar o passageiro incólume no destino. “Verifica-se, pois, que o acidente não teve culpa da vítima concorrente e, muito menos, exclusiva. A imprudência foi do motorista do ônibus que deveria ter cautela ao passar pelo buraco da pista. Ademais, mesmo que culpa não houvesse do motorista, sendo a responsabilidade objetiva da empresa, o acidente deve ser indenizado pela transportadora por estar dentro do risco de sua atividade”, escreveu o juiz.
       

Foi  exatamente  que  ocorreu,  trata-se de ação ajuizada por uma  passageira  contra VIAÇÃO SAENS PENHA na qual se alega, em síntese, que teria sofrido danos e sequelas físicas por conta de um acidente, uma queda no interior de um ônibus da ré, por culpa do motorista que passou abruptamente sobre um buraco na pista, ocasionando a queda da autora. 

Pugna pela condenação dos danos materiais e morais. Na contestação argumenta-se, em resumo, que o acidente decorreu de culpa exclusiva da vítima, bem como impugna a configuração e quantificação dos danos. 


Houve réplica.Realizada prova pericial e ouvidas as testemunhas, foi encerrada a instrução e as partes apresentaram memoriais.


É o relatório.DECIDO.O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, pois não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes nos autos.Trata-se de ação de indenização em decorrência de queda de passageiro no interior do ônibus da requerente.


Como se sabe, em contrato de transporte de passageiro existe cláusula tácita segundo a qual o transportador é obrigado a entregar o passageiro incólume no destino.


Na hipótese de transporte oneroso, a responsabilidade o transportador é objetiva (CC, art. 734), não sendo elidida por culpa de terceiro (CC, art. 735).A culpa exclusiva da vítima - tese apresentada pela ré e cujo ônus lhe é imposto (CPC, art. 373, II) - excluiria o nexo causal e, por consequência, o dever de indenizar.


Porém, as testemunhas presenciais do acidente,  atestaram que a ré estava sentada no banco do ônibus, quando o motorista passou em alta velocidade por um buraco, ocasionando um solavanco que jogou a autora para cima, caindo sentada no mesmo banco e passando a reclamar das dores da lesão provocada pela queda.

Verifica-se, pois, que o acidente não teve culpa da vítima concorrente e muito menos exclusiva. A imprudência foi do motorista do ônibus que deveria ter cautela ao passar pelo buraco da pista. 


Ademais, mesmo que culpa não houvesse do motorista, sendo a responsabilidade objetiva da transportadora, o acidente deve ser indenizado pela transportadora por estar dentro do risco de sua atividade. 


Evidenciada a responsabilidade, passo à análise do dano.Quanto ao pedido de indenização por danos morais, à luz da Constituição vigente, o dano moral consiste, em sentido estrito, à violação do direito à dignidade da pessoa humana, alçado na Carta Magna como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil.


Nessa esteira, em seu artigo 5º, inciso X, o texto constitucional assegura o direito à reparação pelo dano moral decorrente de violação dos direitos da personalidade, inclusive o direito à honra, verbis:"São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.


"Assim, os direitos da personalidade abrigam outros aspectos da pessoa humana, a par daqueles relacionados à sua dignidade. Dentre eles, como destaca SÉRGIO CAVALIERI FILHO, encontram-se "a imagem, o nome, a reputação, os sentimentos, relações afetivas, aspirações hábitos, gostos, convicções políticas, religiosas, filosóficas, direitos autorais". 


No dizer do autor: "(...) o dano moral, em sentido amplo, envolve esses diversos graus de violação dos direitos da personalidade, abrange todas as ofensas à pessoa, considerada esta em suas dimensões individual e social, ainda que sua dignidade não seja arranhada." (in Programa de Responsabilidade Civil, 7ª edição, São Paulo: Atlas, 2007, p. 77).Como assentado na doutrina e jurisprudência, a prova do dano moral não é exigível, pois não há como comprovar a dor e o sofrimento íntimo por que passa o ser humano. 


Sua caracterização dá-se por meio da comprovação do evento que apresenta repercussão na esfera íntima do indivíduo e que deve ser de tal gravidade que fuja a meros dissabores da vida cotidiana.No caso, ante a lesão causada na autora, a questão não demanda maiores considerações sendo certo e incontestável o dano moral.


O arbitramento do valor devido a título de danos morais se sujeita à decisão judicial, informada pelos critérios apontados pela doutrina e jurisprudência e condensados pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação.


Recomenda-se, portanto, a observância dos seguintes parâmetros: reprovabilidade da conduta, intensidade, duração do sofrimento, capacidade econômica do causador do dano, condições sociais do ofendido, nexo de causalidade e bem jurídico lesado, sob o pálio dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.


Observados tais parâmetros, e considerando, ainda, os danos estéticos, atento à análise de reprovabilidade da conduta (culpa grave), as consequências gravíssimas decorrentes (lesão permanente) e a condição financeira das partes, estipulo a indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00.


No que tange aos danos materiais, pugna a parte autora pela concessão de pensão mensal vitalícia em decorrência da incapacidade laborativa.De fato, realizada prova pericial, apurou-se a existência de nexo causal entre a lesão e o acidente relatado, gerando incapacidade parcial e permanente para as atividades habituais, estimando-se o dano patrimonial em 10%, correspondente ao déficit funcional leve da coluna, tendo como referência da tabela da SUSEP (fl. 369).


A despeito da impugnação da autora, que pugna pela reconhecimento da incapacidade total, acolho a conclusão do laudo pericial ante a falta de elementos técnicos outros que pudessem ser capazes de afastar a conclusão técnica do perito judicial.


A incapacidade parcial gera o direito ao recebimento de pensão vitalícia proporcional à depreciação que sofreu (CC, art. 950), motivo pelo qual acolho o percentual de 10% para aplicação sobre o valor do último salário da autora (R$ 756,00 em 23/05/2013), convertendo-se em salário mínimo (súmula 490 do STF).Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar ao pagamento de danos morais no valor de R$ 40.000,00, bem como pensão vitalícia, a contar da citação, no valor correspondente a 10% sobre o valor do último salário da autora (R$ 756,00 em 23/05/2013), convertendo-se em salário mínimo (súmula 490 do STF). 


Condeno o vencido ao pagamento de honorários advocatícios a favor do advogado do vencedor no percentual de 10% sobre o valor da condenação do dano moral, em observância ao disposto no art. 85 do CPC. 


Condeno o vencido também ao pagamento das custas e despesas processuais. Deverá incidir correção monetária para o dano moral pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a contar da publicação da sentença

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